Detalhe do processo

0130005-34.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Guapimirim- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de ISAC PEREIRA DE PAULA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006. Narrou o Ministério Público em sua denúncia os seguintes fatos: Fato - Art. 129, § 13, do CP, na forma da Lei n° 11.340/06: No dia 28 de dezembro de 2025, por volta das 20h20min, no Km 11 da Estrada Rio-Friburgo, Travessa 3, bairro Paraíso (Orindi), nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, ENMELIN GABRIELA ALAYON ARQUINZONES, mediante o arremesso de uma cadeira contra sua cabeça, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo do exame de corpo de delito acostado aos autos. O crime acima descrito foi cometido com base no gênero, ao passo que a violência foi praticada contra vítima mulher, companheira do denunciado, evidenciando a intenção de segregar o gênero feminino, expondo sua fragilidade e menosprezo, por meio do temor reverencial fundado da superioridade do gênero masculino em detrimento do feminino. Segundo consta nos autos, o ora DENUNCIADO iniciou discussão com um familiar em frente à residência do casal, ocasião em que a vítima tentou intervir e foi agredida com golpes perpetrados com uma cadeira, que a atingiram na região do crânio e lhe provocaram ferimento contuso e escoriações, conforme laudo pericial. A denúncia veio acompanhada do Procedimento nº 067-03468/2025 em id. 09 e segs. Audiência de custódia transcorrida consoante assentada de id. 53, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Decisão em id. 182, recebendo a denúncia, em 22/01/2026, e revogando a prisão preventiva, mediante compromisso de cumprimento de medidas cautelares diversas. Resposta à acusação em id. 236. Audiência de instrução e julgamento transcorrida consoante assentada de id. 297, sendo colhido o depoimento da vítima, ENMELIN GABRIELA ALAYON ARQUINZONES. O Ministério Público aditou a denúncia nos seguintes termos: O Ministério Público, com base no artigo 129, I, da Constituição Federal e no artigo 384, caput, do Código de Processo Penal, vem apresentar aditamento à denúncia para corrigir a capitulação da seguinte forma: No dia 28 de dezembro de 2025, por volta das 20h20min, no Km 11 da Estrada Rio-Friburgo, Travessa 3, bairro Paraíso (Orindi), nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, ENMELIN GABRIELA ALAYON ARQUINZONES, mediante o arremesso de uma cadeira contra sua cabeça, fazendo-a cair ao chão e, após, desferindo-lhe chute, ações que causaram as lesões corporais descritas no laudo do exame de corpo de delito acostado aos autos. Quanto à narrativa, também requer a correção: Segundo consta nos autos, o ora DENUNCIADO iniciou discussão com um familiar em frente à residência do casal, ocasião em que a vítima tentou intervir e foi agredida com golpes perpetrados com uma cadeira, que a atingiram na região do crânio, fazendo-a a cair ao chão, quando lhe desferiu um chute na perna, ações que provocaram ferimento contuso e escoriações, conforme laudo pericial. Mantendo-se os demais termos da denúncia, pugna pelo acolhimento deste aditamento. . Pela Defesa nada foi dito. Foram colhidos, ainda, os depoimentos das testemunhas de acusação ÁLVARO SILVA CAMACHO e HEIDER CARLOS. Ao final, o réu manifestou o desejo de permanecer em silêncio. O Ministério Público ofertou alegações finais em id. 306, pugnando pela procedência da pretensão punitiva. A Defesa ofertou alegações finais em id. 314, postulando a absolvição do acusado em razão de alegada insuficiência probatória, na forma do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a observância da detração, a fixação do regime aberto para cumprimento de pena e a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Folha de antecedentes criminais juntada em id. 279, sem anotações relevantes ao delito em julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, conduta essa prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inicialmente, registre-se que a Lei nº 14.188/21, com vigência a partir de 29/07/2021, incluiu o § 13 no artigo 129, do Código Penal, criando uma qualificadora quando a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino , com pena cominada de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos , de sorte a incidir no caso em apreço ocorrido em data posterior a novel lei. Consigne-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, a pena passou a ser de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, incidindo à hipótese dos autos, considerando que os fatos foram praticados em 28/12/2025. Finda a instrução criminal, tem-se que os fatos alegados na denúncia restaram comprovados, não merecendo acolhida o argumento defensivo no sentido da insuficiência probatória. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame de lesão corporal de id. 24, por meio dos quais foram constatados vestígios de lesão à integridade corporal da vítima por ação contundente e cortocontusa: Descrição: Dentro das condições técnicas hoje presentes neste PRPTC, o exame direto apura: Escoriações diversas com crosta hemática medindo 50x30mm em seus maiores eixos, importando as regiões: carotidiana direita, cotovelo esquerdo e a face lateral do terço superior do antebraço esquerdo. Ferida contusa com pontos medindo 20 mm de extensão importando a região retroauricular esquerda. . A autoria, igualmente, é inconteste, diante da prova oral produzida, que passo a analisar. Ouvida em Juízo, a vítima, ENMELIN GABRIELA ALAYON ARQUINZONES, disse que é isso aí que está na denúncia, que está certa; que, porém, pegou a cadeira primeiro; que houve a discussão e a filha da depoente chamou a polícia; que então o acusado foi preso em flagrante, em frente à casa da depoente; que a discussão foi entre ambos; que se machucou em razão de agressão ocorrida durante uma discussão; que informa que sofreu lesão na região detrás da orelha, onde precisou levar um ponto; que esclarece que a lesão ocorreu durante uma briga; que declara que o acusado pegou uma cadeira e a atingiu; que confirma que a cadeira atingiu sua orelha, e não a cabeça; que informa que antes disso havia arremessado a cadeira contra o acusado; que relata que caiu ao chão após ser atingida pela cadeira; que esclarece que as escoriações no cotovelo ocorreram em razão da queda no chão; que afirma que as escoriações ocorreram após ser atingida pela cadeira; que confirma que compareceu à delegacia após os fatos; que informa que a polícia chegou à sua residência após acionamento realizado por sua filha; que declara que sua filha se chama Salome Clorimar; que esclarece que sua filha não foi ouvida na delegacia; que informa que sua filha possui dezesseis anos de idade; que declara que o acusado não ficou lesionado; que informa que a cadeira por ela arremessada atingiu o ombro do acusado; que esclarece que tal fato não foi relatado na delegacia; que afirma que relatou apenas que havia sido agredida pelo acusado; que informa que o acusado quebrou diversos objetos de sua residência; que declara que teve seu tanquinho quebrado; que afirma que o acusado quebrou sua mesa de trabalho; que relata que o acusado jogou fora seus instrumentos de trabalho; que informa que trabalha com artesanato, confeccionando chinelos; que declara que também possui venda de roupas; que afirma que diversos objetos foram queimados; que declara que ficou praticamente sem seus bens até a presente data; que esclarece que a destruição dos objetos ocorreu antes da agressão com a cadeira; que confirma que arremessou a cadeira no acusado após tais fatos; que declara que a cadeira estava no local em razão de possuir uma lanchonete; que informa que o acusado iniciou a discussão com ofensas verbais; que relata que o acusado começou a jogar seus documentos fora; que afirma que perdeu documentos, mas posteriormente conseguiu recuperá-los; que esclarece que agiu dessa forma por estar nervosa diante da situação; que jogou a cadeira com a intenção de que o acusado parasse de fazer o que estava fazendo; que afirma que após cair no chão o acusado não voltou a atingi-la com a cadeira; que declara que o acusado desferiu um chute contra ela; que informa que sua filha chegou ao local e interveio para cessar a agressão; que declara que dormiu na casa de sua filha após os fatos; que esclarece que foi levada a Duque de Caxias e, após isso, foi para a casa da filha; que afirma que o acusado ficou detido; que confirma que, em audiência anterior, declarou ter arremessado a cadeira contra o acusado; que reafirma que arremessou a cadeira e posteriormente foi agredida por ele; que declara que o chute não causou hematoma; que informa que ao cair no chão este estava irregular; que declara que não retomou o relacionamento com o acusado; que afirma que apenas voltou a vê-lo em audiência posterior e na presente data; que declara que sua filha não apresentou problemas psicológicos decorrentes dos fatos; que informa que a discussão se iniciou por desentendimento entre o acusado e outra pessoa; que esclarece que o acusado brigava com o tio em razão de comentário dirigido à mãe dele; que declara que foi agredida ao tentar intervir para cessar a discussão; que afirma que entrou na frente da discussão com a intenção de separar; que informa que o acusado estava sentado antes da agressão; que relata que, após intervir, o acusado passou a brigar com ela e a quebrar objetos; que declara que desferiu uma cadeirada no acusado; que afirma que o acusado tomou a cadeira e a atingiu; que esclarece que a lesão na orelha foi causada pela cadeira; que declara que ambos haviam ingerido bebida alcoólica, mais ele que ela, pois ela estava trabalhando; que informa que a bebida ingerida era uísque; que afirma que a confusão durou poucos minutos; que declara que o acusado estava bastante alcoolizado; que confirma que atingiu o acusado primeiro com a cadeira; que informa que a cadeira atingiu o ombro do acusado; que confirma que caiu ao chão após ser atingida; que declara que recebeu apenas um chute; que informa que o chute foi desferido na perna esquerda; que esclarece que o chute atingiu a região da coxa; que afirma que foi levantada do chão por sua filha; que declara que sua filha chegou após o chute; que informa que sua filha apenas a viu caída no chão; que afirma que o acusado já estava sentado quando sua filha chegou. Ouvida em Juízo, a testemunha ÁLVARO SILVA CAMACHO disse que que foi acionado para atender ocorrência envolvendo a vítima; que relata que ao chegar ao local a vítima estava na rua e o acusado sentado à porta da residência; que declara que a vítima apresentava lesão na cabeça; que informa que conduziu a vítima ao hospital e posteriormente à delegacia; que relata que a vítima informou que o acusado discutia com outra pessoa; que declara que a vítima relatou que tentou intervir e foi atingida por uma cadeira; que informa que não se recorda de a vítima ter relatado que também arremessou a cadeira; que o acusado não apresentava lesões aparentes; que declara que o acusado informou que a vítima tentou retirar a cadeira dele; que relata que o acusado disse que a vítima se machucou ao tentar pegar a cadeira. Ouvida em Juízo, a testemunha HEIDER CARLOS disse que a ocorrência foi recebida pela sala de operações; que, ao chegar ao local, havia aglomeração de pessoas na rua; que a vítima fez sinal para a viatura; que visualmente a vítima apresentava ferimento próximo à orelha, com sangue escorrendo; que a vítima apontou o acusado como o agressor; que a filha da vítima estava no local, mas quem chamou a viatura foi a vítima; que a vítima informou ter sido agredida pelo companheiro; que a agressão foi praticada com uma cadeira; que o acusado relatou que a vítima tentou pegar a cadeira; que o acusado disse que segurou a cadeira e que a vítima acabou caindo; que o acusado não apresentava lesões; que informa que não se recorda de sinais evidentes de embriaguez. Depreende-se do depoimento da vítima que os fatos efetivamente ocorreram, tendo ela narrado com clareza que o acusado a agrediu mediante o arremesso de uma cadeira e o desferimento de um chute. Nesse passo, impende destacar que a palavra da vítima, como se sabe, possui especial relevância no contexto como o dos autos, mormente quando ausentes testemunhas. A propósito, confira-se: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. 'A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher' (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5. Writ não conhecido. (HC n. 590.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020) Além disso, reforçam a credibilidade do narrado pela vítima o depoimento das testemunhas ÁLVARO e HEIDER, os quais, embora não presentes no momento exato dos fatos, chegaram logo após, sendo possível a eles observar que a vítima apresentava lesões, apontando o acusado como o autor da violência. Ressalte-se que os policiais não viram lesões no acusado, o que afasta qualquer alegação de que ele teria agido em legítima defesa, seja porque ficou evidente a tentativa da vítima de atenuar a responsabilidade penal do acusado - embora não negue ter sido agredida -, seja porque essa tese encontra óbice se cotejada ao laudo de lesão corporal de id. 24, comprobatório inequívoco do animus laedendi e do dolo do réu. A Defesa do acusado argumenta que teria havido um conflito físico entre a vítima e o acusado. No entanto, como anteriormente salientado, a prova produzida nos autos demonstra que o acusado não agiu para se defender, mas, sim, para retaliar, objetivando agredir e ferir a vítima, provocando nela as lesões à integridade corporal documentadas nos autos. A versão da defesa técnica não encontra, portanto, respaldo no acervo fático-probatório que se formou nos autos, sendo plenamente possível ao acusado que se afastasse da vítima ao invés de atingi-la com uma cadeira, na região da cabeça, fazendo com que ela caísse no chão e, em seguida, chutasse a ofendida. Ressaltem-se ausentes nos autos provas concretas acerca da materialidade das supostas agressões que o acusado teria sofrido, como se depreende inclusive de leitura ao laudo de id. 50. As assimetrias são, desse modo, patentes, fazendo com que a argumentação tecida pela Defesa vá frontalmente de encontro à prova dos autos. Note-se, ainda, que a vítima narrou em seu depoimento que a violência física não foi a única praticada pelo acusado, descrevendo episódios de violência patrimonial sobremaneira compatíveis com a fidedignidade do relato de conduta que provocou lesão à integridade corporal dela. A Defesa sustenta, ainda, que haveria inconsistências nos relatos da vítima e das testemunhas. Todavia, a vítima narrou, tanto na fase investigativa quanto em sede judicial, de maneira firme, coesa, coerente, e consistente que foi agredida pelo acusado, não havendo, portanto, incongruência que comprometa o cerne de sua palavra. As testemunhas, igualmente, são uníssonas ao afirmar que a vítima foi encontrada ensanguentada quando a guarnição chegou, sendo descabida, vale reiterar, a pretensão defensiva que busca suscitar dúvidas acerca da dinâmica delitiva a fim absolver o réu por ausência de provas. Enfatize-se, ainda, que, em seu termo de declaração, a vítima disse que conseguiu se levantar após ter caído no chão em razão das agressões, e que a filha dela foi submetida a todo o contexto de violência que a mãe estava sofrendo. Destarte, diversamente do assinalado pela defesa técnica, a prova dos autos é robusta o suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitiva na pessoa do acusado, não havendo controvérsia acerca da dinâmica delitiva que culminou com as lesões corporais produzidas contra a integridade corporal da vítima. O estado de embriaguez do acusado, in casu, não afasta sua imputabilidade. Ademais, cabe frisar não são raros os casos em que vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher buscam atenuar a responsabilidade de seus agressores posteriormente, calcadas em razões das mais variadas possíveis, e possivelmente associadas a diversas modalidades de dependência, como, por exemplo, afetiva, econômico-financeira, dentre outras. Desse modo, o fato de a vítima ter solicitado a revogação das medidas protetivas não é fator que infirma a prática delitiva, e, menos ainda, suas declarações anteriores com relação ao histórico de agressividade do réu - o qual apenas reforça a verossimilhança do relato da ofendida, mas não condiciona o exame dos fatos apurados no presente feito. Consigne-se, por fim, que a Defesa, a seu turno, não produziu qualquer prova para afastar a imputação do crime ao acusado. Com efeito, a simples discussão a entre o acusado e vítima jamais poderia terminar em agressões físicas por parte do denunciado, violando a integridade física da companheira, uma vez que esta não é maneira admissível de solução de conflitos, sendo certo que a Lei nº 11.340/06 foi editada com a função precípua de prevenir e reprimir a ocorrência destas e outras lesões praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Sendo assim, os elementos produzidos ao longo de toda a instrução criminal caracterizaram a prática do crime imputado - o laudo pericial e a prova oral - motivo pelo qual a condenação se impõe. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar ISAC PEREIRA DE PAULA pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar-lhe as penas, conforme critério trifásico que se segue. Na análise da primeira fase do sistema trifásico de fixação de pena, reconheço que há fundamentos para fixação de sua pena-base acima do mínimo legal. A culpabilidade do delito revela que o acusado utilizou um objeto para potencializar seu dolo lesivo, agredindo a vítima com uma cadeira, em região especialmente vital do corpo humano (cabeça), além de, logo em seguida, desferir chute contra a região da coxa da vítima. As agressões em mais de uma parte do corpo da vítima, e a utilização de um objeto para maximizar a potencialidade lesiva da agressão consubstanciam-se em elementos que acentuam sobremodo a reprovabilidade da conduta do réu, ensejando maior rigor da reprimenda. Além disso, os fatos foram praticados na presença da filha da vítima, em inegável prejuízo ao sadio desenvolvimento biopsicossocial da adolescente, notadamente em se considerando ser pessoa que deve ser posta a salvo da exposição a toda forma de violência. Assim, entendo justa a fixação da reprimenda em patamar acima do mínimo, motivo pelo qual fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Não incidem ao caso circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Por fim, não há causas de aumento nem de diminuição de pena, considerando a fundamentação acima. Assim, resta fixada a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Dessa forma, fica o réu ISAC PEREIRA DE PAULA condenado definitivamente à pena de 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime ABERTO, conforme dispositivo do art. 33, § 2º, c , do CP, pela prática da infração tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/06. Em razão de o delito ter como elementar a violência à pessoa, não é possível a substituição da pena por medidas restritivas de direito, consoante art. 44 do CP e enunciado de Súmula nº 588 do STJ. O acusado não faz jus à suspensão condicional da pena, considerando o quantum de pena aplicada. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA OFENDIDA. Tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais foi feito pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, é devida a indenização à vítima pelos danos morais por ela suportados, na forma do disposto no artigo 387, IV, do CPP. Nesse sentido, a reparação em tela é devida, ainda, com base no entendimento sedimentado pelo Tema nº 983 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resultou na seguinte tese firmada: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Portanto, cabível a fixação de indenização no caso dos autos, em prestígio à orientação extraída do tema repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser estabelecido valor mínimo indenizatório à ofendida, a título de dano moral, desde que tenha pedido expresso na exordial, mesmo que não estipulada a quantia e não tenha ocorrido instrução probatória específica acerca dessa matéria. Desse modo, considerando o fato típico noticiado na denúncia, FIXO O VALOR MÍNIMO COMPENSATÓRIO DE R$ 2.000,00 PORQUE PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APURADAS NOS AUTOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA PELA SELIC. Frise-se que se trata de valor mínimo para a indenização, o qual pode ser majorado na seara própria, cuja execução, também, depende da iniciativa da vítima, devendo ser assistida por advogado ou membro da Defensoria Pública. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido indenizatório, com fulcro no 387, IV, do CPP, para CONDENAR ISAC PEREIRA DE PAULA ao pagamento de reparação pelos danos causados pela infração, no valor de R$ 2.000,00. NOTIFIQUE-SE a vítima. Condeno o réu, igualmente, ao pagamento das custas do processo, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Diante do quantum de pena ora fixado e do regime fixado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Torno sem efeito a vigência das medidas cautelares diversas de id. 182. No que toca ao pleito de detração, não há nos autos elementos que permitam a este Juízo aferir o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, motivo pelo qual deixo de realizar a detração prevista no § 2º do artigo 387 do CPP, deixando-a a cargo do Juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea 'c', da Lei nº 7.210/1984. Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, lance-se o nome do apenado no rol dos culpados, fazendo-se as comunicações pertinentes. Expeça-se CES definitiva. P. I. Intime-se o acusado por mandado e dê-se ciência à vítima, ao Ministério Público e à Defesa do acusado.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISAC PEREIRA DE PAULA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GABRIELE DA SILVA ARRUDA

