Detalhe do processo

0129754-89.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 45ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. O processo está em ordem, sem vícios de forma. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. As partes se manifestaram em contestação, réplica e em provas. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC. O ponto controvertido da demanda cinge-se em verificar se (i) o empréstimo consignado impugnado foram contratados diretamente pela autora, (ii) houve falha na prestação de serviços pelas rés e (iii) se tal falha causou danos de ordem patrimonial e/ou extrapatrimonial à parte autora. Inicialmente, considerando que foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva por parte do 2º réu, há pendência a ser enfrentada. Primeiramente, rejeito a preliminar invocada, com esteio na teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial. Ademais, os argumentos expendidos, na verdade, tratam do mérito da lide, devendo ser apreciados no momento oportuno. Assim, diante da teoria da asserção, deve-se considerar a ré parte legítima, sendo que eventual existência de responsabilidade, ressalte-se, é matéria de mérito. Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça proposta pela ré, eis que os documentos acostados na exordial são suficientes para comprovar a hipossuficiência do autor e cumprem o disposto no art. 98 do CPC. Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º do CPC. Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, em querendo, no prazo de 10 dias. Defiro a produção da prova PERICIAL GRAFOTÉCNICA requerida pela autora e nomeio a perita PRISCILA GIOIA DE SOUSA, e-mail gioiapericias@hotmail.com, Tel. (21) 99761-9096. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo, formulando sua proposta de honorários, observando os termos do art. 95 do CPC e a gratuidade deferida à autora. Aceitando o encargo, diga quais os documentos necessários para a diligência, intimando-se a perita para o início dos trabalhos referentes à confecção do laudo pericial, cuja entrega deverá ser feita em trinta dias após a realização da perícia. Saliente-se que a simples inversão do ônus da prova não implicará em procedência automática do pedido, se nos autos não houver prova que corrobore as alegações da parte autora, a qual deverá trazer aos autos dados suficientes que possam evidenciar o seu direito, ainda que minimamente (Súmula nº 330 do TJERJ). Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias. P.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS E ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI

Réu BANCO DAYCOVAL S A

Autor JUREMA MAGDALENA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ

HUDSON BRANDAO MARINHO

OAB: 159696/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. O processo está em ordem, sem vícios de forma. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. As partes se manifestaram em contestação, réplica e em provas. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC. O ponto controvertido da demanda cinge-se em verificar se (i) o empréstimo consignado impugnado foram contratados diretamente pela autora, (ii) houve falha na prestação de serviços pelas rés e (iii) se tal falha causou danos de ordem patrimonial e/ou extrapatrimonial à parte autora. Inicialmente, considerando que foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva por parte do 2º réu, há pendência a ser enfrentada. Primeiramente, rejeito a preliminar invocada, com esteio na teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial. Ademais, os argumentos expendidos, na verdade, tratam do mérito da lide, devendo ser apreciados no momento oportuno. Assim, diante da teoria da asserção, deve-se considerar a ré parte legítima, sendo que eventual existência de responsabilidade, ressalte-se, é matéria de mérito. Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça proposta pela ré, eis que os documentos acostados na exordial são suficientes para comprovar a hipossuficiência do autor e cumprem o disposto no art. 98 do CPC. Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º do CPC. Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, em querendo, no prazo de 10 dias. Defiro a produção da prova PERICIAL GRAFOTÉCNICA requerida pela autora e nomeio a perita PRISCILA GIOIA DE SOUSA, e-mail gioiapericias@hotmail.com, Tel. (21) 99761-9096. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo, formulando sua proposta de honorários, observando os termos do art. 95 do CPC e a gratuidade deferida à autora. Aceitando o encargo, diga quais os documentos necessários para a diligência, intimando-se a perita para o início dos trabalhos referentes à confecção do laudo pericial, cuja entrega deverá ser feita em trinta dias após a realização da perícia. Saliente-se que a simples inversão do ônus da prova não implicará em procedência automática do pedido, se nos autos não houver prova que corrobore as alegações da parte autora, a qual deverá trazer aos autos dados suficientes que possam evidenciar o seu direito, ainda que minimamente (Súmula nº 330 do TJERJ). Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias. P.I.