Detalhe do processo

0128935-77.2014.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0128935-77.2014.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: ADIR CERQUEIRA ALBRIGO CPF: 382.736.916-91 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A (ID 10691714650) contra a decisão interlocutória (ID 10686343177) que acolheu os embargos declaratórios dos exequentes para sanar omissão e condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. Sustenta o embargante a existência de contradição na decisão recorrida, ao argumento de que a sentença de extinção (ID 10480592747) extinguiu a execução pelo pagamento voluntário da dívida com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando os honorários do artigo 523, § 1º, do mesmo diploma legal. Afirma que o adimplemento tempestivo elide a fixação de verba honorária executiva. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para decotar a condenação em honorários, além de suscitar o prequestionamento da matéria. Devidamente intimados, os exequentes manifestaram-se sob o ID 10709732283, informando que a controvérsia do recurso do Banco se restringe exclusivamente ao percentual de honorários advocatícios, sendo incontroverso o valor principal depositado no montante de R$ 24.909,61 (vinte e quatro mil, novecentos e nove reais e sessenta e um centavos). Requerem a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do valor incontroverso via sistema DEPOX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e interpostos na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão ao embargante apenas para prestar esclarecimentos e sanar a aparente contradição entre os fundamentos da sentença de extinção e o provimento que arbitrou a verba sucumbencial, mantendo-se, contudo, a condenação honorária imposta. A aparente antinomia invocada pelo Banco decorre da confusão conceitual entre duas verbas de naturezas jurídicas distintas: os honorários sancionatórios do cumprimento de sentença (artigo 523, § 1º, do CPC) e os honorários sucumbenciais da fase de liquidação/execução contenciosa (artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC). Conforme se extrai do histórico processual, o feito tramitou por mais de uma década, assumindo ostensivo caráter contencioso. Houve a conversão em liquidação por arbitramento, nomeação de perito judicial, confecção de laudo pericial técnico, oferecimento de impugnações e interposição de agravo de instrumento pelo devedor, o qual restou desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando a fase de liquidação de sentença assume nítido caráter contencioso e exige atuação ostensiva dos patronos para a definição do crédito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CARÁTER CONTENCIOSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, se esta tiver caráter contencioso. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp 666.073/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2015). Dessa forma, a fixação de honorários sucumbenciais promovida na decisão de ID 10686343177 fundamenta-se estritamente no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, destinando-se a remunerar o trabalho do causídico do credor diante da litigiosidade instaurada na fase liquidatória que antecedeu a consolidação do valor devido. Por outro lado, o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil prevê sanção processual coercitiva (multa de 10% e honorários de 10%) para a hipótese de o devedor, uma vez intimado especificamente para o pagamento do débito já liquidado, deixar de efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. No caso em exame, uma vez homologado o laudo pericial e intimado o Banco sob a égide do artigo 523 do CPC, o devedor efetuou o depósito voluntário do montante apurado de R$ 24.909,61 (ID 10356259334). Por essa razão, a sentença de ID 10480592747 corretamente assentou a não incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC. Portanto, aclara-se a decisão de ID 10686343177 nos seguintes termos: a) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico decorre estritamente da sucumbência do devedor na fase de liquidação contenciosa por arbitramento, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; b) Não houve e não há incidência dos honorários ou da multa coercitiva do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o executado quitou tempestivamente a obrigação principal tida por incontroversa logo após a intimação para cumprimento voluntário. Inexiste, pois, contradição apta a reformar o julgado, mas tão somente a necessidade de integração do provimento para delimitar a origem da verba sucumbencial mantida. Quanto ao pedido de levantamento formulado pelos exequentes (ID 10709732283), verifica-se que o valor principal de R$ 24.909,61 encontra-se incontroverso e depositado nos autos, remanescendo a discussão apenas sobre a verba honorária. Assim, com amparo no princípio da celeridade e na ausência de efeito suspensivo automático do recurso sobre a parcela incontroversa, defere-se a expedição do alvará pleiteado. Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 10691714650), sem efeitos modificativos, apenas para sanar a obscuridade/contradição apontada e aclarar que os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico fundamentam-se no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência na fase liquidatória contenciosa, não se confundindo com as sanções do artigo 523, § 1º, do mesmo diploma legal, que restam afastadas; DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelos exequentes (ID 10709732283). Expeça-se alvará do valor depositado sob o ID 10356259334 (R$ 24.909,61), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor dos exequentes, observando-se os dados bancários informados pelo patrono constituído. Intime-se o executado para efetuar o recolhimento do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados (15% sobre o valor do proveito econômico/débito principal), no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADIR CERQUEIRA ALBRIGO

Autor ANA MARIA CERQUEIRA ALBRIGO DE FARIA

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CLOVIS JOSE ALBRIGO

Autor MARIA LUCIA ALBRIGO CESARIO

Autor MARLENE ALBRIGO VERGINIO

Autor MARLY CERQUEIRA GARDONI

Autor TARCISO FRANCISCO ALBRIGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

MARCELO AMARO DE SOUZA

OAB: 117766/MG

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 146297/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0128935-77.2014.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: ADIR CERQUEIRA ALBRIGO CPF: 382.736.916-91 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A (ID 10691714650) contra a decisão interlocutória (ID 10686343177) que acolheu os embargos declaratórios dos exequentes para sanar omissão e condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. Sustenta o embargante a existência de contradição na decisão recorrida, ao argumento de que a sentença de extinção (ID 10480592747) extinguiu a execução pelo pagamento voluntário da dívida com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando os honorários do artigo 523, § 1º, do mesmo diploma legal. Afirma que o adimplemento tempestivo elide a fixação de verba honorária executiva. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para decotar a condenação em honorários, além de suscitar o prequestionamento da matéria. Devidamente intimados, os exequentes manifestaram-se sob o ID 10709732283, informando que a controvérsia do recurso do Banco se restringe exclusivamente ao percentual de honorários advocatícios, sendo incontroverso o valor principal depositado no montante de R$ 24.909,61 (vinte e quatro mil, novecentos e nove reais e sessenta e um centavos). Requerem a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do valor incontroverso via sistema DEPOX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e interpostos na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão ao embargante apenas para prestar esclarecimentos e sanar a aparente contradição entre os fundamentos da sentença de extinção e o provimento que arbitrou a verba sucumbencial, mantendo-se, contudo, a condenação honorária imposta. A aparente antinomia invocada pelo Banco decorre da confusão conceitual entre duas verbas de naturezas jurídicas distintas: os honorários sancionatórios do cumprimento de sentença (artigo 523, § 1º, do CPC) e os honorários sucumbenciais da fase de liquidação/execução contenciosa (artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC). Conforme se extrai do histórico processual, o feito tramitou por mais de uma década, assumindo ostensivo caráter contencioso. Houve a conversão em liquidação por arbitramento, nomeação de perito judicial, confecção de laudo pericial técnico, oferecimento de impugnações e interposição de agravo de instrumento pelo devedor, o qual restou desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando a fase de liquidação de sentença assume nítido caráter contencioso e exige atuação ostensiva dos patronos para a definição do crédito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CARÁTER CONTENCIOSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, se esta tiver caráter contencioso. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp 666.073/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2015). Dessa forma, a fixação de honorários sucumbenciais promovida na decisão de ID 10686343177 fundamenta-se estritamente no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, destinando-se a remunerar o trabalho do causídico do credor diante da litigiosidade instaurada na fase liquidatória que antecedeu a consolidação do valor devido. Por outro lado, o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil prevê sanção processual coercitiva (multa de 10% e honorários de 10%) para a hipótese de o devedor, uma vez intimado especificamente para o pagamento do débito já liquidado, deixar de efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. No caso em exame, uma vez homologado o laudo pericial e intimado o Banco sob a égide do artigo 523 do CPC, o devedor efetuou o depósito voluntário do montante apurado de R$ 24.909,61 (ID 10356259334). Por essa razão, a sentença de ID 10480592747 corretamente assentou a não incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC. Portanto, aclara-se a decisão de ID 10686343177 nos seguintes termos: a) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico decorre estritamente da sucumbência do devedor na fase de liquidação contenciosa por arbitramento, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; b) Não houve e não há incidência dos honorários ou da multa coercitiva do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o executado quitou tempestivamente a obrigação principal tida por incontroversa logo após a intimação para cumprimento voluntário. Inexiste, pois, contradição apta a reformar o julgado, mas tão somente a necessidade de integração do provimento para delimitar a origem da verba sucumbencial mantida. Quanto ao pedido de levantamento formulado pelos exequentes (ID 10709732283), verifica-se que o valor principal de R$ 24.909,61 encontra-se incontroverso e depositado nos autos, remanescendo a discussão apenas sobre a verba honorária. Assim, com amparo no princípio da celeridade e na ausência de efeito suspensivo automático do recurso sobre a parcela incontroversa, defere-se a expedição do alvará pleiteado. Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 10691714650), sem efeitos modificativos, apenas para sanar a obscuridade/contradição apontada e aclarar que os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico fundamentam-se no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência na fase liquidatória contenciosa, não se confundindo com as sanções do artigo 523, § 1º, do mesmo diploma legal, que restam afastadas; DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelos exequentes (ID 10709732283). Expeça-se alvará do valor depositado sob o ID 10356259334 (R$ 24.909,61), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor dos exequentes, observando-se os dados bancários informados pelo patrono constituído. Intime-se o executado para efetuar o recolhimento do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados (15% sobre o valor do proveito econômico/débito principal), no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)