Detalhe do processo

0128967-60.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0128967-60.2020.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0128967-60.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00549643 APELANTE: EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE OAB/RJ-083391 ADVOGADO: JOÃO MARCUS MACHADO ALVES OAB/RJ-161071 APELADO: HOVERLAINE GOMES FROSI ADVOGADO: RENATA MARINI TEIXEIRA OAB/RJ-218114 ADVOGADO: ISABELLE BARONI COELHO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-217988 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. VALOR LOCATÍCIO FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE, FUNDAMENTADO E ELABORADO PELO MÉTODO COMPARATIVO, SOBRE DADOS DE MERCADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença, pela qual o d. magistrado julgou parcialmente procedente ação renovatória de locação não residencial, para renovar o contrato de locação comercial ,pelo prazo de cinco anos, a partir de 02/01/2021, fixando o aluguel no valor de R$ 45.318,00, conforme apurado em perícia judicial, mantendo as demais cláusulas contratuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Saber (i) se o indeferimento da realização de segunda perícia caracterizou cerceamento de defesa;(ii) se o laudo pericial apresenta deficiência, apta a justificar sua desconsideração ou a realização de nova prova técnica;(iii) se a distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios observaram os critérios previstos no Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR: A realização de segunda perícia constitui medida excepcional, admissível apenas quando a prova técnica anteriormente produzida revela-se inconclusiva, deficiente ou insuficiente ao esclarecimento da controvérsia, nos termos dos arts. 370, 464 e 480 do Código de Processo Civil. A perícia judicial foi regularmente realizada, por profissional habilitado, que respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou esclarecimentos complementares, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não constitui fundamento suficiente para determinar nova perícia, inexistindo demonstração de erro metodológico, omissão relevante, contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade do laudo. A controvérsia restringia-se à fixação do valor locatício para renovação do contrato, tendo o perito adotado o método comparativo direto, sobre dados de mercado, com utilização de amostras da mesma região, tratamento estatístico, homogeneização dos fatores comparativos e exclusão de elementos discrepantes, observando os critérios técnicos aplicáveis às avaliações imobiliárias. O d. magistrado apreciou motivadamente o conjunto probatório e adotou o valor apurado pela perícia, determinando, ainda, a aplicação retroativa dos índices de reajuste contratualmente previstos, para o período compreendido entre o início da renovação e a data-base considerada na avaliação, preservando o equilíbrio econômico do contrato. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, pois, embora o autor tenha obtido êxito quanto à renovação da locação, não foi acolhido o valor locatício pretendido, enquanto a ré também não obteve integ Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA

Réu HOVERLAINE GOMES FROSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MARCUS MACHADO ALVES

OAB: 161071/RJ

FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE

OAB: 83391/RJ

ISABELLE BARONI COELHO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 217988/RJ

RENATA MARINI TEIXEIRA

OAB: 218114/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0128967-60.2020.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0128967-60.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00549643 APELANTE: EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: FLAVIO GUBERMAN DE ANDRADE OAB/RJ-083391 ADVOGADO: JOÃO MARCUS MACHADO ALVES OAB/RJ-161071 APELADO: HOVERLAINE GOMES FROSI ADVOGADO: RENATA MARINI TEIXEIRA OAB/RJ-218114 ADVOGADO: ISABELLE BARONI COELHO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-217988 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. VALOR LOCATÍCIO FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE, FUNDAMENTADO E ELABORADO PELO MÉTODO COMPARATIVO, SOBRE DADOS DE MERCADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença, pela qual o d. magistrado julgou parcialmente procedente ação renovatória de locação não residencial, para renovar o contrato de locação comercial ,pelo prazo de cinco anos, a partir de 02/01/2021, fixando o aluguel no valor de R$ 45.318,00, conforme apurado em perícia judicial, mantendo as demais cláusulas contratuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Saber (i) se o indeferimento da realização de segunda perícia caracterizou cerceamento de defesa;(ii) se o laudo pericial apresenta deficiência, apta a justificar sua desconsideração ou a realização de nova prova técnica;(iii) se a distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios observaram os critérios previstos no Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR: A realização de segunda perícia constitui medida excepcional, admissível apenas quando a prova técnica anteriormente produzida revela-se inconclusiva, deficiente ou insuficiente ao esclarecimento da controvérsia, nos termos dos arts. 370, 464 e 480 do Código de Processo Civil. A perícia judicial foi regularmente realizada, por profissional habilitado, que respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou esclarecimentos complementares, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não constitui fundamento suficiente para determinar nova perícia, inexistindo demonstração de erro metodológico, omissão relevante, contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade do laudo. A controvérsia restringia-se à fixação do valor locatício para renovação do contrato, tendo o perito adotado o método comparativo direto, sobre dados de mercado, com utilização de amostras da mesma região, tratamento estatístico, homogeneização dos fatores comparativos e exclusão de elementos discrepantes, observando os critérios técnicos aplicáveis às avaliações imobiliárias. O d. magistrado apreciou motivadamente o conjunto probatório e adotou o valor apurado pela perícia, determinando, ainda, a aplicação retroativa dos índices de reajuste contratualmente previstos, para o período compreendido entre o início da renovação e a data-base considerada na avaliação, preservando o equilíbrio econômico do contrato. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, pois, embora o autor tenha obtido êxito quanto à renovação da locação, não foi acolhido o valor locatício pretendido, enquanto a ré também não obteve integ Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.