0130190-34.2009.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
JORGE AMARAL FERNANDES DA SILVA e RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS ajuízam ação em face de WARNER CHAPPELL EDIÇÕES MUSICAIS dizendo que são compositores de diversas músicas com os respectivos pseudônimos de Jorge Mirim e Rodrigo da Bahia , dentre elas Verdadeiro Canalha , interpretada e gravada no ano de 1995 por Bezerra da Silva. Acrescentam que, naquela ocasião, a empresa ré lhes exigiu a assinatura de Contrato de Edição e Cessão de Direitos Autorais, pelo qual autorizaram, a partir do dia 30/06/1995, a reprodução gráfica e execução da referida composição musical, mediante pagamento. Contudo, afirmam que a parte ré vem descumprindo a avença. Requerem a concessão da tutela antecipada para determinar a rescisão contratual, bem como para que a ré se abstenha de comercializar a música. Ao final, pretendem indenização por danos materiais, correspondente aos valores não pagos pela vendagem, reprodução e execução da composição Verdadeiro Canalha , a ser arbitrado em fase de liquidação. Gratuidade de justiça deferida às e-fls. 39 Contestação às e-fls. 47. Preliminarmente, alega inépcia da inicial. No mérito, em suma, diz que não houve nenhum tipo de exigência para que os autores firmassem o contrato, sendo que, na ocasião receberam adiantamento dos direitos autorais no valor de R$ 666,00 para cada qual, bem como assinaram contrato de mútuo, pelo qual deveriam quitar o referido adiantamento com os recebimentos de direitos autorais na medida em que a obra fosse requisitada/utilizada. Afirma que arrecadou e repassou os direitos autorais advindos da utilização da obra musical aos autores. No entanto, estes valores foram abatidos do valor do adiantamento anteriormente concedido. Acrescenta que, já os direitos autorais advindos das execuções públicas da obra (shows, rádios etc.) são arrecadados pelo ECAD (Escritório de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais) e repassados aos autores pela sociedade de direitos autorais a qual cada autor está afiliado, no caso dos autos, a SOCINPRO. Nega o dever de indenizar. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela às e-fls. 361. Réplica às e-fls. 367. Rechaça a preliminar, pugnando pela expedição de ofícios às gravadoras RGE e Som Livre, bem como ao ECAD e à SOCINPRO. Decisão saneadora de e-fl. 378 rejeitou a preliminar e deferiu a expedição dos ofícios requeridos. Resposta aos ofícios às e-fls. 383, 470, 504 e 508. Seguiram-se manifestações das partes. Às e-fls. 624, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial às e-fls. 649. Às e-fls. 778, foi determinada a complementação da perícia. Às fls. 935, Globo Comunicação e Participações S.A. ( Som Livre ) apresenta planilha com o valor global repassado à ré desde o ano de 2008 até 2019, referente exclusivamente a obra Verdadeiro Canalha . Laudo pericial complementar às e-fls. 1.158. Manifestação das partes sobre o laudo às e-fls. 1.204 e 1.210. Esclarecimentos da Drª Perita às e-fls. 1.231. Ofício resposta de Globo Comunicação e Participações S.A., às e-fls. 1.292, confirmando que houve efetiva exploração comercial do fonograma que incorpora a obra literomusical Verdadeiro Canalha , que permanece ativo e regularmente disponibilizado no ambiente digital. É o relatório. Juntem-se petições pendentes e vista à perita sobre críticas. Com a resposta, às partes, inclusive sobre os demais documentos acrescidos.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE AMARAL FERNANDES DA SILVA
Autor RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
Réu WARNER CHAPPELL EDIÇÕES MUSICAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA GARCIA FERREIRA LEITE
OAB: 129945/RJ
MARIANA PARANHOS MALHÃES DA SILVA LEMOS
OAB: 104095/RJ
FERNANDA REBÊLO WANDERLEY RODRIGUES
OAB: 120892/RJ
RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA
OAB: 146500/SP
THALES BOECHAT NUNES LEIRA
OAB: 200234/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
JORGE AMARAL FERNANDES DA SILVA e RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS ajuízam ação em face de WARNER CHAPPELL EDIÇÕES MUSICAIS dizendo que são compositores de diversas músicas com os respectivos pseudônimos de Jorge Mirim e Rodrigo da Bahia , dentre elas Verdadeiro Canalha , interpretada e gravada no ano de 1995 por Bezerra da Silva. Acrescentam que, naquela ocasião, a empresa ré lhes exigiu a assinatura de Contrato de Edição e Cessão de Direitos Autorais, pelo qual autorizaram, a partir do dia 30/06/1995, a reprodução gráfica e execução da referida composição musical, mediante pagamento. Contudo, afirmam que a parte ré vem descumprindo a avença. Requerem a concessão da tutela antecipada para determinar a rescisão contratual, bem como para que a ré se abstenha de comercializar a música. Ao final, pretendem indenização por danos materiais, correspondente aos valores não pagos pela vendagem, reprodução e execução da composição Verdadeiro Canalha , a ser arbitrado em fase de liquidação. Gratuidade de justiça deferida às e-fls. 39 Contestação às e-fls. 47. Preliminarmente, alega inépcia da inicial. No mérito, em suma, diz que não houve nenhum tipo de exigência para que os autores firmassem o contrato, sendo que, na ocasião receberam adiantamento dos direitos autorais no valor de R$ 666,00 para cada qual, bem como assinaram contrato de mútuo, pelo qual deveriam quitar o referido adiantamento com os recebimentos de direitos autorais na medida em que a obra fosse requisitada/utilizada. Afirma que arrecadou e repassou os direitos autorais advindos da utilização da obra musical aos autores. No entanto, estes valores foram abatidos do valor do adiantamento anteriormente concedido. Acrescenta que, já os direitos autorais advindos das execuções públicas da obra (shows, rádios etc.) são arrecadados pelo ECAD (Escritório de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais) e repassados aos autores pela sociedade de direitos autorais a qual cada autor está afiliado, no caso dos autos, a SOCINPRO. Nega o dever de indenizar. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela às e-fls. 361. Réplica às e-fls. 367. Rechaça a preliminar, pugnando pela expedição de ofícios às gravadoras RGE e Som Livre, bem como ao ECAD e à SOCINPRO. Decisão saneadora de e-fl. 378 rejeitou a preliminar e deferiu a expedição dos ofícios requeridos. Resposta aos ofícios às e-fls. 383, 470, 504 e 508. Seguiram-se manifestações das partes. Às e-fls. 624, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial às e-fls. 649. Às e-fls. 778, foi determinada a complementação da perícia. Às fls. 935, Globo Comunicação e Participações S.A. ( Som Livre ) apresenta planilha com o valor global repassado à ré desde o ano de 2008 até 2019, referente exclusivamente a obra Verdadeiro Canalha . Laudo pericial complementar às e-fls. 1.158. Manifestação das partes sobre o laudo às e-fls. 1.204 e 1.210. Esclarecimentos da Drª Perita às e-fls. 1.231. Ofício resposta de Globo Comunicação e Participações S.A., às e-fls. 1.292, confirmando que houve efetiva exploração comercial do fonograma que incorpora a obra literomusical Verdadeiro Canalha , que permanece ativo e regularmente disponibilizado no ambiente digital. É o relatório. Juntem-se petições pendentes e vista à perita sobre críticas. Com a resposta, às partes, inclusive sobre os demais documentos acrescidos.