OAB: 255533/RJ
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de ISAC PEREIRA DE PAULA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006. Narrou o Ministério Público em sua denúncia os seguintes fatos: Fato - Art. 129, § 13, do CP, na forma da Lei n° 11.340/06: No dia 28 de dezembro de 2025, por volta das 20h20min, no Km 11 da Estrada Rio-Friburgo, Travessa 3, bairro Paraíso (Orindi), nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, ENMELIN GABRIELA ALAYON ARQUINZONES, mediante o arremesso de uma cadeira contra sua cabeça, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo do exame de corpo de delito acostado aos autos. O crime acima descrito foi cometido com base no gênero, ao passo que a violência foi praticada contra vítima mulher, companheira do denunciado, evidenciando a intenção de segregar o gênero feminino, expondo sua fragilidade e menosprezo, por meio do temor reverencial fundado da superioridade do gênero masculino em detrimento do feminino. Segundo consta nos autos, o ora DENUNCIADO iniciou discussão com um familiar em frente à residência do casal, ocasião em que a vítima tentou intervir e foi agredida com golpes perpetrados com uma cadeira, que a atingiram na região do crânio e lhe provocaram ferimento contuso e escoriações, conforme laudo pericial. A denúncia veio acompanhada do Procedimento nº 067-03468/2025 em id. 09 e segs. Audiência de custódia transcorrida consoante assentada de id. 53, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Decisão em id. 182, recebendo a denúncia, em 22/01/2026, e revogando a prisão preventiva, mediante compromisso de cumprimento de medidas cautelares diversas. Resposta à acusação em id. 236. Audiência de instrução e julgamento transcorrida consoante assentada de id. 297, sendo colhido o depoimento da vítima, ENMELIN GABRIELA ALAYON ARQUINZONES. O Ministério Público aditou a denúncia nos seguintes termos: O Ministério Público, com base no artigo 129, I, da Constituição Federal e no artigo 384, caput, do Código de Processo Penal, vem apresentar aditamento à denúncia para corrigir a capitulação da seguinte forma: No dia 28 de dezembro de 2025, por volta das 20h20min, no Km 11 da Estrada Rio-Friburgo, Travessa 3, bairro Paraíso (Orindi), nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, ENMELIN GABRIELA ALAYON ARQUINZONES, mediante o arremesso de uma cadeira contra sua cabeça, fazendo-a cair ao chão e, após, desferindo-lhe chute, ações que causaram as lesões corporais descritas no laudo do exame de corpo de delito acostado aos autos. Quanto à narrativa, também requer a correção: Segundo consta nos autos, o ora DENUNCIADO iniciou discussão com um familiar em frente à residência do casal, ocasião em que a vítima tentou intervir e foi agredida com golpes perpetrados com uma cadeira, que a atingiram na região do crânio, fazendo-a a cair ao chão, quando lhe desferiu um chute na perna, ações que provocaram ferimento contuso e escoriações, conforme laudo pericial. Mantendo-se os demais termos da denúncia, pugna pelo acolhimento deste aditamento. . Pela Defesa nada foi dito. Foram colhidos, ainda, os depoimentos das testemunhas de acusação ÁLVARO SILVA CAMACHO e HEIDER CARLOS. Ao final, o réu manifestou o desejo de permanecer em silêncio. O Ministério Público ofertou alegações finais em id. 306, pugnando pela procedência da pretensão punitiva. A Defesa ofertou alegações finais em id. 314, postulando a absolvição do acusado em razão de alegada insuficiência probatória, na forma do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a observância da detração, a fixação do regime aberto para cumprimento de pena e a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Folha de antecedentes criminais juntada em id. 279, sem anotações relevantes ao delito em julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, conduta essa prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inicialmente, registre-se que a Lei nº 14.188/21, com vigência a partir de 29/07/2021, incluiu o § 13 no artigo 129, do Código Penal, criando uma qualificadora quando a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino , com pena cominada de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos , de sorte a incidir no caso em apreço ocorrido em data posterior a novel lei. Consigne-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, a pena passou a ser de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, incidindo à hipótese dos autos, considerando que os fatos foram praticados em 28/12/2025. Finda a instrução criminal, tem-se que os fatos alegados na denúncia restaram comprovados, não merecendo acolhida o argumento defensivo no sentido da insuficiência probatória. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame de lesão corporal de id. 24, por meio dos quais foram constatados vestígios de lesão à integridade corporal da vítima por ação contundente e cortocontusa: Descrição: Dentro das condições técnicas hoje presentes neste PRPTC, o exame direto apura: Escoriações diversas com crosta hemática medindo 50x30mm em seus maiores eixos, importando as regiões: carotidiana direita, cotovelo esquerdo e a face lateral do terço superior do antebraço esquerdo. Ferida contusa com pontos medindo 20 mm de extensão importando a região retroauricular esquerda. . A autoria, igualmente, é inconteste, diante da prova oral produzida, que passo a analisar. Ouvida em Juízo, a vítima, ENMELIN GABRIELA ALAYON ARQUINZONES, disse que é isso aí que está na denúncia, que está certa; que, porém, pegou a cadeira primeiro; que houve a discussão e a filha da depoente chamou a polícia; que então o acusado foi preso em flagrante, em frente à casa da depoente; que a discussão foi entre ambos; que se machucou em razão de agressão ocorrida durante uma discussão; que informa que sofreu lesão na região detrás da orelha, onde precisou levar um ponto; que esclarece que a lesão ocorreu durante uma briga; que declara que o acusado pegou uma cadeira e a atingiu; que confirma que a cadeira atingiu sua orelha, e não a cabeça; que informa que antes disso havia arremessado a cadeira contra o acusado; que relata que caiu ao chão após ser atingida pela cadeira; que esclarece que as escoriações no cotovelo ocorreram em razão da queda no chão; que afirma que as escoriações ocorreram após ser atingida pela cadeira; que confirma que compareceu à delegacia após os fatos; que informa que a polícia chegou à sua residência após acionamento realizado por sua filha; que declara que sua filha se chama Salome Clorimar; que esclarece que sua filha não foi ouvida na delegacia; que informa que sua filha possui dezesseis anos de idade; que declara que o acusado não ficou lesionado; que informa que a cadeira por ela arremessada atingiu o ombro do acusado; que esclarece que tal fato não foi relatado na delegacia; que afirma que relatou apenas que havia sido agredida pelo acusado; que informa que o acusado quebrou diversos objetos de sua residência; que declara que teve seu tanquinho quebrado; que afirma que o acusado quebrou sua mesa de trabalho; que relata que o acusado jogou fora seus instrumentos de trabalho; que informa que trabalha com artesanato, confeccionando chinelos; que declara que também possui venda de roupas; que afirma que diversos objetos foram queimados; que declara que ficou praticamente sem seus bens até a presente data; que esclarece que a destruição dos objetos ocorreu antes da agressão com a cadeira; que confirma que arremessou a cadeira no acusado após tais fatos; que declara que a cadeira estava no local em razão de possuir uma lanchonete; que informa que o acusado iniciou a discussão com ofensas verbais; que relata que o acusado começou a jogar seus documentos fora; que afirma que perdeu documentos, mas posteriormente conseguiu recuperá-los; que esclarece que agiu dessa forma por estar nervosa diante da situação; que jogou a cadeira com a intenção de que o acusado parasse de fazer o que estava fazendo; que afirma que após cair no chão o acusado não voltou a atingi-la com a cadeira; que declara que o acusado desferiu um chute contra ela; que informa que sua filha chegou ao local e interveio para cessar a agressão; que declara que dormiu na casa de sua filha após os fatos; que esclarece que foi levada a Duque de Caxias e, após isso, foi para a casa da filha; que afirma que o acusado ficou detido; que confirma que, em audiência anterior, declarou ter arremessado a cadeira contra o acusado; que reafirma que arremessou a cadeira e posteriormente foi agredida por ele; que declara que o chute não causou hematoma; que informa que ao cair no chão este estava irregular; que declara que não retomou o relacionamento com o acusado; que afirma que apenas voltou a vê-lo em audiência posterior e na presente data; que declara que sua filha não apresentou problemas psicológicos decorrentes dos fatos; que informa que a discussão se iniciou por desentendimento entre o acusado e outra pessoa; que esclarece que o acusado brigava com o tio em razão de comentário dirigido à mãe dele; que declara que foi agredida ao tentar intervir para cessar a discussão; que afirma que entrou na frente da discussão com a intenção de separar; que informa que o acusado estava sentado antes da agressão; que relata que, após intervir, o acusado passou a brigar com ela e a quebrar objetos; que declara que desferiu uma cadeirada no acusado; que afirma que o acusado tomou a cadeira e a atingiu; que esclarece que a lesão na orelha foi causada pela cadeira; que declara que ambos haviam ingerido bebida alcoólica, mais ele que ela, pois ela estava trabalhando; que informa que a bebida ingerida era uísque; que afirma que a confusão durou poucos minutos; que declara que o acusado estava bastante alcoolizado; que confirma que atingiu o acusado primeiro com a cadeira; que informa que a cadeira atingiu o ombro do acusado; que confirma que caiu ao chão após ser atingida; que declara que recebeu apenas um chute; que informa que o chute foi desferido na perna esquerda; que esclarece que o chute atingiu a região da coxa; que afirma que foi levantada do chão por sua filha; que declara que sua filha chegou após o chute; que informa que sua filha apenas a viu caída no chão; que afirma que o acusado já estava sentado quando sua filha chegou. Ouvida em Juízo, a testemunha ÁLVARO SILVA CAMACHO disse que que foi acionado para atender ocorrência envolvendo a vítima; que relata que ao chegar ao local a vítima estava na rua e o acusado sentado à porta da residência; que declara que a vítima apresentava lesão na cabeça; que informa que conduziu a vítima ao hospital e posteriormente à delegacia; que relata que a vítima informou que o acusado discutia com outra pessoa; que declara que a vítima relatou que tentou intervir e foi atingida por uma cadeira; que informa que não se recorda de a vítima ter relatado que também arremessou a cadeira; que o acusado não apresentava lesões aparentes; que declara que o acusado informou que a vítima tentou retirar a cadeira dele; que relata que o acusado disse que a vítima se machucou ao tentar pegar a cadeira. Ouvida em Juízo, a testemunha HEIDER CARLOS disse que a ocorrência foi recebida pela sala de operações; que, ao chegar ao local, havia aglomeração de pessoas na rua; que a vítima fez sinal para a viatura; que visualmente a vítima apresentava ferimento próximo à orelha, com sangue escorrendo; que a vítima apontou o acusado como o agressor; que a filha da vítima estava no local, mas quem chamou a viatura foi a vítima; que a vítima informou ter sido agredida pelo companheiro; que a agressão foi praticada com uma cadeira; que o acusado relatou que a vítima tentou pegar a cadeira; que o acusado disse que segurou a cadeira e que a vítima acabou caindo; que o acusado não apresentava lesões; que informa que não se recorda de sinais evidentes de embriaguez. Depreende-se do depoimento da vítima que os fatos efetivamente ocorreram, tendo ela narrado com clareza que o acusado a agrediu mediante o arremesso de uma cadeira e o desferimento de um chute. Nesse passo, impende destacar que a palavra da vítima, como se sabe, possui especial relevância no contexto como o dos autos, mormente quando ausentes testemunhas. A propósito, confira-se: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. 'A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher' (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5. Writ não conhecido. (HC n. 590.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020) Além disso, reforçam a credibilidade do narrado pela vítima o depoimento das testemunhas ÁLVARO e HEIDER, os quais, embora não presentes no momento exato dos fatos, chegaram logo após, sendo possível a eles observar que a vítima apresentava lesões, apontando o acusado como o autor da violência. Ressalte-se que os policiais não viram lesões no acusado, o que afasta qualquer alegação de que ele teria agido em legítima defesa, seja porque ficou evidente a tentativa da vítima de atenuar a responsabilidade penal do acusado - embora não negue ter sido agredida -, seja porque essa tese encontra óbice se cotejada ao laudo de lesão corporal de id. 24, comprobatório inequívoco do animus laedendi e do dolo do réu. A Defesa do acusado argumenta que teria havido um conflito físico entre a vítima e o acusado. No entanto, como anteriormente salientado, a prova produzida nos autos demonstra que o acusado não agiu para se defender, mas, sim, para retaliar, objetivando agredir e ferir a vítima, provocando nela as lesões à integridade corporal documentadas nos autos. A versão da defesa técnica não encontra, portanto, respaldo no acervo fático-probatório que se formou nos autos, sendo plenamente possível ao acusado que se afastasse da vítima ao invés de atingi-la com uma cadeira, na região da cabeça, fazendo com que ela caísse no chão e, em seguida, chutasse a ofendida. Ressaltem-se ausentes nos autos provas concretas acerca da materialidade das supostas agressões que o acusado teria sofrido, como se depreende inclusive de leitura ao laudo de id. 50. As assimetrias são, desse modo, patentes, fazendo com que a argumentação tecida pela Defesa vá frontalmente de encontro à prova dos autos. Note-se, ainda, que a vítima narrou em seu depoimento que a violência física não foi a única praticada pelo acusado, descrevendo episódios de violência patrimonial sobremaneira compatíveis com a fidedignidade do relato de conduta que provocou lesão à integridade corporal dela. A Defesa sustenta, ainda, que haveria inconsistências nos relatos da vítima e das testemunhas. Todavia, a vítima narrou, tanto na fase investigativa quanto em sede judicial, de maneira firme, coesa, coerente, e consistente que foi agredida pelo acusado, não havendo, portanto, incongruência que comprometa o cerne de sua palavra. As testemunhas, igualmente, são uníssonas ao afirmar que a vítima foi encontrada ensanguentada quando a guarnição chegou, sendo descabida, vale reiterar, a pretensão defensiva que busca suscitar dúvidas acerca da dinâmica delitiva a fim absolver o réu por ausência de provas. Enfatize-se, ainda, que, em seu termo de declaração, a vítima disse que conseguiu se levantar após ter caído no chão em razão das agressões, e que a filha dela foi submetida a todo o contexto de violência que a mãe estava sofrendo. Destarte, diversamente do assinalado pela defesa técnica, a prova dos autos é robusta o suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitiva na pessoa do acusado, não havendo controvérsia acerca da dinâmica delitiva que culminou com as lesões corporais produzidas contra a integridade corporal da vítima. O estado de embriaguez do acusado, in casu, não afasta sua imputabilidade. Ademais, cabe frisar não são raros os casos em que vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher buscam atenuar a responsabilidade de seus agressores posteriormente, calcadas em razões das mais variadas possíveis, e possivelmente associadas a diversas modalidades de dependência, como, por exemplo, afetiva, econômico-financeira, dentre outras. Desse modo, o fato de a vítima ter solicitado a revogação das medidas protetivas não é fator que infirma a prática delitiva, e, menos ainda, suas declarações anteriores com relação ao histórico de agressividade do réu - o qual apenas reforça a verossimilhança do relato da ofendida, mas não condiciona o exame dos fatos apurados no presente feito. Consigne-se, por fim, que a Defesa, a seu turno, não produziu qualquer prova para afastar a imputação do crime ao acusado. Com efeito, a simples discussão a entre o acusado e vítima jamais poderia terminar em agressões físicas por parte do denunciado, violando a integridade física da companheira, uma vez que esta não é maneira admissível de solução de conflitos, sendo certo que a Lei nº 11.340/06 foi editada com a função precípua de prevenir e reprimir a ocorrência destas e outras lesões praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Sendo assim, os elementos produzidos ao longo de toda a instrução criminal caracterizaram a prática do crime imputado - o laudo pericial e a prova oral - motivo pelo qual a condenação se impõe. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar ISAC PEREIRA DE PAULA pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar-lhe as penas, conforme critério trifásico que se segue. Na análise da primeira fase do sistema trifásico de fixação de pena, reconheço que há fundamentos para fixação de sua pena-base acima do mínimo legal. A culpabilidade do delito revela que o acusado utilizou um objeto para potencializar seu dolo lesivo, agredindo a vítima com uma cadeira, em região especialmente vital do corpo humano (cabeça), além de, logo em seguida, desferir chute contra a região da coxa da vítima. As agressões em mais de uma parte do corpo da vítima, e a utilização de um objeto para maximizar a potencialidade lesiva da agressão consubstanciam-se em elementos que acentuam sobremodo a reprovabilidade da conduta do réu, ensejando maior rigor da reprimenda. Além disso, os fatos foram praticados na presença da filha da vítima, em inegável prejuízo ao sadio desenvolvimento biopsicossocial da adolescente, notadamente em se considerando ser pessoa que deve ser posta a salvo da exposição a toda forma de violência. Assim, entendo justa a fixação da reprimenda em patamar acima do mínimo, motivo pelo qual fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Não incidem ao caso circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Por fim, não há causas de aumento nem de diminuição de pena, considerando a fundamentação acima. Assim, resta fixada a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Dessa forma, fica o réu ISAC PEREIRA DE PAULA condenado definitivamente à pena de 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime ABERTO, conforme dispositivo do art. 33, § 2º, c , do CP, pela prática da infração tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/06. Em razão de o delito ter como elementar a violência à pessoa, não é possível a substituição da pena por medidas restritivas de direito, consoante art. 44 do CP e enunciado de Súmula nº 588 do STJ. O acusado não faz jus à suspensão condicional da pena, considerando o quantum de pena aplicada. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA OFENDIDA. Tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais foi feito pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, é devida a indenização à vítima pelos danos morais por ela suportados, na forma do disposto no artigo 387, IV, do CPP. Nesse sentido, a reparação em tela é devida, ainda, com base no entendimento sedimentado pelo Tema nº 983 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resultou na seguinte tese firmada: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Portanto, cabível a fixação de indenização no caso dos autos, em prestígio à orientação extraída do tema repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser estabelecido valor mínimo indenizatório à ofendida, a título de dano moral, desde que tenha pedido expresso na exordial, mesmo que não estipulada a quantia e não tenha ocorrido instrução probatória específica acerca dessa matéria. Desse modo, considerando o fato típico noticiado na denúncia, FIXO O VALOR MÍNIMO COMPENSATÓRIO DE R$ 2.000,00 PORQUE PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APURADAS NOS AUTOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA PELA SELIC. Frise-se que se trata de valor mínimo para a indenização, o qual pode ser majorado na seara própria, cuja execução, também, depende da iniciativa da vítima, devendo ser assistida por advogado ou membro da Defensoria Pública. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido indenizatório, com fulcro no 387, IV, do CPP, para CONDENAR ISAC PEREIRA DE PAULA ao pagamento de reparação pelos danos causados pela infração, no valor de R$ 2.000,00. NOTIFIQUE-SE a vítima. Condeno o réu, igualmente, ao pagamento das custas do processo, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Diante do quantum de pena ora fixado e do regime fixado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Torno sem efeito a vigência das medidas cautelares diversas de id. 182. No que toca ao pleito de detração, não há nos autos elementos que permitam a este Juízo aferir o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, motivo pelo qual deixo de realizar a detração prevista no § 2º do artigo 387 do CPP, deixando-a a cargo do Juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea 'c', da Lei nº 7.210/1984. Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, lance-se o nome do apenado no rol dos culpados, fazendo-se as comunicações pertinentes. Expeça-se CES definitiva. P. I. Intime-se o acusado por mandado e dê-se ciência à vítima, ao Ministério Público e à Defesa do acusado.