0128723-73.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Sentença às fls. 674/683 julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os PEDIDOS e declaro encerrada a fase cognitiva, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, PARA: 1.Determinar a reintegração da posse do imóvel em favor doESPÓLIO autor; 2.Determinar que os réus devem arcar com o pagamento dos tributos referentes ao imóvel pelo período de ocupação do bem (de 2014 até a efetivação da reintegração de posse); 3.Declarar compensada a indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas pelos réus com a compensação devida ao ESPÓLIO autor pela ocupação indevida do bem. Diante da sucumbência da parte ré, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida aos réus. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2020. PRISCILA F. M. B. DA PONTE Juíza de Direito O v. acórdão de fls. 873/884 reformou a sentença parcialmente: (...) Sem mais considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, para reformar a sentença e determinar que os valores relativos às indenizações devidas a ambas as partes, pela ocupação irregular do bem e pelas benfeitorias necessárias, a serem compensados, sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR Certidão de trânsito em julgado às fls. 1019. Manifestação do exequente às fls. 1034 requerendo: (...) 1. Na sentença prolatada as fls.675/684 deste processo, este d. juízo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e determinou: (i) a reintegração da posse do imóvel em favor do ESPÓLIO autor (fl.682), (ii) que os Réus arcassem com o pagamento dos tributos referentes ao imóvel pelo período de ocupação do bem (de 2014 até a efetivação da reintegração de posse) (fl.682), (iii) além de ter sido declarada compensada a indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas pelos réus com a compensação devida ao ESPÓLIO autor pela ocupação indevida do bem (fl.682). 2. A determinação de reintegração do espólio Autor na posse do imóvel de sua propriedade foi mantida pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando do julgamento da apelação dos Réus, conforme se extrai do acórdão e do voto do relator disponível as fls.873/884 deste feito. 3. Ante o trânsito em julgado do referido acórdão, que não foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça (vide decisão monocrática as fls.1008/1013), pugna o Autor para que os Réus sejam intimados, através de seus advogados devidamente constituídos nos autos, para que desocupem voluntariamente o imóvel situado na Rua Santa Amélia n.11, na Praça da Bandeira, nesta Cidade, CEP: 20.260-030, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento de ordem de reintegração de posse com auxílio de força policial e autorização de arrombamento, se mantida a posse sobre o imóvel após o transcurso do referido prazo. Ao final requerem: ANTE TODO EXPOSTO, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, o Autor vem perante este d. juízo requerer a intimação de MARCELO COSTA DE JESUS, através de seu advogado Dr. GUTEMBERG SOUZA DA SILVA (fl.503), advogado inscrito na OAB/RJ sob o n.148.187, e de ANA MARIA DE REZENDE COSTA DE JESUS, através da defensora pública habilitada nos autos, para que os Réus desocupem voluntariamente o imóvel situado na Rua Santa Amélia n.11, na Praça da Bandeira, nesta Cidade, CEP: 20.260-030, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento de ordem de reintegração de posse do bem em questão com auxílio de força policial e autorização de arrombamento, se mantida a posse dos Réus sobre o imóvel após o transcurso do referido prazo, tendo as custas para tanto sido recolhidas através da GRERJ indicada na página inicial desta manifestação. Termos em que, P. apreciação, deferimento e prosseguimento. É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO e IMISSÃO na POSSE, POR OJA, para que os réus desocumpem o imovel objeto da LIDE no prazo de até 15 (quinze) dias. Em caso de desocupação VOLUNTÁRIA, o Sr. OJA, procederá a imissão dos autores na posse do imovel objeto da lide. 2. Sem prejuízo do determinado acima, dê-se ciência aos patronos das partes e à DEFENSORIA PÚBLICA, COM URGÊNCIA. 3. Considerando que o v. de fls. 873 determinou a liquidação de sentença para: que os valores relativos às indenizações devidas a ambas as partes, pela ocupação irregular do bem e pelas benfeitorias necessárias, a serem compensados, sejam apurados em sede de liquidação de sentença. , nomeio PERITO do JUIZO Dr. FERNANDO BERGMAN , Engenheiro Civil, para apresentação do referido laudo de liquidação. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 4. Deixo de determinar a apresentação de quesitos, pois o laudo deve ser baseado na sentença de fls. 674/683, reformada pelo v. acórdão de fls. 873/884 e na decisao monocrática de fls. 1008/1013 do Ministro Humberto Martins. 5. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 6. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. 7. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 8. O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informado diretamente ao CARTÓRIO para processamento com prioridade. esm/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANA MARIA DE REZENDE COSTA DE JESUS
Autor ESPÓLIO DE IENTHA DATZ
Autor JULIO DATZ
Réu MARCELO COSTA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
GUTEMBERG SOUZA DA SILVA
OAB: 148187/RJ
CICLONE RIBEIRO PERBONI
OAB: 128200/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Sentença às fls. 674/683 julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os PEDIDOS e declaro encerrada a fase cognitiva, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, PARA: 1.Determinar a reintegração da posse do imóvel em favor doESPÓLIO autor; 2.Determinar que os réus devem arcar com o pagamento dos tributos referentes ao imóvel pelo período de ocupação do bem (de 2014 até a efetivação da reintegração de posse); 3.Declarar compensada a indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas pelos réus com a compensação devida ao ESPÓLIO autor pela ocupação indevida do bem. Diante da sucumbência da parte ré, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida aos réus. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2020. PRISCILA F. M. B. DA PONTE Juíza de Direito O v. acórdão de fls. 873/884 reformou a sentença parcialmente: (...) Sem mais considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, para reformar a sentença e determinar que os valores relativos às indenizações devidas a ambas as partes, pela ocupação irregular do bem e pelas benfeitorias necessárias, a serem compensados, sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR Certidão de trânsito em julgado às fls. 1019. Manifestação do exequente às fls. 1034 requerendo: (...) 1. Na sentença prolatada as fls.675/684 deste processo, este d. juízo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e determinou: (i) a reintegração da posse do imóvel em favor do ESPÓLIO autor (fl.682), (ii) que os Réus arcassem com o pagamento dos tributos referentes ao imóvel pelo período de ocupação do bem (de 2014 até a efetivação da reintegração de posse) (fl.682), (iii) além de ter sido declarada compensada a indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas pelos réus com a compensação devida ao ESPÓLIO autor pela ocupação indevida do bem (fl.682). 2. A determinação de reintegração do espólio Autor na posse do imóvel de sua propriedade foi mantida pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando do julgamento da apelação dos Réus, conforme se extrai do acórdão e do voto do relator disponível as fls.873/884 deste feito. 3. Ante o trânsito em julgado do referido acórdão, que não foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça (vide decisão monocrática as fls.1008/1013), pugna o Autor para que os Réus sejam intimados, através de seus advogados devidamente constituídos nos autos, para que desocupem voluntariamente o imóvel situado na Rua Santa Amélia n.11, na Praça da Bandeira, nesta Cidade, CEP: 20.260-030, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento de ordem de reintegração de posse com auxílio de força policial e autorização de arrombamento, se mantida a posse sobre o imóvel após o transcurso do referido prazo. Ao final requerem: ANTE TODO EXPOSTO, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, o Autor vem perante este d. juízo requerer a intimação de MARCELO COSTA DE JESUS, através de seu advogado Dr. GUTEMBERG SOUZA DA SILVA (fl.503), advogado inscrito na OAB/RJ sob o n.148.187, e de ANA MARIA DE REZENDE COSTA DE JESUS, através da defensora pública habilitada nos autos, para que os Réus desocupem voluntariamente o imóvel situado na Rua Santa Amélia n.11, na Praça da Bandeira, nesta Cidade, CEP: 20.260-030, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento de ordem de reintegração de posse do bem em questão com auxílio de força policial e autorização de arrombamento, se mantida a posse dos Réus sobre o imóvel após o transcurso do referido prazo, tendo as custas para tanto sido recolhidas através da GRERJ indicada na página inicial desta manifestação. Termos em que, P. apreciação, deferimento e prosseguimento. É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO e IMISSÃO na POSSE, POR OJA, para que os réus desocumpem o imovel objeto da LIDE no prazo de até 15 (quinze) dias. Em caso de desocupação VOLUNTÁRIA, o Sr. OJA, procederá a imissão dos autores na posse do imovel objeto da lide. 2. Sem prejuízo do determinado acima, dê-se ciência aos patronos das partes e à DEFENSORIA PÚBLICA, COM URGÊNCIA. 3. Considerando que o v. de fls. 873 determinou a liquidação de sentença para: que os valores relativos às indenizações devidas a ambas as partes, pela ocupação irregular do bem e pelas benfeitorias necessárias, a serem compensados, sejam apurados em sede de liquidação de sentença. , nomeio PERITO do JUIZO Dr. FERNANDO BERGMAN , Engenheiro Civil, para apresentação do referido laudo de liquidação. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 4. Deixo de determinar a apresentação de quesitos, pois o laudo deve ser baseado na sentença de fls. 674/683, reformada pelo v. acórdão de fls. 873/884 e na decisao monocrática de fls. 1008/1013 do Ministro Humberto Martins. 5. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 6. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. 7. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 8. O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informado diretamente ao CARTÓRIO para processamento com prioridade. esm/mcbgs