0130015-54.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0130015-54.2020.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0130015-54.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01175270 APELANTE: LUIS GUSTAVO GOMES DE BRITO ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES OAB/RJ-199721 APELADO: MAPFRE VIDA S A APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO OAB/RJ-209666 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. EXCLUSÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. CLÁUSULA LIMITATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária por invalidez funcional permanente e total por doença e por invalidez permanente total ou parcial por acidente, formulados em face de seguradoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade do autor decorre de evento coberto pela apólice de seguro, considerando as definições e exclusões contratuais; e (ii) saber se a doença profissional pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apólice de seguro exclui expressamente doenças profissionais do conceito de acidente pessoal e da cobertura por invalidez funcional permanente e total por doença, sendo válida a cláusula limitativa nos termos do CDC e do CC.4. A incapacidade laborativa permanente decorrente de doença profissional não caracteriza acidente pessoal nem perda da existência independente, requisitos exigidos para cobertura securitária.5. O laudo pericial judicial confirmou que a doença do autor possui nexo causal com as atividades desenvolvidas, equiparando-se a doença profissional, hipótese excluída da cobertura.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a validade das cláusulas que excluem doenças profissionais da cobertura por invalidez por acidente pessoal, afastando interpretação extensiva em prejuízo da seguradora.7. Ausente ato ilícito das seguradoras, não há suporte para condenação em danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8 Recurso de apelação conhecido e não provido._Tese de julgamento_: "1. Não é ilegal ou abusiva a cláusula que exclui doenças profissionais da cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente e por invalidez funcional permanente e total por doença em contrato de seguro de vida em grupo. 2. A incapacidade laborativa permanente decorrente de doença profissional não implica direito à indenização securitária, salvo preenchimento dos requisitos específicos previstos na apólice. 3. A recusa ao pagamento de indenização securitária amparada em cláusula contratual válida e em laudo pericial judicial constitui exercício regular de direito e não gera o dever de indenizar por danos morais."_Dispositivos relevantes citados_: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 51; CC, arts. 757, 765; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 8.078/1990._Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp nº 1.845.943, Tema 1068; STJ, AgInt no AREsp nº 2527491; TJ/RJ, Apelação nº 0807429-73.2023.8.19.0066; TJ/RJ, Apelação nº 0011295-40.2015.8.19.0087; TJ/RJ, Apelação nº 0014151-41.2020.8.19.0203. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. PRESENTE, PELOS APELADOS, O DR. RÔMULO ALEX DE ALMEIDA, OAB/GO 35.043.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor LUIS GUSTAVO GOMES DE BRITO
Réu MAPFRE VIDA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES
OAB: 199721/RJ
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB: 209666/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0130015-54.2020.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0130015-54.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01175270 APELANTE: LUIS GUSTAVO GOMES DE BRITO ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES OAB/RJ-199721 APELADO: MAPFRE VIDA S A APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO OAB/RJ-209666 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. EXCLUSÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. CLÁUSULA LIMITATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária por invalidez funcional permanente e total por doença e por invalidez permanente total ou parcial por acidente, formulados em face de seguradoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade do autor decorre de evento coberto pela apólice de seguro, considerando as definições e exclusões contratuais; e (ii) saber se a doença profissional pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apólice de seguro exclui expressamente doenças profissionais do conceito de acidente pessoal e da cobertura por invalidez funcional permanente e total por doença, sendo válida a cláusula limitativa nos termos do CDC e do CC.4. A incapacidade laborativa permanente decorrente de doença profissional não caracteriza acidente pessoal nem perda da existência independente, requisitos exigidos para cobertura securitária.5. O laudo pericial judicial confirmou que a doença do autor possui nexo causal com as atividades desenvolvidas, equiparando-se a doença profissional, hipótese excluída da cobertura.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a validade das cláusulas que excluem doenças profissionais da cobertura por invalidez por acidente pessoal, afastando interpretação extensiva em prejuízo da seguradora.7. Ausente ato ilícito das seguradoras, não há suporte para condenação em danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8 Recurso de apelação conhecido e não provido._Tese de julgamento_: "1. Não é ilegal ou abusiva a cláusula que exclui doenças profissionais da cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente e por invalidez funcional permanente e total por doença em contrato de seguro de vida em grupo. 2. A incapacidade laborativa permanente decorrente de doença profissional não implica direito à indenização securitária, salvo preenchimento dos requisitos específicos previstos na apólice. 3. A recusa ao pagamento de indenização securitária amparada em cláusula contratual válida e em laudo pericial judicial constitui exercício regular de direito e não gera o dever de indenizar por danos morais."_Dispositivos relevantes citados_: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 51; CC, arts. 757, 765; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 8.078/1990._Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp nº 1.845.943, Tema 1068; STJ, AgInt no AREsp nº 2527491; TJ/RJ, Apelação nº 0807429-73.2023.8.19.0066; TJ/RJ, Apelação nº 0011295-40.2015.8.19.0087; TJ/RJ, Apelação nº 0014151-41.2020.8.19.0203. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. PRESENTE, PELOS APELADOS, O DR. RÔMULO ALEX DE ALMEIDA, OAB/GO 35.043.