0130020-61.2009.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Registro de Imóveis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0130020-61.2009.8.26.0100 (100.09.130020-3) - Usucapião - Registro de Imóveis - Carlos Alberto Alves de Lima Júnior - Maria Molina Lagoa e s/m Adolfo Lagoa e outros - José Deuzimar Dantas e outros - José Costa Fernandes - - Vilma Angela Lopes Fernandes e outros - De início, afasto a alegação, suscitada pelo autor, de intempestividade da impugnação ao laudo pericial apresentada por JOSÉ DEUZIMAR DANTAS. De fato, o laudo pericial inicial foi juntado aos autos em 15 de outubro de 2010 (fls. 605/623). Contudo, tratou-se de perícia antecipada, sendo certo que a determinação de início das citações se deu somente em 07 de dezembro de 2010 (fls. 629). A carta de citação do confrontante - ora impugnante - foi recebida por terceiro (fls. 994), em desconformidade com o art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a entrega pessoal ao citando. O edital foi publicado edital em 24 de novembro de 2023, no qual constou o nome do impugnante (fls. 1281 e 1292/1293). Contudo, a citação editalícia apenas deve ser efetuada após o esgotamento dos meios para tentativa de citação pessoal. Nesse sentido: "Rescisória de sentença que acolheu pedido de usucapião de imóvel urbano - Invalidade da citação ficta do titular do domínio reconhecida - Expedição de edital sem o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa para a localização do endereço do proprietário tabular, falecido anteriormente - Hipótese de incidência dos arts. 239, 256, § 3º e 966, V e VII, § 1º, do Código de Processo Civil - Desconstituição da decisão impugnada - Procedência da ação." (TJSP; Ação Rescisória 2304602-87.2024.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) Assim, não comprovada a realização de outras diligências para tentativa de citação pessoal do impugnante, a citação por edital foi mesmo irregular. O endereço para onde a carta foi encaminhada é exatamente o mesmo indicado pelo impugnante em procuração posterior (fls. 1398), o que confirma a correção do local, mas não supre a irregularidade da entrega a terceiro. Nesse contexto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL - VALIDADE DE CITAÇÃO - PESSOA FÍSICA - Decisão que rejeitou a alegação de validade da citação da executada pessoa física - Alegação do exequente de que, embora a citação tivesse sido recebida por terceiro, ocorreu no endereço da executada, por pessoa com mesmo sobrenome - Endereço de entrega do AR não é edifício, tampouco condomínio com portaria - Correspondência recebida por terceiro - Violação ao art. 248, § 1º, do CPC - Inaplicabilidade da teoria da aparência - Citação que deve ser pessoal - Precedentes do STJ e do TJSP - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2046380-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) O impugnante compareceu espontaneamente aos autos em 15 de janeiro de 2026, juntando procuração e apresentando impugnação (fls. 1356/1366). Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação defesa, sem validar retroativamente os atos praticados à sua revelia. A impugnação foi apresentada na primeira oportunidade em que o impugnante se manifestou nos autos, razão pela qual não há falar em intempestividade ou preclusão. Anoto, ainda, não ser o caso de ilegitimidade passiva. Neste contexto, cumpre observar que, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a apreciação das condições da ação norteia-se pelo exame do relato fático exposto na petição inicial, em consonância com a teoria da asserção. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. (...). 5. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor e o réu podem ser os titulares da relação jurídica exposta ao juízo. Precedente. 6. Na hipótese em exame, a causa de pedir deduzida na inicial atribui à recorrente as condutas de i) atuar indevidamente como agente financeiro; e ii) ao negociar os termos do contrato de financiamento com o consumidor, inserir no contrato de financiamento a taxa de retorno e estipular seu valor. 7. De um exame abstrato das alegações da inicial, verifica-se que a parte que teria, em tese, ligação direta com o direito material deduzido em juízo é a recorrente, pois, da forma como argumentado pela autora, pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo dos consumidores, o que evidencia sua legitimidade passiva e a viabilidade do processo para amparar o direito material deduzido em juízo. 8. Recurso especial desprovido. (REsp. nº 1.671.315/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23-04-2019, v. u., destaque nosso). À luz dessa orientação, o contestante é parte legítima, pois afirma exercer posse sobre o imóvel confrontante de n. 714. Feitas essas considerações, destaco que é ônus probatório do impugnante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar eventual inexatidão do memorial descritivo e da planta apresentados. O referido dispositivo estabelece que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A impugnação não foi acompanhada de qualquer elemento técnico que demonstrasse, de forma objetiva e fundamentada, erro ou inconsistência no trabalho pericial retificado às fls. 1427/1438. A discordância genérica com o laudo, desprovida de lastro técnico, não tem o condão de infirmar a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. De todo modo, o núcleo da insurgência do impugnante já foi integralmente atendido. O perito judicial, sensível às alegações do impugnante, retificou o laudo e excluiu integralmente o imóvel da Rua Nilza, nº 714, da área usucapienda, apresentando novo memorial descritivo com 876,46 m referente apenas ao imóvel da Rua Nilza, nº 734, preservando a área do imóvel da matrícula nº 78.740 na sua integralidade. O pedido de nova vistoria também não comporta acolhimento. O perito judicial, instado a se manifestar, analisou o instrumento particular juntado pelo impugnante, consultou fotos aéreas do sítio GeoSampa de 2004, 2017 e 2020, e concluiu pela necessidade de refazer o levantamento planimétrico e o memorial descritivo com a exclusão do imóvel nº 714. O trabalho técnico foi complementado de forma adequada, com memorial descritivo e planta devidamente retificados e submetidos ao contraditório. Nova vistoria ou perícia suplementar é desnecessária, pois o resultado alcançado atende integralmente ao interesse do próprio impugnante e preserva a segurança jurídica do registro imobiliário. O perito judicial cumpriu adequadamente seu encargo, complementando o laudo com memorial descritivo e planta retificados que delimitam com precisão a área usucapienda. O autor manifestou-se às fls. 1443/1447, defendendo que "é da alçada exclusiva deste MM. Juízo, e não do Sr. Perito, a competência de deliberar se deve ser adotada a área de 1.479,49m², por se cuidar da área real de posse mansa e pacífica exercida pelo Autor, o que, apesar das provas existentes, pode até ser ratificado por nova vistoria no próprio local, caso se delibere necessário, ou, em assim não se entendendo, que seja adotada a solução do Sr. Perito, com a exclusão do imóvel número 714 da Rua Nilza, de modo que a área objeto de usucapião se circunscreva ao imóvel da Rua Nilza, 734, cuja área encontrada foi de 876,46 m2. Nesta última hipótese, o Autor ressalva todo e qualquer direito que porventura lhe assista em razão da posse legalmente detida quanto à área restante" (fls. 1446; destaquei). E, nesse contexto, destaco que a natureza e extensão da área efetivamente possuída pelo autor é matéria de mérito e será com ele apreciada, quando do julgamento da demanda, com base nas provas produzidas nos autos. A depender da conclusão, na hipótese de eventual procedência do pedido, será adotada a descrição de fls. 1345/1351 (caso se reconheça a posse do autor sobre a integralidade da área) ou a descrição de fls. 1427/1438 (caso se reconheça a posse do autor apenas sobre o imóvel de n. 734), ressalvadas eventuais retificações que se mostrem necessárias à luz dos princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos). Não obstante a rejeição da impugnação e do pedido de nova vistoria, e considerando que o ônus probatório quanto à eventual inexatidão do laudo pericial incumbe ao impugnante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, concedo a JOSÉ DEUZIMAR DANTAS o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente manifestação técnica divergente, subscrita por profissional habilitado, ou requeira a realização de nova perícia, às suas expensas, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. O silêncio ou a apresentação de manifestação desacompanhada de elemento técnico idôneo importará rejeição definitiva da impugnação. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), VERA SILVIA FERREIRA TEIXEIRA RAMOS (OAB 222680/SP), LUIZ CARLOS PACHECO E SILVA (OAB 82340/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB 257601/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB 257601/SP), LEA CARNEIRO MACHADO BEZERRA (OAB 281439/SP), CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB 65966/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA JúNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS
OAB: 102546/SP
LEA CARNEIRO MACHADO BEZERRA
OAB: 281439/SP
VERA SILVIA FERREIRA TEIXEIRA RAMOS
OAB: 222680/SP
CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA JUNIOR
OAB: 65966/SP
LUIZ CARLOS PACHECO E SILVA
OAB: 82340/SP
CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR
OAB: 257601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0130020-61.2009.8.26.0100 (100.09.130020-3) - Usucapião - Registro de Imóveis - Carlos Alberto Alves de Lima Júnior - Maria Molina Lagoa e s/m Adolfo Lagoa e outros - José Deuzimar Dantas e outros - José Costa Fernandes - - Vilma Angela Lopes Fernandes e outros - De início, afasto a alegação, suscitada pelo autor, de intempestividade da impugnação ao laudo pericial apresentada por JOSÉ DEUZIMAR DANTAS. De fato, o laudo pericial inicial foi juntado aos autos em 15 de outubro de 2010 (fls. 605/623). Contudo, tratou-se de perícia antecipada, sendo certo que a determinação de início das citações se deu somente em 07 de dezembro de 2010 (fls. 629). A carta de citação do confrontante - ora impugnante - foi recebida por terceiro (fls. 994), em desconformidade com o art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a entrega pessoal ao citando. O edital foi publicado edital em 24 de novembro de 2023, no qual constou o nome do impugnante (fls. 1281 e 1292/1293). Contudo, a citação editalícia apenas deve ser efetuada após o esgotamento dos meios para tentativa de citação pessoal. Nesse sentido: "Rescisória de sentença que acolheu pedido de usucapião de imóvel urbano - Invalidade da citação ficta do titular do domínio reconhecida - Expedição de edital sem o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa para a localização do endereço do proprietário tabular, falecido anteriormente - Hipótese de incidência dos arts. 239, 256, § 3º e 966, V e VII, § 1º, do Código de Processo Civil - Desconstituição da decisão impugnada - Procedência da ação." (TJSP; Ação Rescisória 2304602-87.2024.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) Assim, não comprovada a realização de outras diligências para tentativa de citação pessoal do impugnante, a citação por edital foi mesmo irregular. O endereço para onde a carta foi encaminhada é exatamente o mesmo indicado pelo impugnante em procuração posterior (fls. 1398), o que confirma a correção do local, mas não supre a irregularidade da entrega a terceiro. Nesse contexto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL - VALIDADE DE CITAÇÃO - PESSOA FÍSICA - Decisão que rejeitou a alegação de validade da citação da executada pessoa física - Alegação do exequente de que, embora a citação tivesse sido recebida por terceiro, ocorreu no endereço da executada, por pessoa com mesmo sobrenome - Endereço de entrega do AR não é edifício, tampouco condomínio com portaria - Correspondência recebida por terceiro - Violação ao art. 248, § 1º, do CPC - Inaplicabilidade da teoria da aparência - Citação que deve ser pessoal - Precedentes do STJ e do TJSP - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2046380-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) O impugnante compareceu espontaneamente aos autos em 15 de janeiro de 2026, juntando procuração e apresentando impugnação (fls. 1356/1366). Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação defesa, sem validar retroativamente os atos praticados à sua revelia. A impugnação foi apresentada na primeira oportunidade em que o impugnante se manifestou nos autos, razão pela qual não há falar em intempestividade ou preclusão. Anoto, ainda, não ser o caso de ilegitimidade passiva. Neste contexto, cumpre observar que, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a apreciação das condições da ação norteia-se pelo exame do relato fático exposto na petição inicial, em consonância com a teoria da asserção. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. (...). 5. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor e o réu podem ser os titulares da relação jurídica exposta ao juízo. Precedente. 6. Na hipótese em exame, a causa de pedir deduzida na inicial atribui à recorrente as condutas de i) atuar indevidamente como agente financeiro; e ii) ao negociar os termos do contrato de financiamento com o consumidor, inserir no contrato de financiamento a taxa de retorno e estipular seu valor. 7. De um exame abstrato das alegações da inicial, verifica-se que a parte que teria, em tese, ligação direta com o direito material deduzido em juízo é a recorrente, pois, da forma como argumentado pela autora, pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo dos consumidores, o que evidencia sua legitimidade passiva e a viabilidade do processo para amparar o direito material deduzido em juízo. 8. Recurso especial desprovido. (REsp. nº 1.671.315/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23-04-2019, v. u., destaque nosso). À luz dessa orientação, o contestante é parte legítima, pois afirma exercer posse sobre o imóvel confrontante de n. 714. Feitas essas considerações, destaco que é ônus probatório do impugnante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar eventual inexatidão do memorial descritivo e da planta apresentados. O referido dispositivo estabelece que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A impugnação não foi acompanhada de qualquer elemento técnico que demonstrasse, de forma objetiva e fundamentada, erro ou inconsistência no trabalho pericial retificado às fls. 1427/1438. A discordância genérica com o laudo, desprovida de lastro técnico, não tem o condão de infirmar a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. De todo modo, o núcleo da insurgência do impugnante já foi integralmente atendido. O perito judicial, sensível às alegações do impugnante, retificou o laudo e excluiu integralmente o imóvel da Rua Nilza, nº 714, da área usucapienda, apresentando novo memorial descritivo com 876,46 m referente apenas ao imóvel da Rua Nilza, nº 734, preservando a área do imóvel da matrícula nº 78.740 na sua integralidade. O pedido de nova vistoria também não comporta acolhimento. O perito judicial, instado a se manifestar, analisou o instrumento particular juntado pelo impugnante, consultou fotos aéreas do sítio GeoSampa de 2004, 2017 e 2020, e concluiu pela necessidade de refazer o levantamento planimétrico e o memorial descritivo com a exclusão do imóvel nº 714. O trabalho técnico foi complementado de forma adequada, com memorial descritivo e planta devidamente retificados e submetidos ao contraditório. Nova vistoria ou perícia suplementar é desnecessária, pois o resultado alcançado atende integralmente ao interesse do próprio impugnante e preserva a segurança jurídica do registro imobiliário. O perito judicial cumpriu adequadamente seu encargo, complementando o laudo com memorial descritivo e planta retificados que delimitam com precisão a área usucapienda. O autor manifestou-se às fls. 1443/1447, defendendo que "é da alçada exclusiva deste MM. Juízo, e não do Sr. Perito, a competência de deliberar se deve ser adotada a área de 1.479,49m², por se cuidar da área real de posse mansa e pacífica exercida pelo Autor, o que, apesar das provas existentes, pode até ser ratificado por nova vistoria no próprio local, caso se delibere necessário, ou, em assim não se entendendo, que seja adotada a solução do Sr. Perito, com a exclusão do imóvel número 714 da Rua Nilza, de modo que a área objeto de usucapião se circunscreva ao imóvel da Rua Nilza, 734, cuja área encontrada foi de 876,46 m2. Nesta última hipótese, o Autor ressalva todo e qualquer direito que porventura lhe assista em razão da posse legalmente detida quanto à área restante" (fls. 1446; destaquei). E, nesse contexto, destaco que a natureza e extensão da área efetivamente possuída pelo autor é matéria de mérito e será com ele apreciada, quando do julgamento da demanda, com base nas provas produzidas nos autos. A depender da conclusão, na hipótese de eventual procedência do pedido, será adotada a descrição de fls. 1345/1351 (caso se reconheça a posse do autor sobre a integralidade da área) ou a descrição de fls. 1427/1438 (caso se reconheça a posse do autor apenas sobre o imóvel de n. 734), ressalvadas eventuais retificações que se mostrem necessárias à luz dos princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos). Não obstante a rejeição da impugnação e do pedido de nova vistoria, e considerando que o ônus probatório quanto à eventual inexatidão do laudo pericial incumbe ao impugnante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, concedo a JOSÉ DEUZIMAR DANTAS o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente manifestação técnica divergente, subscrita por profissional habilitado, ou requeira a realização de nova perícia, às suas expensas, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. O silêncio ou a apresentação de manifestação desacompanhada de elemento técnico idôneo importará rejeição definitiva da impugnação. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), VERA SILVIA FERREIRA TEIXEIRA RAMOS (OAB 222680/SP), LUIZ CARLOS PACHECO E SILVA (OAB 82340/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB 257601/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB 257601/SP), LEA CARNEIRO MACHADO BEZERRA (OAB 281439/SP), CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB 65966/SP)