Detalhe do processo

0127002-24.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0127002-24.2026.8.16.0000 plantão judiciário de 2º grau HABEAS CORPUS CRIME nº 0127002-24.2026.8.16.0000, da COMARCA DE peabiru impetrante: DR. rodrigo alves de oliveira PACIENTE: r.d.C.B. (preso) plantonista: rodrigo fernandes lima dalledoNne I. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrado em favor de R.d.C.B.., atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública da Comarca de Peabiru, pela suposta prática dos delitos tipificados nos dos delitos tipificados nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, no contexto da lei 11.340/2006. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante em 18.08.2026, sendo a prisão convertida em provisória nos autos n. 0002002-06.2026.8.16.0132, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, salvaguarda da integridade da ofendida e necessidade de assegurar o cumprimento das medidas protetivas; b) foi deduzido pedido de revogação nos autos n. 0002035-93.2026.8.16.0132, indeferido nesta data; c) as decisões atacadas reconhecem diversos elementos favoráveis ao paciente, mas mantêm a prisão apoiadas em fundamentos genéricos como "ciclo da violência", "proteção da vítima contra ela mesma", "única medida eficaz", sem demonstração da ineficácia de outras medidas cautelares; d) a prisão preventiva não está amparada em fundamentação concreta, lastreando-se na gravidade do fato e em presunções abstratas; e) não há histórico de violência doméstica ou de descumprimento de medidas protetivas; f) a decisão desconsiderou declaração da vítima, por meio da qual afirmou manter relacionamento de aproximadamente 17 anos com o paciente, com quem teve três filhos, esclarecendo que ambos estavam alterados; e que não deseja a continuidade do processo; g) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis; h) são suficientes medidas cautelares identificadas com o afastamento do lar, a proibição absoluta de contato e de aproximação e monitoração eletrônica, dentre outras. Pugnou pela concessão liminar da ordem, com a revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, a imposição das medidas cautelares referidas. Juntou documentos. É a breve exposição. II. O remédio constitucional do habeas corpus tem como fim garantir a liberdade de locomoção sempre que alguém sofrer ou achar-se ameaçado de sofrer violência ou coação, mediante o exame da ilegalidade ou abuso de poder do ato decretado pela autoridade. A sua concessão liminar é medida de extrema excepcionalidade, admissível somente em casos em que for demonstrada, explícita e contundentemente, a necessidade e urgência da ordem. E aqui importa consignar que a análise deste pedido se encontra reduzida, pois é “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (STF, HC 121453, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 11.09.2014), sendo certo que “[n]ão é possível, na via do habeas corpus, fazer incursão sobre a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal” (STF, HC 99417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.06.2010). Acerca da análise da liminar em sede de writ, preceitua a doutrina: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)” ( LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349). III Depreende-se dos autos de ação penal n. 0002002-06.2026.8.16.0132 que o paciente foi preso em flagrante em 18.08.2026 (mov. 1.2), em razão dos fatos assim descritos no Boletim de Ocorrência n. 2026/ 1089318 (mov. 1.18): O Ministério Público propugnou pela homologação do flagrante e pela decretação da prisão preventiva (mov. 12.1), o que foi acolhido pela decisão de mov. 16.1 (em 20.08.2026), pelos seguintes fundamentos (destaques no original): “(...). 4. DOS FUNDAMENTOS DO CASO CONCRETO: Os requisitos para a prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, estão devidamente preenchidos. A prova da existência do crime e indícios de autoria, estão presentes nos laudos de lesões corporais, o termo de declaração da mulher vítima de violência doméstica, o laudo de exame de lesões corporais e pelos relatos coesos e detalhados da vítima e dos policiais, conforme extraído do Boletim de Ocorrência (mov. 1.18): (...) Pois bem, o que se evidencia das provas constantes nos autos até o presente momento, é que a prisão preventiva do custodiado RENATO DA COSTA BARREIRO merece ser decretada, já que neste momento é necessário garantir não somente pela ordem pública, mas também pela paz social que é tão abalada por crimes dessa natureza. Embora o crime apurado seja, em tese, de ameaça e lesão corporal, a periculosidade concreta do custodiado é notória, de modo que sua liberdade, no atual contexto, representa um risco iminente para a vítima. O flagranteado foi preso, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos129, §13 e 147, § 1º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei no . 11.340/2006. Além disso, cumpre mencionar que no momento, a segregação cautelar do custodiado se mostra imprescindível diante da gravidade dos fatos. Vejamos. A gravidade concreta do delito justifica a conversão da prisão em preventiva. A violência física empregada, soco direto na face da mulher, somada à escalada de agressividade em que o agente utilizou-se de um cabo elétrico para intimidar a companheira e proferir ameaças explícitas de mal injusto e grave, evidencia acentuada periculosidade e total desrespeito às normas de convivência social. A liberdade do autuado representa risco concreto e iminente à vida e à integridade física da ofendida, sendo a prisão preventiva necessária para resguardar a ordem pública e fazer cessar o ciclo de violência doméstica. Além da violência física, a agressão impôs severo abalo psicológico e emocional a vítima. Nesse contexto, a liberdade do custodiado representaria a perpetuação de um estado de terror e insegurança, tornando a prisão preventiva medida imperativa para a garantia da ordem pública, notadamente para resguardar a vida e a segurança da vítima, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. Assim, é o entendimento jurisprudencial: (...) Ressalta-se que sobre o caso não incidem as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois estas medidas se mostram inadequadas, quando analisadas no caso concreto em questão, sendo que seriam insuficientes para a garantia a manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal. No caso em tela, nos termos da fundamentação acima exposta, a prisão preventiva é de rigor para garantir a ordem pública e pela paz social. A prisão preventiva, que ora se decreta, é legitima, pois, restam satisfeitos por completos, os pressupostos cautelares como a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria e a garantia não somente da ordem pública, mas também da paz social, para assegurar a aplicação da lei penal. Tratando-se de prisão preventiva decorrente de crime doloso cometido com violência grave contra a pessoa no âmbito das relações domésticas, praticado por agente formalmente reincidente, determino a submissão do autuado à identificação do perfil genético mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, para armazenamento no Banco Nacional de Perfis Genéticos, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, e na Lei nº 12.037/2009. 5.Isto posto, diante da necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, com fulcro no artigo 310, inciso II, e artigos 312 e 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal, c/c artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de R.d.C.B. (...).” Sobreveio em 24.08.2026 a denúncia de mov. 30.1 (recebida no mov. 37.1), que imputa ao paciente a suposta prática dos seguintes fatos: FATO 01: No dia 18 de agosto de 2026, por volta das 12h15min, na Rua Idimao Simao, n.º 374, bairro Centro, no Município e Comarca de Peabiru/PR, o denunciado R.d.C..B, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (mulher), ofendeu a integridade corporal de sua convivente, a vítima J. D. P. Na ocasião, motivado por uma discussão e estando sob efeito de bebida alcoólica, o denunciado a agarrou e desferiu um soco na cabeça/testa da vítima, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial, notadamente um hematoma subgaleal na região frontal (testa) à esquerda As agressões físicas apenas cessaram com a intervenção do filho do casal, de 15 anos de idade, que conseguiu separá-los. (cf. Boletim de Ocorrência de evento 1.18; Termo de Declaração de evento 1.4, 1.7 e 1.8; Laudo de Exame de Lesões Corporais de evento 1.11). FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, logo após o cometimento do Fato 01, o denunciado R.d.C.B. agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou por palavras e gestos a vítima J. D. P., de causar-lhe mal injusto e grave. Na oportunidade, após a ofendida conseguir se desvencilhar das agressões físicas e correr para fora da residência, o denunciado apossou-se de um fio de equipamento elétrico para tentar outras agressões e afirmou, em tom intimidador, que "se ela voltasse para casa ia ver só". (cf. Boletim de Ocorrência de evento 1.18; Termo de Depoimento de evento 1.3; Termo de Declaração de evento 1.4, 1.7 e 1.8;) O paciente aviou o pedido de revogação sob n. 0002035-93.2026.8.16.0132, instruído com declaração da vítima (mov. 9.1). O Parquet propugnou pelo indeferimento da pretensão (mov. 11.1), rejeitada pela decisão de mov. 20.1 (em 04.09.2026): “(...) 2.1. Da gravidade concreta do fato, do periculum libertatis e da contemporaneidade Não prospera a alegação defensiva de que a segregação estaria esteada em gravidade abstrata ou enunciados retóricos genéricos. O perigo decorrente do estado de liberdade de R.d.C.B. encontra esteio no modo concreto de execução da conduta apurada no Auto de Prisão em Flagrante originário. Conforme ressai dos autos, não se tratou de mero entrevero verbal, após desferir soco contundente contra a fronte da companheira, gerando hematoma visível, o requerente travou luta corporal com ela, forçando-a a desvencilhar-se e fugir desesperadamente para a rua a fim de salvaguardar sua vida. Ato contínuo, demonstrando dolo de extrema agressividade, o increpado apossou-se de um fio de equipamento elétrico, instrumento apto a provocar estrangulamento ou severas lesões corporais, perseguindo a vítima até a área externa com a expressa ameaça de que, caso retornasse, "ela ia ver só", além de aviltá-la moralmente com injúrias discriminatórias de gênero. Tal contexto desborda manifestamente da normalidade do tipo penal, revelando que a decisão de mov. 16.1 demonstrou a necessidade concreta de acautelar a integridade física e psíquica da vítima e resguardar a ordem pública, ante a periculosidade latente e contemporânea do agressor. 2.2. Da classificação da lesão corporal (natureza leve A circunstância de o Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.11) registrar ofensa de natureza leve não desnatura a gravidade material da conduta nem mitiga a necessidade da custódia preventiva. Nos crimes de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), a mensuração milimétrica da debilidade corpórea é secundária quando confrontada com o contexto de agressão física covarde em escalada. A integridade física da ofendida não sofreu dano irreparável ou gravíssimo unicamente em razão de sua capacidade de reação defensiva e fuga imediata para a via pública antes que o requerente a alcançasse na posse do cabo elétrico. De igual forma, conquanto o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.10) registre a ausência de armas de fogo, o mesmo instrumento apontou expressamente que o requerido possui histórico de agressões físicas pretéritas por socos, uso desmedido de bebida alcoólica e histórico de comentários de ideação suicida. A conjunção desses fatores álcool, descontrole emocional, hostilidade e agressão física contínua, qualifica formalmente a situação como de altíssimo risco letal, tornando prescindível a constatação de antecedentes específicos para justificar o agir cautelar do Estado. O fato de o agente não ter resistido à voz de prisão perante a autoridade policial reflete mero acatamento à força pública no momento do flagrante, em nada infirmando a periculosidade revelada momentos antes intra-muros contra a pessoa vulnerável. 2.3. Da higidez do pressuposto da reincidência (art. 313, II, e art. 310, § 5º, I, do CPP) A condição de reincidente ostentada pelo autuado não constitui ficção jurídica superada. Conforme certidão de antecedentes (mov. 7.1 do APF), o requerente registra condenação pela prática de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP), cuja pena teve sua extinção definitiva formalizada em 19 de junho de 2024. Logo, o autuado encontra-se em pleno curso do período depurador da reincidência estabelecido pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal. A prática de novo crime doloso violento em intervalo inferior a dois anos após a extinção da pena anterior atesta incapacidade de adaptação aos padrões normativos de convivência pacífica, preenchendo o requisito objetivo de admissibilidade previsto no art. 313, inciso II, do CPP, e atraindo a diretriz do art. 310, § 5º, inciso I, do CPP. 2.4. Da carta manuscrita da vítima (mov. 9.1) A carta manuscrita encartada ao mov. 9.1 deste incidente, subscrita pela vítima, na qual busca justificar a conduta do agressor ("foi a primeira vez", "ele é carinhoso", "as crianças estão sofrendo"), não ostenta força jurídica para abalar os fundamentos da prisão preventiva. Em primeiro lugar, a ação penal instaurada por crime de lesão corporal cometido no âmbito doméstico contra a mulher possui natureza pública incondicionada. Desse modo, o prosseguimento da persecução criminal e a aplicação das tutelas de urgência independem de representação da vítima e repelem qualquer eficácia vinculante de eventual renúncia ou perdão informal formulado por ela. Em segundo lugar, sob o prisma sociopsicológico, o teor do documento juntado revela o clássico e doloroso fenômeno criminológico conhecido como "ciclo da violência doméstica", precisamente na denominada "fase de reconciliação ou da lua de mel". Nesse estágio, premida por vínculos emocionais arraigados, dependência socioeconômica, desespero pela guarda/sustento da prole comum ou medo velado de represálias futuras, a mulher agredida tende a minimizar a violência sofrida, culpar a si mesma pelo ocorrido ("nós dois estava alterado") e suplicar pela liberdade daquele que a feriu e a ameaçou. É exatamente nesses momentos que a atuação do Poder Judiciário deve ser firme e impassível, a tutela estatal de proteção à mulher não pode sucumbir ao sentimento de tolerância vulnerável gerado pela coabitação forçada de 17 anos. A custódia cautelar presta-se, em última ratio, a resguardar a vida da própria ofendida contra ela mesma e contra o ciclo de agressões que inevitavelmente se agravaria com o retorno do investigado ao lar. 2.5. Da insuficiência das medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP) Eventuais condições pessoais subjetivamente favoráveis, ocupação como trabalhador rural diarista, residência conhecida e filhos sob guarda, não possuem o condão de, por si sós, conferir salvo conduto para a liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, consoante entendimento remansoso dos Tribunais Superiores. (...) Outrossim, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP (incluindo tornozeleira eletrônica e afastamento do lar) afiguram-se absolutamente ineficazes e insuficientes diante do grau de audácia demonstrado pelo agente, que perseguiu a parceira em área externa e prometeu malefício futuro direto caso ela retornasse à residência onde habitam os próprios filhos. O risco à integridade corporal e à própria vida da mulher é iminente e palpável, sendo o cárcere a única medida proporcional capaz de conter a escalada delitiva. 3. Ante o exposto, acolhendo integralmente os pareceres do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de R.d.C.B., mantendo hígida a sua custódia cautelar com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e salvaguarda da integridade física e psíquica da vítima. Apresentados os aspectos fáticos relevantes, e ao menos em sumária cognição, não há demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, inviabilizando a concessão liminar de ordem em sede de Plantão Judiciário. IV. Aparentemente a MMª Juíza de Direito, ao se debruçar sobre as particularidades do caso, examinou adequadamente os requisitos e pressupostos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em atenção aos ditames do artigo 93, inc. IX, da Constituição da República e dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, parece estar presente a condição do artigo 313, inc. III, do CPP, que admite a decretação da prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. De outro lado, os indícios da autoria do delito, cuja materialidade vem estampada no boletim de ocorrência e no laudo de exame de lesões corporais (movs. 1.11 e 1.18), estão delineados nas declarações da vítima e testemunhas (movs. 1.4, 1.7, e 1.9). E, ao menos em sumária cognição, a medida é necessária para garantia da ordem pública. Como ponderou a Dra. Juíza de Direito, o histórico de agressões constante do “Formulário de Risco de Violência contra a Mulher” (mov. 1.10), somado à notícia do uso de bebida alcoólica, “qualifica formalmente a situação como de altíssimo risco letal, tornando prescindível a constatação de antecedentes específicos para justificar o agir cautelar do Estado”, sobretudo em razão das ameaças em tese proferidas durante o ato. Nesse sentido, aliás, a decisão não parece ter se amparado na gravidade abstrata dos delitos, mas sim em aspectos concretos extraídos da unidade doméstica existente, que apontam no sentido na necessidade de acautelamento da integridade física e psicológica da vítima. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade. O agravante é acusado de descumprir medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006) decretada no âmbito da violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira. A defesa sustenta ausência de comprovação do descumprimento, desproporcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante do descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica no caso. 4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, diante de: (i) reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência, com contatos indevidos com a vítima e familiares, mesmo após advertências judiciais; (ii) insuficiência das medidas cautelares alternativas para cessar o comportamento do agravante, evidenciada pela ineficácia das medidas protetivas anteriormente impostas. 5. Nos casos de violência doméstica, a proteção da integridade da vítima é fundamento idôneo e apto a justificar a prisão preventiva. Precedentes desta Corte e do STF reforçam que o descumprimento reiterado das medidas protetivas revela a insuficiência de medidas menos gravosas. 6. O exame do alegado descumprimento das medidas protetivas e a análise das circunstâncias fáticas demandariam revolvimento de provas, procedimento incompatível com o habeas corpus. 7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a imprescindibilidade da prisão preventiva como única forma de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima em situações de violência doméstica com descumprimento de medidas protetivas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg HC 955849/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025). HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, AMEAÇA E VIAS DE FATO (ART. 24-A, DA LEI 11.340/2006, ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DA LEI 3.688/41). EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA QUE ENCONTRA AMPARO NO INCISO III DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0127721-74.2024.8.16.0000, Rel.ª Renata Estorilho Baganha, j. 16.02.2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 129, §13º, do Código Penal (FATO 01 e 02), na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (crime continuado) e artigo 148, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (FATO 02), observadas as regras da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) e as disposições do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material) entre os fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há abuso de poder ou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente e a necessidade de garantia a ordem pública e a integridade da vítima. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, após o réu, ao que tudo indica, agredir e cercear a liberdade da vítima.4. Os crimes supostamente cometidos contra a vítima demonstram o risco concreto da prática de novos delitos contra ela, o que justifica a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a integridade da vítima diante da gravidade das condutas delitivas” (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0112845-80.2025.8.16.0000, Rel.ª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 29.10.2025) E as supervenientes declarações das vítimas não parecerem ter o condão de tornar desnecessária medida, pois se está diante de ação pública incondicionada e, à luz da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário deve seguir as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que estabelece diretrizes para a proteção dos direitos das mulheres. A corroborar o raciocínio alinhavado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES FORMULADO PELA VÍTIMA. SEGREGAÇÃO EXCEPCIONALMENTE MANTIDA DIANTE PARTICULARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-companheira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva deve ser mantida diante do descumprimento reiterado das medidas protetivas, da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, não obstante o pedido da vítima pela revogação da medida e as condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e somente pode ser revogada se houver alteração relevante das circunstâncias fáticas (art. 316 do CPP), o que não se verificou.4. O descumprimento reiterado das medidas protetivas, mesmo após notificação formal, evidencia a periculosidade do agente e justifica a custódia para garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima (arts. 312 e 313, III, do CPP).5. A manifestação da vítima pela revogação da prisão não afasta a necessidade da medida, pois o ciclo da violência doméstica frequentemente conduz à minimização da gravidade das agressões sofridas, cabendo ao Estado assegurar a efetiva proteção da mulher, independentemente de sua vontade.6. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.7. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução nº 492 do CNJ, orienta a interpretação em favor da proteção da vítima e da efetividade da Lei nº 11.340/06, impondo resposta estatal firme diante da escalada da violência. Medidas alternativas à prisão se mostram inadequadas, uma vez que a medida protetiva anterior já se revelou ineficaz para prevenir novas agressões.8. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que, em casos de violência doméstica, a gravidade concreta e a reiteração justificam a manutenção da prisão preventiva, ainda que a vítima não se oponha à liberdade do agressor. IV. Dispositivo9. Habeas corpus conhecido e denegado. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0092971-12.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.ª Ana Claudia Finger - j. 06.10.2025) E parece haver uma relação de prejudicialidade entre a imposição da prisão preventiva e outras medidas cautelares (no sentido de que o reconhecimento da necessidade daquela afasta a aplicação destas), de modo que “[h]avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública” (STJ, AgRg HC 953361/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 17.02.2025). Por fim, “as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ, AgRg RHC 156604/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.11.2021). V. Ante o exposto, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, indefiro a medida liminar pleiteada. Nos termos do art. 20 da Res. 186/2017-OE, encaminhem-se os autos à oportuna distribuição. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Rodrigo F. L. Dalledonne Juiz Plantonista
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA

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  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
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RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 98510/PR

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14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0127002-24.2026.8.16.0000 plantão judiciário de 2º grau HABEAS CORPUS CRIME nº 0127002-24.2026.8.16.0000, da COMARCA DE peabiru impetrante: DR. rodrigo alves de oliveira PACIENTE: r.d.C.B. (preso) plantonista: rodrigo fernandes lima dalledoNne I. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrado em favor de R.d.C.B.., atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública da Comarca de Peabiru, pela suposta prática dos delitos tipificados nos dos delitos tipificados nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, no contexto da lei 11.340/2006. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante em 18.08.2026, sendo a prisão convertida em provisória nos autos n. 0002002-06.2026.8.16.0132, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, salvaguarda da integridade da ofendida e necessidade de assegurar o cumprimento das medidas protetivas; b) foi deduzido pedido de revogação nos autos n. 0002035-93.2026.8.16.0132, indeferido nesta data; c) as decisões atacadas reconhecem diversos elementos favoráveis ao paciente, mas mantêm a prisão apoiadas em fundamentos genéricos como "ciclo da violência", "proteção da vítima contra ela mesma", "única medida eficaz", sem demonstração da ineficácia de outras medidas cautelares; d) a prisão preventiva não está amparada em fundamentação concreta, lastreando-se na gravidade do fato e em presunções abstratas; e) não há histórico de violência doméstica ou de descumprimento de medidas protetivas; f) a decisão desconsiderou declaração da vítima, por meio da qual afirmou manter relacionamento de aproximadamente 17 anos com o paciente, com quem teve três filhos, esclarecendo que ambos estavam alterados; e que não deseja a continuidade do processo; g) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis; h) são suficientes medidas cautelares identificadas com o afastamento do lar, a proibição absoluta de contato e de aproximação e monitoração eletrônica, dentre outras. Pugnou pela concessão liminar da ordem, com a revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, a imposição das medidas cautelares referidas. Juntou documentos. É a breve exposição. II. O remédio constitucional do habeas corpus tem como fim garantir a liberdade de locomoção sempre que alguém sofrer ou achar-se ameaçado de sofrer violência ou coação, mediante o exame da ilegalidade ou abuso de poder do ato decretado pela autoridade. A sua concessão liminar é medida de extrema excepcionalidade, admissível somente em casos em que for demonstrada, explícita e contundentemente, a necessidade e urgência da ordem. E aqui importa consignar que a análise deste pedido se encontra reduzida, pois é “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (STF, HC 121453, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 11.09.2014), sendo certo que “[n]ão é possível, na via do habeas corpus, fazer incursão sobre a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal” (STF, HC 99417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.06.2010). Acerca da análise da liminar em sede de writ, preceitua a doutrina: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)” ( LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349). III Depreende-se dos autos de ação penal n. 0002002-06.2026.8.16.0132 que o paciente foi preso em flagrante em 18.08.2026 (mov. 1.2), em razão dos fatos assim descritos no Boletim de Ocorrência n. 2026/ 1089318 (mov. 1.18): O Ministério Público propugnou pela homologação do flagrante e pela decretação da prisão preventiva (mov. 12.1), o que foi acolhido pela decisão de mov. 16.1 (em 20.08.2026), pelos seguintes fundamentos (destaques no original): “(...). 4. DOS FUNDAMENTOS DO CASO CONCRETO: Os requisitos para a prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, estão devidamente preenchidos. A prova da existência do crime e indícios de autoria, estão presentes nos laudos de lesões corporais, o termo de declaração da mulher vítima de violência doméstica, o laudo de exame de lesões corporais e pelos relatos coesos e detalhados da vítima e dos policiais, conforme extraído do Boletim de Ocorrência (mov. 1.18): (...) Pois bem, o que se evidencia das provas constantes nos autos até o presente momento, é que a prisão preventiva do custodiado RENATO DA COSTA BARREIRO merece ser decretada, já que neste momento é necessário garantir não somente pela ordem pública, mas também pela paz social que é tão abalada por crimes dessa natureza. Embora o crime apurado seja, em tese, de ameaça e lesão corporal, a periculosidade concreta do custodiado é notória, de modo que sua liberdade, no atual contexto, representa um risco iminente para a vítima. O flagranteado foi preso, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos129, §13 e 147, § 1º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei no . 11.340/2006. Além disso, cumpre mencionar que no momento, a segregação cautelar do custodiado se mostra imprescindível diante da gravidade dos fatos. Vejamos. A gravidade concreta do delito justifica a conversão da prisão em preventiva. A violência física empregada, soco direto na face da mulher, somada à escalada de agressividade em que o agente utilizou-se de um cabo elétrico para intimidar a companheira e proferir ameaças explícitas de mal injusto e grave, evidencia acentuada periculosidade e total desrespeito às normas de convivência social. A liberdade do autuado representa risco concreto e iminente à vida e à integridade física da ofendida, sendo a prisão preventiva necessária para resguardar a ordem pública e fazer cessar o ciclo de violência doméstica. Além da violência física, a agressão impôs severo abalo psicológico e emocional a vítima. Nesse contexto, a liberdade do custodiado representaria a perpetuação de um estado de terror e insegurança, tornando a prisão preventiva medida imperativa para a garantia da ordem pública, notadamente para resguardar a vida e a segurança da vítima, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. Assim, é o entendimento jurisprudencial: (...) Ressalta-se que sobre o caso não incidem as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois estas medidas se mostram inadequadas, quando analisadas no caso concreto em questão, sendo que seriam insuficientes para a garantia a manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal. No caso em tela, nos termos da fundamentação acima exposta, a prisão preventiva é de rigor para garantir a ordem pública e pela paz social. A prisão preventiva, que ora se decreta, é legitima, pois, restam satisfeitos por completos, os pressupostos cautelares como a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria e a garantia não somente da ordem pública, mas também da paz social, para assegurar a aplicação da lei penal. Tratando-se de prisão preventiva decorrente de crime doloso cometido com violência grave contra a pessoa no âmbito das relações domésticas, praticado por agente formalmente reincidente, determino a submissão do autuado à identificação do perfil genético mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, para armazenamento no Banco Nacional de Perfis Genéticos, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, e na Lei nº 12.037/2009. 5.Isto posto, diante da necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, com fulcro no artigo 310, inciso II, e artigos 312 e 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal, c/c artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de R.d.C.B. (...).” Sobreveio em 24.08.2026 a denúncia de mov. 30.1 (recebida no mov. 37.1), que imputa ao paciente a suposta prática dos seguintes fatos: FATO 01: No dia 18 de agosto de 2026, por volta das 12h15min, na Rua Idimao Simao, n.º 374, bairro Centro, no Município e Comarca de Peabiru/PR, o denunciado R.d.C..B, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (mulher), ofendeu a integridade corporal de sua convivente, a vítima J. D. P. Na ocasião, motivado por uma discussão e estando sob efeito de bebida alcoólica, o denunciado a agarrou e desferiu um soco na cabeça/testa da vítima, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial, notadamente um hematoma subgaleal na região frontal (testa) à esquerda As agressões físicas apenas cessaram com a intervenção do filho do casal, de 15 anos de idade, que conseguiu separá-los. (cf. Boletim de Ocorrência de evento 1.18; Termo de Declaração de evento 1.4, 1.7 e 1.8; Laudo de Exame de Lesões Corporais de evento 1.11). FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, logo após o cometimento do Fato 01, o denunciado R.d.C.B. agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou por palavras e gestos a vítima J. D. P., de causar-lhe mal injusto e grave. Na oportunidade, após a ofendida conseguir se desvencilhar das agressões físicas e correr para fora da residência, o denunciado apossou-se de um fio de equipamento elétrico para tentar outras agressões e afirmou, em tom intimidador, que "se ela voltasse para casa ia ver só". (cf. Boletim de Ocorrência de evento 1.18; Termo de Depoimento de evento 1.3; Termo de Declaração de evento 1.4, 1.7 e 1.8;) O paciente aviou o pedido de revogação sob n. 0002035-93.2026.8.16.0132, instruído com declaração da vítima (mov. 9.1). O Parquet propugnou pelo indeferimento da pretensão (mov. 11.1), rejeitada pela decisão de mov. 20.1 (em 04.09.2026): “(...) 2.1. Da gravidade concreta do fato, do periculum libertatis e da contemporaneidade Não prospera a alegação defensiva de que a segregação estaria esteada em gravidade abstrata ou enunciados retóricos genéricos. O perigo decorrente do estado de liberdade de R.d.C.B. encontra esteio no modo concreto de execução da conduta apurada no Auto de Prisão em Flagrante originário. Conforme ressai dos autos, não se tratou de mero entrevero verbal, após desferir soco contundente contra a fronte da companheira, gerando hematoma visível, o requerente travou luta corporal com ela, forçando-a a desvencilhar-se e fugir desesperadamente para a rua a fim de salvaguardar sua vida. Ato contínuo, demonstrando dolo de extrema agressividade, o increpado apossou-se de um fio de equipamento elétrico, instrumento apto a provocar estrangulamento ou severas lesões corporais, perseguindo a vítima até a área externa com a expressa ameaça de que, caso retornasse, "ela ia ver só", além de aviltá-la moralmente com injúrias discriminatórias de gênero. Tal contexto desborda manifestamente da normalidade do tipo penal, revelando que a decisão de mov. 16.1 demonstrou a necessidade concreta de acautelar a integridade física e psíquica da vítima e resguardar a ordem pública, ante a periculosidade latente e contemporânea do agressor. 2.2. Da classificação da lesão corporal (natureza leve A circunstância de o Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.11) registrar ofensa de natureza leve não desnatura a gravidade material da conduta nem mitiga a necessidade da custódia preventiva. Nos crimes de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), a mensuração milimétrica da debilidade corpórea é secundária quando confrontada com o contexto de agressão física covarde em escalada. A integridade física da ofendida não sofreu dano irreparável ou gravíssimo unicamente em razão de sua capacidade de reação defensiva e fuga imediata para a via pública antes que o requerente a alcançasse na posse do cabo elétrico. De igual forma, conquanto o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.10) registre a ausência de armas de fogo, o mesmo instrumento apontou expressamente que o requerido possui histórico de agressões físicas pretéritas por socos, uso desmedido de bebida alcoólica e histórico de comentários de ideação suicida. A conjunção desses fatores álcool, descontrole emocional, hostilidade e agressão física contínua, qualifica formalmente a situação como de altíssimo risco letal, tornando prescindível a constatação de antecedentes específicos para justificar o agir cautelar do Estado. O fato de o agente não ter resistido à voz de prisão perante a autoridade policial reflete mero acatamento à força pública no momento do flagrante, em nada infirmando a periculosidade revelada momentos antes intra-muros contra a pessoa vulnerável. 2.3. Da higidez do pressuposto da reincidência (art. 313, II, e art. 310, § 5º, I, do CPP) A condição de reincidente ostentada pelo autuado não constitui ficção jurídica superada. Conforme certidão de antecedentes (mov. 7.1 do APF), o requerente registra condenação pela prática de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP), cuja pena teve sua extinção definitiva formalizada em 19 de junho de 2024. Logo, o autuado encontra-se em pleno curso do período depurador da reincidência estabelecido pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal. A prática de novo crime doloso violento em intervalo inferior a dois anos após a extinção da pena anterior atesta incapacidade de adaptação aos padrões normativos de convivência pacífica, preenchendo o requisito objetivo de admissibilidade previsto no art. 313, inciso II, do CPP, e atraindo a diretriz do art. 310, § 5º, inciso I, do CPP. 2.4. Da carta manuscrita da vítima (mov. 9.1) A carta manuscrita encartada ao mov. 9.1 deste incidente, subscrita pela vítima, na qual busca justificar a conduta do agressor ("foi a primeira vez", "ele é carinhoso", "as crianças estão sofrendo"), não ostenta força jurídica para abalar os fundamentos da prisão preventiva. Em primeiro lugar, a ação penal instaurada por crime de lesão corporal cometido no âmbito doméstico contra a mulher possui natureza pública incondicionada. Desse modo, o prosseguimento da persecução criminal e a aplicação das tutelas de urgência independem de representação da vítima e repelem qualquer eficácia vinculante de eventual renúncia ou perdão informal formulado por ela. Em segundo lugar, sob o prisma sociopsicológico, o teor do documento juntado revela o clássico e doloroso fenômeno criminológico conhecido como "ciclo da violência doméstica", precisamente na denominada "fase de reconciliação ou da lua de mel". Nesse estágio, premida por vínculos emocionais arraigados, dependência socioeconômica, desespero pela guarda/sustento da prole comum ou medo velado de represálias futuras, a mulher agredida tende a minimizar a violência sofrida, culpar a si mesma pelo ocorrido ("nós dois estava alterado") e suplicar pela liberdade daquele que a feriu e a ameaçou. É exatamente nesses momentos que a atuação do Poder Judiciário deve ser firme e impassível, a tutela estatal de proteção à mulher não pode sucumbir ao sentimento de tolerância vulnerável gerado pela coabitação forçada de 17 anos. A custódia cautelar presta-se, em última ratio, a resguardar a vida da própria ofendida contra ela mesma e contra o ciclo de agressões que inevitavelmente se agravaria com o retorno do investigado ao lar. 2.5. Da insuficiência das medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP) Eventuais condições pessoais subjetivamente favoráveis, ocupação como trabalhador rural diarista, residência conhecida e filhos sob guarda, não possuem o condão de, por si sós, conferir salvo conduto para a liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, consoante entendimento remansoso dos Tribunais Superiores. (...) Outrossim, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP (incluindo tornozeleira eletrônica e afastamento do lar) afiguram-se absolutamente ineficazes e insuficientes diante do grau de audácia demonstrado pelo agente, que perseguiu a parceira em área externa e prometeu malefício futuro direto caso ela retornasse à residência onde habitam os próprios filhos. O risco à integridade corporal e à própria vida da mulher é iminente e palpável, sendo o cárcere a única medida proporcional capaz de conter a escalada delitiva. 3. Ante o exposto, acolhendo integralmente os pareceres do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de R.d.C.B., mantendo hígida a sua custódia cautelar com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e salvaguarda da integridade física e psíquica da vítima. Apresentados os aspectos fáticos relevantes, e ao menos em sumária cognição, não há demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, inviabilizando a concessão liminar de ordem em sede de Plantão Judiciário. IV. Aparentemente a MMª Juíza de Direito, ao se debruçar sobre as particularidades do caso, examinou adequadamente os requisitos e pressupostos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em atenção aos ditames do artigo 93, inc. IX, da Constituição da República e dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, parece estar presente a condição do artigo 313, inc. III, do CPP, que admite a decretação da prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. De outro lado, os indícios da autoria do delito, cuja materialidade vem estampada no boletim de ocorrência e no laudo de exame de lesões corporais (movs. 1.11 e 1.18), estão delineados nas declarações da vítima e testemunhas (movs. 1.4, 1.7, e 1.9). E, ao menos em sumária cognição, a medida é necessária para garantia da ordem pública. Como ponderou a Dra. Juíza de Direito, o histórico de agressões constante do “Formulário de Risco de Violência contra a Mulher” (mov. 1.10), somado à notícia do uso de bebida alcoólica, “qualifica formalmente a situação como de altíssimo risco letal, tornando prescindível a constatação de antecedentes específicos para justificar o agir cautelar do Estado”, sobretudo em razão das ameaças em tese proferidas durante o ato. Nesse sentido, aliás, a decisão não parece ter se amparado na gravidade abstrata dos delitos, mas sim em aspectos concretos extraídos da unidade doméstica existente, que apontam no sentido na necessidade de acautelamento da integridade física e psicológica da vítima. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade. O agravante é acusado de descumprir medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006) decretada no âmbito da violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira. A defesa sustenta ausência de comprovação do descumprimento, desproporcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante do descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica no caso. 4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, diante de: (i) reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência, com contatos indevidos com a vítima e familiares, mesmo após advertências judiciais; (ii) insuficiência das medidas cautelares alternativas para cessar o comportamento do agravante, evidenciada pela ineficácia das medidas protetivas anteriormente impostas. 5. Nos casos de violência doméstica, a proteção da integridade da vítima é fundamento idôneo e apto a justificar a prisão preventiva. Precedentes desta Corte e do STF reforçam que o descumprimento reiterado das medidas protetivas revela a insuficiência de medidas menos gravosas. 6. O exame do alegado descumprimento das medidas protetivas e a análise das circunstâncias fáticas demandariam revolvimento de provas, procedimento incompatível com o habeas corpus. 7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a imprescindibilidade da prisão preventiva como única forma de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima em situações de violência doméstica com descumprimento de medidas protetivas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg HC 955849/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025). HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, AMEAÇA E VIAS DE FATO (ART. 24-A, DA LEI 11.340/2006, ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DA LEI 3.688/41). EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA QUE ENCONTRA AMPARO NO INCISO III DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0127721-74.2024.8.16.0000, Rel.ª Renata Estorilho Baganha, j. 16.02.2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 129, §13º, do Código Penal (FATO 01 e 02), na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (crime continuado) e artigo 148, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (FATO 02), observadas as regras da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) e as disposições do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material) entre os fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há abuso de poder ou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente e a necessidade de garantia a ordem pública e a integridade da vítima. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, após o réu, ao que tudo indica, agredir e cercear a liberdade da vítima.4. Os crimes supostamente cometidos contra a vítima demonstram o risco concreto da prática de novos delitos contra ela, o que justifica a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a integridade da vítima diante da gravidade das condutas delitivas” (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0112845-80.2025.8.16.0000, Rel.ª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 29.10.2025) E as supervenientes declarações das vítimas não parecerem ter o condão de tornar desnecessária medida, pois se está diante de ação pública incondicionada e, à luz da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário deve seguir as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que estabelece diretrizes para a proteção dos direitos das mulheres. A corroborar o raciocínio alinhavado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES FORMULADO PELA VÍTIMA. SEGREGAÇÃO EXCEPCIONALMENTE MANTIDA DIANTE PARTICULARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-companheira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva deve ser mantida diante do descumprimento reiterado das medidas protetivas, da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, não obstante o pedido da vítima pela revogação da medida e as condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e somente pode ser revogada se houver alteração relevante das circunstâncias fáticas (art. 316 do CPP), o que não se verificou.4. O descumprimento reiterado das medidas protetivas, mesmo após notificação formal, evidencia a periculosidade do agente e justifica a custódia para garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima (arts. 312 e 313, III, do CPP).5. A manifestação da vítima pela revogação da prisão não afasta a necessidade da medida, pois o ciclo da violência doméstica frequentemente conduz à minimização da gravidade das agressões sofridas, cabendo ao Estado assegurar a efetiva proteção da mulher, independentemente de sua vontade.6. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.7. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução nº 492 do CNJ, orienta a interpretação em favor da proteção da vítima e da efetividade da Lei nº 11.340/06, impondo resposta estatal firme diante da escalada da violência. Medidas alternativas à prisão se mostram inadequadas, uma vez que a medida protetiva anterior já se revelou ineficaz para prevenir novas agressões.8. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que, em casos de violência doméstica, a gravidade concreta e a reiteração justificam a manutenção da prisão preventiva, ainda que a vítima não se oponha à liberdade do agressor. IV. Dispositivo9. Habeas corpus conhecido e denegado. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0092971-12.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.ª Ana Claudia Finger - j. 06.10.2025) E parece haver uma relação de prejudicialidade entre a imposição da prisão preventiva e outras medidas cautelares (no sentido de que o reconhecimento da necessidade daquela afasta a aplicação destas), de modo que “[h]avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública” (STJ, AgRg HC 953361/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 17.02.2025). Por fim, “as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ, AgRg RHC 156604/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.11.2021). V. Ante o exposto, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, indefiro a medida liminar pleiteada. Nos termos do art. 20 da Res. 186/2017-OE, encaminhem-se os autos à oportuna distribuição. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Rodrigo F. L. Dalledonne Juiz Plantonista