Detalhe do processo

0128900-27.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 44ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Proc. nº: 0128900-27.2022.8.19.0001 Autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RUA BUENOS AIRES Réu: SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A SENTENÇA Trata-se de ação cominatória cumulada com indenizatória, com pedido de tutela provisória, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RUA BUENOS AIRES em face de SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A Narra o autor que é titular de unidade consumidora vinculada a hidrômetro único (matrícula nº 0019388-0, atualmente 400019388-0), relativa ao fornecimento de água e esgotamento sanitário, serviço que, até novembro de 2021, era prestado pela CEDAE e passou, a partir de então, à gestão da ré, AGUAS DO RIO 4 SPE S.A., em razão da sucessão contratual decorrente da concessão. Alega que obteve, nos autos do processo nº 0043184-81.2012.8.19.0001, decisão transitada em julgado determinando que a cobrança pelo fornecimento de água fosse realizada com base no consumo real aferido pelo hidrômetro único, dividido pelo número de economias do condomínio (11 unidades comerciais), afastando-se a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas. Sustenta que, a partir de novembro de 2021, a ré passou a emitir faturas com valores exorbitantes, calculados com base na multiplicação da tarifa mínima pelas 11 economias existentes (o que teria elevado o consumo médio faturado de aproximadamente 20m³ para 220m³ mensais), em descumprimento da decisão judicial anterior, apesar das sucessivas tentativas administrativas de contestação das faturas, sem solução. Requer, em sede de tutela de urgência, a abstenção de corte no fornecimento de água e esgoto, com vinculação da sentença proferida no processo nº 0043184-81.2012.8.19.0001 à unidade consumidora atual, sob pena de multa diária, bem como a autorização para consignação em juízo dos valores de consumo calculados com base em 20m³ mensais, e a abstenção de inclusão de seus dados em cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a confirmação dos efeitos da tutela em sentença, o reconhecimento da relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cobranças fundadas na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. A inicial de fls. 3/21 veio instruída com os documentos de fls. 22/109. Despacho de fls. 122, deferindo a gratuidade de justiça em favor do autor. Decisão de fls. 183/184, indeferindo o pedido de tutela provisória. Emenda à inicial de fls. 202/229. Decisão de fls. 285, recebendo a emenda à inicial. Acórdão do agravo de instrumento de fls. 295/306, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, dando parcial provimento ao recurso para deferir parcialmente a tutela de urgência, no sentido de determinar que a concessionária ré se abstenha de realizar cobrança do consumo de água por tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, devendo a cobrança ser feita com base no consumo efetivamente mensurado, pelo hidrômetro único instalado, mantendo-se o número de economias existentes no condomínio, ou seja, 11 (onze) unidades autônomas, para fins de cálculo das faixas tarifárias (tarifa progressiva), devendo, ainda a concessionária abster-se de incluir o CNPJ do condomínio autor em cadastros de maus pagadores. Petição do autor de fls. 608/610, requerendo a produção de prova documental superveniente e prova pericial. Petição da ré de fls. 798/802, informando o desinteresse na produção de novas provas. Ato ordinatório de fls. 803, certificando que a contestação de fls. 312/605 foi apresentada intempestivamente. Decisão de fls. 805, decretando a revelia da parte ré. Decisão saneadora de fls. 811/812, deferindo a produção de prova pericial e documental. Decisão de fls. 995, fixando o valor dos honorários periciais. Laudo pericial de fls. 1159/1192. Petição do autor de fls. 1195/1203, apresentando impugnação ao laudo pericial. Manifestação do perito de fls. 1213/1218, respondendo à impugnação do autor. Decisão de fls. 1410/1411, rejeitando a impugnação, homologando o laudo pericial e declarando encerrada a fase de instrução. Alegações finais da ré de fls. 1423/1427. Alegações finais do autor de fls. 1429/1455. É o relatório. Decido. Anoto, de início, que a ré, regularmente citada, deixou de apresentar contestação tempestiva, tendo sido decretada sua revelia (fls. 805). Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial não impugnados, presunção que, todavia, não é absoluta, pois cede, por força do art. 345, IV, do CPC, diante de matéria de direito ou de prova documental constante dos autos que contrarie a versão do autor. É exatamente o que ocorre no presente caso quanto à qualificação jurídica da metodologia de cobrança impugnada, matéria que, por sua natureza eminentemente de direito, não se submete à disponibilidade das partes nem à presunção decorrente da revelia, devendo ser resolvida à luz do entendimento jurisprudencial vinculante aplicável à espécie. Quanto à alegação, constante da causa de pedir, de que a ré estaria vinculada à sentença transitada em julgado no processo nº 0043184-81.2012.8.19.0001, tal tese não pode ser acolhida. A questão já foi enfrentada por este Tribunal, em sede do agravo de instrumento nº 0054118-52.2022.8.19.0000, no qual a 8ª Câmara Cível assentou, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a relação entre a Flumitrens e a Supervia (REsp nº 1.120.620/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos), que a concessão de serviço público mediante prévio procedimento licitatório constitui modalidade originária de investidura, incompatível com a figura da sucessão empresarial. Não havendo sucessão, e não tendo a ré integrado a relação processual da qual originou a sentença de 2012, esta não lhe é oponível, por força dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). A pretensão de vinculação automática da ré àquele título judicial, portanto, não subsiste. Superadas as questões preliminares, a controvérsia de mérito cinge-se à legalidade da metodologia de cobrança adotada pela concessionária, consistente na exigência de tarifa mínima calculada com base no número de economias existentes no imóvel do autor, servido por hidrômetro único, com o consequente exame da pretensão de declaração de nulidade das cobranças, de refaturamento e de restituição dos valores questionados. A matéria deve ser resolvida à luz do entendimento fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que promoveu a revisão integral da tese anteriormente consolidada no Tema 414 (REsp nº 1.166.561/RJ, de 2010) e na Súmula nº 191 deste Tribunal. Naquele julgamento, fixaram-se as seguintes teses, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC: (i) é lícita, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo servidas por hidrômetro único, a cobrança de parcela fixa por unidade consumidora, a título de franquia mínima de consumo, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo real aferido exceder a soma das franquias individuais; e (ii) é ilegal, por outro lado, tanto a metodologia que trata o conjunto de economias como unidade consumidora única, quanto o denominado critério híbrido, que dispensa cada unidade da tarifa mínima individual enquanto se vale da progressividade tarifária calculada por economia. Tal entendimento aplica-se de imediato às ações em curso, e não apenas às relações constituídas após sua fixação. A modulação de efeitos promovida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414, não teve o alcance de subtrair da nova tese sua aplicação a processos pendentes, mas sim, o propósito específico e mais restrito de vedar que as concessionárias cobrassem retroativamente, dos condomínios, a diferença correspondente aos períodos em que, por força de decisão judicial proferida em ação revisional de tarifa, tenha sido efetivamente imposto o modelo híbrido. Fora dessa hipótese peculiar, de imposição judicial concreta do modelo híbrido a uma relação jurídica específica, a nova tese, por sua eficácia vinculante e por não ter sido objeto de modulação em sentido contrário, projeta-se sobre toda a relação de fornecimento, ainda que os fatos discutidos sejam anteriores à data do julgamento que a fixou. Entendimento diverso equivaleria a admitir a sobrevivência de um regime jurídico que a própria Corte Superior reconheceu tecnicamente equivocado, com base em criteriosa releitura dos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, à luz do marco regulatório do saneamento básico introduzido pela Lei nº 14.026/2020. No caso dos autos, não havia, até 16 de maio de 2023, qualquer decisão judicial impondo à ré, especificamente nesta relação processual, a adoção do modelo híbrido de cobrança. A sentença de 2012, como já exposto, não vincula a ré, e nenhuma tutela provisória havia sido deferida no presente feito até aquela data. Assim, a cobrança praticada entre novembro de 2021 e 15 de maio de 2023, fundada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, corresponde exatamente à metodologia hoje reconhecida como lícita pelo Tema 414 revisado, não havendo, portanto, ilegalidade a declarar nesse período, tampouco fundamento para a restituição de valores a ele referentes. A pretensão autoral, quanto a esse intervalo, é improcedente. Situação diversa, porém, configura-se a partir de 16 de maio de 2023, data em que sobreveio o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0004041-05.2023.8.19.0000, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de cobrar pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, impondo-lhe o modelo híbrido, ou seja, a cobrança pelo consumo efetivamente mensurado pelo hidrômetro único, com o número de economias servindo apenas para o enquadramento na tarifa progressiva, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por fatura indevidamente cobrada. A partir dessa data, e apenas a partir dela, configura-se precisamente a hipótese ressalvada pela modulação do Tema 414 revisado. Desse modo, houve nestes autos imposição judicial concreta do modelo híbrido em ação revisional de tarifa movida pelo condomínio autor. Por essa razão, a vedação à cobrança retroativa da diferença, estabelecida na própria modulação, incide sobre esse período, que se estende até a presente data, uma vez que a tutela conservou sua eficácia (art. 296 do CPC) por todo esse ínterim, não havendo notícia de deferimento de pedido de revogação pela ré em razão da superveniente mudança de entendimento jurisprudencial. A legalidade da metodologia de multiplicação por economia, tal como agora reconhecida, somente pode, portanto, orientar a cobrança da ré a partir desta sentença, sendo vedada, para o período de 16/5/2023 até hoje, qualquer cobrança complementar relativa à diferença entre o que foi efetivamente cobrado sob o regime híbrido e o que seria devido pela metodologia agora validada. Fica reservada à liquidação de sentença a apuração de eventual descumprimento da tutela pela ré nesse mesmo período, já que a análise dos autos sugere que a migração efetiva para o critério de consumo medido pode não ter ocorrido de imediato após o acórdão, tendo se consolidado apenas em momento posterior, hipótese que, se confirmada, sujeitará a ré à multa cominatória de R$ 2.000,00 por fatura indevidamente cobrada, bem como à restituição da diferença cobrada a maior nesse curto intervalo específico de descumprimento, sob pena de se permitir a essa parte beneficiar-se da própria inércia em cumprir decisão judicial vigente. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida no acórdão do agravo de instrumento nº 0004041-05.2023.8.19.0000, reconhecendo sua vigência entre 16 de maio de 2023 e a data desta sentença, a partir da qual cessam seus efeitos quanto à metodologia de cobrança, quanto à consignação em juízo, quanto à abstenção de inclusão do CNPJ da autora em cadastros de proteção ao crédito e quanto à vedação de corte no fornecimento, determinando-se, se ainda pendente, a exclusão de eventuais restrições creditícias averbadas com base nos débitos discutidos nesta demanda; 2) Declarar indevida, entre 16 de maio de 2023 e a presente data, qualquer cobrança de diferença entre o modelo híbrido então judicialmente imposto (acórdão do agravo de instrumento nº 0004041-05.2023.8.19.0000) e a metodologia de multiplicação por economia, por força da modulação de efeitos do Tema 414 revisado, que veda expressamente a cobrança retroativa nessa hipótese. No mais, julgo improcedente o pedido de declaração de ilicitude e nulidade das cobranças realizadas mediante tarifa mínima multiplicada pelo número de economias no período compreendido entre novembro de 2021 e 15 de maio de 2023, por se tratar de metodologia hoje reconhecida como lícita pela tese revisada do Tema 414 do STJ. Determino a apuração em liquidação de sentença por arbitramento de eventual descumprimento da tutela pela ré no período subsequente a 16/5/2023, com incidência, se confirmado, da multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por fatura indevidamente cobrada, e a correspondente restituição da diferença cobrada a maior nesse intervalo específico. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, devendo as despesas processuais serem rateadas na proporção de metade para cada parte, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RUA BUENOS AIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA

OAB: 110517/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES

OAB: 163916/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Proc. nº: 0128900-27.2022.8.19.0001 Autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RUA BUENOS AIRES Réu: SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A SENTENÇA Trata-se de ação cominatória cumulada com indenizatória, com pedido de tutela provisória, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RUA BUENOS AIRES em face de SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A Narra o autor que é titular de unidade consumidora vinculada a hidrômetro único (matrícula nº 0019388-0, atualmente 400019388-0), relativa ao fornecimento de água e esgotamento sanitário, serviço que, até novembro de 2021, era prestado pela CEDAE e passou, a partir de então, à gestão da ré, AGUAS DO RIO 4 SPE S.A., em razão da sucessão contratual decorrente da concessão. Alega que obteve, nos autos do processo nº 0043184-81.2012.8.19.0001, decisão transitada em julgado determinando que a cobrança pelo fornecimento de água fosse realizada com base no consumo real aferido pelo hidrômetro único, dividido pelo número de economias do condomínio (11 unidades comerciais), afastando-se a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas. Sustenta que, a partir de novembro de 2021, a ré passou a emitir faturas com valores exorbitantes, calculados com base na multiplicação da tarifa mínima pelas 11 economias existentes (o que teria elevado o consumo médio faturado de aproximadamente 20m³ para 220m³ mensais), em descumprimento da decisão judicial anterior, apesar das sucessivas tentativas administrativas de contestação das faturas, sem solução. Requer, em sede de tutela de urgência, a abstenção de corte no fornecimento de água e esgoto, com vinculação da sentença proferida no processo nº 0043184-81.2012.8.19.0001 à unidade consumidora atual, sob pena de multa diária, bem como a autorização para consignação em juízo dos valores de consumo calculados com base em 20m³ mensais, e a abstenção de inclusão de seus dados em cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a confirmação dos efeitos da tutela em sentença, o reconhecimento da relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cobranças fundadas na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. A inicial de fls. 3/21 veio instruída com os documentos de fls. 22/109. Despacho de fls. 122, deferindo a gratuidade de justiça em favor do autor. Decisão de fls. 183/184, indeferindo o pedido de tutela provisória. Emenda à inicial de fls. 202/229. Decisão de fls. 285, recebendo a emenda à inicial. Acórdão do agravo de instrumento de fls. 295/306, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, dando parcial provimento ao recurso para deferir parcialmente a tutela de urgência, no sentido de determinar que a concessionária ré se abstenha de realizar cobrança do consumo de água por tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, devendo a cobrança ser feita com base no consumo efetivamente mensurado, pelo hidrômetro único instalado, mantendo-se o número de economias existentes no condomínio, ou seja, 11 (onze) unidades autônomas, para fins de cálculo das faixas tarifárias (tarifa progressiva), devendo, ainda a concessionária abster-se de incluir o CNPJ do condomínio autor em cadastros de maus pagadores. Petição do autor de fls. 608/610, requerendo a produção de prova documental superveniente e prova pericial. Petição da ré de fls. 798/802, informando o desinteresse na produção de novas provas. Ato ordinatório de fls. 803, certificando que a contestação de fls. 312/605 foi apresentada intempestivamente. Decisão de fls. 805, decretando a revelia da parte ré. Decisão saneadora de fls. 811/812, deferindo a produção de prova pericial e documental. Decisão de fls. 995, fixando o valor dos honorários periciais. Laudo pericial de fls. 1159/1192. Petição do autor de fls. 1195/1203, apresentando impugnação ao laudo pericial. Manifestação do perito de fls. 1213/1218, respondendo à impugnação do autor. Decisão de fls. 1410/1411, rejeitando a impugnação, homologando o laudo pericial e declarando encerrada a fase de instrução. Alegações finais da ré de fls. 1423/1427. Alegações finais do autor de fls. 1429/1455. É o relatório. Decido. Anoto, de início, que a ré, regularmente citada, deixou de apresentar contestação tempestiva, tendo sido decretada sua revelia (fls. 805). Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial não impugnados, presunção que, todavia, não é absoluta, pois cede, por força do art. 345, IV, do CPC, diante de matéria de direito ou de prova documental constante dos autos que contrarie a versão do autor. É exatamente o que ocorre no presente caso quanto à qualificação jurídica da metodologia de cobrança impugnada, matéria que, por sua natureza eminentemente de direito, não se submete à disponibilidade das partes nem à presunção decorrente da revelia, devendo ser resolvida à luz do entendimento jurisprudencial vinculante aplicável à espécie. Quanto à alegação, constante da causa de pedir, de que a ré estaria vinculada à sentença transitada em julgado no processo nº 0043184-81.2012.8.19.0001, tal tese não pode ser acolhida. A questão já foi enfrentada por este Tribunal, em sede do agravo de instrumento nº 0054118-52.2022.8.19.0000, no qual a 8ª Câmara Cível assentou, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a relação entre a Flumitrens e a Supervia (REsp nº 1.120.620/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos), que a concessão de serviço público mediante prévio procedimento licitatório constitui modalidade originária de investidura, incompatível com a figura da sucessão empresarial. Não havendo sucessão, e não tendo a ré integrado a relação processual da qual originou a sentença de 2012, esta não lhe é oponível, por força dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). A pretensão de vinculação automática da ré àquele título judicial, portanto, não subsiste. Superadas as questões preliminares, a controvérsia de mérito cinge-se à legalidade da metodologia de cobrança adotada pela concessionária, consistente na exigência de tarifa mínima calculada com base no número de economias existentes no imóvel do autor, servido por hidrômetro único, com o consequente exame da pretensão de declaração de nulidade das cobranças, de refaturamento e de restituição dos valores questionados. A matéria deve ser resolvida à luz do entendimento fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que promoveu a revisão integral da tese anteriormente consolidada no Tema 414 (REsp nº 1.166.561/RJ, de 2010) e na Súmula nº 191 deste Tribunal. Naquele julgamento, fixaram-se as seguintes teses, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC: (i) é lícita, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo servidas por hidrômetro único, a cobrança de parcela fixa por unidade consumidora, a título de franquia mínima de consumo, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo real aferido exceder a soma das franquias individuais; e (ii) é ilegal, por outro lado, tanto a metodologia que trata o conjunto de economias como unidade consumidora única, quanto o denominado critério híbrido, que dispensa cada unidade da tarifa mínima individual enquanto se vale da progressividade tarifária calculada por economia. Tal entendimento aplica-se de imediato às ações em curso, e não apenas às relações constituídas após sua fixação. A modulação de efeitos promovida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414, não teve o alcance de subtrair da nova tese sua aplicação a processos pendentes, mas sim, o propósito específico e mais restrito de vedar que as concessionárias cobrassem retroativamente, dos condomínios, a diferença correspondente aos períodos em que, por força de decisão judicial proferida em ação revisional de tarifa, tenha sido efetivamente imposto o modelo híbrido. Fora dessa hipótese peculiar, de imposição judicial concreta do modelo híbrido a uma relação jurídica específica, a nova tese, por sua eficácia vinculante e por não ter sido objeto de modulação em sentido contrário, projeta-se sobre toda a relação de fornecimento, ainda que os fatos discutidos sejam anteriores à data do julgamento que a fixou. Entendimento diverso equivaleria a admitir a sobrevivência de um regime jurídico que a própria Corte Superior reconheceu tecnicamente equivocado, com base em criteriosa releitura dos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, à luz do marco regulatório do saneamento básico introduzido pela Lei nº 14.026/2020. No caso dos autos, não havia, até 16 de maio de 2023, qualquer decisão judicial impondo à ré, especificamente nesta relação processual, a adoção do modelo híbrido de cobrança. A sentença de 2012, como já exposto, não vincula a ré, e nenhuma tutela provisória havia sido deferida no presente feito até aquela data. Assim, a cobrança praticada entre novembro de 2021 e 15 de maio de 2023, fundada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, corresponde exatamente à metodologia hoje reconhecida como lícita pelo Tema 414 revisado, não havendo, portanto, ilegalidade a declarar nesse período, tampouco fundamento para a restituição de valores a ele referentes. A pretensão autoral, quanto a esse intervalo, é improcedente. Situação diversa, porém, configura-se a partir de 16 de maio de 2023, data em que sobreveio o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0004041-05.2023.8.19.0000, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de cobrar pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, impondo-lhe o modelo híbrido, ou seja, a cobrança pelo consumo efetivamente mensurado pelo hidrômetro único, com o número de economias servindo apenas para o enquadramento na tarifa progressiva, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por fatura indevidamente cobrada. A partir dessa data, e apenas a partir dela, configura-se precisamente a hipótese ressalvada pela modulação do Tema 414 revisado. Desse modo, houve nestes autos imposição judicial concreta do modelo híbrido em ação revisional de tarifa movida pelo condomínio autor. Por essa razão, a vedação à cobrança retroativa da diferença, estabelecida na própria modulação, incide sobre esse período, que se estende até a presente data, uma vez que a tutela conservou sua eficácia (art. 296 do CPC) por todo esse ínterim, não havendo notícia de deferimento de pedido de revogação pela ré em razão da superveniente mudança de entendimento jurisprudencial. A legalidade da metodologia de multiplicação por economia, tal como agora reconhecida, somente pode, portanto, orientar a cobrança da ré a partir desta sentença, sendo vedada, para o período de 16/5/2023 até hoje, qualquer cobrança complementar relativa à diferença entre o que foi efetivamente cobrado sob o regime híbrido e o que seria devido pela metodologia agora validada. Fica reservada à liquidação de sentença a apuração de eventual descumprimento da tutela pela ré nesse mesmo período, já que a análise dos autos sugere que a migração efetiva para o critério de consumo medido pode não ter ocorrido de imediato após o acórdão, tendo se consolidado apenas em momento posterior, hipótese que, se confirmada, sujeitará a ré à multa cominatória de R$ 2.000,00 por fatura indevidamente cobrada, bem como à restituição da diferença cobrada a maior nesse curto intervalo específico de descumprimento, sob pena de se permitir a essa parte beneficiar-se da própria inércia em cumprir decisão judicial vigente. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida no acórdão do agravo de instrumento nº 0004041-05.2023.8.19.0000, reconhecendo sua vigência entre 16 de maio de 2023 e a data desta sentença, a partir da qual cessam seus efeitos quanto à metodologia de cobrança, quanto à consignação em juízo, quanto à abstenção de inclusão do CNPJ da autora em cadastros de proteção ao crédito e quanto à vedação de corte no fornecimento, determinando-se, se ainda pendente, a exclusão de eventuais restrições creditícias averbadas com base nos débitos discutidos nesta demanda; 2) Declarar indevida, entre 16 de maio de 2023 e a presente data, qualquer cobrança de diferença entre o modelo híbrido então judicialmente imposto (acórdão do agravo de instrumento nº 0004041-05.2023.8.19.0000) e a metodologia de multiplicação por economia, por força da modulação de efeitos do Tema 414 revisado, que veda expressamente a cobrança retroativa nessa hipótese. No mais, julgo improcedente o pedido de declaração de ilicitude e nulidade das cobranças realizadas mediante tarifa mínima multiplicada pelo número de economias no período compreendido entre novembro de 2021 e 15 de maio de 2023, por se tratar de metodologia hoje reconhecida como lícita pela tese revisada do Tema 414 do STJ. Determino a apuração em liquidação de sentença por arbitramento de eventual descumprimento da tutela pela ré no período subsequente a 16/5/2023, com incidência, se confirmado, da multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por fatura indevidamente cobrada, e a correspondente restituição da diferença cobrada a maior nesse intervalo específico. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, devendo as despesas processuais serem rateadas na proporção de metade para cada parte, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito