Detalhe do processo

0129861-80.2020.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0129861-80.2020.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS RANGEL DIAS CPF: 700.824.246-83 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou MATHEUS RANGEL DIAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 16, § 1º, inc. IV da Lei nº 10.826/03. Consta do exordial que, no dia 04.10.2020, por volta das 17h07min, na Avenida JK, próximo ao nº 119, bairro Vila Rica, em Governador Valadares/MG, o denunciado portava um revólver da marca Taurus, calibre .38, com número de série raspado, municiado com 04 cartuchos intactos de calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de apreensão e Laudo Pericial). A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2021 (ID 9543167433 – Pág 13). O denunciado foi pessoalmente citado (ID 9668099524) e, representado por advogado particular, apresentou resposta escrita à acusação (ID 9700506500). Na fase do art. 397 do CPP, não sendo o caso de absolvição sumária, esse Juízo designou audiência de instrução e julgamento (ID 9861758413). Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas e, ao final, declarada a revelia do réu, em razão de sua ausência (ID 10697926809). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10704476477), colimando a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa, em sede de alegações finais, por memoriais (ID 10708561581), colimou pela: a) Ante todo o exposto, requer a defesa a desclassificação do delito previsto no art. 16, IV para o delito do art. 14, ambos da Lei 10.826/03; b) Caso não seja esse o entendimento, contudo, na remota hipótese de condenação, aguarda-se a fixação da pena-base no mínimo legal, com outorga de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, concedendo-se ao réu o direito de apelar em liberdade; e c) Requer o benefício da assistência judiciária gratuita por ser o Réu pobre no sentido legal, nos termos da Lei 1060/50 e art. 98 do CPC. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. A materialidade dos fatos restou sobejamente comprovada nos autos, através do auto de prisão em flagrante delito (ID 9543152654 – Págs. 03/09), o boletim de ocorrência (ID 9543152654 – Págs. 16/20), o auto de apreensão (ID 9543155864) e o laudo pericial (ID 9543155864 – Págs 08/09), que comprovaram a eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida, assim como a circunstância de estar se encontrar com a numeração de série raspada (suprimida). No tocante à autoria delitiva, tenho que esta também se encontra evidenciada nos autos, eis que durante a instrução criminal foram colhidas provas suficientes a evidenciar que o acusado efetivamente praticou os ilícitos imputados na denúncia. O acusado MATHEUS RANGEL DIAS não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual fora decretada a sua revelia. O depoente PM RICARDO LOPES, em Juízo, informou que: I - a guarnição realizava patrulhamento no bairro Vila Rica quando deparou com uma vítima que relatou ter sido ameaçada de morte pelo autor; II - após a vítima indicar o trajeto do suspeito, a equipe iniciou o rastreamento em direção ao bairro Vila Isa; III - os policiais conseguiram interceptar a motocicleta conduzida pelo réu na Avenida Roberto Laçan; IV - o réu estava sozinho no veículo e não ofereceu nenhuma resistência no momento da abordagem; V - durante a busca pessoal, o sargento Everton encontrou um revólver na cintura do acusado; VI - o réu já era conhecido por possuir diversos registros policiais anteriores, como tráfico de drogas. O depoente PM EVERTON MENDES, em Juízo, esclareceu que: I - a guarnição foi parada na Avenida JK por um transeunte que informou ter discutido com o réu, vulgo "Caveirinha", relatando que este lhe exibiu uma arma de fogo; II - a equipe realizou a perseguição e abordou o acusado na rua Roberto Laçan, após fundada suspeita; III - o réu parou sem oferecer resistência, momento em que o próprio depoente realizou a busca pessoal e localizou o revólver na parte frontal de sua cintura; IV - o acusado era o condutor da motocicleta e, segundo o depoente, estava com a namorada na garupa, que acabou sendo liberada no local; V - o autor já era conhecido da polícia por ocorrências anteriores envolvendo homicídio e tráfico; VI - após a prisão, a guarnição retornou ao local onde a denúncia foi feita, mas não conseguiu mais localizar o transeunte. Não se pode olvidar, no caso em tela, que os depoimentos de policiais militares têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como ocorre no presente caso. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos milicianos, em sede administrativa e ratificados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram credita tais depoimentos1. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos2. Consigno que o efeito do tempo sobre a memória do policial não serve de descrédito para suas declarações, sendo razoável que com o decurso de algum tempo, não seja possível narrar com exatidão os detalhes da ocorrência. Diante disso, a confirmação de declarações prestadas na esfera administrativa, após a sua leitura, ou ainda, a confirmação parcial dos fatos descritos na denúncia, não invalida ou ocasiona desvalor do depoimento, sendo forma legítima de submeter depoimentos extrajudiciais ao Contraditório e à Ampla Defesa mesmo após considerável lapso temporal. Deste modo, não há que se falar em ausência de prova judicializada, e por via de consequência, em negativa de autoria, eis que a confirmação dos fatos, com descrição da ocorrência dentro dos limites das recordações dos agentes, tornam acertado afirmar que na data dos fatos, o acusado praticou o crime narrado na exordial acusatória. Embora se observe pequena divergência entre os depoimentos dos policiais militares no que tange à presença de uma passageira na motocicleta do acusado, tal detalhe secundário não possui o condão de desqualificar a prova testemunhal. É natural que, com o decurso do tempo e a dinâmica dos fatos, surjam pequenas variações em pontos periféricos da narrativa, contudo, quanto ao núcleo essencial de suas declarações, ambos os agentes foram firmes e coerentes ao descrever a abordagem, a busca pessoal e a localização da arma de fogo com numeração suprimida na cintura do réu, que encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas dos autos, como o auto de apreensão (ID 9543155864) e o laudo pericial (ID 9543155864, págs. 08/09), que confirmam a materialidade do delito. Portanto, a contradição apontada refere-se a uma circunstância lateral que não abala a credibilidade do conjunto probatório coeso e robusto que aponta para a autoria delitiva. O tipo penal previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03 não exige posse em mãos no momento da abordagem. A posse pode ser demonstrada por circunstâncias objetivas que revelem domínio fático sobre o artefato. A inexistência de apreensão da arma diretamente nas mãos do acusado não desnatura o delito de porte, pois esta se configura quando o agente detém poder de disposição sobre o artefato. A prova judicial demonstra, de forma segura, que a arma de fogo de uso permitido com número de série raspado foi localizada em contexto de ocultação na cintura do acusado. O conjunto probatório é harmônico, suficiente e apto a sustentar decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável a justificar aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, importa lembrar que referido delito se trata de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de portar arma de fogo. Realizando a conduta descrita no tipo penal, o autor já colocará a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: […] O crime é de mera conduta e, segundo dicção de Fernando Capez, de perigo abstrato, não tendo a lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, sendo irrelevante a avaliação subseqüente sobre a ocorrência de perigo à coletividade. Nos crimes de perigo abstrato, segundo Capez, ‘a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e materialmente, típico independentemente de alguém, no caso concreto, vir a sofrer perigo real, não acoima a lei definidora de atentatória à dignidade humana. Ao contrário. Revela, por parte do legislador, disposição ainda maior de tutelar o bem jurídico, reprimindo a conduta violadora desde o seu nascedouro, procurando não lhe dar qualquer chance de desdobramento progressivo capaz de convertê-la em posterior perigo concreto e, depois, em dano efetivo. Trata-se de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de sair de casa ilegalmente armado. Realizando a conduta descrita no tipo, o autor já estará colocando a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. Negar vigência ao dispositivo nos casos em que não se demonstra perigo real, sob o argumento de que atentaria contra a dignidade da pessoa humana, implica reduzir o âmbito protetor do dispositivo, com base em justificativas no mínimo discutíveis. Diminuindo a proteção às potenciais vítimas de ofensas mais graves, produzidas mediante o emprego de armas de fogo, deixando-as a descoberto contra o dano em seu nascedouro, o intérprete estará relegando o critério objetivo da lei ao seu, de cunho subjetivo e pessoal. Privilegia-se a condição do infrator em detrimento do ofendido, contra a expressa letra da lei. A presunção da injuria, por essa razão, caracteriza mero critério de política criminal, eleito pelo legislador com a finalidade de ofertar forma mais ampla e eficaz de tutela do bem jurídico.’3 Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. O laudo pericial confirmou tratar-se de arma de fogo, com potencial para ser utilizada para ofender a integridade física de outrem, calibre .38, com número de série raspado (fls. 20/v), corroborando os demais elementos probatórios colhidos nos autos. Nesse diapasão, sem maiores digressões, INDEFIRO o pedido da defesa de desclassificação do crime para aquele previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento - “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...]”, eis que, em que pese o calibre .38 seja classificado como de USO PERMITIDO, o fato de o NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO estar RASPADO atrai automaticamente a incidência do inciso IV do § 1º do art. 16 do Estatuto do Desarmamento - “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;” motivo pelo qual o pleito defensivo se mostra manifestamente improcedente. Logo, uma vez comprovada a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelo acusado e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado MATHEUS RANGEL DIAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 16, § 1º, inc. IV da Lei nº 10.826/03. Passo a fixar-lhe a reprimenda, atento às diretrizes do art. 68, Código Penal, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. O réu agiu com culpabilidade inerente ao tipo. Seus antecedentes são desfavoráveis, ante a condenação criminal com trânsito em julgado nos autos 0371706-21.2014.8.13.0105, com fim de execução em 11/03/2021. É mister a valoração negativa da conduta social, visto que, na data dos fatos, o denunciado se encontrava em cumprimento de pena por outro crime (autos n° 0008974-43.2015.8.13.0105), tornando demasiadamente evidente a falta de esforço para adequar-se ao bom convívio com vistas ao reingresso em sociedade, tornando ineficaz os fins sociais da pena45. Os motivos foram inerentes ao tipo. As circunstâncias foram inerentes ao tipo. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo a conduta social e os antecedentes desfavoráveis, e considerando o valor de cada circunstância como sendo 1/6 (um sexto)6 da pena mínima abstratamente cominada para o crime, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, não incide agravante ou atenuante. Na terceira fase da reprimenda, não vislumbro causas gerais ou especiais de aumento e/ou diminuição, razão pela qual torno definitiva e concreta a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'c' c/c § 3º, do mesmo códex o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado, resta prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). Trata-se de réu tecnicamente primário em razão do decurso do período depurador, considerando a pena aplicada e a natureza do delito, verifica-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é suficiente para a repressão do crime visto que foi cometido sem violência ou grave ameaça, portanto, o réu preenche os requisitos de ordem subjetiva para a substituição da pena acima mencionada por uma pena restritiva de direitos e multa, devendo o réu pagar 04 (quatro) salários-mínimos à entidade filantrópica, bem como prestar serviço gratuito à comunidade pela razão de uma hora, por dia de condenação, a ser designada em audiência admonitória. DISPOSIÇÕES FINAIS: Intimado o réu da sentença e a pagar pena de multa, decorrido dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pagamento da pena multa, extraia-se certidão encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Com fundamento no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS do réu enquanto durarem os efeitos desta condenação. CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP) eis que manteve nesta condição ao longo de boa parte da instrução processual, sem ter havido indícios de tentativa de impedir ou dificultar a aplicação da lei penal. Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados, e façam-se as comunicações de praxe, inclusive a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Proceda-se nos termos do art. 1º da Resolução 134 do CNJ, e do Provimento Conjunto nº 24/2012 no que pertine à arma de fogo e munições apreendidas (ID 9543155864). Determino a destruição dos demais bens apreendidos (ID 9543155864), nos termos da Recomendação Conjunta 08/2011, emanada da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público e art. 14 do Provimento Conjunto nº 24/2012. Custas pelo acusado – art. 804 do CPP. OFICIE-SE à Vara de Execuções Penais desta Comarca, com cópia desta sentença, que valerá como ofício, para ciência e providências, visto que o sentenciado encontra-se com execução penal ativa (autos nº 4400384-31.2021.8.13.0105). P.R.I.C. 1 Arma de Fogo - Comentários à Lei nº 9.437, de 20.2.1997, ed. Saraiva, 1997, págs. 25/26 2 Nesse sentido: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.183973-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023 3 HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846 4 AgRG no REsp nº 1.943.477/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022 5 Acórdão 1659996, 07165424220218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada 6 AgRg no AREsp 1951081 / DF; Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 24/05/2022, Dje 27/05/2022 Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS RANGEL DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENIO MORAIS SANTOS

OAB: 77586/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0129861-80.2020.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS RANGEL DIAS CPF: 700.824.246-83 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou MATHEUS RANGEL DIAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 16, § 1º, inc. IV da Lei nº 10.826/03. Consta do exordial que, no dia 04.10.2020, por volta das 17h07min, na Avenida JK, próximo ao nº 119, bairro Vila Rica, em Governador Valadares/MG, o denunciado portava um revólver da marca Taurus, calibre .38, com número de série raspado, municiado com 04 cartuchos intactos de calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de apreensão e Laudo Pericial). A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2021 (ID 9543167433 – Pág 13). O denunciado foi pessoalmente citado (ID 9668099524) e, representado por advogado particular, apresentou resposta escrita à acusação (ID 9700506500). Na fase do art. 397 do CPP, não sendo o caso de absolvição sumária, esse Juízo designou audiência de instrução e julgamento (ID 9861758413). Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas e, ao final, declarada a revelia do réu, em razão de sua ausência (ID 10697926809). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10704476477), colimando a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa, em sede de alegações finais, por memoriais (ID 10708561581), colimou pela: a) Ante todo o exposto, requer a defesa a desclassificação do delito previsto no art. 16, IV para o delito do art. 14, ambos da Lei 10.826/03; b) Caso não seja esse o entendimento, contudo, na remota hipótese de condenação, aguarda-se a fixação da pena-base no mínimo legal, com outorga de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, concedendo-se ao réu o direito de apelar em liberdade; e c) Requer o benefício da assistência judiciária gratuita por ser o Réu pobre no sentido legal, nos termos da Lei 1060/50 e art. 98 do CPC. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. A materialidade dos fatos restou sobejamente comprovada nos autos, através do auto de prisão em flagrante delito (ID 9543152654 – Págs. 03/09), o boletim de ocorrência (ID 9543152654 – Págs. 16/20), o auto de apreensão (ID 9543155864) e o laudo pericial (ID 9543155864 – Págs 08/09), que comprovaram a eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida, assim como a circunstância de estar se encontrar com a numeração de série raspada (suprimida). No tocante à autoria delitiva, tenho que esta também se encontra evidenciada nos autos, eis que durante a instrução criminal foram colhidas provas suficientes a evidenciar que o acusado efetivamente praticou os ilícitos imputados na denúncia. O acusado MATHEUS RANGEL DIAS não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual fora decretada a sua revelia. O depoente PM RICARDO LOPES, em Juízo, informou que: I - a guarnição realizava patrulhamento no bairro Vila Rica quando deparou com uma vítima que relatou ter sido ameaçada de morte pelo autor; II - após a vítima indicar o trajeto do suspeito, a equipe iniciou o rastreamento em direção ao bairro Vila Isa; III - os policiais conseguiram interceptar a motocicleta conduzida pelo réu na Avenida Roberto Laçan; IV - o réu estava sozinho no veículo e não ofereceu nenhuma resistência no momento da abordagem; V - durante a busca pessoal, o sargento Everton encontrou um revólver na cintura do acusado; VI - o réu já era conhecido por possuir diversos registros policiais anteriores, como tráfico de drogas. O depoente PM EVERTON MENDES, em Juízo, esclareceu que: I - a guarnição foi parada na Avenida JK por um transeunte que informou ter discutido com o réu, vulgo "Caveirinha", relatando que este lhe exibiu uma arma de fogo; II - a equipe realizou a perseguição e abordou o acusado na rua Roberto Laçan, após fundada suspeita; III - o réu parou sem oferecer resistência, momento em que o próprio depoente realizou a busca pessoal e localizou o revólver na parte frontal de sua cintura; IV - o acusado era o condutor da motocicleta e, segundo o depoente, estava com a namorada na garupa, que acabou sendo liberada no local; V - o autor já era conhecido da polícia por ocorrências anteriores envolvendo homicídio e tráfico; VI - após a prisão, a guarnição retornou ao local onde a denúncia foi feita, mas não conseguiu mais localizar o transeunte. Não se pode olvidar, no caso em tela, que os depoimentos de policiais militares têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como ocorre no presente caso. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos milicianos, em sede administrativa e ratificados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram credita tais depoimentos1. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos2. Consigno que o efeito do tempo sobre a memória do policial não serve de descrédito para suas declarações, sendo razoável que com o decurso de algum tempo, não seja possível narrar com exatidão os detalhes da ocorrência. Diante disso, a confirmação de declarações prestadas na esfera administrativa, após a sua leitura, ou ainda, a confirmação parcial dos fatos descritos na denúncia, não invalida ou ocasiona desvalor do depoimento, sendo forma legítima de submeter depoimentos extrajudiciais ao Contraditório e à Ampla Defesa mesmo após considerável lapso temporal. Deste modo, não há que se falar em ausência de prova judicializada, e por via de consequência, em negativa de autoria, eis que a confirmação dos fatos, com descrição da ocorrência dentro dos limites das recordações dos agentes, tornam acertado afirmar que na data dos fatos, o acusado praticou o crime narrado na exordial acusatória. Embora se observe pequena divergência entre os depoimentos dos policiais militares no que tange à presença de uma passageira na motocicleta do acusado, tal detalhe secundário não possui o condão de desqualificar a prova testemunhal. É natural que, com o decurso do tempo e a dinâmica dos fatos, surjam pequenas variações em pontos periféricos da narrativa, contudo, quanto ao núcleo essencial de suas declarações, ambos os agentes foram firmes e coerentes ao descrever a abordagem, a busca pessoal e a localização da arma de fogo com numeração suprimida na cintura do réu, que encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas dos autos, como o auto de apreensão (ID 9543155864) e o laudo pericial (ID 9543155864, págs. 08/09), que confirmam a materialidade do delito. Portanto, a contradição apontada refere-se a uma circunstância lateral que não abala a credibilidade do conjunto probatório coeso e robusto que aponta para a autoria delitiva. O tipo penal previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03 não exige posse em mãos no momento da abordagem. A posse pode ser demonstrada por circunstâncias objetivas que revelem domínio fático sobre o artefato. A inexistência de apreensão da arma diretamente nas mãos do acusado não desnatura o delito de porte, pois esta se configura quando o agente detém poder de disposição sobre o artefato. A prova judicial demonstra, de forma segura, que a arma de fogo de uso permitido com número de série raspado foi localizada em contexto de ocultação na cintura do acusado. O conjunto probatório é harmônico, suficiente e apto a sustentar decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável a justificar aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, importa lembrar que referido delito se trata de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de portar arma de fogo. Realizando a conduta descrita no tipo penal, o autor já colocará a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: […] O crime é de mera conduta e, segundo dicção de Fernando Capez, de perigo abstrato, não tendo a lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, sendo irrelevante a avaliação subseqüente sobre a ocorrência de perigo à coletividade. Nos crimes de perigo abstrato, segundo Capez, ‘a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e materialmente, típico independentemente de alguém, no caso concreto, vir a sofrer perigo real, não acoima a lei definidora de atentatória à dignidade humana. Ao contrário. Revela, por parte do legislador, disposição ainda maior de tutelar o bem jurídico, reprimindo a conduta violadora desde o seu nascedouro, procurando não lhe dar qualquer chance de desdobramento progressivo capaz de convertê-la em posterior perigo concreto e, depois, em dano efetivo. Trata-se de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de sair de casa ilegalmente armado. Realizando a conduta descrita no tipo, o autor já estará colocando a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. Negar vigência ao dispositivo nos casos em que não se demonstra perigo real, sob o argumento de que atentaria contra a dignidade da pessoa humana, implica reduzir o âmbito protetor do dispositivo, com base em justificativas no mínimo discutíveis. Diminuindo a proteção às potenciais vítimas de ofensas mais graves, produzidas mediante o emprego de armas de fogo, deixando-as a descoberto contra o dano em seu nascedouro, o intérprete estará relegando o critério objetivo da lei ao seu, de cunho subjetivo e pessoal. Privilegia-se a condição do infrator em detrimento do ofendido, contra a expressa letra da lei. A presunção da injuria, por essa razão, caracteriza mero critério de política criminal, eleito pelo legislador com a finalidade de ofertar forma mais ampla e eficaz de tutela do bem jurídico.’3 Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. O laudo pericial confirmou tratar-se de arma de fogo, com potencial para ser utilizada para ofender a integridade física de outrem, calibre .38, com número de série raspado (fls. 20/v), corroborando os demais elementos probatórios colhidos nos autos. Nesse diapasão, sem maiores digressões, INDEFIRO o pedido da defesa de desclassificação do crime para aquele previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento - “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...]”, eis que, em que pese o calibre .38 seja classificado como de USO PERMITIDO, o fato de o NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO estar RASPADO atrai automaticamente a incidência do inciso IV do § 1º do art. 16 do Estatuto do Desarmamento - “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;” motivo pelo qual o pleito defensivo se mostra manifestamente improcedente. Logo, uma vez comprovada a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelo acusado e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado MATHEUS RANGEL DIAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 16, § 1º, inc. IV da Lei nº 10.826/03. Passo a fixar-lhe a reprimenda, atento às diretrizes do art. 68, Código Penal, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. O réu agiu com culpabilidade inerente ao tipo. Seus antecedentes são desfavoráveis, ante a condenação criminal com trânsito em julgado nos autos 0371706-21.2014.8.13.0105, com fim de execução em 11/03/2021. É mister a valoração negativa da conduta social, visto que, na data dos fatos, o denunciado se encontrava em cumprimento de pena por outro crime (autos n° 0008974-43.2015.8.13.0105), tornando demasiadamente evidente a falta de esforço para adequar-se ao bom convívio com vistas ao reingresso em sociedade, tornando ineficaz os fins sociais da pena45. Os motivos foram inerentes ao tipo. As circunstâncias foram inerentes ao tipo. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo a conduta social e os antecedentes desfavoráveis, e considerando o valor de cada circunstância como sendo 1/6 (um sexto)6 da pena mínima abstratamente cominada para o crime, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, não incide agravante ou atenuante. Na terceira fase da reprimenda, não vislumbro causas gerais ou especiais de aumento e/ou diminuição, razão pela qual torno definitiva e concreta a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'c' c/c § 3º, do mesmo códex o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado, resta prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). Trata-se de réu tecnicamente primário em razão do decurso do período depurador, considerando a pena aplicada e a natureza do delito, verifica-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é suficiente para a repressão do crime visto que foi cometido sem violência ou grave ameaça, portanto, o réu preenche os requisitos de ordem subjetiva para a substituição da pena acima mencionada por uma pena restritiva de direitos e multa, devendo o réu pagar 04 (quatro) salários-mínimos à entidade filantrópica, bem como prestar serviço gratuito à comunidade pela razão de uma hora, por dia de condenação, a ser designada em audiência admonitória. DISPOSIÇÕES FINAIS: Intimado o réu da sentença e a pagar pena de multa, decorrido dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pagamento da pena multa, extraia-se certidão encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Com fundamento no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS do réu enquanto durarem os efeitos desta condenação. CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP) eis que manteve nesta condição ao longo de boa parte da instrução processual, sem ter havido indícios de tentativa de impedir ou dificultar a aplicação da lei penal. Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados, e façam-se as comunicações de praxe, inclusive a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Proceda-se nos termos do art. 1º da Resolução 134 do CNJ, e do Provimento Conjunto nº 24/2012 no que pertine à arma de fogo e munições apreendidas (ID 9543155864). Determino a destruição dos demais bens apreendidos (ID 9543155864), nos termos da Recomendação Conjunta 08/2011, emanada da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público e art. 14 do Provimento Conjunto nº 24/2012. Custas pelo acusado – art. 804 do CPP. OFICIE-SE à Vara de Execuções Penais desta Comarca, com cópia desta sentença, que valerá como ofício, para ciência e providências, visto que o sentenciado encontra-se com execução penal ativa (autos nº 4400384-31.2021.8.13.0105). P.R.I.C. 1 Arma de Fogo - Comentários à Lei nº 9.437, de 20.2.1997, ed. Saraiva, 1997, págs. 25/26 2 Nesse sentido: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.183973-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023 3 HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846 4 AgRG no REsp nº 1.943.477/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022 5 Acórdão 1659996, 07165424220218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada 6 AgRg no AREsp 1951081 / DF; Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 24/05/2022, Dje 27/05/2022 Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares