0128608-57.2020.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0128608-57.2020.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Gravíssima] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDSON RIBEIRO DA SILVA CPF: 112.636.166-66 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra EDSON RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, inc. IV do Código Penal. Segundo o órgão acusador, no dia 08 de setembro de 2019, por volta das 20 horas, na avenida João da Mata de Farias, s/n, na encruzilhada Alfredo, bairro Alfredos, no município de São Geraldo da Piedade/MG, o denunciado de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de , mediante um golpe de canivete, causando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima, na medida em que causou à vítima deformidade permanente (laudo pericial de fls. 40/42). A denúncia foi recebida no dia 24 de abril de 2023 (ID 9761487389). O réu foi pessoalmente citado (ID 10162052890) e, por meio de advogada constituída, apresentou resposta escrita à acusação (ID 10155185918). Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de 4 (quatro) testemunhas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 10659718684). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10666231319), através de memoriais, pleiteando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, em sede de alegações finais (ID 10668430181), pleiteou pela: a) a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ainda subsidiariamente, a desclassificação da conduta para modalidade menos gravosa. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. A materialidade do fato restou sobejamente positivada nos autos, através do boletim de ocorrência (ID 9748190302, págs. 03/12), a Comunicação de Serviço (ID 9748190302, págs. 37/40), exame corporal (ID 9748190303, págs. 07/20), o relatório (ID 9748190303, pág. 20) e toda a prova testemunhal produzida. No tocante à autoria delitiva, tenho que esta também restou evidenciada nos autos, eis que durante a persecução penal foram amealhadas provas suficientes para embasar um decreto condenatório firme em desfavor do acusado. O réu EDSON RIBEIRO DA SILVA, declarou que: I - a confusão iniciou-se em uma festa de aniversário, após a vítima chutar uma cadeira que quase atingiu uma criança; II - ao tentar conversar sobre o ocorrido, a vítima o estranhou e eles começaram a brigar e foram separados; III - foi embora da festa e, no caminho, a vítima e José Geraldo já o aguardavam, momento em que a vítima o xingou de vagabundo; IV - José Geraldo o segurou por trás, imobilizando-o, enquanto a vítima jogava o cavalo em cima dele e de sua tia; V - pediu três vezes para José Geraldo soltá-lo e, como não foi atendido, puxou seu canivete e cortou o braço dele para conseguir se desvencilhar; VI - após se soltar, a vítima continuou jogando o cavalo para cima dele, levando-o a desferir um golpe nela e no animal como forma de defesa; VII - reconheceu imediatamente que havia feito uma besteira e pediu para as pessoas ao redor socorrerem a vítima; VIII - fugiu para o "Xodó" e depois para Curvelo com medo de represálias e, atualmente, não está trabalhando devido a uma deficiência. A vítima , ao depor em juízo, afirmou que: I - estava extremamente embriagado no dia da cavalgada; II - a desavença teve origem no passado, quando o réu tentou comprar um porco seu, não concluiu o negócio e passou a nutrir raiva dele; III - estava montado em seu cavalo indo embora quando foi cercado e surpreendido pelo réu em uma encruzilhada; IV - o réu o atingiu com um canivete de grande porte, perfurando o seu abdômen e também ferindo o cavalo; V - José Geraldo entrou em luta corporal com o réu para defendê-lo e impedir que fosse morto, recebendo três golpes de canivete; VI - foi socorrido por um amigo vizinho chamado Geovani e levado diretamente ao hospital regional; VII - devido ao ferimento, teve o abdômen aberto de fora a fora, precisou de cirurgia, ficou menos de 30 dias afastado de suas funções, mas convive com uma rotura na barriga e não pode mais pegar peso em seu trabalho como motorista. O depoente JOSÉ GERALDO NUNES FRANCISCO, em Juízo, relatou que: I - não sabe o motivo que iniciou a discussão entre as partes, pois havia muita gente na festa e eles já estavam na estrada indo embora quando o fato aconteceu; II - presenciou o réu desferindo a canivetada na vítima e interveio segurando o réu por trás na tentativa de separá-los e evitar o pior; III - por não aguentar segurar o réu, que é muito forte, acabou sendo ferido no braço pelo canivete, mas acredita que o golpe não foi intencional, e sim resultado da tentativa de se soltar; IV - notou o réu com a mão na cintura antes do ataque, mas não sabia que ele portava um canivete. O policial militar ITAMAR SIMÕES DOLABELA, em Juízo, relatou que: I - não se recorda de nenhum detalhe ou da dinâmica dos fatos referentes a esta ocorrência; II - apenas confirma que foi o responsável por redigir o boletim de ocorrência na época, conforme os relatos recebidos. A testemunha MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, em Juízo, relatou que: I - é tia do réu e estava retornando da festa de aniversário para casa quando escutou um grito de seu sobrinho nas proximidades de uma ponte; II - ao chegar ao local, presenciou a vítima embriagada tentando jogar agressivamente o cavalo em cima dela e do réu; III - tentou intervir para afastar e tirar o réu dali, mas a vítima continuou jogando o animal para cima deles; IV - diante da investida com o cavalo, o réu esfaqueou a vítima com o canivete; V - logo em seguida, após o golpe, a vítima foi socorrida. A testemunha ANTÔNIO FRANCISCO SANTIAGO, em Juízo, relatou que: I - é marido de Maria Ribeiro dos Anjos e estava com ela retornando da mesma festa; II - ao se aproximarem do ponto na estrada, notou que a vítima já aguardava o réu e começou a jogar o cavalo rapidamente contra ele e sua esposa; III - sua esposa tentava afastar o réu do conflito, mas a vítima insistia em avançar e jogar o animal em cima deles; IV - para se defender das investidas, o réu desferiu o golpe contra a vítima; V - após ser atingida, a vítima prosseguiu montada no cavalo pela estrada, mas caiu mais à frente, momento em que o réu pediu para que prestassem socorro a ela. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos depoentes, em sede administrativa e confirmados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivesse hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. No mérito, a defesa pugna pela absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório produzido em juízo. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do laudo pericial acostado aos autos, o qual atesta a ocorrência do fato típico descrito na denúncia. A autoria, por sua vez, encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial, notadamente pelos depoimentos testemunhais harmônicos e coerentes, bem como pelos demais elementos probatórios produzidos. As testemunhas ouvidas em juízo apresentaram relatos firmes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos e à participação do acusado, inexistindo contradições relevantes capazes de infirmar a credibilidade de seus depoimentos. Ademais, eventual versão apresentada pela defesa não encontra respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, mostrando-se isolada e desprovida de suporte probatório mínimo. Ressalte-se que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado do julgador, que deve valorar as provas de forma conjunta e harmônica. No caso em análise, o conjunto probatório revela-se coeso e suficiente para embasar um decreto condenatório, superando o standard probatório exigido para a condenação, qual seja, a prova além de dúvida razoável. Não se verifica, portanto, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a afastar a responsabilização penal do acusado, tampouco há elementos que autorizem a aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que não subsiste dúvida relevante acerca da autoria e materialidade delitivas. No que tange ao mérito da imputação, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, que tipifica a lesão corporal de natureza grave quando resulta deformidade permanente na vítima. Trata-se de delito que exige, para sua configuração, a demonstração de ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, da qual decorra sequela irreversível capaz de alterar de modo duradouro a aparência física da vítima. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos laudos periciais juntados aos autos, os quais atestam, de forma clara e objetiva, a existência de lesões corporais graves, bem como a consequente deformidade permanente sofrida pela vítima. A prova técnica é harmônica e não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório relevante. A autoria, por sua vez, também se mostra segura. Os depoimentos colhidos em Juízo, especialmente o da vítima e das testemunhas presenciais, são coerentes, firmes e convergentes no sentido de apontar o acusado como o responsável pela agressão. Não se verificam contradições substanciais capazes de abalar a credibilidade dessas declarações. A versão defensiva, por outro lado, não encontra respaldo no conjunto probatório. Isolada e desacompanhada de elementos que a corroborem, revela-se insuficiente para gerar dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do réu. Ademais, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo descrito na denúncia. A ação voluntária do réu foi determinante para a produção da deformidade permanente, conforme laudo pericial às fls. 40/42, preenchendo, assim, todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em análise, motivo pelo qual a desclassificação para modalidade de crime menos gravosa resta manifestamente improcedente. O dolo também se evidencia, uma vez que o acusado, ao praticar a agressão, assumiu o risco de produzir o resultado danoso verificado, sendo previsível que a violência empregada pudesse ocasionar lesões de maior gravidade. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a subsunção da conduta ao art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, impõe-se a condenação do acusado nos termos da denúncia. Posto isso, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e não havendo causas que excluam a tipicidade, ilicitude ou a culpabilidade do fato ou do autor, impõe-se o decreto condenatório. DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o denunciado EDSON RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, inc. IV do Código Penal c/c art. 65, inc. III, ‘d’ do mesmo códex. Passo a fixar-lhe a reprimenda, atento às diretrizes do art. 68, Código Penal, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. O réu agiu com culpabilidade normal ao tipo. Seus antecedentes são favoráveis. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. Não há elementos para valoração da conduta social. Os motivos foram inerentes ao tipo penal. As circunstâncias foram inerentes ao tipo penal. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal para o crime, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e, considerando que tal circunstância legal não possuir o condão de diminuir a pena aquém do patamar mínimo, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, e, não existindo agravantes a considerar, mantenho o quantum da reprimenda no mínimo legal. Na terceira e última fase, por não concorrerem causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva e concreta a pena em 02 (dois) anos de reclusão, à míngua de outras causas de oscilação. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'c' e § 3º, do mesmo Codex, o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO. Considerando o regime de pena aplicado resta prejudicada, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, § 2°, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão da violência praticada contra a vítima. DISPOSIÇÕES FINAIS: Com fundamento no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos desta condenação. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP). Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados. Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados, e façam-se as comunicações de praxe, inclusive a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelo sentenciado - art. 804 do CPP. COMUNIQUE-SE à vítima desta sentença, nos termos do art. 201, §2° do CPP. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Guia de Execução com as praxes legais. P.R.I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDSON RIBEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA MARCIA SOUZA RIBEIRO
OAB: 227609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0128608-57.2020.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Gravíssima] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDSON RIBEIRO DA SILVA CPF: 112.636.166-66 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra EDSON RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, inc. IV do Código Penal. Segundo o órgão acusador, no dia 08 de setembro de 2019, por volta das 20 horas, na avenida João da Mata de Farias, s/n, na encruzilhada Alfredo, bairro Alfredos, no município de São Geraldo da Piedade/MG, o denunciado de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de , mediante um golpe de canivete, causando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima, na medida em que causou à vítima deformidade permanente (laudo pericial de fls. 40/42). A denúncia foi recebida no dia 24 de abril de 2023 (ID 9761487389). O réu foi pessoalmente citado (ID 10162052890) e, por meio de advogada constituída, apresentou resposta escrita à acusação (ID 10155185918). Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de 4 (quatro) testemunhas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 10659718684). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10666231319), através de memoriais, pleiteando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, em sede de alegações finais (ID 10668430181), pleiteou pela: a) a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ainda subsidiariamente, a desclassificação da conduta para modalidade menos gravosa. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. A materialidade do fato restou sobejamente positivada nos autos, através do boletim de ocorrência (ID 9748190302, págs. 03/12), a Comunicação de Serviço (ID 9748190302, págs. 37/40), exame corporal (ID 9748190303, págs. 07/20), o relatório (ID 9748190303, pág. 20) e toda a prova testemunhal produzida. No tocante à autoria delitiva, tenho que esta também restou evidenciada nos autos, eis que durante a persecução penal foram amealhadas provas suficientes para embasar um decreto condenatório firme em desfavor do acusado. O réu EDSON RIBEIRO DA SILVA, declarou que: I - a confusão iniciou-se em uma festa de aniversário, após a vítima chutar uma cadeira que quase atingiu uma criança; II - ao tentar conversar sobre o ocorrido, a vítima o estranhou e eles começaram a brigar e foram separados; III - foi embora da festa e, no caminho, a vítima e José Geraldo já o aguardavam, momento em que a vítima o xingou de vagabundo; IV - José Geraldo o segurou por trás, imobilizando-o, enquanto a vítima jogava o cavalo em cima dele e de sua tia; V - pediu três vezes para José Geraldo soltá-lo e, como não foi atendido, puxou seu canivete e cortou o braço dele para conseguir se desvencilhar; VI - após se soltar, a vítima continuou jogando o cavalo para cima dele, levando-o a desferir um golpe nela e no animal como forma de defesa; VII - reconheceu imediatamente que havia feito uma besteira e pediu para as pessoas ao redor socorrerem a vítima; VIII - fugiu para o "Xodó" e depois para Curvelo com medo de represálias e, atualmente, não está trabalhando devido a uma deficiência. A vítima , ao depor em juízo, afirmou que: I - estava extremamente embriagado no dia da cavalgada; II - a desavença teve origem no passado, quando o réu tentou comprar um porco seu, não concluiu o negócio e passou a nutrir raiva dele; III - estava montado em seu cavalo indo embora quando foi cercado e surpreendido pelo réu em uma encruzilhada; IV - o réu o atingiu com um canivete de grande porte, perfurando o seu abdômen e também ferindo o cavalo; V - José Geraldo entrou em luta corporal com o réu para defendê-lo e impedir que fosse morto, recebendo três golpes de canivete; VI - foi socorrido por um amigo vizinho chamado Geovani e levado diretamente ao hospital regional; VII - devido ao ferimento, teve o abdômen aberto de fora a fora, precisou de cirurgia, ficou menos de 30 dias afastado de suas funções, mas convive com uma rotura na barriga e não pode mais pegar peso em seu trabalho como motorista. O depoente JOSÉ GERALDO NUNES FRANCISCO, em Juízo, relatou que: I - não sabe o motivo que iniciou a discussão entre as partes, pois havia muita gente na festa e eles já estavam na estrada indo embora quando o fato aconteceu; II - presenciou o réu desferindo a canivetada na vítima e interveio segurando o réu por trás na tentativa de separá-los e evitar o pior; III - por não aguentar segurar o réu, que é muito forte, acabou sendo ferido no braço pelo canivete, mas acredita que o golpe não foi intencional, e sim resultado da tentativa de se soltar; IV - notou o réu com a mão na cintura antes do ataque, mas não sabia que ele portava um canivete. O policial militar ITAMAR SIMÕES DOLABELA, em Juízo, relatou que: I - não se recorda de nenhum detalhe ou da dinâmica dos fatos referentes a esta ocorrência; II - apenas confirma que foi o responsável por redigir o boletim de ocorrência na época, conforme os relatos recebidos. A testemunha MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, em Juízo, relatou que: I - é tia do réu e estava retornando da festa de aniversário para casa quando escutou um grito de seu sobrinho nas proximidades de uma ponte; II - ao chegar ao local, presenciou a vítima embriagada tentando jogar agressivamente o cavalo em cima dela e do réu; III - tentou intervir para afastar e tirar o réu dali, mas a vítima continuou jogando o animal para cima deles; IV - diante da investida com o cavalo, o réu esfaqueou a vítima com o canivete; V - logo em seguida, após o golpe, a vítima foi socorrida. A testemunha ANTÔNIO FRANCISCO SANTIAGO, em Juízo, relatou que: I - é marido de Maria Ribeiro dos Anjos e estava com ela retornando da mesma festa; II - ao se aproximarem do ponto na estrada, notou que a vítima já aguardava o réu e começou a jogar o cavalo rapidamente contra ele e sua esposa; III - sua esposa tentava afastar o réu do conflito, mas a vítima insistia em avançar e jogar o animal em cima deles; IV - para se defender das investidas, o réu desferiu o golpe contra a vítima; V - após ser atingida, a vítima prosseguiu montada no cavalo pela estrada, mas caiu mais à frente, momento em que o réu pediu para que prestassem socorro a ela. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos depoentes, em sede administrativa e confirmados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivesse hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. No mérito, a defesa pugna pela absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório produzido em juízo. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do laudo pericial acostado aos autos, o qual atesta a ocorrência do fato típico descrito na denúncia. A autoria, por sua vez, encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial, notadamente pelos depoimentos testemunhais harmônicos e coerentes, bem como pelos demais elementos probatórios produzidos. As testemunhas ouvidas em juízo apresentaram relatos firmes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos e à participação do acusado, inexistindo contradições relevantes capazes de infirmar a credibilidade de seus depoimentos. Ademais, eventual versão apresentada pela defesa não encontra respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, mostrando-se isolada e desprovida de suporte probatório mínimo. Ressalte-se que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado do julgador, que deve valorar as provas de forma conjunta e harmônica. No caso em análise, o conjunto probatório revela-se coeso e suficiente para embasar um decreto condenatório, superando o standard probatório exigido para a condenação, qual seja, a prova além de dúvida razoável. Não se verifica, portanto, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a afastar a responsabilização penal do acusado, tampouco há elementos que autorizem a aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que não subsiste dúvida relevante acerca da autoria e materialidade delitivas. No que tange ao mérito da imputação, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, que tipifica a lesão corporal de natureza grave quando resulta deformidade permanente na vítima. Trata-se de delito que exige, para sua configuração, a demonstração de ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, da qual decorra sequela irreversível capaz de alterar de modo duradouro a aparência física da vítima. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos laudos periciais juntados aos autos, os quais atestam, de forma clara e objetiva, a existência de lesões corporais graves, bem como a consequente deformidade permanente sofrida pela vítima. A prova técnica é harmônica e não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório relevante. A autoria, por sua vez, também se mostra segura. Os depoimentos colhidos em Juízo, especialmente o da vítima e das testemunhas presenciais, são coerentes, firmes e convergentes no sentido de apontar o acusado como o responsável pela agressão. Não se verificam contradições substanciais capazes de abalar a credibilidade dessas declarações. A versão defensiva, por outro lado, não encontra respaldo no conjunto probatório. Isolada e desacompanhada de elementos que a corroborem, revela-se insuficiente para gerar dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do réu. Ademais, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo descrito na denúncia. A ação voluntária do réu foi determinante para a produção da deformidade permanente, conforme laudo pericial às fls. 40/42, preenchendo, assim, todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em análise, motivo pelo qual a desclassificação para modalidade de crime menos gravosa resta manifestamente improcedente. O dolo também se evidencia, uma vez que o acusado, ao praticar a agressão, assumiu o risco de produzir o resultado danoso verificado, sendo previsível que a violência empregada pudesse ocasionar lesões de maior gravidade. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a subsunção da conduta ao art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, impõe-se a condenação do acusado nos termos da denúncia. Posto isso, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e não havendo causas que excluam a tipicidade, ilicitude ou a culpabilidade do fato ou do autor, impõe-se o decreto condenatório. DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o denunciado EDSON RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, inc. IV do Código Penal c/c art. 65, inc. III, ‘d’ do mesmo códex. Passo a fixar-lhe a reprimenda, atento às diretrizes do art. 68, Código Penal, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. O réu agiu com culpabilidade normal ao tipo. Seus antecedentes são favoráveis. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. Não há elementos para valoração da conduta social. Os motivos foram inerentes ao tipo penal. As circunstâncias foram inerentes ao tipo penal. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal para o crime, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e, considerando que tal circunstância legal não possuir o condão de diminuir a pena aquém do patamar mínimo, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, e, não existindo agravantes a considerar, mantenho o quantum da reprimenda no mínimo legal. Na terceira e última fase, por não concorrerem causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva e concreta a pena em 02 (dois) anos de reclusão, à míngua de outras causas de oscilação. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'c' e § 3º, do mesmo Codex, o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO. Considerando o regime de pena aplicado resta prejudicada, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, § 2°, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão da violência praticada contra a vítima. DISPOSIÇÕES FINAIS: Com fundamento no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos desta condenação. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP). Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados. Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados, e façam-se as comunicações de praxe, inclusive a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelo sentenciado - art. 804 do CPP. COMUNIQUE-SE à vítima desta sentença, nos termos do art. 201, §2° do CPP. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Guia de Execução com as praxes legais. P.R.I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares