0128703-69.2012.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0128703-69.2012.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RISOLENE PATRICIA NUNES DE CERQUEIRA CPF: 175.924.118-06 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0210-08 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de revisão contratual com pedido liminar aviada por CASTELL MÓVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Os requerentes narram terem firmado com o réu contrato de crédito rural e comercial em 2011, adquirindo sete modalidades bancárias em foram distribuídas o crédito. No entanto, não receberam cópia do contrato e acreditam que a utilização do crédito não ultrapassou o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), realizando o pagamento até julho de 2012 e firmaram acordo para quitar as dívidas de duas modalidades. Alegam que, ante a impossibilidade de arcar com os encargos bancários, não quitaram as dívidas dos demais produtos, restando inadimplentes com o réu, que cobrou juros sem o conhecimento dos clientes, de maneira excessiva e cumulada com juros de cheque especial. Dessa forma, não concordam com os valores cobrados pela dívida, razão pela qual requereram a concessão de tutela para que o réu apresente o instrumento contratual e os extratos bancários. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos juros e da prática abusiva de cobrança da dívida junto aos débitos do cheque especial. A inicial foi instruída com os documentos de ID.10389524603 - Pág. 14 e seguintes. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID.10554044832). Contestação apresentada pelo Banco réu ao ID.10389537378 - Pág. 11, na qual, preliminarmente, requer a extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido e indeferimento da inicial em razão da ausência de indicação das cláusulas objeto do pedido de revisão. No mérito, sustenta a falta de indicação da abusividade; defende a legitimidade da contratação dos juros capitalizados, a inexistência de cláusulas abusivas bem como a impossibilidade de revisão do contrato e legalidade das cobranças operadas. Ao final, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em ID.10389532660 - Pág. 4. Intimadas para especificação de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide ao ID.10389532660. Os autores requereram a apresentação do contrato e realização de prova pericial. Deferido os pedidos de produção de prova (ID.10389532660). Designada perícia técnica, os as partes apresentaram rol de quesitos ao ID.10389528091. Os contratos foram juntados ao ID.10389532660 - Pág. 24. Laudo contábil ao ID.10389537733 - Pág. 10. Quesitos complementares dos autores em ID.10389537733 - Pág. 29. O Banco réu apresentou parecer técnico (ID.10389537733 - Pág. 33). Laudo complementar em ID.10389548114. Homologação do laudo pericial conforme ID. 10389537038 - Pág. 8. O julgamento foi convertido em diligências à parte ré (ID.10389537038), que juntou os demais contratos ao ID.10389537038. Alegações finais da parte autora em ID.10502207833. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. II – FUNDAMENTOS II.I - DA PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL O requerido sustenta a inépcia da exordial pela ausência de indicação das cláusulas incontroversas. Compulsando a inicial, verifico que os autores requereram a apresentação do instrumento contratual, pois alegam não ter recebido na contratação. Dessa forma, resta comprovada a impossibilidade de delimitar de forma pormenorizada as cláusulas objeto da lide. Não obstante, após, houve indicação dos encargos impugnados. Nesse sentido, entendo que a petição cumpre, portanto, os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório. Logo, REJEITO a preliminar. II.II - DO MÉRITO Ab initio, destaca-se que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente consumerista, uma vez que o autor é destinatário final do produto ofertado pela ré, amoldando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º1 e 3º2 do CDC. Além disso, o STJ determina por meio de sua Súmula 297 que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". DA REVISÃO DO CONTRATO O STF determinou, por meio da Súmula n° 596, que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Por conseguinte, não há a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura. Logo, para análise da abusividade, examina-se o caso concreto mediante a apuração da taxa média cobrada no mercado, como simples referencial e sem limitação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: De modo igual, o entendimento do TJMG a seguir colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL COBRADO. VERIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, COM ENCARGOS LEGAIS. NÃO CABIMENTO DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO MUTUÁRIO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA DAS PARCELAS DEVIDAS. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, quando for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. II- Verificada cobrança indevida, em regra o indébito deve ser devolvido de forma simples, mediante compensação em eventual saldo devedor ou reembolso ao contratante, com atualização monetária desde o desembolso e juros moratórios contados da citação. Contudo, se o mutuário não quitou nenhuma parcela, inexiste devolução a ser feita. III- Cabível a cobrança das parcelas vencidas e inadimplidas, feita em sede de reconvenção. IV- Verificado erro material no número do contrato indicado na sentença, o vício deve ser sanado. V- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.021932-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) Na presente lide, as partes confirmam a existência da relação contratual, contudo, a controvérsia cinge-se em averiguar se os encargos incidentes no contrato, estão em dentro da média de mercado ou se há abusividade na contratação, uma vez que os autores reclama irregularidades na cobrança dos juros incidentes e aponta onerosidade excessiva. Consoante se extrai dos autos, os autores indicaram quatro transações como objetos da lide: 021.007.845; 021.007.847; 021.006.437 ; 021.006.798. Para tanto, foi designada a realização de perícia técnica contábil e, conforme o perito Paulo Roberto Fogo, o réu apresentou cinco contratos 021.006.415 - 021007845; 021.007.847; 021.005.859 e 021.006.174. Depreende-se, portanto, que dois contratos são coincidentes, embora o expert tenha analisado as quatro operações indicadas pelos requerentes. Pois bem. Do primeiro laudo pericial, convém destacar os seguintes quesitos: IV - QUESITOS DA PARTE AUTORA QUESITO 02 - “Os juros contratados estão dentro dos limites da taxa média de mercado definida pelo Banco Central?” RESPOSTA - A perícia pesquisou junto ao site do BACEN, podendo afirmar que sim, as taxas contratadas, constantes dos contratos carreados aos autos e, nos quais as taxas foram contratadas, seus percentuais estão na média de mercado. QUESITO 06 - “Analisando a evolução dos extratos, houve confusão com dívida de cheque especial ou outros documentos?” RESPOSTA - A perícia compulsou os extratos carreados aos autos pelo réu, as folhas 163/176, podendo afirmar que os débitos relacionados a contratos de empréstimo, foram debitados na movimentação da conta corrente. QUESITO 07 - “De acordo com as regras determinadas pelo Banco Central a contratação foi lícita?” RESPOSTA - Dentro dos parâmetros técnicos, que delimita os trabalhos periciais, entende-se que sim. Para mais, destaco trecho da conclusão do laudo complementar (ID.10389548114 - Pág. 19): (...) Dessa forma, a perícia entende que as questões apresentadas pela parte autora, foram todas aclaradas, dentro dos critérios técnicos retro detalhados e na forma como solicitado, cujos resultados se encontram estampados nas planilhas denominadas Anexos I a VI, onde apurou-se que, em 30/11/2019 o saldo devedor da parte autora é de R$646.040,94 (...). Determinado ao Banco que apresentasse os demais contratos, observo que o requerido cumpriu a diligência ao ID. Em detida análise do instrumento contratual, é possível constatar que trata-se de contrato de adesão, o qual apresenta como encargos em caso de inadimplência: 4.2.1. (...) a) comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129 de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, calculada, debitada e exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido; b) juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano, incidentes sobre os saldos devedores atualizados na forma do item anterior, calculados debitados e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido; e c) multa de 2% (dois por cento), calculada, debitada e exigida nos pagamentos parciais, sobre o valor pago e, na liquidação da dívida inadimplida, sobre o montante que corresponder ao saldo devedor em atraso, atualizado pelos encargos previstos nas alíneas “a” e “b” Tais encargos foram igualmente incidentes nos demais contratos, analisados pelo perito, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva ou cobrança ilegal. Ainda, os autores sustentaram a ocorrência de "confusão da dívida principal com juros no cheque especial", o que remete ao fenômeno do anatocismo (incorporação dos juros vincendos ao saldo devedor principal para incidência de novos juros, típica de contas correntes com limite rotativo). No entanto, trata-se, em verdade, de contratos de natureza híbrida, que abarca as modalidade de crédito rotativo (Cheque Ouro Ouro Empresarial e Cartão Ourocard Empresarial) e as modalidades de crédito parcelado/fixo em conta (BB Giro Automático e BB Giro Rápido). Logo, diferente do mútuo com prestações fixas, o Cheque Ouro Empresarial e o limite de conta vinculado funcionam sob o regime de crédito rotativo: Ao final do período (geralmente mensal), os juros remuneratórios e encargos do período são debitados diretamente na conta corrente. A suposta “confusão” alegada pelos autores ocorre se, caso o devedor não efetue o pagamento/depósito integral para cobrir esses encargos no vencimento, os juros incorporam-se ao saldo devedor geral (saldo negativo). No mês seguinte, os novos juros incidirão sobre todo o saldo devedor - ou seja, sobre o principal somado aos juros do mês anterior. Reitera-se que, não basta a mera previsão da faculdade de uso do cheque especial no contrato de adesão; exige-se a demonstração de que a dívida cobrada decorre de saldo devedor de conta corrente (crédito rotativo) e que houve capitalização sem amparo contratual. Contudo, não é o caso dos autos. Como cediço, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano é permitida caso preenchidos dois requisitos, quais sejam: i) a contratação foi realizada após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que se deu em 31/03/2000; ii) deve ser expressamente pactuada no contrato. Além disso, especificamente em relação à Cédula de Crédito Bancário, a Lei n° 10.931/2004 prevê de forma expressa a possibilidade de capitalização de juros, conforme previsão de seu art. 28, §1ª, inciso I, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Quanto aos juros remuneratórios, o STF determinou, por meio da Súmula n° 596, que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Desse modo, não há a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura, e para fins de apuração da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem utilizado o parâmetro de 1,5 vezes a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central para as mesmas operações e períodos. Cabe destacar que não é razoável utilizar a taxa média do mercado como limite para fixação dos juros remuneratórios, uma vez que ela é calculada com base nas maiores e menores taxas, motivo pelo qual foi utilizado o parâmetro acima indicado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - SEGURO PRESTAMISTA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISSIMULADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Conforme entendimento deste Eg. TJMG, serão considerados abusivos os juros remuneratórios fixados em patamar superior a uma vezes e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as mesmas operações e períodos. O STJ fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguro por ela indicada." (tema 927). O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que é cabível a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que (i) esteja, expressamente, prevista no contrato, (ii) não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e (iii) não seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. O STJ, no julgamento do tema 958 pacificou o entendimento de que são cabíveis as cobranças relativas às despesas com registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por ausência de especificação e execução do serviço a ser prestado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.164041-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) Da conclusão do perito, somada à legislação aplicada ao caso, bem como o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não vislumbra-se abusividade na cobrança dos juros pactuados nos 05 contratos apresentados. Nesta senda, não assiste razão o demandante ao requerer o afastamento dos encargos moratórios, bem como ao pedido de afastamento de inclusão de seu nome nos órgãos de cadastro de crédito tal qual de restrição do veículo em caso de inadimplência, porquanto se trata de pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação na data pactuada, o que é o caso, razão pela qual revelam-se devidos. III – DISPOSITIVO Mediante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85 do CPC pela parte autora. Isento a parte autora do pagamento das custas processuais face ao benefício da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa. P.R.I. 1Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Araxá, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASTELL MOVEIS PLANEJADOS LTDA
Autor JOSE HAROLDO DE CERQUEIRA
Autor RISOLENE PATRICIA NUNES DE CERQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA DE MELO VALE
OAB: 82136/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0128703-69.2012.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RISOLENE PATRICIA NUNES DE CERQUEIRA CPF: 175.924.118-06 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0210-08 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de revisão contratual com pedido liminar aviada por CASTELL MÓVEIS PLANEJADOS LTDA - ME e outros, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Os requerentes narram terem firmado com o réu contrato de crédito rural e comercial em 2011, adquirindo sete modalidades bancárias em foram distribuídas o crédito. No entanto, não receberam cópia do contrato e acreditam que a utilização do crédito não ultrapassou o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), realizando o pagamento até julho de 2012 e firmaram acordo para quitar as dívidas de duas modalidades. Alegam que, ante a impossibilidade de arcar com os encargos bancários, não quitaram as dívidas dos demais produtos, restando inadimplentes com o réu, que cobrou juros sem o conhecimento dos clientes, de maneira excessiva e cumulada com juros de cheque especial. Dessa forma, não concordam com os valores cobrados pela dívida, razão pela qual requereram a concessão de tutela para que o réu apresente o instrumento contratual e os extratos bancários. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos juros e da prática abusiva de cobrança da dívida junto aos débitos do cheque especial. A inicial foi instruída com os documentos de ID.10389524603 - Pág. 14 e seguintes. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID.10554044832). Contestação apresentada pelo Banco réu ao ID.10389537378 - Pág. 11, na qual, preliminarmente, requer a extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido e indeferimento da inicial em razão da ausência de indicação das cláusulas objeto do pedido de revisão. No mérito, sustenta a falta de indicação da abusividade; defende a legitimidade da contratação dos juros capitalizados, a inexistência de cláusulas abusivas bem como a impossibilidade de revisão do contrato e legalidade das cobranças operadas. Ao final, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em ID.10389532660 - Pág. 4. Intimadas para especificação de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide ao ID.10389532660. Os autores requereram a apresentação do contrato e realização de prova pericial. Deferido os pedidos de produção de prova (ID.10389532660). Designada perícia técnica, os as partes apresentaram rol de quesitos ao ID.10389528091. Os contratos foram juntados ao ID.10389532660 - Pág. 24. Laudo contábil ao ID.10389537733 - Pág. 10. Quesitos complementares dos autores em ID.10389537733 - Pág. 29. O Banco réu apresentou parecer técnico (ID.10389537733 - Pág. 33). Laudo complementar em ID.10389548114. Homologação do laudo pericial conforme ID. 10389537038 - Pág. 8. O julgamento foi convertido em diligências à parte ré (ID.10389537038), que juntou os demais contratos ao ID.10389537038. Alegações finais da parte autora em ID.10502207833. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. II – FUNDAMENTOS II.I - DA PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL O requerido sustenta a inépcia da exordial pela ausência de indicação das cláusulas incontroversas. Compulsando a inicial, verifico que os autores requereram a apresentação do instrumento contratual, pois alegam não ter recebido na contratação. Dessa forma, resta comprovada a impossibilidade de delimitar de forma pormenorizada as cláusulas objeto da lide. Não obstante, após, houve indicação dos encargos impugnados. Nesse sentido, entendo que a petição cumpre, portanto, os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório. Logo, REJEITO a preliminar. II.II - DO MÉRITO Ab initio, destaca-se que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente consumerista, uma vez que o autor é destinatário final do produto ofertado pela ré, amoldando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º1 e 3º2 do CDC. Além disso, o STJ determina por meio de sua Súmula 297 que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". DA REVISÃO DO CONTRATO O STF determinou, por meio da Súmula n° 596, que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Por conseguinte, não há a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura. Logo, para análise da abusividade, examina-se o caso concreto mediante a apuração da taxa média cobrada no mercado, como simples referencial e sem limitação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: De modo igual, o entendimento do TJMG a seguir colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL COBRADO. VERIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, COM ENCARGOS LEGAIS. NÃO CABIMENTO DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO MUTUÁRIO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA DAS PARCELAS DEVIDAS. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, quando for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. II- Verificada cobrança indevida, em regra o indébito deve ser devolvido de forma simples, mediante compensação em eventual saldo devedor ou reembolso ao contratante, com atualização monetária desde o desembolso e juros moratórios contados da citação. Contudo, se o mutuário não quitou nenhuma parcela, inexiste devolução a ser feita. III- Cabível a cobrança das parcelas vencidas e inadimplidas, feita em sede de reconvenção. IV- Verificado erro material no número do contrato indicado na sentença, o vício deve ser sanado. V- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.021932-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) Na presente lide, as partes confirmam a existência da relação contratual, contudo, a controvérsia cinge-se em averiguar se os encargos incidentes no contrato, estão em dentro da média de mercado ou se há abusividade na contratação, uma vez que os autores reclama irregularidades na cobrança dos juros incidentes e aponta onerosidade excessiva. Consoante se extrai dos autos, os autores indicaram quatro transações como objetos da lide: 021.007.845; 021.007.847; 021.006.437 ; 021.006.798. Para tanto, foi designada a realização de perícia técnica contábil e, conforme o perito Paulo Roberto Fogo, o réu apresentou cinco contratos 021.006.415 - 021007845; 021.007.847; 021.005.859 e 021.006.174. Depreende-se, portanto, que dois contratos são coincidentes, embora o expert tenha analisado as quatro operações indicadas pelos requerentes. Pois bem. Do primeiro laudo pericial, convém destacar os seguintes quesitos: IV - QUESITOS DA PARTE AUTORA QUESITO 02 - “Os juros contratados estão dentro dos limites da taxa média de mercado definida pelo Banco Central?” RESPOSTA - A perícia pesquisou junto ao site do BACEN, podendo afirmar que sim, as taxas contratadas, constantes dos contratos carreados aos autos e, nos quais as taxas foram contratadas, seus percentuais estão na média de mercado. QUESITO 06 - “Analisando a evolução dos extratos, houve confusão com dívida de cheque especial ou outros documentos?” RESPOSTA - A perícia compulsou os extratos carreados aos autos pelo réu, as folhas 163/176, podendo afirmar que os débitos relacionados a contratos de empréstimo, foram debitados na movimentação da conta corrente. QUESITO 07 - “De acordo com as regras determinadas pelo Banco Central a contratação foi lícita?” RESPOSTA - Dentro dos parâmetros técnicos, que delimita os trabalhos periciais, entende-se que sim. Para mais, destaco trecho da conclusão do laudo complementar (ID.10389548114 - Pág. 19): (...) Dessa forma, a perícia entende que as questões apresentadas pela parte autora, foram todas aclaradas, dentro dos critérios técnicos retro detalhados e na forma como solicitado, cujos resultados se encontram estampados nas planilhas denominadas Anexos I a VI, onde apurou-se que, em 30/11/2019 o saldo devedor da parte autora é de R$646.040,94 (...). Determinado ao Banco que apresentasse os demais contratos, observo que o requerido cumpriu a diligência ao ID. Em detida análise do instrumento contratual, é possível constatar que trata-se de contrato de adesão, o qual apresenta como encargos em caso de inadimplência: 4.2.1. (...) a) comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129 de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, calculada, debitada e exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido; b) juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano, incidentes sobre os saldos devedores atualizados na forma do item anterior, calculados debitados e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido; e c) multa de 2% (dois por cento), calculada, debitada e exigida nos pagamentos parciais, sobre o valor pago e, na liquidação da dívida inadimplida, sobre o montante que corresponder ao saldo devedor em atraso, atualizado pelos encargos previstos nas alíneas “a” e “b” Tais encargos foram igualmente incidentes nos demais contratos, analisados pelo perito, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva ou cobrança ilegal. Ainda, os autores sustentaram a ocorrência de "confusão da dívida principal com juros no cheque especial", o que remete ao fenômeno do anatocismo (incorporação dos juros vincendos ao saldo devedor principal para incidência de novos juros, típica de contas correntes com limite rotativo). No entanto, trata-se, em verdade, de contratos de natureza híbrida, que abarca as modalidade de crédito rotativo (Cheque Ouro Ouro Empresarial e Cartão Ourocard Empresarial) e as modalidades de crédito parcelado/fixo em conta (BB Giro Automático e BB Giro Rápido). Logo, diferente do mútuo com prestações fixas, o Cheque Ouro Empresarial e o limite de conta vinculado funcionam sob o regime de crédito rotativo: Ao final do período (geralmente mensal), os juros remuneratórios e encargos do período são debitados diretamente na conta corrente. A suposta “confusão” alegada pelos autores ocorre se, caso o devedor não efetue o pagamento/depósito integral para cobrir esses encargos no vencimento, os juros incorporam-se ao saldo devedor geral (saldo negativo). No mês seguinte, os novos juros incidirão sobre todo o saldo devedor - ou seja, sobre o principal somado aos juros do mês anterior. Reitera-se que, não basta a mera previsão da faculdade de uso do cheque especial no contrato de adesão; exige-se a demonstração de que a dívida cobrada decorre de saldo devedor de conta corrente (crédito rotativo) e que houve capitalização sem amparo contratual. Contudo, não é o caso dos autos. Como cediço, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano é permitida caso preenchidos dois requisitos, quais sejam: i) a contratação foi realizada após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que se deu em 31/03/2000; ii) deve ser expressamente pactuada no contrato. Além disso, especificamente em relação à Cédula de Crédito Bancário, a Lei n° 10.931/2004 prevê de forma expressa a possibilidade de capitalização de juros, conforme previsão de seu art. 28, §1ª, inciso I, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Quanto aos juros remuneratórios, o STF determinou, por meio da Súmula n° 596, que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Desse modo, não há a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura, e para fins de apuração da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem utilizado o parâmetro de 1,5 vezes a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central para as mesmas operações e períodos. Cabe destacar que não é razoável utilizar a taxa média do mercado como limite para fixação dos juros remuneratórios, uma vez que ela é calculada com base nas maiores e menores taxas, motivo pelo qual foi utilizado o parâmetro acima indicado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - SEGURO PRESTAMISTA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISSIMULADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Conforme entendimento deste Eg. TJMG, serão considerados abusivos os juros remuneratórios fixados em patamar superior a uma vezes e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as mesmas operações e períodos. O STJ fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguro por ela indicada." (tema 927). O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que é cabível a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que (i) esteja, expressamente, prevista no contrato, (ii) não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e (iii) não seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. O STJ, no julgamento do tema 958 pacificou o entendimento de que são cabíveis as cobranças relativas às despesas com registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por ausência de especificação e execução do serviço a ser prestado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.164041-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) Da conclusão do perito, somada à legislação aplicada ao caso, bem como o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não vislumbra-se abusividade na cobrança dos juros pactuados nos 05 contratos apresentados. Nesta senda, não assiste razão o demandante ao requerer o afastamento dos encargos moratórios, bem como ao pedido de afastamento de inclusão de seu nome nos órgãos de cadastro de crédito tal qual de restrição do veículo em caso de inadimplência, porquanto se trata de pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação na data pactuada, o que é o caso, razão pela qual revelam-se devidos. III – DISPOSITIVO Mediante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85 do CPC pela parte autora. Isento a parte autora do pagamento das custas processuais face ao benefício da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa. P.R.I. 1Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Araxá, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá