Detalhe do processo

0130181-57.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0130181-57.2018.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0130181-57.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00563085 RECTE: SS PARTICIPAÇOES LTDA ADVOGADO: DR(a). MARIO CAMPARATO OAB/SP-162670 ADVOGADO: DR(a). MARIA FERNANDA DE AZEVEDO COSTA OAB/SP-185033 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0130181-57.2018.8.19.0001 Recorrente: SS PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 710/720, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos do Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal, fls. 657/668 e 697/703, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUAS APELAÇÕES. COBRANÇA DE IPTU E TCL DECORRENTE DE REVISÃO CADASTRAL E ALTERAÇÃO DE TIPOLOGIA DO IMÓVEL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA TIPOLOGIA "ESPECIAL". PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO E POSTERIORMENTE RATIFICADA PELO PERITO. CONCLUSÃO TÉCNICA NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NA TIPOLOGIA "GALPÃO", E NÃO "ESPECIAL/SUPERMERCADO". APELAÇÃO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A COBRANÇA SUPLEMENTAR DECORRERIA EXCLUSIVAMENTE DA TIPOLOGIA AFASTADA PELA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. A APURAÇÃO DO VALOR VENAL NÃO DEPENDE APENAS DA TIPOLOGIA, MAS TAMBÉM DE OUTROS ELEMENTOS CATASTRAIS E CONSTRUTIVOS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE COBRANÇA QUE NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, NULIDADE DA CDA NEM EXTINÇÃO DO EXECUTIVO. TEMA 249 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE, APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CITAÇÃO. EVENTUAL VÍCIO SUPERADO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 239, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RACIONALIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, razão pela qual são admissíveis ambas as apelações interpostas após a sentença e sua integração. 2. A cassação da sentença por alegada ausência de exame analítico da impugnação municipal ao laudo não se justifica quando a controvérsia se encontra madura, a prova técnica foi produzida sob contraditório e o perito, instado a se manifestar, ratificou expressamente suas conclusões, inexistindo prejuízo processual concreto. 3. Em matéria de valoração da prova técnica, somente se afasta o laudo pericial quando evidenciado erro metodológico, incoerência interna ou contradição objetiva com os demais elementos dos autos, o que não se verifica na espécie. 4. Reconhecido nos embargos à execução apenas excesso de cobrança, remanesce exigível o crédito no montante apurável a partir dos critérios definidos judicialmente, sendo desnecessária a substituição ou emenda da CDA. Tema 249 do STJ. 5. A nulidade da CDA não decorre de toda e qualquer imperfeição formal, exigindo demonstração de prejuízo à ampla defesa; ausente esse prejuízo, e sendo possível identificar a origem do crédito e a controvérsia efetivamente deduzida, não há falar em invalidação do título. 6. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo dessa data o prazo para embargos à execução. 7. A demora processual imputável ao mecanismo judiciário, e não à desídia da parte exequente, não autoriza o reconhecimento da prescrição, consoante a Súmula 106 do STJ. 8. Recursos conhecidos e desprovidos." "Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração em apelação. Embargos à execução fiscal. IPTU e TCL. Tipologia do imóvel. Excesso de cobrança. Ausência de contradição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência parcial em embargos à execução fiscal, reconhecendo excesso de cobrança, mas preservando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que, embora tenha mantido o enquadramento do imóvel na tipologia "galpão" e determinado o abatimento dos valores pagos, não extinguiu integralmente a execução fiscal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 4. A contradição apta a justificar os aclaratórios é a interna ao julgado, e não a divergência entre a conclusão adotada e a tese defendida pela parte. 5. O acórdão embargado enfrentou a questão e concluiu que o reconhecimento da tipologia "galpão" não eliminou, por si só, todo o crédito executado, pois a apuração do valor venal envolve outros elementos cadastrais e construtivos. 6. Reconhecido apenas excesso de execução, o feito deve prosseguir pelo valor remanescente, apurável por simples cálculos aritméticos, sem nulidade da CDA ou extinção integral da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não há contradição quando o acórdão reconhece excesso de cobrança, mas mantém o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente, apurável por simples cálculos aritméticos."" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 156, I, 201, e 204, todos do Código Tributário Nacional, bem como aos artigos 11, 489 784, 924, I, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, além dos artigos 2º, §5º, e 3º da Lei de Execuções Fiscais. Aponta que a CDA que embasa a presente Execução Fiscal não contém os requisitos essenciais previstos no artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80. Contrarrazões apresentadas às fls. 736/752. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução objetivando o reconhecimento da nulidade do título executivo consubstanciado na CDA n° 01/138372/201, do exercício de 2009, no valor originário de R$ 448.057,08. Sobreveio a sentença de procedência parcial. Interpostos recursos pelas partes, o Colegiado negou provimento a ambos, sob os seguintes fundamentos: "(...) É verdade que a sentença acolheu a conclusão pericial no sentido de que o imóvel não se enquadra na tipologia "especial", mas sim em "galpão". Contudo, daí não decorre, automaticamente, a inexistência absoluta do crédito exequendo. O ponto foi expressamente esclarecido pelo Juízo a quo ao rejeitar os embargos de declaração: além da tipologia, outros fatores são levados em consideração na determinação do valor venal do imóvel, de modo que o afastamento do enquadramento anterior não conduz, por si só, ao cancelamento integral da cobrança suplementar. A consequência jurídica extraída pelo Juízo de origem, e que se mostra correta, foi a necessidade de readequação do quantum exequendo aos parâmetros periciais, com abatimento do que já fora anteriormente pago, e não a extinção total do executivo. Essa solução, ademais, está em perfeita consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 249, segundo a qual, reconhecido nos embargos à execução apenas excesso no valor cobrado, o processo executivo deve prosseguir pelo montante remanescente, apurável a partir da própria sentença, sendo desnecessária a substituição ou emenda da CDA. Em outras palavras, quando o vício reconhecido é quantitativo e permite simples decote ou recálculo, não há razão para anular o título nem para extinguir a execução, porquanto remanesce hígida a exigibilidade parcial do crédito inscrito. Também não procede a renovada alegação de nulidade da CDA. O sistema normativo exige que o termo de inscrição e a CDA contenham os elementos essenciais previstos no CTN e na LEF. Entretanto, a invalidação do título não decorre de toda e qualquer deficiência formal, mas daquelas que comprometam concretamente a compreensão da dívida e o exercício da ampla defesa. O STJ vem assentando que a nulidade da CDA reclama demonstração de efetivo prejuízo ao executado, não se proclamando por falhas incapazes de impedir a identificação da obrigação cobrada. (...) No caso, a sentença ressaltou, com acerto, que os documentos acostados aos autos permitiram identificar a revisão administrativa do cadastro imobiliário, inclusive com referência aos processos administrativos relacionados à alteração da tipologia, do uso e da área edificada do imóvel. A própria embargante demonstrou conhecimento da gênese da cobrança ao discutir, de forma minuciosa, o lançamento complementar, a tipologia adotada e os efeitos econômicos dessa alteração. Não se vislumbra, portanto, prejuízo concreto à defesa apto a macular a CDA. Da mesma forma, não há como acolher a tese de nulidade dos atos constritivos por ausência de citação válida. Ainda que se admitisse alguma irregularidade na citação originária, o vício restou superado pelo comparecimento espontâneo da executada, que apresentou embargos à execução e exerceu plenamente o contraditório. O art. 239, § 1º, do CPC é expresso ao estabelecer que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação. Por fim, também não merece reforma o afastamento da prescrição intercorrente. A sentença registrou que, no contexto da execução de crédito de IPTU, não seria possível atribuir exclusivamente ao exequente a paralisação do feito, sobretudo porque, à luz do regime da LEF, o despacho inicial já importa em ordem para a prática dos atos executivos subsequentes, e porque, em hipóteses dessa natureza, o andamento do processo depende em larga medida do impulso oficial. A jurisprudência do STJ igualmente repele o reconhecimento da prescrição quando a demora decorre de entraves inerentes ao mecanismo judiciário, e não de inércia imputável à parte exequente, conforme a Súmula 106, além de exigir, para a decretação da prescrição intercorrente, rigorosa delimitação dos marcos legais de suspensão e arquivamento. Tal quadro não se mostra suficientemente caracterizado para infirmar o entendimento adotado na sentença. Em suma, a sentença bem apreciou a controvérsia: rejeitou, com acerto, as teses de nulidade da CDA, de nulidade por falta de citação válida e de prescrição intercorrente; acolheu parcialmente os embargos apenas para ajustar o valor venal do imóvel aos parâmetros periciais e determinar a adequação da cobrança segundo a tipologia "galpão"; e, posteriormente, esclareceu, ao rejeitar os embargos declaratórios, que a apuração do montante devido não se esgotava na variável tipologia, razão pela qual descabia a extinção integral da execução." (fls.664/667) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pela inocorrência de prescrição intercorrente e reputou hígida a certidão de dívida ativa e seus elementos, a afastar a extinção da integral da execução, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor SS PARTICIPAÇOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DR(A). MARIO CAMPARATO

OAB: 162670/SP

DR(A). MARIA FERNANDA DE AZEVEDO COSTA

OAB: 185033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0130181-57.2018.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0130181-57.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00563085 RECTE: SS PARTICIPAÇOES LTDA ADVOGADO: DR(a). MARIO CAMPARATO OAB/SP-162670 ADVOGADO: DR(a). MARIA FERNANDA DE AZEVEDO COSTA OAB/SP-185033 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0130181-57.2018.8.19.0001 Recorrente: SS PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 710/720, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos do Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal, fls. 657/668 e 697/703, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUAS APELAÇÕES. COBRANÇA DE IPTU E TCL DECORRENTE DE REVISÃO CADASTRAL E ALTERAÇÃO DE TIPOLOGIA DO IMÓVEL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA TIPOLOGIA "ESPECIAL". PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO E POSTERIORMENTE RATIFICADA PELO PERITO. CONCLUSÃO TÉCNICA NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NA TIPOLOGIA "GALPÃO", E NÃO "ESPECIAL/SUPERMERCADO". APELAÇÃO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A COBRANÇA SUPLEMENTAR DECORRERIA EXCLUSIVAMENTE DA TIPOLOGIA AFASTADA PELA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. A APURAÇÃO DO VALOR VENAL NÃO DEPENDE APENAS DA TIPOLOGIA, MAS TAMBÉM DE OUTROS ELEMENTOS CATASTRAIS E CONSTRUTIVOS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE COBRANÇA QUE NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, NULIDADE DA CDA NEM EXTINÇÃO DO EXECUTIVO. TEMA 249 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE, APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CITAÇÃO. EVENTUAL VÍCIO SUPERADO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 239, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RACIONALIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, razão pela qual são admissíveis ambas as apelações interpostas após a sentença e sua integração. 2. A cassação da sentença por alegada ausência de exame analítico da impugnação municipal ao laudo não se justifica quando a controvérsia se encontra madura, a prova técnica foi produzida sob contraditório e o perito, instado a se manifestar, ratificou expressamente suas conclusões, inexistindo prejuízo processual concreto. 3. Em matéria de valoração da prova técnica, somente se afasta o laudo pericial quando evidenciado erro metodológico, incoerência interna ou contradição objetiva com os demais elementos dos autos, o que não se verifica na espécie. 4. Reconhecido nos embargos à execução apenas excesso de cobrança, remanesce exigível o crédito no montante apurável a partir dos critérios definidos judicialmente, sendo desnecessária a substituição ou emenda da CDA. Tema 249 do STJ. 5. A nulidade da CDA não decorre de toda e qualquer imperfeição formal, exigindo demonstração de prejuízo à ampla defesa; ausente esse prejuízo, e sendo possível identificar a origem do crédito e a controvérsia efetivamente deduzida, não há falar em invalidação do título. 6. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo dessa data o prazo para embargos à execução. 7. A demora processual imputável ao mecanismo judiciário, e não à desídia da parte exequente, não autoriza o reconhecimento da prescrição, consoante a Súmula 106 do STJ. 8. Recursos conhecidos e desprovidos." "Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração em apelação. Embargos à execução fiscal. IPTU e TCL. Tipologia do imóvel. Excesso de cobrança. Ausência de contradição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência parcial em embargos à execução fiscal, reconhecendo excesso de cobrança, mas preservando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que, embora tenha mantido o enquadramento do imóvel na tipologia "galpão" e determinado o abatimento dos valores pagos, não extinguiu integralmente a execução fiscal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 4. A contradição apta a justificar os aclaratórios é a interna ao julgado, e não a divergência entre a conclusão adotada e a tese defendida pela parte. 5. O acórdão embargado enfrentou a questão e concluiu que o reconhecimento da tipologia "galpão" não eliminou, por si só, todo o crédito executado, pois a apuração do valor venal envolve outros elementos cadastrais e construtivos. 6. Reconhecido apenas excesso de execução, o feito deve prosseguir pelo valor remanescente, apurável por simples cálculos aritméticos, sem nulidade da CDA ou extinção integral da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não há contradição quando o acórdão reconhece excesso de cobrança, mas mantém o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente, apurável por simples cálculos aritméticos."" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 156, I, 201, e 204, todos do Código Tributário Nacional, bem como aos artigos 11, 489 784, 924, I, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, além dos artigos 2º, §5º, e 3º da Lei de Execuções Fiscais. Aponta que a CDA que embasa a presente Execução Fiscal não contém os requisitos essenciais previstos no artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80. Contrarrazões apresentadas às fls. 736/752. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução objetivando o reconhecimento da nulidade do título executivo consubstanciado na CDA n° 01/138372/201, do exercício de 2009, no valor originário de R$ 448.057,08. Sobreveio a sentença de procedência parcial. Interpostos recursos pelas partes, o Colegiado negou provimento a ambos, sob os seguintes fundamentos: "(...) É verdade que a sentença acolheu a conclusão pericial no sentido de que o imóvel não se enquadra na tipologia "especial", mas sim em "galpão". Contudo, daí não decorre, automaticamente, a inexistência absoluta do crédito exequendo. O ponto foi expressamente esclarecido pelo Juízo a quo ao rejeitar os embargos de declaração: além da tipologia, outros fatores são levados em consideração na determinação do valor venal do imóvel, de modo que o afastamento do enquadramento anterior não conduz, por si só, ao cancelamento integral da cobrança suplementar. A consequência jurídica extraída pelo Juízo de origem, e que se mostra correta, foi a necessidade de readequação do quantum exequendo aos parâmetros periciais, com abatimento do que já fora anteriormente pago, e não a extinção total do executivo. Essa solução, ademais, está em perfeita consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 249, segundo a qual, reconhecido nos embargos à execução apenas excesso no valor cobrado, o processo executivo deve prosseguir pelo montante remanescente, apurável a partir da própria sentença, sendo desnecessária a substituição ou emenda da CDA. Em outras palavras, quando o vício reconhecido é quantitativo e permite simples decote ou recálculo, não há razão para anular o título nem para extinguir a execução, porquanto remanesce hígida a exigibilidade parcial do crédito inscrito. Também não procede a renovada alegação de nulidade da CDA. O sistema normativo exige que o termo de inscrição e a CDA contenham os elementos essenciais previstos no CTN e na LEF. Entretanto, a invalidação do título não decorre de toda e qualquer deficiência formal, mas daquelas que comprometam concretamente a compreensão da dívida e o exercício da ampla defesa. O STJ vem assentando que a nulidade da CDA reclama demonstração de efetivo prejuízo ao executado, não se proclamando por falhas incapazes de impedir a identificação da obrigação cobrada. (...) No caso, a sentença ressaltou, com acerto, que os documentos acostados aos autos permitiram identificar a revisão administrativa do cadastro imobiliário, inclusive com referência aos processos administrativos relacionados à alteração da tipologia, do uso e da área edificada do imóvel. A própria embargante demonstrou conhecimento da gênese da cobrança ao discutir, de forma minuciosa, o lançamento complementar, a tipologia adotada e os efeitos econômicos dessa alteração. Não se vislumbra, portanto, prejuízo concreto à defesa apto a macular a CDA. Da mesma forma, não há como acolher a tese de nulidade dos atos constritivos por ausência de citação válida. Ainda que se admitisse alguma irregularidade na citação originária, o vício restou superado pelo comparecimento espontâneo da executada, que apresentou embargos à execução e exerceu plenamente o contraditório. O art. 239, § 1º, do CPC é expresso ao estabelecer que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação. Por fim, também não merece reforma o afastamento da prescrição intercorrente. A sentença registrou que, no contexto da execução de crédito de IPTU, não seria possível atribuir exclusivamente ao exequente a paralisação do feito, sobretudo porque, à luz do regime da LEF, o despacho inicial já importa em ordem para a prática dos atos executivos subsequentes, e porque, em hipóteses dessa natureza, o andamento do processo depende em larga medida do impulso oficial. A jurisprudência do STJ igualmente repele o reconhecimento da prescrição quando a demora decorre de entraves inerentes ao mecanismo judiciário, e não de inércia imputável à parte exequente, conforme a Súmula 106, além de exigir, para a decretação da prescrição intercorrente, rigorosa delimitação dos marcos legais de suspensão e arquivamento. Tal quadro não se mostra suficientemente caracterizado para infirmar o entendimento adotado na sentença. Em suma, a sentença bem apreciou a controvérsia: rejeitou, com acerto, as teses de nulidade da CDA, de nulidade por falta de citação válida e de prescrição intercorrente; acolheu parcialmente os embargos apenas para ajustar o valor venal do imóvel aos parâmetros periciais e determinar a adequação da cobrança segundo a tipologia "galpão"; e, posteriormente, esclareceu, ao rejeitar os embargos declaratórios, que a apuração do montante devido não se esgotava na variável tipologia, razão pela qual descabia a extinção integral da execução." (fls.664/667) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pela inocorrência de prescrição intercorrente e reputou hígida a certidão de dívida ativa e seus elementos, a afastar a extinção da integral da execução, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br