0129226-89.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0129226-89.2019.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0129226-89.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00552452 APELANTE: CONDOMÍNIO RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL ADVOGADO: WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO OAB/RJ-095879 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129226-89.2019.8.19.0001 APELANTE: CONDOMÍNIO RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMÍNIO RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, na qual se alega que, a partir de fevereiro de 2019, houve elevação abrupta e desproporcional no valor das faturas de fornecimento de água, com cobrança no importe de R$ 11.332,99 (onze mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), valor muito superior à média histórica de consumo da unidade, que era de R$ 2.444,08 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Sustenta o autor que tais aumentos persistiram nos meses subsequentes, tornando inviável o pagamento regular das contas e comprometendo a saúde financeira do condomínio. Relata ainda que, mesmo após tentativas de solução administrativa, não obteve êxito junto à Concessionária, razão pela qual requereu em juízo a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água, determinar o refaturamento das contas de fevereiro/2019 a junho de 2019 e limitar as cobranças futuras à média dos seis meses anteriores ao período reclamado, no valor de R$ 2.444,08 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Ao final, pleiteou a condenação da ré ao refaturamento das contas impugnadas, bem como das vincendas no curso da demanda, conforme a média de consumo indicada, e a confirmação da tutela antecipada deferida. Concedida a antecipação da tutela nos seguintes termos (indexador 134): Ante a prova documental existente nos autos, que, a princípio, evidencia que houve alteração brusca para maior no consumo de água do condomínio autor, notadamente nas contas com vencimento nos meses de fevereiro, março , abril maio e junho de 2019 ( pdf 114/118) , que fogem inteiramente à média de consumo demonstrada nas demais contas anteriores, juntadas em pdf 105/113, acrescido ao fato de ser o serviço prestado essencial e indispensável, podendo sua ausência gerar danos, na forma do art. 300 do CPC, bem como ausente o perigo de irreverssibilidade da medida , DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a reclamada se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água no condomínio autor, bem como refature as contas reclamadas (fev a jun/2019) e emita, cobranças relativas ao consumo de água conforme a média de consumo relativa aos 6 (seis) meses anteriores ao período reclamado, isto é, as cobranças futuras deverão estar limitadas à quantia de R$ 2.444,08 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos). Ressalto que o descumprimento da presente ensejará a fixação de multa pelo Juízo. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 31/10/2019 Às 15h a ser realizada no CEJUSC com endereço na Rua: Beco da Música 121, Lâmina V do TJRJ, sala T-06. Cite-se e intime-se, por O.J.A para cumprimento da presente Contestação no indexador 154. No indexador 187, réplica. Decisão saneadora (indexador 280) que deferiu a produção de prova documental e pericial de engenharia, nomeando-se perito. Laudo pericial acostado no indexador 623. A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos a seguir (indexador 1321): I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por CONDOMÍNIO RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, alegando que o consumo no mês de fevereiro de 2019 sofreu elevada alteração, em que o demandante foi cobrado pela demandada no valor de R$ 11.332,99, que tais aumentos persistiram nos meses seguintes, que reclamou junto a demandada de forma administrativa, que diante do aumento exorbitante não vem conseguindo pagar suas faturas, diante disso, requer: a-) o deferimento da tutela provisória antecipada de urgência para: a.1) que a demandada não suspenda o serviço de fornecimento de água; a.2) que a demandada seja obrigada a emitir cobranças relativas ao consumo de água conforme a média de consumo relativa aos 6 (seis) meses anteriores ao período reclamado, limitada a quantia de R$ 2.444,08 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos); a.3) que a demandada seja obrigada a refaturar as contas impugnadas até a presente data (fevereiro/2019; março/2019; abril/2019 e maio/2019) e aquelas que se venceram no curso desta demanda conforme a média de consumo de R$ 2.444,08 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos). Inicial, às fls. 03/27 instruída com documentos, às fls. 28/118. Despacho, às fls. 120/121. Petição do demandante, às fls. 125/128. Decisão, às fls. 134/135: Defiro a tutela antecipada para determinar que a reclamada se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água, refature as contas reclamadas (fev a jun/2019) e água conforme meses anteriores futuras a ao deverão estar média período limitadas à emita, de cobranças relativas ao consumo de consumo reclamado, quantia de relativa isto é, aos as R$ 2.444,08. 6 (seis) cobranças Embargos de declaração da demandada, às fls. 144/146, instruída com documentos, às fls. 147/151. Contestação, às fls. 154/167, instruída com documentos, às fls. 168/172, alegando que a demandada busca de otimizar o seu papel de prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário à sociedade fluminense, e instalou novos hidrômetros, melhorou sua rede, e tem buscado solucionar as demandas de forma administrativa, a fim de desestimular a judicialização excessiva que sobrecarrega o Poder Judiciário. Que também tem o direito de cobrar pelo serviço prestado, e em caso de inadimplemento do usuário, possui também o direito de o incluir nos cadastros restritivos de crédito. Petição do demandante, às fls. 174/175, instruída com documentos, às fls. 176/177. Despacho, às fls. 180/181. Réplica, às fls. 187/198. Petição da demandada informando interposição de Agravo, às fls. 200, instruída com documentos, às fls. 201/211. Petição do demandante, às fls. 213, instruída com documentos, às fls. 214/218. Petição da demandada, às fls. 220/221, instruída com documentos, às fls. 222/239. Despacho, às fls. 241. Petição do demandante, às fls. 243/245, instruída com documentos, às fls. 246/264. Acórdão, às fls. 270/273. Petição do demandante, às fls. 275, instruída com documentos, às fls. 276. Petição da demandada, às fls. 278. Decisão, às fls. 280/281: deferida a prova pericial de engenharia. Petição da demandada, às fls. 286/287. Manifestação do perito, às fls. 298/305. Petição da demandada, às fls. 307/309, instruída com documentos, às fls. 310/322. Petição da demandada, às fls. 324/326, instruída com documentos, às fls. 327/330. Petição do demandante, às fls. 332, instruída com documentos, às fls. 333/334. Petição do demandante, às fls. 336/441. Despacho, às fls. 343. Manifestação do perito, às fls. 347/349. Petição do demandante, às fls. 353/354. Despacho, às fls. 356. Petição do demandante, às fls. 359. Petição da demandada, às fls. 361/364, instruída com documentos, às fls. 365/368. Petição do demandante, às fls. 370, instruída com documentos, às fls. 371. Manifestação do perito, às fls. 376/380. Decisão, às fls. 384. Embargos de declaração da demandada, às fls. 388/395, instruída com documentos, às fls. 396/399. Petição da demandada, às fls. 401/402, instruída com documentos, às fls. 403/409. Decisão, às fls. 411 Petição do demandante, às fls. 414, instruída com documentos, às fls. 415/426. Petição do demandante, às fls. 428, instruída com documentos, às fls. 429/431. Petição da demandada, às fls. 433, instruída com documentos, às fls. 434/458. Decisão de Agravo de instrumento, às fls. 460/461, instruída com documentos, às fls. 463/466. Despacho, às fls. 468. Petição do demandante, às fls. 470, instruída com documentos, às fls. 471/473. Decisão de Agravo de instrumento, às fls. 476, instruída com documentos, às fls. 478/481. Decisão de Agravo de instrumento, às fls. 485, instruída com documentos, às fls. 486/493. Despacho, às fls. 496. Petição da demandada, às fls. 501/502, instruída com documentos, às fls. 503/505. Petição do demandante, às fls. 507, instruída com documentos, às fls. 508/511. Petição do demandante, às fls. 514, instruída com documentos, às fls. 515/516. Petição do demandante, às fls. 523, instruída com documentos, às fls. 524/527. Petição do demandante, às fls. 529, instruída com documentos, às fls. 530/532. Despacho, às fls. 534. Manifestação do perito, às fls. 536/537. Petição do demandante, às fls. 539, instruída com documentos, às fls. 540/542. Despacho, às fls. 544. Petição da demandada, às fls. 547/549, instruída com documentos, às fls. 550/570. Despacho, às fls. 572. Petição da demandada, às fls. 578, instruída com documentos, às fls. 579/612. Petição do demandante, às fls. 615, instruída com documentos, às fls. 616/618. Manifestação do perito, às fls. 620/622, instruída com LAUDO PERICIAL, às fls. 623/654. Despacho, às fls. 656/657. Petição do demandante, às fls. 663, instruída com documentos, às fls. 664/667. Petição da demandada, às fls. 669. Petição da demandada, às fls. 671, instruída com documentos, às fls. 672. Manifestação do perito, às fls. 674/676. Petição da demandada, às fls. 678. Petição do demandante, às fls. 684, instruída com documentos, às fls. 685/690. Petição do demandante, às fls. 692, instruída com documentos, às fls. 693/695. Despacho, às fls. 697/698. Petição da demandada, às fls. 701/703, instruída com documentos, às fls. 704/737. Petição do demandante, às fls. 739/741. Petição do demandante, às fls. 743, instruída com documentos, às fls. 744/746. Despacho, às fls. 749. Petição do demandante, às fls. 751, instruída com documentos, às fls. 752/754. Petição da demandada, às fls. 757/760, instruída com documentos, às fls. 761/805. Petição do demandante, às fls. 807/809. Decisão de Agravo de instrumento, às fls. 811/812, instruída com documentos, às fls. 813/817. Despacho, às fls. 819. Petição da demandada, às fls. 824/825, instruída com documentos, às fls. 826/865. Petição da demandada, às fls. 867/868, instruída com documentos, às fls. 869/876. Petição da demandada, às fls. 878/879, instruída com documentos, às fls. 880. Despacho, às fls. 882. Petição do demandante, às fls. 884, instruída com documentos, às fls. 885/901. Petição da demandada, às fls. 903/904, instruída com documentos, às fls. 905/914. Petição do demandante, às fls. 916/918. Petição do demandante, às fls. 920, instruída com documentos, às fls. 921/924. Petição da demandada, às fls. 926/927, instruída com documentos, às fls. 928/938. Petição da demandada, às fls. 926/927, instruída com documentos, às fls. 928/938. Petição da demandada, às fls. 940/941, instruída com documentos, às fls. 942/957. Despacho, às fls. 962. Petição da demandada, às fls. 964/965, instruída com documentos, às fls. 966/986. Petição do demandante, às fls. 989/990. Petição da demandada, às fls. 992/993, instruída com documentos, às fls. 994/1014. Petição da demandada, às fls. 1016/1017, instruída com documentos, às fls. 1018/1026. Petição da demandada, às fls. 1028/1029, instruída com documentos, às fls. 1030/1065. Petição da demandada, às fls. 1067/1068, instruída com documentos, às fls. 1069/1125. Petição da demandada, às fls. 1127/1128, instruída com documentos, às fls. 1129/1181. Despacho, às fls. 1184. Petição do demandante, às fls. 1186, instruída com documentos, às fls. 1187/1192. Petição da demandada, às fls. 1196/1199. Despacho, às fls. 1204. Petição da demandada, às fls. 1206, instruída com documentos, às fls. 1207/1220. Petição do demandante, às fls. 1224/1227. Petição do demandante, às fls. 1229/1230, instruída com documentos, às fls. 1231/1232. Despacho, às fls. 1235. Petição da demandada, às fls. 1238/1239, instruída com documentos, às fls. 1240/1253. Petição da demandada, às fls. 1255/1256, instruída com documentos, às fls. 1257/1276. Despacho, às fls. 1279. Petição da demandada, às fls. 1281/1285, instruída com documentos, às fls. 1286/1287. Despacho, às fls. 1290. Alegações finais da demandada, às fls. 1293/1300, instruída com documentos, às fls. 1301/1314. Alegações finais do demandante, às fls. 1316/1318. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Examinando os autos, verifico que a demandante afirma que o consumo no mês de fevereiro de 2019 sofreu elevada alteração, que tais cobranças muito acima da média de consumo persistiram nos meses subsequentes até a propositura desta ação. E que os pedidos da inicial se concentram na manutenção do fornecimento de água sem que o condomínio demandante seja obrigado a pagar a quantia muito superior a média de consumo, que haja o refaturamento das cobranças pela média de consumo dos meses de fevereiro de 2019 e seguintes, até que seja resolvida a lide. No julgamento do REsp 1.560.728/MG, o STJ firmou entendimento de que o condomínio de adquirentes de imóveis em construção pode ser equiparado a um consumidor coletivo. Isso ocorre quando o condomínio age na defesa dos interesses dos seus condôminos contra a construtora, especialmente em casos de descumprimento contratual ou vícios construtivos. Diante disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, enquadrando-se nos moldes dos artigos 2º § único, e 3º do CDC. A responsabilidade das fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, somente sendo afastada nos casos previstos no § 3º do citado dispositivo legal. O Decreto nº 553/76 regulamenta o serviço e a Lei nº 11.445/07 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada deve ser afastada tendo em vista que a concessionária deve responder perante o consumidor, equiparado, quanto a eventuais vícios ocorridos durante esta prestação de serviços, nos termos do artigo 22, parágrafo único do CDC: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.". Ultrapassadas as questões prévias, determinada a produção de prova pericial, o Perito fez as seguintes observações, em robusto laudo pericial, às fls. 623/654, apontou que: "ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO CONDOMINIO No curso da vistoria foi constada a ausência de manutenções preventivas regulares no condomínio, como se observa nas fotografias em destaque. " (fls. 637). (...) INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS A vistoria evidenciou ausência de manutenções preventivas nas instalações de abastecimento de água do condomínio, trecho do hidrômetro objeto da lide, como a seguir destacado nas fotografias. (...) DO TESTE REALIZADO NA VISTORIA O Perito realizou o fechamento do registro de entrada da caixa cisterna (foto acima), que deveria impedir a passagem de água da tubulação entre o medidor/hidrômetro e o reservatório, como abaixo destacado no desenho esquemático. Nestas condições o medidor deveria não registrar fluxo d·água, CONTUDO, foi observado em período de, aproximadamente, 20 minutos variação na marcação no hidrômetro, indicando passagem de água, o que não deveria ter acontecido, como abaixo demonstrado nas fotografias realizadas no demonstrador. (...) R: a cisterna está sem as manutenções devidas, evidenciado pela vegetação encontrada no interior.". Em sua conclusão, o i.Perito afirmou, às fls. 653/654: "De todo exposto, resta ao louvado concluir o que adiante se segue: 1- Entre os meses de fevereiro/19 e julho/19 os registros apontam para um consumo superior à média histórica da matrícula. (consumo acima de média) 2- Foi evidenciada na vistoria ausência de manutenção preventiva e corretiva periódica por parte do condomínio Autor nas suas instalações hidráulicas e revestimentos, assim como falta um acesso adequado as caixas superiores que facilitaria a realização de tais manutenções. Foi constatado vazamento de água na tubulação entre o hidrômetro e o reservatório inferior, como demonstrado no teste realizado e descrito no Laudo Técnico." Conforme apurado pelo laudo pericial, o consumo do demandante entre os meses de fevereiro/19 e julho/19 foi superior à média histórica da matrícula, pois houve ausência de manutenção preventiva e corretiva periódica por parte do demandante, e fora encontrado vazamento, entre o hidrômetro e o reservatório inferior. A jurisprudência do E. TJ/RJ assim orienta: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE VAZAMENTOS NO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A autora alegou que nos meses de maio de 2011 e dezembro de 2012 foi surpreendida com valores excessivos na fatura de consumo. Em razão disso, se dirigiu à agência com o intento de solucionar o problema, porém não obteve êxito. Na sequência, postulou o refaturamento das cobranças excessivas, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. A sentença julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, reiterou os pedidos iniciais e postulou a reforma da sentença. Razões que não merecem acolhimento. Isto porque o laudo pericial concluiu que o aumento na fatura foi ocasionado por falhas nas instalações hidráulicas do condomínio, acarretando vazamentos e desperdícios de água. Desse modo, observa-se que a concessionária não contribuiu para o aumento desproporcional nas faturas de consumo de água. O artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor preconiza que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, o que se afigura na hipótese em questão. Sentença que não merece reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0145967 20.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 05/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Diante dos fatos apontados pelo Perito no laudo pericial supracitado, e da jurisprudência do E. TJ/RJ, concluo que a dívida cobrada pela demandada é legítima, visto que está em consonância com o real consumo do demandante, diante do vazamento apontado no laudo pericial supramencionado, por falta de manutenção por parte do demandante da tubulação entre o hidrômetro e o reservatório inferior, circunstância que permite a concessionária demandada de exigir o pagamento. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Revogo a tutela provisória concedida às fls. 134/135. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se . (...) Apela a autora, no indexador 1337, aduzindo que a sentença merece reforma integral, pois o laudo pericial confirmou a existência de vazamento oculto, o que, segundo a jurisprudência do TJRJ, autoriza o refaturamento das contas pela média histórica. Sustenta, ainda, que o descumprimento reiterado da tutela provisória pela ré enseja a manutenção da multa fixada e que a cobrança integral do consumo extraordinário afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinar o refaturamento das contas impugnadas com base na média dos seis meses anteriores, declarar inexigíveis os valores excedentes, confirmar a tutela antecipada e manter a multa fixada pelo descumprimento da ordem judicial. Alega que a sentença comporta reforma, Primeiramente, porque o laudo não afastou a ocorrência de vazamento oculto - ao contrário, confirmou sua existência. Em segundo lugar, porque a revogação da tutela não afasta os efeitos