Detalhe do processo

0129700-78.2006.5.02.0053

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0129700-78.2006.5.02.0053 RECLAMANTE: DENILSON SILVA SANTOS RECLAMADO: A. AUTOMOTIVO VCR REPAROS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 498ee45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. O exequente e a coexecutada Eugênia Aparecida dos Santos Parrilo, ex-sócia da devedora principal, requereram a homologação de acordo parcial na fase de execução. O pacto prevê o pagamento de R$ 30.000,00 à parte autora, com quitação exclusiva à referida coexecutada e prosseguimento da execução pelo saldo remanescente em face das demais devedoras. Pleitearam, ainda, a liberação de bloqueios judiciais prévios, a exclusão da ex-sócia do polo passivo e dos cadastros de inadimplentes, além da declaração de natureza estritamente indenizatória do valor transacionado. Da análise dos autos, constata-se que a coexecutada retirou-se do quadro societário em 18/06/2007. O extinto contrato de trabalho, por sua vez, vigorou de 01/12/2001 a 23/08/2006. A presente ação foi distribuída em 30/08/2006. A condenação abrange, entre outras parcelas, diferenças de horas extras de 01/03/2002 a 23/08/2006, saldo de salário de 23/08/2006 e férias vencidas do período aquisitivo de 2005/2006, conforme o laudo pericial contábil homologado (ID. 0ef0780 - Pág. 103 e ID. 0ef0780 - Pág. 16 e seguintes). Evidencia-se que as verbas deferidas originaram-se de prestação de serviços ocorrida enquanto a ex-sócia integrava a sociedade, o que atrai a sua responsabilidade patrimonial. Ademais, consoante os cálculos atualizados (ID. 32ad697), o montante oferecido equivale a menos de um terço do crédito devido ao reclamante. E, a estipulação de natureza exclusivamente indenizatória configura nítido intento de eximir a parte executada do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes (artigo 832, § 6º, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), além de frustrar o pagamento de custas processuais e honorários periciais. Nos termos da Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a homologação de acordo constitui faculdade do juízo. Ante todo o exposto, deixo de homologar a transação requerida. Retornem os autos ao E. TRT para análise do Recurso de Revista (#id:054106d). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA D ALESSANDRO DE CAMARGO - EUGENIA APARECIDA DOS SANTOS PARRILO - A. AUTOMOTIVO VCR REPAROS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A. AUTOMOTIVO VCR REPAROS LTDA - EPP

Réu ANA MARIA D ALESSANDRO DE CAMARGO

Autor DENILSON SILVA SANTOS

Réu EUGENIA APARECIDA DOS SANTOS PARRILO

Réu MARILENA BETTINASSI

Réu VIVIANE MARIA CARREIRA CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA HELENA AZEVEDO LIMA

OAB: 166032/SP

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JULIO ROBERTO AYRES BRISOLA

OAB: 31172/SP

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CARLOS RENATO SORBILE

OAB: 191852/SP

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FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE

OAB: 126369/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0129700-78.2006.5.02.0053 RECLAMANTE: DENILSON SILVA SANTOS RECLAMADO: A. AUTOMOTIVO VCR REPAROS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 498ee45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. O exequente e a coexecutada Eugênia Aparecida dos Santos Parrilo, ex-sócia da devedora principal, requereram a homologação de acordo parcial na fase de execução. O pacto prevê o pagamento de R$ 30.000,00 à parte autora, com quitação exclusiva à referida coexecutada e prosseguimento da execução pelo saldo remanescente em face das demais devedoras. Pleitearam, ainda, a liberação de bloqueios judiciais prévios, a exclusão da ex-sócia do polo passivo e dos cadastros de inadimplentes, além da declaração de natureza estritamente indenizatória do valor transacionado. Da análise dos autos, constata-se que a coexecutada retirou-se do quadro societário em 18/06/2007. O extinto contrato de trabalho, por sua vez, vigorou de 01/12/2001 a 23/08/2006. A presente ação foi distribuída em 30/08/2006. A condenação abrange, entre outras parcelas, diferenças de horas extras de 01/03/2002 a 23/08/2006, saldo de salário de 23/08/2006 e férias vencidas do período aquisitivo de 2005/2006, conforme o laudo pericial contábil homologado (ID. 0ef0780 - Pág. 103 e ID. 0ef0780 - Pág. 16 e seguintes). Evidencia-se que as verbas deferidas originaram-se de prestação de serviços ocorrida enquanto a ex-sócia integrava a sociedade, o que atrai a sua responsabilidade patrimonial. Ademais, consoante os cálculos atualizados (ID. 32ad697), o montante oferecido equivale a menos de um terço do crédito devido ao reclamante. E, a estipulação de natureza exclusivamente indenizatória configura nítido intento de eximir a parte executada do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes (artigo 832, § 6º, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), além de frustrar o pagamento de custas processuais e honorários periciais. Nos termos da Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a homologação de acordo constitui faculdade do juízo. Ante todo o exposto, deixo de homologar a transação requerida. Retornem os autos ao E. TRT para análise do Recurso de Revista (#id:054106d). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA D ALESSANDRO DE CAMARGO - EUGENIA APARECIDA DOS SANTOS PARRILO - A. AUTOMOTIVO VCR REPAROS LTDA - EPP

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0129700-78.2006.5.02.0053 RECLAMANTE: DENILSON SILVA SANTOS RECLAMADO: A. AUTOMOTIVO VCR REPAROS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 498ee45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. O exequente e a coexecutada Eugênia Aparecida dos Santos Parrilo, ex-sócia da devedora principal, requereram a homologação de acordo parcial na fase de execução. O pacto prevê o pagamento de R$ 30.000,00 à parte autora, com quitação exclusiva à referida coexecutada e prosseguimento da execução pelo saldo remanescente em face das demais devedoras. Pleitearam, ainda, a liberação de bloqueios judiciais prévios, a exclusão da ex-sócia do polo passivo e dos cadastros de inadimplentes, além da declaração de natureza estritamente indenizatória do valor transacionado. Da análise dos autos, constata-se que a coexecutada retirou-se do quadro societário em 18/06/2007. O extinto contrato de trabalho, por sua vez, vigorou de 01/12/2001 a 23/08/2006. A presente ação foi distribuída em 30/08/2006. A condenação abrange, entre outras parcelas, diferenças de horas extras de 01/03/2002 a 23/08/2006, saldo de salário de 23/08/2006 e férias vencidas do período aquisitivo de 2005/2006, conforme o laudo pericial contábil homologado (ID. 0ef0780 - Pág. 103 e ID. 0ef0780 - Pág. 16 e seguintes). Evidencia-se que as verbas deferidas originaram-se de prestação de serviços ocorrida enquanto a ex-sócia integrava a sociedade, o que atrai a sua responsabilidade patrimonial. Ademais, consoante os cálculos atualizados (ID. 32ad697), o montante oferecido equivale a menos de um terço do crédito devido ao reclamante. E, a estipulação de natureza exclusivamente indenizatória configura nítido intento de eximir a parte executada do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes (artigo 832, § 6º, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), além de frustrar o pagamento de custas processuais e honorários periciais. Nos termos da Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a homologação de acordo constitui faculdade do juízo. Ante todo o exposto, deixo de homologar a transação requerida. Retornem os autos ao E. TRT para análise do Recurso de Revista (#id:054106d). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON SILVA SANTOS