Detalhe do processo

0127159-31.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0127159-31.2025.8.16.0000 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IRATI AGRAVANTE: GLAUCIANE MARA T. JENZURA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IRATI RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 . I – Trata-se de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão monocrática de mov. 217.1, que: a) reconheceu que o cálculo de mov. 214 procedeu atualização do valor incontroverso, respeitando a atualização do valor principal já homologado; b) estabeleceu que o valor remanescente para expedição do Precatório é de R$ 113.101,80 (cento e treze mil, cento e um reais e oitenta centavos), atualizados até setembro de 2025; c) na hipótese de já ter sido precatório complementar, determinou o seu imediato cancelamento; d) após oportunizada a manifestação das partes, determinou o retorno dos autos para arbitramento dos honorários sucumbenciais. Em suas razões (mov. 1.1), Glauciane Mara T. Jenzura sustenta, inicialmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e despesas recursais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 1 Em substituição ao Des. Antonio Renato Strapasson (inativo)Quanto ao mérito, aduz, em suma, que: a) após a homologação do laudo pericial e a expedição do precatório referente ao valor incontroverso, o juízo de origem proferiu a decisão agravada (mov. 217.1), que reconheceu como correto o cálculo apresentado no mov. 214.1 que atualiza o valor incontroverso pela SELIC; b) a decisão agravada ainda deduz do valor remanescente a ser recebido, supostas diferenças correspondentes à atualização do valor do precatório expedido, o qual a parte Agravante ainda não recebeu; c) o juízo a quo presumiu que o servidor receberia duas vezes o mesmo valor (nominal e atualizado), quando, de fato, a parte Agravante receberá apenas o valor nominal, sem correção monetária, caso a decisão seja mantida; d) a decisão é ilegal e causa grave prejuízo aos credores, pois reconhece como correto o cálculo que aplicou a SELIC sobre período ainda não vencido, reduz unilateralmente o valor de precatório já expedido e viola a coisa julgada, a segurança jurídica e o princípio da exatidão da execução; e) o cálculo aplicou a taxa SELIC sobre período ainda não vencido, contrariando o art. 100, §5º, da Constituição Federal, que prevê o prazo até o final do exercício seguinte para pagamento do precatório; f) durante o “período de graça” não há mora do ente público, conforme reafirmado pelo STF no Tema 1335; g) o STJ reconhece que “a correção monetária é mera atualização da moeda, não se confundindo com juros ou acréscimo de natureza indenizatória” (AgInt no REsp 1.531.256/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/11/2015); h) a Taxa SELIC somente incide até a expedição do precatório e a partir desse marco, cessa a incidência de juros de mora, permanecendo apenas a correção monetária, pelo IPCA-E, que é devida até o efetivo pagamento; i) o valor incontroverso e o valor definitivo já foram homologados por decisão transitada em julgado e a decisão agravada, de modo que eventual discussão quanto acompensação reabre discussão sobre matéria já estabilizada, violando o art. 502 do CPC e a coisa julgada material; j) a manutenção da decisão importa em prejuízo ao credor e enriquecimento ilícito do Município, violando os princípios da execução justa e efetiva (art. 797 e 798, do CPC). Outrossim, destaca a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal, quais sejam a existência de probabilidade do direito e do perigo de dano, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Logo, requer a concessão da tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do recurso. Após, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada reconhecendo que: a) o valor já pago pelo Município correspondeu exclusivamente ao valor nominal incontroverso, devendo o abatimento ser feito com base nesse montante; b) seja determinado o reajuste do saldo remanescente do crédito, considerando a devida atualização monetária e os juros de mora até o efetivo pagamento; e c) subsidiariamente, caso não seja o entendimento, que seja determinada nova apuração de cálculo pelo contador judicial, observando os critérios ora defendidos. Recebidos os autos, uma vez que o pedido de justiça gratuita veio desacompanhado de comprovação da mudança de situação financeira, foi procedida a intimação da recorrente para que apresentasse documentação adicional (mov. 8.1). Foi apresentada manifestação ao mov. 12.1.Na sequência, foi determinada a juntada dos comprovantes de renda, sob pena de indeferimento do benefício. (mov. 14.1). Ao mov. 18.1, foi comprovado o recolhimento do preparo. Pela decisão de mov. 21.1 foi deferido o pedido liminar, para conceder efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão agravada de mov. 217.1, até o julgamento de mérito pelo Colegiado. Pela mesmo ato, foram requisitadas informações ao juízo de origem. Em sede de contrarrazões (mov. 26.1), o Município de Irati aduz, em suma, que: a) o valor pago no passado não pode ser tratado como se estivesse sendo pago no presente, ignorando-se o lapso temporal decorrido; b) a atualização monetária, nesse contexto, não constitui acréscimo indevido, mas simples recomposição do valor da moeda, indispensável para que se obtenha a equivalência real entre o que foi pago e o que ainda é devido; c) não há qualquer violação ao art. 100, §5º, da Constituição Federal ou ao denominado “período de graça” dos precatórios; d) a decisão combatida não reduz o valor do precatório já expedido, tampouco afronta a coisa julgada. Pugna, assim pelo desprovimento do recurso. Concedida vista ao Ministério Público, este se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 31.1). Assim vieram os autos conclusos.II. Da análise do caderno processual, em princípio, verifica- se que a questão relativa à atualização do valor do Precatório/RPV incontroverso foi inicialmente apreciada na decisão de mov. 205.1, ocasião em que também foram definidos os critérios a serem observados pelo Perito Judicial. Pela relevância, colaciona-se: 3. Após, havendo expedição ou pagamento, intime-se o Perito Judicial para atualização do valor do Precatório/RPV incontroverso já pago ou expedido. O expert deverá atualizar o valor para fins de se calcular o valor do Precatório/RPV final a ser expedido, devendo subtrair-se o valor já pago/expedido (devidamente atualizado) do valor homologado nos autos. Exemplo prático: Valor homologado: R$ 100.000,00. (atualizado) Valor incontroverso já pago ou expedido: R$ 30.000,00. Valor pago ou expedido atualizado até hoje: R$ 32.000,00 (por exemplo). Valor do precatório a expedir: R$ 100.000,00* - R$ 32.000,00 = R$ 68.000,00. Vale dizer, o Precatório/RPV total será expedido apenas pela diferença entre o definitivo e o incontroverso (com a devida atualização monetária). Para atualização do valor incontroverso já expedido ou já pago, a contadoria deverá utilizar a SELIC, desde a data do cálculo que ensejou o valor do incontroverso ou, caso conste na certidão que já houve o pagamento, da data do pagamento ou valer-se daatualização da própria Central de Precatórios (ev. 34.2, autos n° 0003977- 62.2022.8.16.7000). 4.Após, tornem conclusos. (sem grifos no original) Ambas as partes foram intimadas da referida decisão, tendo credora e devedor renunciado ao prazo (mov. 208, 213 e 215). O laudo complementar foi apresentado ao mov. 214. Na sequência, foi proferida a decisão agravada (mov. 217.1), que se limitou a homologar o cálculo realizado pela Contadoria conforme os critérios estabelecidos na decisão anterior. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, tem-se que eventual impugnação aos critérios adotados pelo cálculo, emespecial a incidência da SELIC no caso concreto, parece ter sido albergada pelo manto da preclusão, na forma do art. 507 do CPC. III. Em atenção ao cenário delineado e em observância ao artigo 10 do CPC 2 , intime-se a agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca de eventual não conhecimento do recurso, diante da aparente existência de preclusão. IV. Após, retorne ao Gabinete. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Relator 2 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLAUCIANE MARA T. JENZURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAHAUNI ABI ANTOUN OLIVEIRA

OAB: 47770/PR

BRUNA FOGLIA PALEARI

OAB: 45860/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0127159-31.2025.8.16.0000 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IRATI AGRAVANTE: GLAUCIANE MARA T. JENZURA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IRATI RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 . I – Trata-se de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão monocrática de mov. 217.1, que: a) reconheceu que o cálculo de mov. 214 procedeu atualização do valor incontroverso, respeitando a atualização do valor principal já homologado; b) estabeleceu que o valor remanescente para expedição do Precatório é de R$ 113.101,80 (cento e treze mil, cento e um reais e oitenta centavos), atualizados até setembro de 2025; c) na hipótese de já ter sido precatório complementar, determinou o seu imediato cancelamento; d) após oportunizada a manifestação das partes, determinou o retorno dos autos para arbitramento dos honorários sucumbenciais. Em suas razões (mov. 1.1), Glauciane Mara T. Jenzura sustenta, inicialmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e despesas recursais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 1 Em substituição ao Des. Antonio Renato Strapasson (inativo)Quanto ao mérito, aduz, em suma, que: a) após a homologação do laudo pericial e a expedição do precatório referente ao valor incontroverso, o juízo de origem proferiu a decisão agravada (mov. 217.1), que reconheceu como correto o cálculo apresentado no mov. 214.1 que atualiza o valor incontroverso pela SELIC; b) a decisão agravada ainda deduz do valor remanescente a ser recebido, supostas diferenças correspondentes à atualização do valor do precatório expedido, o qual a parte Agravante ainda não recebeu; c) o juízo a quo presumiu que o servidor receberia duas vezes o mesmo valor (nominal e atualizado), quando, de fato, a parte Agravante receberá apenas o valor nominal, sem correção monetária, caso a decisão seja mantida; d) a decisão é ilegal e causa grave prejuízo aos credores, pois reconhece como correto o cálculo que aplicou a SELIC sobre período ainda não vencido, reduz unilateralmente o valor de precatório já expedido e viola a coisa julgada, a segurança jurídica e o princípio da exatidão da execução; e) o cálculo aplicou a taxa SELIC sobre período ainda não vencido, contrariando o art. 100, §5º, da Constituição Federal, que prevê o prazo até o final do exercício seguinte para pagamento do precatório; f) durante o “período de graça” não há mora do ente público, conforme reafirmado pelo STF no Tema 1335; g) o STJ reconhece que “a correção monetária é mera atualização da moeda, não se confundindo com juros ou acréscimo de natureza indenizatória” (AgInt no REsp 1.531.256/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/11/2015); h) a Taxa SELIC somente incide até a expedição do precatório e a partir desse marco, cessa a incidência de juros de mora, permanecendo apenas a correção monetária, pelo IPCA-E, que é devida até o efetivo pagamento; i) o valor incontroverso e o valor definitivo já foram homologados por decisão transitada em julgado e a decisão agravada, de modo que eventual discussão quanto acompensação reabre discussão sobre matéria já estabilizada, violando o art. 502 do CPC e a coisa julgada material; j) a manutenção da decisão importa em prejuízo ao credor e enriquecimento ilícito do Município, violando os princípios da execução justa e efetiva (art. 797 e 798, do CPC). Outrossim, destaca a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal, quais sejam a existência de probabilidade do direito e do perigo de dano, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Logo, requer a concessão da tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do recurso. Após, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada reconhecendo que: a) o valor já pago pelo Município correspondeu exclusivamente ao valor nominal incontroverso, devendo o abatimento ser feito com base nesse montante; b) seja determinado o reajuste do saldo remanescente do crédito, considerando a devida atualização monetária e os juros de mora até o efetivo pagamento; e c) subsidiariamente, caso não seja o entendimento, que seja determinada nova apuração de cálculo pelo contador judicial, observando os critérios ora defendidos. Recebidos os autos, uma vez que o pedido de justiça gratuita veio desacompanhado de comprovação da mudança de situação financeira, foi procedida a intimação da recorrente para que apresentasse documentação adicional (mov. 8.1). Foi apresentada manifestação ao mov. 12.1.Na sequência, foi determinada a juntada dos comprovantes de renda, sob pena de indeferimento do benefício. (mov. 14.1). Ao mov. 18.1, foi comprovado o recolhimento do preparo. Pela decisão de mov. 21.1 foi deferido o pedido liminar, para conceder efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão agravada de mov. 217.1, até o julgamento de mérito pelo Colegiado. Pela mesmo ato, foram requisitadas informações ao juízo de origem. Em sede de contrarrazões (mov. 26.1), o Município de Irati aduz, em suma, que: a) o valor pago no passado não pode ser tratado como se estivesse sendo pago no presente, ignorando-se o lapso temporal decorrido; b) a atualização monetária, nesse contexto, não constitui acréscimo indevido, mas simples recomposição do valor da moeda, indispensável para que se obtenha a equivalência real entre o que foi pago e o que ainda é devido; c) não há qualquer violação ao art. 100, §5º, da Constituição Federal ou ao denominado “período de graça” dos precatórios; d) a decisão combatida não reduz o valor do precatório já expedido, tampouco afronta a coisa julgada. Pugna, assim pelo desprovimento do recurso. Concedida vista ao Ministério Público, este se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 31.1). Assim vieram os autos conclusos.II. Da análise do caderno processual, em princípio, verifica- se que a questão relativa à atualização do valor do Precatório/RPV incontroverso foi inicialmente apreciada na decisão de mov. 205.1, ocasião em que também foram definidos os critérios a serem observados pelo Perito Judicial. Pela relevância, colaciona-se: 3. Após, havendo expedição ou pagamento, intime-se o Perito Judicial para atualização do valor do Precatório/RPV incontroverso já pago ou expedido. O expert deverá atualizar o valor para fins de se calcular o valor do Precatório/RPV final a ser expedido, devendo subtrair-se o valor já pago/expedido (devidamente atualizado) do valor homologado nos autos. Exemplo prático: Valor homologado: R$ 100.000,00. (atualizado) Valor incontroverso já pago ou expedido: R$ 30.000,00. Valor pago ou expedido atualizado até hoje: R$ 32.000,00 (por exemplo). Valor do precatório a expedir: R$ 100.000,00* - R$ 32.000,00 = R$ 68.000,00. Vale dizer, o Precatório/RPV total será expedido apenas pela diferença entre o definitivo e o incontroverso (com a devida atualização monetária). Para atualização do valor incontroverso já expedido ou já pago, a contadoria deverá utilizar a SELIC, desde a data do cálculo que ensejou o valor do incontroverso ou, caso conste na certidão que já houve o pagamento, da data do pagamento ou valer-se daatualização da própria Central de Precatórios (ev. 34.2, autos n° 0003977- 62.2022.8.16.7000). 4.Após, tornem conclusos. (sem grifos no original) Ambas as partes foram intimadas da referida decisão, tendo credora e devedor renunciado ao prazo (mov. 208, 213 e 215). O laudo complementar foi apresentado ao mov. 214. Na sequência, foi proferida a decisão agravada (mov. 217.1), que se limitou a homologar o cálculo realizado pela Contadoria conforme os critérios estabelecidos na decisão anterior. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, tem-se que eventual impugnação aos critérios adotados pelo cálculo, emespecial a incidência da SELIC no caso concreto, parece ter sido albergada pelo manto da preclusão, na forma do art. 507 do CPC. III. Em atenção ao cenário delineado e em observância ao artigo 10 do CPC 2 , intime-se a agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca de eventual não conhecimento do recurso, diante da aparente existência de preclusão. IV. Após, retorne ao Gabinete. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Relator 2 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.