já produzidos nem exonera a Recorrida do cumprimento da multa fixada pelo descumprimento ocorrido durante sua vigência. E, por fim, porque o enquadramento jurídico dado pela sentença ao fato técnico apurado mostra-se equivocado, como será demonstrado nos tópicos seguintes. Destaca a necessidade de restabelecimento e manutenção da tutela provisória em grau recursal, argumentando que A sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos, revogou a tutela provisória anteriormente concedida às fls. 134/135. Contudo, como demonstrado nos tópicos anteriores: houve reconhecimento judicial da plausibilidade da tese autoral; houve descumprimento reiterado da ordem judicial pela Recorrida; houve inclusive fixação de multa coercitiva no valor de R$ 50.000,00; permanecem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O perigo de dano é evidente. Trata-se de serviço essencial (fornecimento de água), cuja suspensão compromete não apenas a administração do condomínio, mas a própria dignidade dos condôminos. Além disso, a emissão de cobranças em valores excessivos e incompatíveis com a média histórica gera desequilíbrio financeiro e risco de negativação, execução e interrupção do serviço. A probabilidade do direito também permanece presente, pois: o laudo pericial confirmou consumo acima da média histórica; reconheceu a existência de vazamento; não afastou a hipótese de vazamento oculto; a controvérsia reside apenas no enquadramento jurídico do fato. Diante disso, requer-se, com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do CPC, o restabelecimento da tutela provisória em sede recursal, para determinar que a Recorrida. Pondera que a leitura técnica e sistemática do laudo conduz à conclusão oposta da adotada na sentença. O perito judicial realizou teste técnico consistente no fechamento do registro de entrada da cisterna, procedimento que, tecnicamente, deveria impedir qualquer passagem de água entre o hidrômetro e o reservatório. Entretanto, mesmo com o registro fechado, o hidrômetro registrou variação de consumo no período aproximado de 20 minutos, evidenciando passagem indevida de água. (...) A própria necessidade de realização de teste técnico com fechamento de registro demonstra que o vazamento não era aparente. Se fosse visível, teria sido identificado de imediato, sem necessidade de método pericial. Portanto, o quadro fático descrito pelo laudo se amolda precisamente ao conceito de vazamento oculto, isto é, aquele que: não se revela externamente; não é perceptível ao usuário médio; somente pode ser identificado por análise técnica especializada. O erro da sentença não está na leitura do laudo, mas na consequência jurídica extraída do fato técnico apurado. O reconhecimento de vazamento interno não implica, automaticamente, afastamento do direito ao refaturamento. No caso concreto, o próprio laudo descreve situação típica de vazamento oculto, razão pela qual a improcedência dos pedidos não se sustenta . Assevera que A solução adotada pela sentença, ao impor ao condomínio o pagamento integral do consumo extraordinário, desconsidera: a natureza essencial do serviço; a vulnerabilidade técnica do consumidor; o princípio da proporcionalidade; a vedação a vantagens manifestamente excessivas (art. 39, V, do CDC). A teoria do risco do empreendimento impõe à concessionária suportar os ônus inerentes à atividade econômica que explora, não sendo legítimo transferir integralmente ao usuário os efeitos financeiros de evento não perceptível e tecnicamente oculto. (...) A manutenção da improcedência implica impor ao condomínio o pagamento integral de consumo extraordinário decorrente de evento oculto, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa . Requer, ao final, a) A reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, a fim de: determinar o refaturamento das contas impugnadas com base na média dos seis meses anteriores ao período reclamado, no valor de R$ 2.444,08; declarar inexigíveis os valores excedentes à média histórica; confirmar, em caráter definitivo, a tutela anteriormente concedida. b) O restabelecimento da tutela provisória em sede recursal, com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do CPC, requer-se seja concedida tutela recursal para determinar que a Recorrida: 1. Se abstenha de proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água ao condomínio Recorrente; 2. Emita, doravante, cobranças relativas ao consumo de água limitadas à média histórica de R$ 2.444,08; 3. Mantenha tal limitação até o julgamento final da presente demanda; 4. Sob pena de majoração da multa anteriormente fixada ou fixação de multa diária em valor suficiente para garantir a efetividade da decisão. c) A manutenção da multa fixada às fls. 749 pelo descumprimento da tutela, considerando o descumprimento reiterado da ordem judicial mesmo após intimação válida da Recorrida; d) condenação da recorrida ao pagamento das custas e honorários . A regularidade do recurso foi certificada no indexador 1353. Contrarrazões apresentadas no indexador 1357 prestigiam a sentença. É o relatório. Passo a decidir. Na hipótese, pretende o autor, CONDOMÍNIO RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL, a suspensão dos efeitos da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer que move em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada concedida no indexador 134. Nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, a atribuição de caráter suspensivo ao recurso de apelação, nos casos previstos no §1º do aludido dispositivo, pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento da irresignação ou, em caso de fundamentação relevante, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica na espécie. Como destacado pelo douto sentenciante Conforme apurado pelo laudo pericial, o consumo do demandante entre os meses de fevereiro/19 e julho/19 foi superior à média histórica da matrícula, pois houve ausência de manutenção preventiva e corretiva periódica por parte do demandante, e fora encontrado vazamento, entre o hidrômetro e o reservatório inferior , que, em tese, evidencia ausência de probabilidade de provimento da irresignação. 1) Destarte, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo; 2) Peço dia para julgamento. Rio de Janeiro, na data do lançamento da assinatura digital. DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor CONDOMÍNIO RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO
OAB: 95879/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0129226-89.2019.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0129226-89.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00552452 APELANTE: CONDOMÍNIO RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL ADVOGADO: WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO OAB/RJ-095879 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129226-89.2019.8.19.0001 APELANTE: CONDOMÍNIO RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMÍNIO RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, na qual se alega que, a partir de fevereiro de 2019, houve elevação abrupta e desproporcional no valor das faturas de fornecimento de água, com cobrança no importe de R$ 11.332,99 (onze mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), valor muito superior à média histórica de consumo da unidade, que era de R$ 2.444,08 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Sustenta o autor que tais aumentos persistiram nos meses subsequentes, tornando inviável o pagamento regular das contas e comprometendo a saúde financeira do condomínio. Relata ainda que, mesmo após tentativas de solução administrativa, não obteve êxito junto à Concessionária, razão pela qual requereu em juízo a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água, determinar o refaturamento das contas de fevereiro/2019 a junho de 2019 e limitar as cobranças futuras à média dos seis meses anteriores ao período reclamado, no valor de R$ 2.444,08 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Ao final, pleiteou a condenação da ré ao refaturamento das contas impugnadas, bem como das vincendas no curso da demanda, conforme a média de consumo indicada, e a confirmação da tutela antecipada deferida. Concedida a antecipação da tutela nos seguintes termos (indexador 134): Ante a prova documental existente nos autos, que, a princípio, evidencia que houve alteração brusca para maior no consumo de água do condomínio autor, notadamente nas contas com vencimento nos meses de fevereiro, março , abril maio e junho de 2019 ( pdf 114/118) , que fogem inteiramente à média de consumo demonstrada nas demais contas anteriores, juntadas em pdf 105/113, acrescido ao fato de ser o serviço prestado essencial e indispensável, podendo sua ausência gerar danos, na forma do art. 300 do CPC, bem como ausente o perigo de irreverssibilidade da medida , DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a reclamada se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água no condomínio autor, bem como refature as contas reclamadas (fev a jun/2019) e emita, cobranças relativas ao consumo de água conforme a média de consumo relativa aos 6 (seis) meses anteriores ao período reclamado, isto é, as cobranças futuras deverão estar limitadas à quantia de R$ 2.444,08 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos). Ressalto que o descumprimento da presente ensejará a fixação de multa pelo Juízo. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 31/10/2019 Às 15h a ser realizada no CEJUSC com endereço na Rua: Beco da Música 121, Lâmina V do TJRJ, sala T-06. Cite-se e intime-se, por O.J.A para cumprimento da presente Contestação no indexador 154. No indexador 187, réplica. Decisão saneadora (indexador 280) que deferiu a produção de prova documental e pericial de engenharia, nomeando-se perito. Laudo pericial acostado no indexador 623. A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos a seguir (indexador 1321): I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por CONDOMÍNIO RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, alegando que o consumo no mês de fevereiro de 2019 sofreu elevada alteração, em que o demandante foi cobrado pela demandada no valor de R$ 11.332,99, que tais aumentos persistiram nos meses seguintes, que reclamou junto a demandada de forma administrativa, que diante do aumento exorbitante não vem conseguindo pagar suas faturas, diante disso, requer: a-) o deferimento da tutela provisória antecipada de urgência para: a.1) que a demandada não suspenda o serviço de fornecimento de água; a.2) que a demandada seja obrigada a emitir cobranças relativas ao consumo de água conforme a média de consumo relativa aos 6 (seis) meses anteriores ao período reclamado, limitada a quantia de R$ 2.444,08 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos); a.3) que a demandada seja obrigada a refaturar as contas impugnadas até a presente data (fevereiro/2019; março/2019; abril/2019 e maio/2019) e aquelas que se venceram no curso desta demanda conforme a média de consumo de R$ 2.444,08 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos). Inicial, às fls. 03/27 instruída com documentos, às fls. 28/118. Despacho, às fls. 120/121. Petição do demandante, às fls. 125/128. Decisão, às fls. 134/135: Defiro a tutela antecipada para determinar que a reclamada se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água, refature as contas reclamadas (fev a jun/2019) e água conforme meses anteriores futuras a ao deverão estar média período limitadas à emita, de cobranças relativas ao consumo de consumo reclamado, quantia de relativa isto é, aos as R$ 2.444,08. 6 (seis) cobranças Embargos de declaração da demandada, às fls. 144/146, instruída com documentos, às fls. 147/151. Contestação, às fls. 154/167, instruída com documentos, às fls. 168/172, alegando que a demandada busca de otimizar o seu papel de prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário à sociedade fluminense, e instalou novos hidrômetros, melhorou sua rede, e tem buscado solucionar as demandas de forma administrativa, a fim de desestimular a judicialização excessiva que sobrecarrega o Poder Judiciário. Que também tem o direito de cobrar pelo serviço prestado, e em caso de inadimplemento do usuário, possui também o direito de o incluir nos cadastros restritivos de crédito. Petição do demandante, às fls. 174/175, instruída com documentos, às fls. 176/177. Despacho, às fls. 180/181. Réplica, às fls. 187/198. Petição da demandada informando interposição de Agravo, às fls. 200, instruída com documentos, às fls. 201/211. Petição do demandante, às fls. 213, instruída com documentos, às fls. 214/218. Petição da demandada, às fls. 220/221, instruída com documentos, às fls. 222/239. Despacho, às fls. 241. Petição do demandante, às fls. 243/245, instruída com documentos, às fls. 246/264. Acórdão, às fls. 270/273. Petição do demandante, às fls. 275, instruída com documentos, às fls. 276. Petição da demandada, às fls. 278. Decisão, às fls. 280/281: deferida a prova pericial de engenharia. Petição da demandada, às fls. 286/287. Manifestação do perito, às fls. 298/305. Petição da demandada, às fls. 307/309, instruída com documentos, às fls. 310/322. Petição da demandada, às fls. 324/326, instruída com documentos, às fls. 327/330. Petição do demandante, às fls. 332, instruída com documentos, às fls. 333/334. Petição do demandante, às fls. 336/441. Despacho, às fls. 343. Manifestação do perito, às fls. 347/349. Petição do demandante, às fls. 353/354. Despacho, às fls. 356. Petição do demandante, às fls. 359. Petição da demandada, às fls. 361/364, instruída com documentos, às fls. 365/368. Petição do demandante, às fls. 370, instruída com documentos, às fls. 371. Manifestação do perito, às fls. 376/380. Decisão, às fls. 384. Embargos de declaração da demandada, às fls. 388/395, instruída com documentos, às fls. 396/399. Petição da demandada, às fls. 401/402, instruída com documentos, às fls. 403/409. Decisão, às fls. 411 Petição do demandante, às fls. 414, instruída com documentos, às fls. 415/426. Petição do demandante, às fls. 428, instruída com documentos, às fls. 429/431. Petição da demandada, às fls. 433, instruída com documentos, às fls. 434/458. Decisão de Agravo de instrumento, às fls. 460/461, instruída com documentos, às fls. 463/466. Despacho, às fls. 468. Petição do demandante, às fls. 470, instruída com documentos, às fls. 471/473. Decisão de Agravo de instrumento, às fls. 476, instruída com documentos, às fls. 478/481. Decisão de Agravo de instrumento, às fls. 485, instruída com documentos, às fls. 486/493. Despacho, às fls. 496. Petição da demandada, às fls. 501/502, instruída com documentos, às fls. 503/505. Petição do demandante, às fls. 507, instruída com documentos, às fls. 508/511. Petição do demandante, às fls. 514, instruída com documentos, às fls. 515/516. Petição do demandante, às fls. 523, instruída com documentos, às fls. 524/527. Petição do demandante, às fls. 529, instruída com documentos, às fls. 530/532. Despacho, às fls. 534. Manifestação do perito, às fls. 536/537. Petição do demandante, às fls. 539, instruída com documentos, às fls. 540/542. Despacho, às fls. 544. Petição da demandada, às fls. 547/549, instruída com documentos, às fls. 550/570. Despacho, às fls. 572. Petição da demandada, às fls. 578, instruída com documentos, às fls. 579/612. Petição do demandante, às fls. 615, instruída com documentos, às fls. 616/618. Manifestação do perito, às fls. 620/622, instruída com LAUDO PERICIAL, às fls. 623/654. Despacho, às fls. 656/657. Petição do demandante, às fls. 663, instruída com documentos, às fls. 664/667. Petição da demandada, às fls. 669. Petição da demandada, às fls. 671, instruída com documentos, às fls. 672. Manifestação do perito, às fls. 674/676. Petição da demandada, às fls. 678. Petição do demandante, às fls. 684, instruída com documentos, às fls. 685/690. Petição do demandante, às fls. 692, instruída com documentos, às fls. 693/695. Despacho, às fls. 697/698. Petição da demandada, às fls. 701/703, instruída com documentos, às fls. 704/737. Petição do demandante, às fls. 739/741. Petição do demandante, às fls. 743, instruída com documentos, às fls. 744/746. Despacho, às fls. 749. Petição do demandante, às fls. 751, instruída com documentos, às fls. 752/754. Petição da demandada, às fls. 757/760, instruída com documentos, às fls. 761/805. Petição do demandante, às fls. 807/809. Decisão de Agravo de instrumento, às fls. 811/812, instruída com documentos, às fls. 813/817. Despacho, às fls. 819. Petição da demandada, às fls. 824/825, instruída com documentos, às fls. 826/865. Petição da demandada, às fls. 867/868, instruída com documentos, às fls. 869/876. Petição da demandada, às fls. 878/879, instruída com documentos, às fls. 880. Despacho, às fls. 882. Petição do demandante, às fls. 884, instruída com documentos, às fls. 885/901. Petição da demandada, às fls. 903/904, instruída com documentos, às fls. 905/914. Petição do demandante, às fls. 916/918. Petição do demandante, às fls. 920, instruída com documentos, às fls. 921/924. Petição da demandada, às fls. 926/927, instruída com documentos, às fls. 928/938. Petição da demandada, às fls. 926/927, instruída com documentos, às fls. 928/938. Petição da demandada, às fls. 940/941, instruída com documentos, às fls. 942/957. Despacho, às fls. 962. Petição da demandada, às fls. 964/965, instruída com documentos, às fls. 966/986. Petição do demandante, às fls. 989/990. Petição da demandada, às fls. 992/993, instruída com documentos, às fls. 994/1014. Petição da demandada, às fls. 1016/1017, instruída com documentos, às fls. 1018/1026. Petição da demandada, às fls. 1028/1029, instruída com documentos, às fls. 1030/1065. Petição da demandada, às fls. 1067/1068, instruída com documentos, às fls. 1069/1125. Petição da demandada, às fls. 1127/1128, instruída com documentos, às fls. 1129/1181. Despacho, às fls. 1184. Petição do demandante, às fls. 1186, instruída com documentos, às fls. 1187/1192. Petição da demandada, às fls. 1196/1199. Despacho, às fls. 1204. Petição da demandada, às fls. 1206, instruída com documentos, às fls. 1207/1220. Petição do demandante, às fls. 1224/1227. Petição do demandante, às fls. 1229/1230, instruída com documentos, às fls. 1231/1232. Despacho, às fls. 1235. Petição da demandada, às fls. 1238/1239, instruída com documentos, às fls. 1240/1253. Petição da demandada, às fls. 1255/1256, instruída com documentos, às fls. 1257/1276. Despacho, às fls. 1279. Petição da demandada, às fls. 1281/1285, instruída com documentos, às fls. 1286/1287. Despacho, às fls. 1290. Alegações finais da demandada, às fls. 1293/1300, instruída com documentos, às fls. 1301/1314. Alegações finais do demandante, às fls. 1316/1318. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Examinando os autos, verifico que a demandante afirma que o consumo no mês de fevereiro de 2019 sofreu elevada alteração, que tais cobranças muito acima da média de consumo persistiram nos meses subsequentes até a propositura desta ação. E que os pedidos da inicial se concentram na manutenção do fornecimento de água sem que o condomínio demandante seja obrigado a pagar a quantia muito superior a média de consumo, que haja o refaturamento das cobranças pela média de consumo dos meses de fevereiro de 2019 e seguintes, até que seja resolvida a lide. No julgamento do REsp 1.560.728/MG, o STJ firmou entendimento de que o condomínio de adquirentes de imóveis em construção pode ser equiparado a um consumidor coletivo. Isso ocorre quando o condomínio age na defesa dos interesses dos seus condôminos contra a construtora, especialmente em casos de descumprimento contratual ou vícios construtivos. Diante disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, enquadrando-se nos moldes dos artigos 2º § único, e 3º do CDC. A responsabilidade das fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, somente sendo afastada nos casos previstos no § 3º do citado dispositivo legal. O Decreto nº 553/76 regulamenta o serviço e a Lei nº 11.445/07 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada deve ser afastada tendo em vista que a concessionária deve responder perante o consumidor, equiparado, quanto a eventuais vícios ocorridos durante esta prestação de serviços, nos termos do artigo 22, parágrafo único do CDC: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.". Ultrapassadas as questões prévias, determinada a produção de prova pericial, o Perito fez as seguintes observações, em robusto laudo pericial, às fls. 623/654, apontou que: "ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO CONDOMINIO No curso da vistoria foi constada a ausência de manutenções preventivas regulares no condomínio, como se observa nas fotografias em destaque. " (fls. 637). (...) INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS A vistoria evidenciou ausência de manutenções preventivas nas instalações de abastecimento de água do condomínio, trecho do hidrômetro objeto da lide, como a seguir destacado nas fotografias. (...) DO TESTE REALIZADO NA VISTORIA O Perito realizou o fechamento do registro de entrada da caixa cisterna (foto acima), que deveria impedir a passagem de água da tubulação entre o medidor/hidrômetro e o reservatório, como abaixo destacado no desenho esquemático. Nestas condições o medidor deveria não registrar fluxo d·água, CONTUDO, foi observado em período de, aproximadamente, 20 minutos variação na marcação no hidrômetro, indicando passagem de água, o que não deveria ter acontecido, como abaixo demonstrado nas fotografias realizadas no demonstrador. (...) R: a cisterna está sem as manutenções devidas, evidenciado pela vegetação encontrada no interior.". Em sua conclusão, o i.Perito afirmou, às fls. 653/654: "De todo exposto, resta ao louvado concluir o que adiante se segue: 1- Entre os meses de fevereiro/19 e julho/19 os registros apontam para um consumo superior à média histórica da matrícula. (consumo acima de média) 2- Foi evidenciada na vistoria ausência de manutenção preventiva e corretiva periódica por parte do condomínio Autor nas suas instalações hidráulicas e revestimentos, assim como falta um acesso adequado as caixas superiores que facilitaria a realização de tais manutenções. Foi constatado vazamento de água na tubulação entre o hidrômetro e o reservatório inferior, como demonstrado no teste realizado e descrito no Laudo Técnico." Conforme apurado pelo laudo pericial, o consumo do demandante entre os meses de fevereiro/19 e julho/19 foi superior à média histórica da matrícula, pois houve ausência de manutenção preventiva e corretiva periódica por parte do demandante, e fora encontrado vazamento, entre o hidrômetro e o reservatório inferior. A jurisprudência do E. TJ/RJ assim orienta: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE VAZAMENTOS NO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A autora alegou que nos meses de maio de 2011 e dezembro de 2012 foi surpreendida com valores excessivos na fatura de consumo. Em razão disso, se dirigiu à agência com o intento de solucionar o problema, porém não obteve êxito. Na sequência, postulou o refaturamento das cobranças excessivas, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. A sentença julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, reiterou os pedidos iniciais e postulou a reforma da sentença. Razões que não merecem acolhimento. Isto porque o laudo pericial concluiu que o aumento na fatura foi ocasionado por falhas nas instalações hidráulicas do condomínio, acarretando vazamentos e desperdícios de água. Desse modo, observa-se que a concessionária não contribuiu para o aumento desproporcional nas faturas de consumo de água. O artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor preconiza que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, o que se afigura na hipótese em questão. Sentença que não merece reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0145967 20.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 05/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Diante dos fatos apontados pelo Perito no laudo pericial supracitado, e da jurisprudência do E. TJ/RJ, concluo que a dívida cobrada pela demandada é legítima, visto que está em consonância com o real consumo do demandante, diante do vazamento apontado no laudo pericial supramencionado, por falta de manutenção por parte do demandante da tubulação entre o hidrômetro e o reservatório inferior, circunstância que permite a concessionária demandada de exigir o pagamento. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Revogo a tutela provisória concedida às fls. 134/135. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se . (...) Apela a autora, no indexador 1337, aduzindo que a sentença merece reforma integral, pois o laudo pericial confirmou a existência de vazamento oculto, o que, segundo a jurisprudência do TJRJ, autoriza o refaturamento das contas pela média histórica. Sustenta, ainda, que o descumprimento reiterado da tutela provisória pela ré enseja a manutenção da multa fixada e que a cobrança integral do consumo extraordinário afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinar o refaturamento das contas impugnadas com base na média dos seis meses anteriores, declarar inexigíveis os valores excedentes, confirmar a tutela antecipada e manter a multa fixada pelo descumprimento da ordem judicial. Alega que a sentença comporta reforma, Primeiramente, porque o laudo não afastou a ocorrência de vazamento oculto - ao contrário, confirmou sua existência. Em segundo lugar, porque a revogação da tutela não afasta os efeitos já produzidos nem exonera a Recorrida do cumprimento da multa fixada pelo descumprimento ocorrido durante sua vigência. E, por fim, porque o enquadramento jurídico dado pela sentença ao fato técnico apurado mostra-se equivocado, como será demonstrado nos tópicos seguintes. Destaca a necessidade de restabelecimento e manutenção da tutela provisória em grau recursal, argumentando que A sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos, revogou a tutela provisória anteriormente concedida às fls. 134/135. Contudo, como demonstrado nos tópicos anteriores: houve reconhecimento judicial da plausibilidade da tese autoral; houve descumprimento reiterado da ordem judicial pela Recorrida; houve inclusive fixação de multa coercitiva no valor de R$ 50.000,00; permanecem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O perigo de dano é evidente. Trata-se de serviço essencial (fornecimento de água), cuja suspensão compromete não apenas a administração do condomínio, mas a própria dignidade dos condôminos. Além disso, a emissão de cobranças em valores excessivos e incompatíveis com a média histórica gera desequilíbrio financeiro e risco de negativação, execução e interrupção do serviço. A probabilidade do direito também permanece presente, pois: o laudo pericial confirmou consumo acima da média histórica; reconheceu a existência de vazamento; não afastou a hipótese de vazamento oculto; a controvérsia reside apenas no enquadramento jurídico do fato. Diante disso, requer-se, com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do CPC, o restabelecimento da tutela provisória em sede recursal, para determinar que a Recorrida. Pondera que a leitura técnica e sistemática do laudo conduz à conclusão oposta da adotada na sentença. O perito judicial realizou teste técnico consistente no fechamento do registro de entrada da cisterna, procedimento que, tecnicamente, deveria impedir qualquer passagem de água entre o hidrômetro e o reservatório. Entretanto, mesmo com o registro fechado, o hidrômetro registrou variação de consumo no período aproximado de 20 minutos, evidenciando passagem indevida de água. (...) A própria necessidade de realização de teste técnico com fechamento de registro demonstra que o vazamento não era aparente. Se fosse visível, teria sido identificado de imediato, sem necessidade de método pericial. Portanto, o quadro fático descrito pelo laudo se amolda precisamente ao conceito de vazamento oculto, isto é, aquele que: não se revela externamente; não é perceptível ao usuário médio; somente pode ser identificado por análise técnica especializada. O erro da sentença não está na leitura do laudo, mas na consequência jurídica extraída do fato técnico apurado. O reconhecimento de vazamento interno não implica, automaticamente, afastamento do direito ao refaturamento. No caso concreto, o próprio laudo descreve situação típica de vazamento oculto, razão pela qual a improcedência dos pedidos não se sustenta . Assevera que A solução adotada pela sentença, ao impor ao condomínio o pagamento integral do consumo extraordinário, desconsidera: a natureza essencial do serviço; a vulnerabilidade técnica do consumidor; o princípio da proporcionalidade; a vedação a vantagens manifestamente excessivas (art. 39, V, do CDC). A teoria do risco do empreendimento impõe à concessionária suportar os ônus inerentes à atividade econômica que explora, não sendo legítimo transferir integralmente ao usuário os efeitos financeiros de evento não perceptível e tecnicamente oculto. (...) A manutenção da improcedência implica impor ao condomínio o pagamento integral de consumo extraordinário decorrente de evento oculto, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa . Requer, ao final, a) A reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, a fim de: determinar o refaturamento das contas impugnadas com base na média dos seis meses anteriores ao período reclamado, no valor de R$ 2.444,08; declarar inexigíveis os valores excedentes à média histórica; confirmar, em caráter definitivo, a tutela anteriormente concedida. b) O restabelecimento da tutela provisória em sede recursal, com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do CPC, requer-se seja concedida tutela recursal para determinar que a Recorrida: 1. Se abstenha de proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água ao condomínio Recorrente; 2. Emita, doravante, cobranças relativas ao consumo de água limitadas à média histórica de R$ 2.444,08; 3. Mantenha tal limitação até o julgamento final da presente demanda; 4. Sob pena de majoração da multa anteriormente fixada ou fixação de multa diária em valor suficiente para garantir a efetividade da decisão. c) A manutenção da multa fixada às fls. 749 pelo descumprimento da tutela, considerando o descumprimento reiterado da ordem judicial mesmo após intimação válida da Recorrida; d) condenação da recorrida ao pagamento das custas e honorários . A regularidade do recurso foi certificada no indexador 1353. Contrarrazões apresentadas no indexador 1357 prestigiam a sentença. É o relatório. Passo a decidir. Na hipótese, pretende o autor, CONDOMÍNIO RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL, a suspensão dos efeitos da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer que move em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada concedida no indexador 134. Nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, a atribuição de caráter suspensivo ao recurso de apelação, nos casos previstos no §1º do aludido dispositivo, pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento da irresignação ou, em caso de fundamentação relevante, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica na espécie. Como destacado pelo douto sentenciante Conforme apurado pelo laudo pericial, o consumo do demandante entre os meses de fevereiro/19 e julho/19 foi superior à média histórica da matrícula, pois houve ausência de manutenção preventiva e corretiva periódica por parte do demandante, e fora encontrado vazamento, entre o hidrômetro e o reservatório inferior , que, em tese, evidencia ausência de probabilidade de provimento da irresignação. 1) Destarte, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo; 2) Peço dia para julgamento. Rio de Janeiro, na data do lançamento da assinatura digital. DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR