0126765-79.2017.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0126765-79.2017.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: ERICA RODRIGUES SGARBI REIS CPF: 038.755.326-60 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e anulatória de débito tributário, inicialmente ajuizada pelo Espólio de Miguel Rodrigues de Faria, representado pela inventariante, contra o Estado de Minas Gerais, objetivando, em essência, a desconstituição da avaliação efetuada pela Administração Fazendária para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, especificamente no que diz respeito à participação societária pertencente ao falecido na empresa Miguel Rodrigues de Faria e Cia. Ltda. Narraram os autores que Miguel Rodrigues de Faria faleceu em 29 de junho de 2013 e que, para prosseguimento do inventário, foi promovida avaliação do patrimônio transmitido. Que a Fazenda Estadual atribuiu aos bens o valor total de R$ 2.115.998,00, resultando, segundo a inicial, em exigência de ITCD de R$ 75.594,08. Sustentaram que o balanço patrimonial não espelhava a efetiva realidade econômica da pessoa jurídica, pois registrava patrimônio incompatível com a sua estrutura material e financeira. Alegaram, dentre outros aspectos, que a empresa possuía capital social de R$ 20.000,00, não detinha patrimônio imobiliário próprio, não mantinha expressivos recursos financeiros e teve suas atividades profundamente vinculadas à atuação pessoal do falecido. Afirmaram ter impugnado administrativamente a avaliação, sem êxito. Ao final, requereram a realização de avaliação judicial e de perícia contábil para apuração do efetivo valor da sociedade empresária e, em consequência, a anulação do débito tributário constituído com fundamento na avaliação impugnada, com recálculo do tributo. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa do espólio, ao fundamento de que, nos termos da legislação estadual, o contribuinte do ITCD causa mortis é o sucessor ou beneficiário. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade do lançamento e da metodologia empregada pela Administração Fazendária. Defendeu que o Fisco se limitou a aplicar os critérios estabelecidos na legislação estadual, tomando por referência o patrimônio líquido registrado no balanço da sociedade relativo ao período mais próximo ao óbito. Que o patrimônio líquido registrado alcançava R$ 1.738.736,74 e Miguel Rodrigues de Faria detinha 19.980 das 20.000 quotas sociais, daí decorrendo a avaliação fiscal questionada. Alegou, ainda, que os créditos tributários foram individualizados em processos tributários administrativos referentes às sucessoras e que já haviam dado ensejo a execuções fiscais. Requereu, ao final, a improcedência da pretensão. O requerente apresentou impugnação à contestação, momento que ratificou a inicial. Na decisão de saneamento, o Juízo manteve a gratuidade de justiça e acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Espólio para a discussão do ITCD e extinguindo o processo quanto a ele, com prosseguimento da demanda em relação a Érica Rodrigues Sgarbi Reis, na condição de herdeira e contribuinte. A decisão consignou, ainda, que a solução da controvérsia possuiria caráter unitário em relação aos demais sucessores. Na mesma fase processual foi deferida a produção de prova pericial contábil, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Laudo Pericial, ID.10409172411. Prosseguindo-se na instrução, realizou-se audiência, na qual foram ouvidas as testemunhas Antônio José do Nascimento e Fábio de Castro Resende, arroladas pela autora. Encerrada a instrução, foi determinado que as partes apresentassem memoriais sucessivos. Em alegações finais, a autora reiterou o pedido de procedência, sustentando que o conjunto formado pelas provas documental, pericial e testemunhal demonstrou a superavaliação da sociedade. Requereu que fosse acolhida a conclusão pericial, com reconhecimento do valor empresarial de R$ 50.701,67 e do ITCD principal de R$ 12.882,81. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia apresentada diz respeito ao balanço utilizado pelo Fisco para fins de cálculo do ITCD, mormente se refletia corretamente o valor patrimonial da sociedade na data da transmissão. Nos termos do art. 155, I, da Constituição Federal compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD sobre a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por declaração cujo fato gerador é a abertura da sucessão, no exato momento da morte do autor da herança (droit de saisine). A base de cálculo do ITCD será "o valor venal dos bens ou direitos transmitidos", nos termos do artigo 38 do CTN, assim considerado "o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação" (art. 4º, §1º, da Lei 14.941/03). Especificamente no caso em que os bens transmitidos são quotas de uma sociedade empresária, o valor de mercado de cada uma delas, para fins de definição da base de cálculo do ITCD, se dará na forma do art. 13 do Decreto Estadual nº 43.981/05, verbis: Art. 13. Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º. No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não seja objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o seu valor patrimonial na data da transmissão, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo. § 2º. O valor patrimonial da ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão, observado o disposto no § 4º deste artigo, facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens, haveres e obrigações. § 3º. O valor patrimonial apurado na forma do § 2º deste artigo será atualizado segundo a variação da UFEMG, da data do balanço patrimonial até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. Dito isso, em se tratando o ITCD de um tributo sujeito ao lançamento por declaração, a informação prestada pelo contribuinte ao fisco acerca dos valores dos bens e direitos transmitidos goza de presunção de veracidade, que, todavia, pode ser elidida no bojo de processo administrativo de arbitramento, na forma do art. 148 do CTN, verbis: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. No caso em tela, restou demonstrado em razão do falecimento de Miguel Rodrigues de Faria foi efetivada, para fins de ITCD, a avaliação de uma sociedade empresarial de titularidade do “de cujus” no valor de R$1.736.998,00. Como dito, a Lei Estadual nº 14.941/2003 determina que a base de cálculo do ITCD corresponde ao valor venal do bem ou direito transmitido e considera valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data pertinente. Para participações societárias não negociadas em bolsa, admite-se o valor patrimonial na data da transmissão. No mesmo sentido, o art. 13, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 43.981/2005 prevê, para quotas sem negociação em bolsa, a adoção do valor patrimonial, extraído do balanço e da declaração de imposto de renda relativos ao período mais próximo da transmissão, sendo expressamente facultado ao Fisco promover levantamento de bens, direitos e obrigações. Volvendo a questão dos autos, cumpre ressaltar que em decorrência da alegada discrepância do valor atribuído do bem, foi efetivada a perícia judicial. Neste sentido, a perícia partiu do mesmo balanço que fundamentou a avaliação administrativa, identificou individualmente seus principais grupos e confrontou os lançamentos de maior relevância econômica com a documentação disponível. O balanço registrava, somente em caixa, bancos e aplicações financeiras, a soma de valores de magnitude incompatível com a documentação financeira encontrada: R$ 1.462.092,65 em “caixa”, R$ 7.279,89 em bancos e R$ 20.424,04 em aplicações. O perito registrou ausência de suporte documental suficiente para tais disponibilidades e destacou que o extrato bancário examinado indicava saldo zero em 30/06/2013. É certo que, em termos estritamente contábeis, saldo de caixa não se confunde automaticamente com saldo bancário. Todavia, a conclusão pericial não se sustenta apenas na inexistência de saldo em conta-corrente. O elemento determinante é a ausência de documentação hábil que demonstre que, na data examinada, a empresa efetivamente mantinha R$ 1.462.092,65 em numerário disponível, somada à inexistência de comprovação das aplicações financeiras e às demais inconsistências constatadas, ID.1054259350: Outrossim, segundo o perito, inexistia registro de imóveis de propriedade da pessoa jurídica, circunstância confirmada por certidão negativa, e também não foi apresentada documentação comprobatória de maquinários ou ferramentas capazes de justificar o valor contabilizado. Por isso, a rubrica foi corrigida para zero. As testemunhas ouvidas em juízo reforçaram o mencionado fato: Antônio José do Nascimento declarou que a empresa não dispunha de estrutura própria para reforma dos pneus e não possuía maquinário, sendo os serviços executados por terceiros; informou, igualmente, que o imóvel utilizado nas atividades era alugado; Fábio de Castro Resende seguiu direção convergente, especialmente quanto à reduzida expressão econômica do estoque remanescente e à estrutura empresarial existente por ocasião do óbito. O Estado sustentou que os documentos comprobatórios “existiam”, porque teriam servido de suporte ao contador que elaborou o balanço, e que somente a análise de toda a contabilidade poderia desconstituí-lo. Entretanto, apesar das sucessivas oportunidades processuais concedidas após a apresentação do laudo, não foi apresentado elemento contábil concreto capaz de demonstrar a efetiva existência dos R$ 1.462.092,65 registrados em caixa, das aplicações financeiras de R$ 20.424,04 ou do ativo imobilizado de R$ 199.600,00. Tampouco foi produzido parecer pericial alternativo que, mediante análise dos documentos ausentes apontados pela Fazenda, reconstruísse o patrimônio da empresa e chegasse a valor próximo aos R$ 1.736.998,00 utilizados para o lançamento. Não se desconhece que o lançamento tributário e a avaliação administrativa são atos dotados de presunção de legitimidade. Essa presunção, contudo, não impede o controle jurisdicional de seus pressupostos fáticos quando produzida prova suficiente de que a realidade patrimonial considerada na constituição do crédito não corresponde àquela efetivamente existente. Neste caso, a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão. Há prova pericial judicial, documentação bancária, certidão quanto à inexistência de imóveis, dados relativos ao capital e à estrutura empresarial e prova testemunhal convergente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA - FATO SUPERVENIENTE - REJEIÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ITCMD - ERRO NA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - TRIBUTAÇÃO À MAIOR - BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - RECONHECIMENTO E RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEOS PELO FISCO - DECOTE DO DESCONTO DE 15% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO DOLOSA OU FRADULENTA NÃO DEMONSTRADA - PRERROGATIVA DE ULTERIOR REVISÃO DO LANÇAMENTO PELO FISCO - COISA JULGADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em virtude dos limites objetivos da demanda, não pode o magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora (extra petita) dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de nulidade. - O fato superveniente ao momento da propositura da ação deve ser considerado quando da prolação da sentença, que, nos termos do art. 493 do CPC, de modo que não há se falar em nulidade por vício ultra petita. - A base de cálculo do ITCD, como cediço, será "o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" (art. 38 do CTN), assim considerado "o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação" (art. 4º, §1º, da Lei 14.941/03). - Em se tratando o ITCD de um tributo sujeito ao lançamento por declaração, a informação prestada pelo contribuinte ao fisco acerca dos valores dos bens e direitos transmitidos goza de presunção de veracidade, que, todavia, pode ser elidida no bojo de processo administrativo de arbitramento, na forma do art. 148 do CTN. - Nos termos do art. 23, §2º, do Decreto Estadual 43.981/05, o desconto concedido para o recolhimento do ITCD será cancelado quando o contribuinte entregar a Declaração de Bens e Direitos fora do prazo legal de 90 (noventa) dias; ou quando omitir ou falsear informações nela constantes, o que não se confunde com a mera divergência entre o valor declarado e o arbitrado pelo fisco. - Considerando que a mera divergência entre os valores declarados pelo contribuinte dentro do prazo legal e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária não implica na perda do desconto de 15% sobre o ITCMD devido (art. 23, §3º, do Decreto Estadual 43.981/05), deve ser mantida o capítulo da sentença que assegurou o benefício fiscal em favor dos herdeiros. - Diante da competência do Poder Judiciário em dizer o direito de forma definitiva, não pode o fisco - em contrariedade à autoridade e à imutabilidade da coisa julgada - revisar o lançamento tributário para alterar, de forma superveniente, a base de cálculo do tributo discutido judicialmente, sob pena de ofensa à segurança jurídica. - Evidenciado que o autor deu causa ao erro no lançamento tributário e ao ajuizamento da presente ação, cuja pretensão sequer foi resistida pelo fisco, deve ser reformada a sentença para que os ônus de sucumbência lhe sejam atribuídos, à luz do princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.059504-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) Especialmente relevante é que a própria Fazenda reconhece que a avaliação de R$ 1.736.998,00 derivou, essencialmente, do patrimônio líquido registrado no balanço apresentado. Uma vez demonstrado que justamente as rubricas de maior peso na formação desse patrimônio líquido não encontram confirmação nas provas produzidas — e algumas são contrariadas por elementos objetivos —, deixa de subsistir o suporte fático que sustentava a avaliação administrativa naquele montante. O perito concluiu que o patrimônio líquido ajustado da empresa correspondia a R$ 50.701,67, e respondeu expressamente que a pessoa jurídica não possuía, em 29/06/2013, valor patrimonial de R$ 1.736.998,00. No cálculo global do imposto, considerando os demais bens relacionados no laudo, a meação e os três sucessores, foi indicada base tributável sobre a qual a aplicação da alíquota de 5% resultou em ITCD principal de R$ 12.882,81, ressalvados os encargos que eventualmente sejam devidos segundo a legislação aplicável. Assim, deve ser afastado o valor de R$ 1.736.998,00 atribuído à sociedade empresária para fins do lançamento discutido, adotando-se o valor patrimonial judicialmente apurado de R$ 50.701,67. Portanto, o requerido não demonstrou à existência de fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) declarar inválida, para fins de apuração do ITCD decorrente do falecimento de Miguel Rodrigues de Faria, ocorrido em 29/06/2013, a avaliação da participação societária na empresa Miguel Rodrigues de Faria e Cia. Ltda. que adotou o montante de R$ 1.736.998,00 b) declarar, para fins da relação jurídico-tributária discutida no processo, que o valor patrimonial da sociedade empresária a ser considerado no recálculo do ITCD corresponde a R$ 50.701,67 (cinquenta mil, setecentos e um reais e sessenta e sete centavos); c) anular os lançamentos/créditos tributários discutidos nos autos na parcela em que excedam o tributo resultante da base de cálculo ora reconhecida, determinando ao Estado de Minas Gerais que promova a correspondente retificação dos procedimentos tributários administrativos relacionados à transmissão causa mortis objeto desta demanda; d) determinar que, por ocasião do recálculo, sejam abatidos todos os valores comprovadamente pagos ou depositados a título do mesmo ITCD, vedada duplicidade de cobrança. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Isento de custas, nos termos da Lei nº.14.939/03. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se. Intime-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Caso apresentem apelação, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERICA RODRIGUES SGARBI REIS
Autor MIGUEL RODRIGUES DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO LOPES RABELLO
OAB: 93085/MG
LILIANA CRISTINA DA SILVA
OAB: 113051/MG
JAITON ROCHA OLIVEIRA
OAB: 99979/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0126765-79.2017.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: ERICA RODRIGUES SGARBI REIS CPF: 038.755.326-60 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e anulatória de débito tributário, inicialmente ajuizada pelo Espólio de Miguel Rodrigues de Faria, representado pela inventariante, contra o Estado de Minas Gerais, objetivando, em essência, a desconstituição da avaliação efetuada pela Administração Fazendária para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, especificamente no que diz respeito à participação societária pertencente ao falecido na empresa Miguel Rodrigues de Faria e Cia. Ltda. Narraram os autores que Miguel Rodrigues de Faria faleceu em 29 de junho de 2013 e que, para prosseguimento do inventário, foi promovida avaliação do patrimônio transmitido. Que a Fazenda Estadual atribuiu aos bens o valor total de R$ 2.115.998,00, resultando, segundo a inicial, em exigência de ITCD de R$ 75.594,08. Sustentaram que o balanço patrimonial não espelhava a efetiva realidade econômica da pessoa jurídica, pois registrava patrimônio incompatível com a sua estrutura material e financeira. Alegaram, dentre outros aspectos, que a empresa possuía capital social de R$ 20.000,00, não detinha patrimônio imobiliário próprio, não mantinha expressivos recursos financeiros e teve suas atividades profundamente vinculadas à atuação pessoal do falecido. Afirmaram ter impugnado administrativamente a avaliação, sem êxito. Ao final, requereram a realização de avaliação judicial e de perícia contábil para apuração do efetivo valor da sociedade empresária e, em consequência, a anulação do débito tributário constituído com fundamento na avaliação impugnada, com recálculo do tributo. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa do espólio, ao fundamento de que, nos termos da legislação estadual, o contribuinte do ITCD causa mortis é o sucessor ou beneficiário. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade do lançamento e da metodologia empregada pela Administração Fazendária. Defendeu que o Fisco se limitou a aplicar os critérios estabelecidos na legislação estadual, tomando por referência o patrimônio líquido registrado no balanço da sociedade relativo ao período mais próximo ao óbito. Que o patrimônio líquido registrado alcançava R$ 1.738.736,74 e Miguel Rodrigues de Faria detinha 19.980 das 20.000 quotas sociais, daí decorrendo a avaliação fiscal questionada. Alegou, ainda, que os créditos tributários foram individualizados em processos tributários administrativos referentes às sucessoras e que já haviam dado ensejo a execuções fiscais. Requereu, ao final, a improcedência da pretensão. O requerente apresentou impugnação à contestação, momento que ratificou a inicial. Na decisão de saneamento, o Juízo manteve a gratuidade de justiça e acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Espólio para a discussão do ITCD e extinguindo o processo quanto a ele, com prosseguimento da demanda em relação a Érica Rodrigues Sgarbi Reis, na condição de herdeira e contribuinte. A decisão consignou, ainda, que a solução da controvérsia possuiria caráter unitário em relação aos demais sucessores. Na mesma fase processual foi deferida a produção de prova pericial contábil, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Laudo Pericial, ID.10409172411. Prosseguindo-se na instrução, realizou-se audiência, na qual foram ouvidas as testemunhas Antônio José do Nascimento e Fábio de Castro Resende, arroladas pela autora. Encerrada a instrução, foi determinado que as partes apresentassem memoriais sucessivos. Em alegações finais, a autora reiterou o pedido de procedência, sustentando que o conjunto formado pelas provas documental, pericial e testemunhal demonstrou a superavaliação da sociedade. Requereu que fosse acolhida a conclusão pericial, com reconhecimento do valor empresarial de R$ 50.701,67 e do ITCD principal de R$ 12.882,81. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia apresentada diz respeito ao balanço utilizado pelo Fisco para fins de cálculo do ITCD, mormente se refletia corretamente o valor patrimonial da sociedade na data da transmissão. Nos termos do art. 155, I, da Constituição Federal compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD sobre a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por declaração cujo fato gerador é a abertura da sucessão, no exato momento da morte do autor da herança (droit de saisine). A base de cálculo do ITCD será "o valor venal dos bens ou direitos transmitidos", nos termos do artigo 38 do CTN, assim considerado "o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação" (art. 4º, §1º, da Lei 14.941/03). Especificamente no caso em que os bens transmitidos são quotas de uma sociedade empresária, o valor de mercado de cada uma delas, para fins de definição da base de cálculo do ITCD, se dará na forma do art. 13 do Decreto Estadual nº 43.981/05, verbis: Art. 13. Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º. No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não seja objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o seu valor patrimonial na data da transmissão, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo. § 2º. O valor patrimonial da ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão, observado o disposto no § 4º deste artigo, facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens, haveres e obrigações. § 3º. O valor patrimonial apurado na forma do § 2º deste artigo será atualizado segundo a variação da UFEMG, da data do balanço patrimonial até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. Dito isso, em se tratando o ITCD de um tributo sujeito ao lançamento por declaração, a informação prestada pelo contribuinte ao fisco acerca dos valores dos bens e direitos transmitidos goza de presunção de veracidade, que, todavia, pode ser elidida no bojo de processo administrativo de arbitramento, na forma do art. 148 do CTN, verbis: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. No caso em tela, restou demonstrado em razão do falecimento de Miguel Rodrigues de Faria foi efetivada, para fins de ITCD, a avaliação de uma sociedade empresarial de titularidade do “de cujus” no valor de R$1.736.998,00. Como dito, a Lei Estadual nº 14.941/2003 determina que a base de cálculo do ITCD corresponde ao valor venal do bem ou direito transmitido e considera valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data pertinente. Para participações societárias não negociadas em bolsa, admite-se o valor patrimonial na data da transmissão. No mesmo sentido, o art. 13, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 43.981/2005 prevê, para quotas sem negociação em bolsa, a adoção do valor patrimonial, extraído do balanço e da declaração de imposto de renda relativos ao período mais próximo da transmissão, sendo expressamente facultado ao Fisco promover levantamento de bens, direitos e obrigações. Volvendo a questão dos autos, cumpre ressaltar que em decorrência da alegada discrepância do valor atribuído do bem, foi efetivada a perícia judicial. Neste sentido, a perícia partiu do mesmo balanço que fundamentou a avaliação administrativa, identificou individualmente seus principais grupos e confrontou os lançamentos de maior relevância econômica com a documentação disponível. O balanço registrava, somente em caixa, bancos e aplicações financeiras, a soma de valores de magnitude incompatível com a documentação financeira encontrada: R$ 1.462.092,65 em “caixa”, R$ 7.279,89 em bancos e R$ 20.424,04 em aplicações. O perito registrou ausência de suporte documental suficiente para tais disponibilidades e destacou que o extrato bancário examinado indicava saldo zero em 30/06/2013. É certo que, em termos estritamente contábeis, saldo de caixa não se confunde automaticamente com saldo bancário. Todavia, a conclusão pericial não se sustenta apenas na inexistência de saldo em conta-corrente. O elemento determinante é a ausência de documentação hábil que demonstre que, na data examinada, a empresa efetivamente mantinha R$ 1.462.092,65 em numerário disponível, somada à inexistência de comprovação das aplicações financeiras e às demais inconsistências constatadas, ID.1054259350: Outrossim, segundo o perito, inexistia registro de imóveis de propriedade da pessoa jurídica, circunstância confirmada por certidão negativa, e também não foi apresentada documentação comprobatória de maquinários ou ferramentas capazes de justificar o valor contabilizado. Por isso, a rubrica foi corrigida para zero. As testemunhas ouvidas em juízo reforçaram o mencionado fato: Antônio José do Nascimento declarou que a empresa não dispunha de estrutura própria para reforma dos pneus e não possuía maquinário, sendo os serviços executados por terceiros; informou, igualmente, que o imóvel utilizado nas atividades era alugado; Fábio de Castro Resende seguiu direção convergente, especialmente quanto à reduzida expressão econômica do estoque remanescente e à estrutura empresarial existente por ocasião do óbito. O Estado sustentou que os documentos comprobatórios “existiam”, porque teriam servido de suporte ao contador que elaborou o balanço, e que somente a análise de toda a contabilidade poderia desconstituí-lo. Entretanto, apesar das sucessivas oportunidades processuais concedidas após a apresentação do laudo, não foi apresentado elemento contábil concreto capaz de demonstrar a efetiva existência dos R$ 1.462.092,65 registrados em caixa, das aplicações financeiras de R$ 20.424,04 ou do ativo imobilizado de R$ 199.600,00. Tampouco foi produzido parecer pericial alternativo que, mediante análise dos documentos ausentes apontados pela Fazenda, reconstruísse o patrimônio da empresa e chegasse a valor próximo aos R$ 1.736.998,00 utilizados para o lançamento. Não se desconhece que o lançamento tributário e a avaliação administrativa são atos dotados de presunção de legitimidade. Essa presunção, contudo, não impede o controle jurisdicional de seus pressupostos fáticos quando produzida prova suficiente de que a realidade patrimonial considerada na constituição do crédito não corresponde àquela efetivamente existente. Neste caso, a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão. Há prova pericial judicial, documentação bancária, certidão quanto à inexistência de imóveis, dados relativos ao capital e à estrutura empresarial e prova testemunhal convergente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA - FATO SUPERVENIENTE - REJEIÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ITCMD - ERRO NA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - TRIBUTAÇÃO À MAIOR - BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - RECONHECIMENTO E RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEOS PELO FISCO - DECOTE DO DESCONTO DE 15% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO DOLOSA OU FRADULENTA NÃO DEMONSTRADA - PRERROGATIVA DE ULTERIOR REVISÃO DO LANÇAMENTO PELO FISCO - COISA JULGADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em virtude dos limites objetivos da demanda, não pode o magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora (extra petita) dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de nulidade. - O fato superveniente ao momento da propositura da ação deve ser considerado quando da prolação da sentença, que, nos termos do art. 493 do CPC, de modo que não há se falar em nulidade por vício ultra petita. - A base de cálculo do ITCD, como cediço, será "o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" (art. 38 do CTN), assim considerado "o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação" (art. 4º, §1º, da Lei 14.941/03). - Em se tratando o ITCD de um tributo sujeito ao lançamento por declaração, a informação prestada pelo contribuinte ao fisco acerca dos valores dos bens e direitos transmitidos goza de presunção de veracidade, que, todavia, pode ser elidida no bojo de processo administrativo de arbitramento, na forma do art. 148 do CTN. - Nos termos do art. 23, §2º, do Decreto Estadual 43.981/05, o desconto concedido para o recolhimento do ITCD será cancelado quando o contribuinte entregar a Declaração de Bens e Direitos fora do prazo legal de 90 (noventa) dias; ou quando omitir ou falsear informações nela constantes, o que não se confunde com a mera divergência entre o valor declarado e o arbitrado pelo fisco. - Considerando que a mera divergência entre os valores declarados pelo contribuinte dentro do prazo legal e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária não implica na perda do desconto de 15% sobre o ITCMD devido (art. 23, §3º, do Decreto Estadual 43.981/05), deve ser mantida o capítulo da sentença que assegurou o benefício fiscal em favor dos herdeiros. - Diante da competência do Poder Judiciário em dizer o direito de forma definitiva, não pode o fisco - em contrariedade à autoridade e à imutabilidade da coisa julgada - revisar o lançamento tributário para alterar, de forma superveniente, a base de cálculo do tributo discutido judicialmente, sob pena de ofensa à segurança jurídica. - Evidenciado que o autor deu causa ao erro no lançamento tributário e ao ajuizamento da presente ação, cuja pretensão sequer foi resistida pelo fisco, deve ser reformada a sentença para que os ônus de sucumbência lhe sejam atribuídos, à luz do princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.059504-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) Especialmente relevante é que a própria Fazenda reconhece que a avaliação de R$ 1.736.998,00 derivou, essencialmente, do patrimônio líquido registrado no balanço apresentado. Uma vez demonstrado que justamente as rubricas de maior peso na formação desse patrimônio líquido não encontram confirmação nas provas produzidas — e algumas são contrariadas por elementos objetivos —, deixa de subsistir o suporte fático que sustentava a avaliação administrativa naquele montante. O perito concluiu que o patrimônio líquido ajustado da empresa correspondia a R$ 50.701,67, e respondeu expressamente que a pessoa jurídica não possuía, em 29/06/2013, valor patrimonial de R$ 1.736.998,00. No cálculo global do imposto, considerando os demais bens relacionados no laudo, a meação e os três sucessores, foi indicada base tributável sobre a qual a aplicação da alíquota de 5% resultou em ITCD principal de R$ 12.882,81, ressalvados os encargos que eventualmente sejam devidos segundo a legislação aplicável. Assim, deve ser afastado o valor de R$ 1.736.998,00 atribuído à sociedade empresária para fins do lançamento discutido, adotando-se o valor patrimonial judicialmente apurado de R$ 50.701,67. Portanto, o requerido não demonstrou à existência de fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) declarar inválida, para fins de apuração do ITCD decorrente do falecimento de Miguel Rodrigues de Faria, ocorrido em 29/06/2013, a avaliação da participação societária na empresa Miguel Rodrigues de Faria e Cia. Ltda. que adotou o montante de R$ 1.736.998,00 b) declarar, para fins da relação jurídico-tributária discutida no processo, que o valor patrimonial da sociedade empresária a ser considerado no recálculo do ITCD corresponde a R$ 50.701,67 (cinquenta mil, setecentos e um reais e sessenta e sete centavos); c) anular os lançamentos/créditos tributários discutidos nos autos na parcela em que excedam o tributo resultante da base de cálculo ora reconhecida, determinando ao Estado de Minas Gerais que promova a correspondente retificação dos procedimentos tributários administrativos relacionados à transmissão causa mortis objeto desta demanda; d) determinar que, por ocasião do recálculo, sejam abatidos todos os valores comprovadamente pagos ou depositados a título do mesmo ITCD, vedada duplicidade de cobrança. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Isento de custas, nos termos da Lei nº.14.939/03. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se. Intime-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Caso apresentem apelação, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga