Detalhe do processo

0127084-55.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0127084-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0127084-55.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MARCELO LOURENCO DA SILVA INSTITUTO TRANSFORMANDO FACES LTDA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão que, em autos de carta precatória oriunda da Comarca de Joinville/SC, destinada exclusivamente à realização de perícia médica em ação indenizatória entre particulares, arbitrou honorários periciais no valor de R$4.000,00, determinando ao ente público o respectivo depósito no prazo de 30 dias. Sustenta o agravante, em síntese, que o arbitramento excede os limites previstos na Resolução CNJ n.º 232/2016 para perícias custeadas pelo poder público em favor de beneficiário da gratuidade da justiça, violando o disposto no artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que a perícia requerida se enquadra na categoria de laudo sobre danos físicos e estéticos prevista na tabela do Conselho Nacional de Justiça e que, mesmo considerada a possibilidade de majoração excepcional autorizada pela regulamentação aplicável, o valor suportado pelo erário não pode superar o montante de R$2.921,48. Alega, ainda, que a manutenção da decisão agravada acarretará desembolso imediato de recursos públicos em desacordo com os parâmetros normativos vigentes, circunstância apta a caracterizar risco de dano de difícil reparação. Com fundamento na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e no perigo de lesão ao erário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a exigibilidade da obrigação imposta até o julgamento definitivo do agravo, bem como, ao final, a reforma da decisão recorrida. Decido. O pronunciamento judicial dessa natureza não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se situação excepcional apta a autorizar a mitigação do rol taxativo. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988), firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento fora das hipóteses legalmente previstas apenas quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. Confira-se a respectiva ementa: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] 9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) - destaquei A recorribilidade imediata das decisões interlocutórias não previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil exige, assim, urgência qualificada, caracterizada pela demonstração concreta de que o exame da controvérsia apenas em eventual apelação será inútil. Essa circunstância encontra-se configurada. Na hipótese, evidencia-se a urgência pela determinação de depósito dos honorários periciais pelo Estado do Paraná no prazo de 30 dias, providência que impõe desembolso imediato de recursos públicos, com potencial prejuízo ao erário se posteriormente reconhecida a inadequação do arbitramento realizado. Além disso, a situação apresenta peculiaridades relevantes. Os autos originários consistem em carta precatória expedida pela Comarca de Joinville/SC exclusivamente para a realização de prova pericial médica em ação indenizatória envolvendo particulares. A decisão recorrida, contudo, atribuiu ao Estado do Paraná a obrigação de antecipar os honorários periciais, embora ainda exista controvérsia acerca da definição do ente responsável pelo custeio da prova, havendo notícia da pendência de julgamento de recurso de agravo de instrumento em que o Estado do Paraná sustenta competir ao Estado de origem a assunção da despesa. Nesse contexto, diferentemente das hipóteses em que a discussão poderia aguardar o julgamento final da demanda, a postergação da análise poderá tornar inócua a prestação jurisdicional, considerando a possibilidade de concretização do pagamento antes da definição definitiva acerca da responsabilidade financeira correspondente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. MATÉRIA DISCUTIDA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC. O ROL DO 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO (RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT). POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO, ANTE A APLICABILIDADE, À HIPÓTESE, DA TESE VINCULANTE. INSURGÊNCIA RELATIVA AO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. PARTE RÉ QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO ESTADO DO PARANÁ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0046158-34.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 10.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE – ADMISSIBILIDADE RECURSAL – MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – CABIMENTO EXCEPCIONAL – TAXATIVIDADE MITIGADA – PRECEDENTE FIRMADO NO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988/STJ) – MÉRITO – PROPOSTA FUNDAMENTADA EM TABELA DA APEPAR – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS OBJETIVOS A DEMONSTRAR EXCESSO – READEQUAÇÃO DO VALOR PARA R$ 7.000,00, COM POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO – RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016 – PARÂMETRO MERAMENTE REFERENCIAL, VOLTADO ÀS PERÍCIAS CUSTEADAS PELO ESTADO EM HIPÓTESES DE GRATUIDADE – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TABELA DA APEPAR COMO REFERÊNCIA – VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO OU DESPROPORCIONAL À EXTENSÃO DO TRABALHO (ANÁLISE DOCUMENTAL, EXAME CLÍNICO, RESPOSTA À QUESITOS E EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS) – HISTÓRICO DE INÉRCIA E RECUSAS NA NOMEAÇÃO DO ENCARGO DESDE 2023 QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DA PROVA – DECISÃO MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004700-90.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.04.2026) Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbra-se a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Extrai-se da decisão agravada que os honorários periciais foram arbitrados em R$4.000,00 sob o fundamento de que a natureza médica da prova justificaria fixação superior aos parâmetros ordinários da Resolução CNJ nº 232/2016. Todavia, conforme sustenta o agravante, os honorários periciais custeados pelo poder público submetem-se ao regime específico previsto no artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor devido pelo ente estatal deve observar a tabela do respectivo tribunal ou, na sua ausência, a tabela editada pelo Conselho Nacional de Justiça. A propósito, a Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece parâmetros remuneratórios para o custeio de perícias por beneficiários da gratuidade da justiça e dispõe expressamente que, quando os honorários forem fixados em montante superior aos valores previstos em tabela oficial, a responsabilidade financeira do poder público permanece limitada aos respectivos patamares. A perícia determinada nos autos se enquadra na categoria de laudo sobre danos físicos e estéticos, cuja remuneração encontra previsão específica na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016. Aponta o agravante, que mesmo considerada a majoração excepcional autorizada pela norma regulamentar e a correspondente atualização monetária, o valor suportado pelo erário seria inferior ao arbitrado na origem. Nesse cenário, afigura-se presente a probabilidade do direito, sobretudo, porque a matéria envolve limitação expressa da responsabilidade financeira estatal decorrente de norma legal e regulamentar específica, circunstância que recomenda maior cautela antes da efetivação da despesa pública. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. Isso porque a decisão agravada determinou a intimação do Estado do Paraná para realizar o depósito dos honorários periciais no prazo de 30 dias. Uma vez efetuado o pagamento da verba pericial, a reversão prática da medida poderá revelar-se extremamente dificultosa, especialmente se posteriormente concluído que o valor exigido excede os limites legalmente suportados pelo ente público. Somam-se a isso as peculiaridades já referidas quanto à natureza da carta precatória, expedida exclusivamente para a realização da perícia, bem como a existência de controvérsia paralela acerca da definição do ente federativo responsável pelo respectivo custeio, fatores que reforçam a necessidade de preservação do estado atual das coisas até exame mais aprofundado da matéria pelo órgão colegiado. Diante desse quadro, a manutenção imediata dos efeitos da decisão agravada poderá gerar consequências de difícil reversão, ao passo que a suspensão provisória da exigibilidade não evidencia prejuízo processual relevante, recomendando-se a concessão da medida de urgência postulada. 2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, especificamente no que se refere à obrigação imposta ao Estado do Paraná de depositar os honorários periciais arbitrados, até ulterior deliberação ou julgamento do recurso pelo órgão colegiado. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensadas informações (art. 1.019, I, do CPC), salvo retratação. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). 5. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO TRANSFORMANDO FACES LTDA

Réu MARCELO LOURENCO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0127084-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0127084-55.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MARCELO LOURENCO DA SILVA INSTITUTO TRANSFORMANDO FACES LTDA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão que, em autos de carta precatória oriunda da Comarca de Joinville/SC, destinada exclusivamente à realização de perícia médica em ação indenizatória entre particulares, arbitrou honorários periciais no valor de R$4.000,00, determinando ao ente público o respectivo depósito no prazo de 30 dias. Sustenta o agravante, em síntese, que o arbitramento excede os limites previstos na Resolução CNJ n.º 232/2016 para perícias custeadas pelo poder público em favor de beneficiário da gratuidade da justiça, violando o disposto no artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que a perícia requerida se enquadra na categoria de laudo sobre danos físicos e estéticos prevista na tabela do Conselho Nacional de Justiça e que, mesmo considerada a possibilidade de majoração excepcional autorizada pela regulamentação aplicável, o valor suportado pelo erário não pode superar o montante de R$2.921,48. Alega, ainda, que a manutenção da decisão agravada acarretará desembolso imediato de recursos públicos em desacordo com os parâmetros normativos vigentes, circunstância apta a caracterizar risco de dano de difícil reparação. Com fundamento na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e no perigo de lesão ao erário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a exigibilidade da obrigação imposta até o julgamento definitivo do agravo, bem como, ao final, a reforma da decisão recorrida. Decido. O pronunciamento judicial dessa natureza não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se situação excepcional apta a autorizar a mitigação do rol taxativo. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988), firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento fora das hipóteses legalmente previstas apenas quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. Confira-se a respectiva ementa: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] 9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) - destaquei A recorribilidade imediata das decisões interlocutórias não previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil exige, assim, urgência qualificada, caracterizada pela demonstração concreta de que o exame da controvérsia apenas em eventual apelação será inútil. Essa circunstância encontra-se configurada. Na hipótese, evidencia-se a urgência pela determinação de depósito dos honorários periciais pelo Estado do Paraná no prazo de 30 dias, providência que impõe desembolso imediato de recursos públicos, com potencial prejuízo ao erário se posteriormente reconhecida a inadequação do arbitramento realizado. Além disso, a situação apresenta peculiaridades relevantes. Os autos originários consistem em carta precatória expedida pela Comarca de Joinville/SC exclusivamente para a realização de prova pericial médica em ação indenizatória envolvendo particulares. A decisão recorrida, contudo, atribuiu ao Estado do Paraná a obrigação de antecipar os honorários periciais, embora ainda exista controvérsia acerca da definição do ente responsável pelo custeio da prova, havendo notícia da pendência de julgamento de recurso de agravo de instrumento em que o Estado do Paraná sustenta competir ao Estado de origem a assunção da despesa. Nesse contexto, diferentemente das hipóteses em que a discussão poderia aguardar o julgamento final da demanda, a postergação da análise poderá tornar inócua a prestação jurisdicional, considerando a possibilidade de concretização do pagamento antes da definição definitiva acerca da responsabilidade financeira correspondente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. MATÉRIA DISCUTIDA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC. O ROL DO 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO (RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT). POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO, ANTE A APLICABILIDADE, À HIPÓTESE, DA TESE VINCULANTE. INSURGÊNCIA RELATIVA AO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. PARTE RÉ QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO ESTADO DO PARANÁ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0046158-34.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 10.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE – ADMISSIBILIDADE RECURSAL – MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – CABIMENTO EXCEPCIONAL – TAXATIVIDADE MITIGADA – PRECEDENTE FIRMADO NO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988/STJ) – MÉRITO – PROPOSTA FUNDAMENTADA EM TABELA DA APEPAR – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS OBJETIVOS A DEMONSTRAR EXCESSO – READEQUAÇÃO DO VALOR PARA R$ 7.000,00, COM POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO – RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016 – PARÂMETRO MERAMENTE REFERENCIAL, VOLTADO ÀS PERÍCIAS CUSTEADAS PELO ESTADO EM HIPÓTESES DE GRATUIDADE – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TABELA DA APEPAR COMO REFERÊNCIA – VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO OU DESPROPORCIONAL À EXTENSÃO DO TRABALHO (ANÁLISE DOCUMENTAL, EXAME CLÍNICO, RESPOSTA À QUESITOS E EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS) – HISTÓRICO DE INÉRCIA E RECUSAS NA NOMEAÇÃO DO ENCARGO DESDE 2023 QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DA PROVA – DECISÃO MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004700-90.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.04.2026) Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbra-se a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Extrai-se da decisão agravada que os honorários periciais foram arbitrados em R$4.000,00 sob o fundamento de que a natureza médica da prova justificaria fixação superior aos parâmetros ordinários da Resolução CNJ nº 232/2016. Todavia, conforme sustenta o agravante, os honorários periciais custeados pelo poder público submetem-se ao regime específico previsto no artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor devido pelo ente estatal deve observar a tabela do respectivo tribunal ou, na sua ausência, a tabela editada pelo Conselho Nacional de Justiça. A propósito, a Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece parâmetros remuneratórios para o custeio de perícias por beneficiários da gratuidade da justiça e dispõe expressamente que, quando os honorários forem fixados em montante superior aos valores previstos em tabela oficial, a responsabilidade financeira do poder público permanece limitada aos respectivos patamares. A perícia determinada nos autos se enquadra na categoria de laudo sobre danos físicos e estéticos, cuja remuneração encontra previsão específica na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016. Aponta o agravante, que mesmo considerada a majoração excepcional autorizada pela norma regulamentar e a correspondente atualização monetária, o valor suportado pelo erário seria inferior ao arbitrado na origem. Nesse cenário, afigura-se presente a probabilidade do direito, sobretudo, porque a matéria envolve limitação expressa da responsabilidade financeira estatal decorrente de norma legal e regulamentar específica, circunstância que recomenda maior cautela antes da efetivação da despesa pública. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. Isso porque a decisão agravada determinou a intimação do Estado do Paraná para realizar o depósito dos honorários periciais no prazo de 30 dias. Uma vez efetuado o pagamento da verba pericial, a reversão prática da medida poderá revelar-se extremamente dificultosa, especialmente se posteriormente concluído que o valor exigido excede os limites legalmente suportados pelo ente público. Somam-se a isso as peculiaridades já referidas quanto à natureza da carta precatória, expedida exclusivamente para a realização da perícia, bem como a existência de controvérsia paralela acerca da definição do ente federativo responsável pelo respectivo custeio, fatores que reforçam a necessidade de preservação do estado atual das coisas até exame mais aprofundado da matéria pelo órgão colegiado. Diante desse quadro, a manutenção imediata dos efeitos da decisão agravada poderá gerar consequências de difícil reversão, ao passo que a suspensão provisória da exigibilidade não evidencia prejuízo processual relevante, recomendando-se a concessão da medida de urgência postulada. 2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, especificamente no que se refere à obrigação imposta ao Estado do Paraná de depositar os honorários periciais arbitrados, até ulterior deliberação ou julgamento do recurso pelo órgão colegiado. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensadas informações (art. 1.019, I, do CPC), salvo retratação. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). 5. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Desembargadora Substituta