0129300-47.2012.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0129300-47.2012.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: SIMONE CRISTINA DA SILVA PEREIRA CPF: 037.054.796-95 e outros DECISÃO Foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 10410092991). As partes requereram a produção de prova documental e pericial, sendo indicada, por ambas, a especialidade de engenharia elétrica, bem como apresentaram os quesitos (ID’s 10480016938, 10495560601 e 10629459070). Decido. 1. Da prova documental Deve ser esclarecido que a prova documental tem o momento próprio para a sua apresentação, qual seja, o autor deverá apresentar na inicial e o réu, na contestação. Somente quanto às provas que forem obtidas durante o curso do processo é que deverá ser analisada a possibilidade de juntada, caso reste justificada a pertinência com o processo. Considerado que as alegações da CEMIG e da parte ré não foram capazes de justificar a produção da prova documental, indefiro a produção da prova requerida pelas partes. 2. Da prova pericial. A CEMIG e a parte ré requereram que seja realizada prova pericial, na especialidade de engenharia elétrica, com o objetivo de identificar se a área ocupada está incluída na servidão administrativa, bem como apurar riscos de segurança da coletividade e integridade do sistema de transmissão de energia. As partes justificaram a necessidade da prova pericial e ela é pertinente ao caso, tendo em vista que a discussão da ação reintegratória versa sobre a construção em área de servidão da parte requerente, razão pela qual defiro a realização de prova pericial. Uma das partes que pretendem a realização da perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita. O custeio da perícia, neste caso, será realizado pelo banco de peritos até o teto previsto na Portaria da Presidência, na fração de 50%, ficando a outra fração de 50% a cargo da CEMIG, que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2.1. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de engenheiro eletricista. Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda às próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 2.2. Procedo à juntada da nomeação extraída do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 2.3. O artigo 95, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da remuneração do perito. A meu sentir, quando há requerimento de realização de perícia pelas partes ou se é determinada de ofício pelo Juízo e uma delas é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 50% do valor do honorário a que faz jus o Perito deve ser cobrado da outra parte interessada no laudo pericial. 2.4. Assim, independentemente da manifestação do perito quanto à nomeação pelo Banco de Peritos, PELO SISTEMA (conforme documento ora juntado), INTIMEI (a) Perito(a) ora nomeado(a) pelo Banco de Peritos para estimar os honorários, declinando o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado. Assim, o valor bruto será dividido pela metade, sendo que os 50% referentes à parte não beneficiária da AJG serão pagos nos próprios autos e os outros 50% serão pagos via sistema AJ (parte beneficiária da AJG - até o teto previsto na última tabela da Portaria da Presidência), na forma do artigo 95 do CPC. 2.5. As partes já formularam quesitos e apenas a parte autora apresentou assistente técnico. Quesitos da parte autora e indicação de seu assistente técnico constam do ID 10629459070, e da parte ré constam do ID 10495560601. 2.6. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). 2.7. Aceita a nomeação, intime-se o perito para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias após o ato. A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 2.8. Com a informação da data da perícia, intimem-se as partes. 2.9. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, Código de Processo Civil. 2.10. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil. Após prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 2.11. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos, inclusive sobre deliberação acerca do pagamento dos honorários. Assim, após as manifestações, voltem conclusos, para homologação dos honorários, com a determinação de seu recolhimento pela parte não beneficiária da AJG, para prosseguimento do feito quanto aos demais itens desta decisão. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
Réu JOAQUIM GONCALVES PEREIRA
Réu LINDAURA GONÇALVES PEREIRA
Réu SIMONE CRISTINA DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO VILELA DE PAULA
OAB: 72318/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 207432/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
REYNALDO XIMENES CARNEIRO
OAB: 10136/MG
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO
OAB: 52402/MG
JOAO LUIZ CORREIA RODRIGUES
OAB: 67953/MG
CLAUDIA ALESSANDRA NASCIMENTO GERMANIO
OAB: 134703/MG
PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
OAB: 118182/MG
AMANDA VILARINO ESPINDOLA
OAB: 106751/MG
ROSANGELA FERNANDES PEREIRA
OAB: 166616/MG
MARCELA BORGES DA SILVA
OAB: 119826/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0129300-47.2012.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: SIMONE CRISTINA DA SILVA PEREIRA CPF: 037.054.796-95 e outros DECISÃO Foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 10410092991). As partes requereram a produção de prova documental e pericial, sendo indicada, por ambas, a especialidade de engenharia elétrica, bem como apresentaram os quesitos (ID’s 10480016938, 10495560601 e 10629459070). Decido. 1. Da prova documental Deve ser esclarecido que a prova documental tem o momento próprio para a sua apresentação, qual seja, o autor deverá apresentar na inicial e o réu, na contestação. Somente quanto às provas que forem obtidas durante o curso do processo é que deverá ser analisada a possibilidade de juntada, caso reste justificada a pertinência com o processo. Considerado que as alegações da CEMIG e da parte ré não foram capazes de justificar a produção da prova documental, indefiro a produção da prova requerida pelas partes. 2. Da prova pericial. A CEMIG e a parte ré requereram que seja realizada prova pericial, na especialidade de engenharia elétrica, com o objetivo de identificar se a área ocupada está incluída na servidão administrativa, bem como apurar riscos de segurança da coletividade e integridade do sistema de transmissão de energia. As partes justificaram a necessidade da prova pericial e ela é pertinente ao caso, tendo em vista que a discussão da ação reintegratória versa sobre a construção em área de servidão da parte requerente, razão pela qual defiro a realização de prova pericial. Uma das partes que pretendem a realização da perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita. O custeio da perícia, neste caso, será realizado pelo banco de peritos até o teto previsto na Portaria da Presidência, na fração de 50%, ficando a outra fração de 50% a cargo da CEMIG, que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2.1. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de engenheiro eletricista. Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda às próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 2.2. Procedo à juntada da nomeação extraída do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 2.3. O artigo 95, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da remuneração do perito. A meu sentir, quando há requerimento de realização de perícia pelas partes ou se é determinada de ofício pelo Juízo e uma delas é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 50% do valor do honorário a que faz jus o Perito deve ser cobrado da outra parte interessada no laudo pericial. 2.4. Assim, independentemente da manifestação do perito quanto à nomeação pelo Banco de Peritos, PELO SISTEMA (conforme documento ora juntado), INTIMEI (a) Perito(a) ora nomeado(a) pelo Banco de Peritos para estimar os honorários, declinando o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado. Assim, o valor bruto será dividido pela metade, sendo que os 50% referentes à parte não beneficiária da AJG serão pagos nos próprios autos e os outros 50% serão pagos via sistema AJ (parte beneficiária da AJG - até o teto previsto na última tabela da Portaria da Presidência), na forma do artigo 95 do CPC. 2.5. As partes já formularam quesitos e apenas a parte autora apresentou assistente técnico. Quesitos da parte autora e indicação de seu assistente técnico constam do ID 10629459070, e da parte ré constam do ID 10495560601. 2.6. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). 2.7. Aceita a nomeação, intime-se o perito para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias após o ato. A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 2.8. Com a informação da data da perícia, intimem-se as partes. 2.9. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, Código de Processo Civil. 2.10. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil. Após prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 2.11. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos, inclusive sobre deliberação acerca do pagamento dos honorários. Assim, após as manifestações, voltem conclusos, para homologação dos honorários, com a determinação de seu recolhimento pela parte não beneficiária da AJG, para prosseguimento do feito quanto aos demais itens desta decisão. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves