0127773-88.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por LELANE BALREIRA PONTES em face de MAYARA BUSNELLO, em fase de cumprimento de sentença (id. 842 e 917). No id. 941, a ré informou o pagamento de R$ 4.356,85. A autora, no id. 958, não deu quitação. Aduziu que houve erro material na descrição da perita quanto ao valor do kit de descarga acoplada e porta sanfonada , eis que a soma dos itens totalizaria R$ 295,80, e não R$ 259,49. Alegou não ter sido somado ao valor, a mão de obra de R$ 60,00. Afirmou que o orçamento para conserto das venezianas foi de R$ 777,00, e não R$ 750,00, conforme constou da memória de cálculo. Pontuou que o marco inicial da citação foi 11/08/2021, data do protocolo da contestação, e não a data da juntada do AR. Alegou que deve ser considerado o período de incidência dos juros e da correção monetária, que não foi calculado corretamente, devendo ser especificados os índices utilizados. Manifestação da perita, requerendo o pagamento de seus honorários, pela ré, no patamar de 50%. A ré, no id. 967, informou ter realizado o pagamento dos honorários periciais em id. 614, que devem ser rateados entre as partes, considerando a sucumbência recíproca. Argumentou que a autora deixou de cumprir o disposto no art. 525, §4º, CPC, pois deixou de juntar os cálculos pertinentes à impugnação. Em tese subsidiária, sustentou que a perita já considerou em seu laudo o valor da mão de obra, tendo operado preclusão quanto ao erro material, eis que não impugnado em momento oportuno. Argumentou que o valor da veneziana está especificado no id. 52. Defendeu que o marco da citação é 03/09/2021. Pontuou não haver parâmetro para a alegação de erro nos índices de juros e correção. Manifestação da autora (id. 973). Aduziu não ter sido a petição de id. 966 subscrita por advogado com procuração nos autos. No mais, reitera o alegado em sua impugnação. Relatei. Decido. A representação processual da ré foi regularizada no id. 980. No mais, quanto à alegação de erro material no laudo pericial, trata-se de matéria preclusa nos autos. Admitir a reanálise da questão, violaria a coisa julgada. Por sua vez, é certo que a alegação de incorreção do cálculo, em razão de não ter sido depositado o valor da mão de obra, bem como por não estar correto o valor do orçamento das venezianas também ofende a coisa julgada. Nesse tocante, o laudo pericial confeccionado na fase de conhecimento fixou o valor das avarias, tendo a perícia balizado a sentença. Portanto, a reanálise desses valores acarretaria violação à coisa julgada, igualmente. Lado outro, quanto ao marco da citação, do qual transcorrem os juros de mora, não se pode olvidar que a citação e a juntada do AR são atos processuais distintos, logo, não se pode confundir as datas e os efeitos produzidos por cada uma delas. Consoante dispõem o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do Código de Processo Civil, os juros de mora correm a partir do momento da citação, tendo a juntada do AR o efeito de contabilizar o prazo para apresentação de contestação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Fase de execução. Decisão que rejeitou impugnação. Obrigação de fazer que exige a intimação pessoal da parte (súmula nº 410 do STJ), o que ainda não ocorreu nos autos. Obrigação de pagar que se iniciou com a intimação do patrono da parte ré (Tema Repetitivo nº 536 do STJ). Decurso do prazo que implica no acréscimo de multa e de honorários de execução, ambos em 10% (artigo 523, §1º, do CPC). Juros a contar da citação, momento da constituição em mora da parte ré (artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil). Juntada do AR que não afeta o cálculo dos juros, pelo impedimento do § 3º do mesmo artigo 240, iniciando apenas prazo processual para apresentação da contestação. Data de efetivo cumprimento da diligência que deve ser considerada como termo a quo dos moratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Descabimento da fixação de honorários em sede de impugnação à execução. (Tema 408 e súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça). Verba que se afasta. Provimento parcial do recurso. (0062732-51.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 07/02/2020 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, a data correta da qual transcorrem os juros é 19/07/2021, conforme se extrai do AR de id. 287, tendo sido esta a data da citação, para o fim do art. 405 do Código Civil. Por sua vez, quanto ao período e aos índices de juros e correção, em que pese a parte autora afirme haver incorreção, não informa qual seria, não havendo parâmetros para análise de tal alegação. Outrossim, a apresentação dos cálculos de id. 976/978, após sua primeira manifestação, não são aptos a viabilizar a análise, pois a autora, mais uma vez, não especifica qual seria o equívoco evidenciado nos cálculos apresentados pela ré, e, ainda que o especificasse, a matéria estaria preclusa nos autos. Por fim, quanto aos honorários periciais, a ré já depositou sua cota no id. 615, bem como já foi determinada a expedição de mandado de pagamento no id. 703, o qual foi expedido no id. 722. Isto Posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo os cálculos serem refeitos apenas para constar como marco inicial da citação, para fins da incidência dos juros de mora, o dia 19/07/2021. Venha o cálculo correto, pela autora, observado o parâmetro ora determinado. Prazo: 10 dias. Apresentado o cálculo, diga a ré, no mesmo prazo. Quanto aos honorários periciais, intime-se a perita sobre o mandado já expedido desde 14/09/2023 (id. 722). Somente após a manifestação de ambas as partes, retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LELANE BALREIRA PONTES
Réu MAYARA BUSNELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA GATTASS DE PAULA CORREA
OAB: 112822/RJ
BEATRIZ MOTA DE ALMEIDA
OAB: 229766/RJ
FERNANDA SALEME ARAUJO
OAB: 225513/RJ
JOSÉ VICTOR TERRA DUARTE
OAB: 222583/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por LELANE BALREIRA PONTES em face de MAYARA BUSNELLO, em fase de cumprimento de sentença (id. 842 e 917). No id. 941, a ré informou o pagamento de R$ 4.356,85. A autora, no id. 958, não deu quitação. Aduziu que houve erro material na descrição da perita quanto ao valor do kit de descarga acoplada e porta sanfonada , eis que a soma dos itens totalizaria R$ 295,80, e não R$ 259,49. Alegou não ter sido somado ao valor, a mão de obra de R$ 60,00. Afirmou que o orçamento para conserto das venezianas foi de R$ 777,00, e não R$ 750,00, conforme constou da memória de cálculo. Pontuou que o marco inicial da citação foi 11/08/2021, data do protocolo da contestação, e não a data da juntada do AR. Alegou que deve ser considerado o período de incidência dos juros e da correção monetária, que não foi calculado corretamente, devendo ser especificados os índices utilizados. Manifestação da perita, requerendo o pagamento de seus honorários, pela ré, no patamar de 50%. A ré, no id. 967, informou ter realizado o pagamento dos honorários periciais em id. 614, que devem ser rateados entre as partes, considerando a sucumbência recíproca. Argumentou que a autora deixou de cumprir o disposto no art. 525, §4º, CPC, pois deixou de juntar os cálculos pertinentes à impugnação. Em tese subsidiária, sustentou que a perita já considerou em seu laudo o valor da mão de obra, tendo operado preclusão quanto ao erro material, eis que não impugnado em momento oportuno. Argumentou que o valor da veneziana está especificado no id. 52. Defendeu que o marco da citação é 03/09/2021. Pontuou não haver parâmetro para a alegação de erro nos índices de juros e correção. Manifestação da autora (id. 973). Aduziu não ter sido a petição de id. 966 subscrita por advogado com procuração nos autos. No mais, reitera o alegado em sua impugnação. Relatei. Decido. A representação processual da ré foi regularizada no id. 980. No mais, quanto à alegação de erro material no laudo pericial, trata-se de matéria preclusa nos autos. Admitir a reanálise da questão, violaria a coisa julgada. Por sua vez, é certo que a alegação de incorreção do cálculo, em razão de não ter sido depositado o valor da mão de obra, bem como por não estar correto o valor do orçamento das venezianas também ofende a coisa julgada. Nesse tocante, o laudo pericial confeccionado na fase de conhecimento fixou o valor das avarias, tendo a perícia balizado a sentença. Portanto, a reanálise desses valores acarretaria violação à coisa julgada, igualmente. Lado outro, quanto ao marco da citação, do qual transcorrem os juros de mora, não se pode olvidar que a citação e a juntada do AR são atos processuais distintos, logo, não se pode confundir as datas e os efeitos produzidos por cada uma delas. Consoante dispõem o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do Código de Processo Civil, os juros de mora correm a partir do momento da citação, tendo a juntada do AR o efeito de contabilizar o prazo para apresentação de contestação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Fase de execução. Decisão que rejeitou impugnação. Obrigação de fazer que exige a intimação pessoal da parte (súmula nº 410 do STJ), o que ainda não ocorreu nos autos. Obrigação de pagar que se iniciou com a intimação do patrono da parte ré (Tema Repetitivo nº 536 do STJ). Decurso do prazo que implica no acréscimo de multa e de honorários de execução, ambos em 10% (artigo 523, §1º, do CPC). Juros a contar da citação, momento da constituição em mora da parte ré (artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil). Juntada do AR que não afeta o cálculo dos juros, pelo impedimento do § 3º do mesmo artigo 240, iniciando apenas prazo processual para apresentação da contestação. Data de efetivo cumprimento da diligência que deve ser considerada como termo a quo dos moratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Descabimento da fixação de honorários em sede de impugnação à execução. (Tema 408 e súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça). Verba que se afasta. Provimento parcial do recurso. (0062732-51.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 07/02/2020 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, a data correta da qual transcorrem os juros é 19/07/2021, conforme se extrai do AR de id. 287, tendo sido esta a data da citação, para o fim do art. 405 do Código Civil. Por sua vez, quanto ao período e aos índices de juros e correção, em que pese a parte autora afirme haver incorreção, não informa qual seria, não havendo parâmetros para análise de tal alegação. Outrossim, a apresentação dos cálculos de id. 976/978, após sua primeira manifestação, não são aptos a viabilizar a análise, pois a autora, mais uma vez, não especifica qual seria o equívoco evidenciado nos cálculos apresentados pela ré, e, ainda que o especificasse, a matéria estaria preclusa nos autos. Por fim, quanto aos honorários periciais, a ré já depositou sua cota no id. 615, bem como já foi determinada a expedição de mandado de pagamento no id. 703, o qual foi expedido no id. 722. Isto Posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo os cálculos serem refeitos apenas para constar como marco inicial da citação, para fins da incidência dos juros de mora, o dia 19/07/2021. Venha o cálculo correto, pela autora, observado o parâmetro ora determinado. Prazo: 10 dias. Apresentado o cálculo, diga a ré, no mesmo prazo. Quanto aos honorários periciais, intime-se a perita sobre o mandado já expedido desde 14/09/2023 (id. 722). Somente após a manifestação de ambas as partes, retornem conclusos.