Detalhe do processo

0126693-41.2011.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por DANIEL RODRIGUES em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A. alegando que em 03/12/2010, firmou contrato de crédito direto ao consumidor (CDC), junto ao demandado, adquirindo um moto Yamaha, ano/modelo 2010/2011, pelo valor de R$ 12.775,68 (doze mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), em 48 parcelas de R$ 266,16, sendo o valor da moto de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), o valor total financiado de R$ 12.775,68 (doze mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), o valor do seguros de R$ 232,93 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), o serviços de terceiros no valor de R$ 468,17 (quatrocentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), a tarifa de cadastro no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), e registro de contrato no valor de R$ 348,37 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), com CET de 51,08% anual, encargos moratórios de multa de 2,00% e comissão de permanência de 12,00%. Afirmando que há uma diferença de R$ 4.975,68 (quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), entre o valor do bem e o valor do financiamento, que as cobranças de taxas e demais encargos foram ilegalmente embutidas no valor do financiamento, onerando as parcelas. Requer: a) que seja julgado procedente os pedidos para revisar o contrato firmado entre o demandante e o demandado, na forma da lei, anulando as cláusulas que disponham sobre cobrança de juros sobre juros, cobrança de taxa de abertura de conta, cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, cláusulas abusivas e onerosamente excessivas, bem como para: a.1) quanto ao TAC: condenar o demandado a restituir o valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) pago a título de abertura de contrato pelo demandante, que em dobro perfaz o valor de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), acrescido de juros e correção monetária, desde a contratação; a.2) quanto aos SEGUROS: condenar o demandado a restituir o valor de R$ 232,93 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) pagos a título de seguros pelo demandante, que em dobro perfaz o valor de R$ 465,86 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária, desde a contratação; a.3) quanto aos SERVIÇO DE TERCEIROS: condenar o demandado a restituir o valor de R$ 468,17 (quatrocentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos) pagos a título de serviços de terceiros pelo Autor, que em dobro perfaz o valor de R$ 936,34 (novecentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária, desde a contratação; a.4) quanto ao REGISTRO DE CONTRATO: condenar o demandado a restituir o valor de R$ 348,37 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos) pagos a título de registro de contrato pelo Autor, que em dobro perfaz o valor de R$ 696,74 (seiscentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária, desde a contratação; a.5) quanto a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: condenar o demandado a restituir em dobro ao demandado eventuais valores pagos a título de comissão de permanência, acrescido de juros e correção monetária a contar da contratação; a.6) quanto a TABELA PRICE: condenar o demandado a restituir em dobro ao demandante os valores pagos a mais em virtude da capitalização de juros oriundos do Sistema Francês de Amortização, acrescido de juros e correção monetária a contar da contratação; b) a condenação do demandado a restituir em dobro ao demandante todos os demais valores que vierem a ser comprovados como abusivos, acrescidos de juros e correção monetária a contar da contratação; c) a condenação do demandado a pagar ao demandante o valor correspondente a 30 vezes o salário mínimo vigente à época da condenação, a título de danos morais, pelo caráter punitivo-pedagógico do instituto. Inicial, de INDEX 000002 (fls. 02/20), instruída com documentos, de INDEX 000021/000022 (fls. 21/36). Despacho, de INDEX 000039 (fls. 39): JG deferida. AR positivo do demandado, de INDEX 000043 (fls. 42). Ata de audiência de conciliação, de INDEX 000044 (fls. 43). Contestação oferecida pelo demandado, às fls. 44/52, instruída com documentos de fls. 53/65, apresentando em resumo que: os valores questionados pelo demandante foram devidamente informados desde o momento da contratação, não havendo o que se falar em desconhecimento ou abusividade, já que o demandante tinha plena ciência dos valores contratados, além do encargos praticados no contrato, não podendo imputar ao demandado qualquer conduta em desconformidade com o que preconiza a legislação em vigor, por fim que a inclusão da tarifa de abertura de cadastro do cliente e serviços de terceiros representa uma contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira em suas operações, e que no tocante ao pleito de repetição de indébito dos valores pagos a título de IOF (imposto sobre operações financeiras), o responsável pela cobrança do referido imposto não é a instituição financeira, mas sim o Fisco. Despacho, de INDEX 000067 (fls. 66). Petição do demandado, de INDEX 000068 (fls. 67/69). Despacho, de INDEX 000072 (fls. 90/91). Réplica, de INDEX 000074 (fls. 92/96). Decisão saneadora, de INDEX 000079 (fls. 97/98). Petição do demandante, de INDEX 000081 (fls. 99), instruída com documentos, de INDEX 000082 (fls. 100/103). Petição do demandante, de INDEX 000087 (fls. 104/105). Atos ordinatórios, de INDEX 000090 (fls. 106). Petição do demandado, de INDEX 000091 (fls. 107/108). Manifestação do perito, de INDEX 000093 (fls. 109). Despacho, de INDEX 000094 (fls. 110). Petição do demandante, de INDEX 000095 (fls. 111). Petição do demandado, de INDEX 000096 (fls. 112). Decisão, de INDEX 000097 (fls. 113). Atos ordinatórios, de INDEX 000098 (fls. 114). Manifestação do perito, de INDEX 000099 (fls. 115). Atos ordinatórios, de INDEX 000100 (fls. 116). Petição do demandado, de INDEX 000101 (fls. 117), instruída com documentos, de INDEX 000102 (fls. 118/122). Petição do demandado, de INDEX 000107 (fls. 123/124), instruída com documentos, de INDEX 000109 (fls. 125). Atos ordinatórios, de INDEX 000110 (fls. 126). Petição do demandado, de INDEX 000111 (fls. 127/128). Petição do demandado, de INDEX 000113 (fls. 129), instruída com documentos, de INDEX 000114 (fls. 130/133). Petição do demandado, de INDEX 000118 (fls. 134), instruída com documentos, de INDEX 000119/000121 (fls. 135/137). Atos ordinatórios, de INDEX 000122 (fls. 138). Manifestação do perito, de INDEX 000125 (fls. 142). Despacho, de INDEX 000127 (fls. 143). Despacho, de INDEX 000128 (fls. 144). Manifestação do perito, de INDEX 000129 (fls. 145). Atos ordinatórios, de INDEX 000130 (fls. 146). Despacho, de INDEX 000131 (fls. 147). Atos ordinatórios, de INDEX 000132 (fls. 147). Manifestação do perito, de INDEX 000135 (fls. 135/136). Atos ordinatórios, de INDEX 000138 (fls. 138). Despacho, de INDEX 000140 (fls. 140). Petição do demandado, de INDEX 000142 (fls. 142), instruída com documentos, de INDEX 000143 (fls. 143/273). Despacho, de INDEX 000277 (fls. 277). Atos ordinatórios, de INDEX 000278 (fls. 278). Petição do demandado, de INDEX 000281 (fls. 281). Petição do demandado, de INDEX 000283 (fls. 283), instruída com documentos, de INDEX 000284 (fls. 284). Decisão, de INDEX 000286 (fls. 286/287). Petição do demandado, de INDEX 000290 (fls. 290/293), instruída com documentos, de INDEX 000294/000300 (fls. 294/313). Atos ordinatórios, de INDEX 000314 (fls. 314). Despacho, de INDEX 000316 (fls. 316). Atos ordinatórios, de INDEX 000322 (fls. 322). Petição do demandado, de INDEX 000327 (fls. 327/328), instruída com documentos, de INDEX 000329/000374 (fls. 329/410). Petição do demandado, de INDEX 000412 (fls. 412/413), instruída com documentos, de INDEX 000414/000459 (fls. 414/495). Despacho, de INDEX 000498 (fls. 498/499). Atos ordinatórios, de INDEX 000500 (fls. 500). Atos ordinatórios, de INDEX 000503 (fls. 503). Petição do demandante, de INDEX 000506 (fls. 506), instruída com documentos, de INDEX 000507 (fls. 507/509). Petição do demandado, de INDEX 000512 (fls. 512/513), instruída com documentos, de INDEX 000514/000522 (fls. 514/523). Ata da sessão de conciliação, de INDEX 000525 (fls. 525/526). Petição do demandado, de INDEX 000531 (fls. 531). Atos ordinatórios, de INDEX 000523 (fls. 523). Despacho, de INDEX 000534 (fls. 534). Petição do demandante, de INDEX 000537 (fls. 537). Laudo Pericial, de INDEX 542 (fls. 542/578), instruída com documentos, de INDEX 000579/000583 (fls. 579/584). Atos ordinatórios, de INDEX 000585 (fls. 585). Despacho, de INDEX 000587 (fls. 587). Petição do demandado, de INDEX 000590 (fls. 590/596), instruída com documentos, de INDEX 000597 (fls. 597/602). Despacho, de INDEX 000604 (fls. 604). Petição do demandado, de INDEX 000607 (fls. 607). Despacho, de INDEX 000609 (fls. 609). Atos ordinatórios, de INDEX 000610 (fls. 610). Petição do demandante, de INDEX 000613 (fls. 613). Atos ordinatórios, de INDEX 000614 (fls. 614). Manifestação do perito, de INDEX 000617 (fls. 617). Petição do demandado, de INDEX 000619 (fls. 619). Despacho, de INDEX 000621 (fls. 621). Atos ordinatórios, de INDEX 000626 (fls. 626). Atos ordinatórios, de INDEX 000627 (fls. 627). Atos ordinatórios, de INDEX 000628 (fls. 628). Petição do demandado, de INDEX 000637 (fls. 637), instruída com documentos, de INDEX 000638/639 (fls. 638/675). Manifestação do perito, de INDEX 000677 (fls. 677/684). Atos ordinatórios, de INDEX 000685 (fls. 685). Atos ordinatórios, de INDEX 000687 (fls. 687). Despacho, de INDEX 000689 (fls. 689). Petição do demandante, de INDEX 000692 (fls. 692). Atos ordinatórios, de INDEX 000693 (fls. 693). Despacho, de INDEX 000695 (fls. 695). Despacho, de INDEX 000698 (fls. 698). É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo desnecessárias maiores dilações probatórias. Examinando os autos, verifico que o demandante formalizou contrato de crédito bancário com alienação fiduciária com o demandado, sob o nº 107036706, no dia 03/12/2010, envolvendo a aquisição da moto YAMARA YBR 125 FACTORE 2010/2011, Vermelha, chassi: 9C6KE1510B0003462, a ser pago em 48 prestações de R$ 266,16, conforme documentos de fls. 29/30. Pretende o demandante a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como condenação do demandado em danos morais. Destaca-se que a relação existente entre as partes está submetida ao CDC. Nas hipóteses dos artigos 12 e 14 do CDC, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, respectivamente, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, portanto, é ope legis. Acerca do tema, oportuna a transcrição do ensinamento de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. - São Paulo: Atlas, 2007, p. 476-477.), in verbis: Dispõe o § 3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar [...] (grifamos). No mesmo sentido o § 3º do art. 14: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...] (grifamos). Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao nexo causal, porquanto, em face da prova da primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste, ou a concorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova - cumpre ressaltar - não é igual àquela que está provista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência . Acentua Sergio Cavalieri Filho que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º) (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Jurídico Atlas, 7ª edição, página 468). Nos termos do § 1º do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Determinada a produção de prova pericial, em laudo de INDEX 542 (fls. 542/578), instruído com documentos, de INDEX 000579/000583 (fls. 579/584), o Perito afirmou: [...] Ciente dos fatos alegados pelas partes e do objetivo pericial definido, nos presentes autos processuais, este signatário perito cotejou toda a documentação anexada aos presentes autos e verificou, que o objeto que deu causa à presente demanda, foi a Cédula de Crédito Bancário - CP/CDC, contrato nº 107038706, recaindo sobre este instrumento os exames periciais. A parte autora apresentou os seguintes documentos abaixo listados: Às e-fls. 29/31 juntou a cópia da Cédula de Crédito Bancário - CP/CDC, contrato nº. 107038709, objeto desta lide; Às e-fls. 33/36 apresentou cópias dos boletos referentes às parcelas 01 até 04, com comprovação de pagamento das 03 (três) primeiras parcelas, restando sem comprovação de pagamento a parcela nº 4; Às e-fls. 82/86 juntou as cópias dos recibos dos pagamentos das parcelas 01 até 32. A parte ré apresentou os seguintes documentos abaixo listados: Às e-fls. 54/56, 114/116 e 294/297 juntou a cópia da Cédula de Crédito Bancário - CP/CDC, contrato nº 107038709, objeto desta lide; Às e-fls. 119/120, 284 e 299 apresentou cópias de planilhas evolutivas do pacto discutido entre as partes. (...) Conclusão: Não foram detectadas irregularidades / diferenças matemáticas materiais, no valor da prestação mensal. O valor contratado foi de R$ 266,16 (duzentos e sessenta e seis Reais e dezesseis centavos) e conforme a verificação da regularidade no valor de cada prestação, o valor apurado pela perícia foi de R$ 265,96 (duzentos e sessenta e cinco Reais e noventa e seis centavos). Conforme demonstrado acima, o valor da prestação contratada está a maior em R$ 0,20 (vinte centavos) por mês. As diferenças de centavos são irrelevantes no resultado final, uma vez que, o arredondamento de casas decimais difere de uma planilha para outra, ou calculadoras, em função de suas programações. (...) Caso a parte autora, mantivesse o fluxo de pagamentos em dia, até o final do contrato (em 03/12/2014), teria pago a importância de R$ 17,16 (dezessete Reais e dezesseis centavos) a mais do que o devido, considerando as premissas matemáticas adotadas no contrato firmado entre as partes sob o nº 107038706. Sob o Anexo 01, planilha produzida por esta perícia e acostada ao presente Laudo Pericial, encontra-se a evolução mensal do contrato nº 107038706, considerando a parcela contratada pelas partes no valor de R$ 266,16 (duzentos e sessenta e seis Reais e dezesseis centavos). Para efeito de confirmação desses valores (R$ 0,20 a maior em cada parcela), foram utilizadas as seguintes premissas matemáticas: PMT: parcela no valor de R$ 0,20, referente a irregularidade matemática material apurada entre o valor da prestação contratada e a prestação tecnicamente correta; (...) Corrigindo os valores das parcelas para o valor de R$ 265,96 (duzentos e noventa e cinco Reais e noventa e seis centavos), teremos, sob o Anexo 02, planilha produzida por esta perícia e acostada ao presente Laudo Pericial, a evolução mensal do contrato nº 107038706, considerando a parcela tecnicamente correta, conforme as premissas matemáticas contratadas pelas partes. (...) A Tabela PRICE, também denominada Sistema Francês de Amortização, estabelece um sistema de amortização com parcelas fixas. Observando as planilhas demonstrativas do financiamento (Anexos 01 e 02), acostadas ao presente Laudo Pericial - pelo Sistema de Amortização Francês (PRICE) (...) A incidência dos juros de financiamento ocorre sobre o capital amortizado. E, mediante o pagamento da parcela anterior, o saldo devedor mensal está livre de juros financeiros anteriores para a incidência de novos juros financeiros no período seguinte e assim sucessivamente. Pode ocorrer juros sobre juros quando os juros não pagos incorporam-se ao Saldo devedor, o que no presente caso não ocorreu. (...) 2º) Queira o I. Expert informar qual a origem das instituições financeiras terem criado as taxas de abertura de conta? Resposta: O objetivo principal dessas taxas era restituir as instituições financeiras pelos serviços prestados pela oferta de crédito aos clientes. 3º) Queira o Ilustre Expert informar se no contrato do Autor existe a cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito) e se sua cobrança está expressa (individualizada) ou mascarada (embutida) nos valores cobrados. Resposta: Conforme exames realizados, não foi identificada a cobrança da TAC no contrato firmado entre as partes. (...) 8º) Queira o Ilustre Expert informar se no contrato do Autor está sendo cobrado algum valor a título de VRG (valor residual garantido). Em caso de resposta positiva, qual o valor que está sendo cobrado no total e quanto em cada mês a este título? Resposta: Negativa é a resposta. Não estão sendo cobrados valores a título de VRG, uma vez que, trata-se de um Crédito Direto ao Consumidor, com alienação fiduciária, descartando, assim, características de um contrato de leasing. (...) 10º) Queira o Ilustre Expert explicar o que é comissão de permanência. Resposta: A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelo atraso no pagamento do empréstimo ou financiamento. É cobrada pela instituição financeira no momento em que o devedor está inadimplente, ou seja, em atraso com suas obrigações assumidas. (...) 12º) Queira o Ilustre Expert informar se nos meses em que houve atraso pelo Autor ocorreu a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios. Em caso positivo, queira o Dr. Perito informar o quanto foi cobrado a título de comissão de permanência e a título de juros remuneratórios, bem como a porcentagem de cada uma. Resposta: Nos meses em que o autor atrasou o pagamento de suas obrigações, ocorreu a cobrança da comissão de permanência sem a cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Ademais, conforme demonstrado através do Anexo 03, planilha produzida por esta perícia e acostada ao presente Laudo Pericial, a parte ré concedeu desconto integral de todos os encargos moratórios que deveriam ser aplicados no contrato do autor. (...) 14º) Queira o Ilustre Perito informar se no contrato objeto da presente demanda o Réu está utilizando a taxa média de mercado do Banco Central para aplicação dos juros remuneratórios? Em caso negativo, queira o Dr. Perito demonstrar como ficariam os valores se o Réu estivesse utilizando a taxa média de mercado do BACEN e que taxa vem sendo aplicada pelo Réu. Resposta: Negativa é a resposta. O réu não utilizou a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no contrato objeto da presente demanda. A taxa de juros contratada pelas partes foi de 2,29% a.m., em 03/12/2010. Consultando o site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verificou este signatário perito, que na data da contratação, o mercado financeiro operava com taxa média de juros de 1,89% a.m. / 25,19% a.a., para produtos da mesma modalidade do presente instrumento. Com relação ao pedido de cálculo formulado pela parte autora, prejudicada está a resposta, uma vez que, a realização de cálculos, consultas, comparações e conclusões, sob premissas diversas das que as partes contrataram, através do contrato examinado, dependem de decisão de mérito. (...) 20º) Queira o Dr. Perito informar qual a justificativa para as instituições criarem as tarifas de cobrança de carnê. Resposta: A Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), como o próprio nome diz, é uma tarifa cobrada por lâmina emitida, boleto ou folha do carnê, com custos variando entre as instituições financeiras. Sua cobrança se justifica pela restituição às instituições financeiras, dos custos gerados pela emissão destes documentos. 21º) Queira o Ilustre Expert informar se existe mais algum valor cobrado no financiamento do Autor sem previsão no contrato assinado. Em caso positivo, queira especificar que valor é esse, quando pode ser utilizado e em quanto onerou o contrato objeto da presente demanda. Resposta: Negativa é a resposta. Os exames periciais não identificaram quaisquer valores cobrados no financiamento pactuado, sem previsão contratual. Todos os valores cobrados se encontram previstos contratualmente, aos presentes autos e verificou, que o objeto que deu causa à presente demanda, foi a Cédula de Crédito Bancário - CP/CDC, contrato nº 107038706, recaindo sobre este instrumento os exames periciais. Através da Decisão, às e-fls. 79/80, Vossa Excelência deferiu a produção da prova pericial contábil, para os esclarecimentos técnicos dos fatos alegados, em razão dos quais, a pretensão está sendo formulada. Com base nos exames realizados e na documentação acostada aos autos, pode este signatário (...) perito informar que não houve anatocismo na celebração e na administração do mútuo formalizado pelas partes, uma vez que, o sistema de amortização de dívida contratado é a Tabela Price, que capitaliza juros simples e não compostos, conforme demonstrado no presente Laudo Pericial, através dos Anexos 01 e 02. Foi observado no financiamento contratado, um comportamento de valores decrescentes para os juros e crescentes para a amortização, característicos em um sistema de capitalização simples. Em um regime de capitalização composta, temos um comportamento inverso, com valores crescentes para os juros. Não foram detectadas irregularidades / diferenças matemáticas materiais, no valor da prestação mensal. O valor contratado foi de R$ 266,16 (duzentos e sessenta e seis Reais e dezesseis centavos) e conforme a verificação da regularidade no valor de cada prestação, o valor apurado pela perícia foi de R$ 265,96 (duzentos e sessenta e cinco Reais e noventa e seis centavos). Conforme demonstrado acima, o valor da prestação contratada está a maior em R$ 0,20 (vinte centavos) por mês. Caso a parte autora, mantivesse o fluxo de pagamentos em dia, até o final do contrato (em 03/12/2014), teria pago a importância de R$ 17,16 (dezessete reais e dezesseis centavos) a mais do que o devido, considerando as premissas matemáticas adotadas no contrato firmado entre as partes sob o nº 107038706. (...) Laudo Pericial, encontra-se a evolução mensal do contrato nº 107038706, considerando a parcela contratada pelas partes no valor de R$ 266,16 (duzentos e sessenta e seis Reais e dezesseis centavos). Para efeito de confirmação desses valores (R$ 0,20 a maior em cada parcela), foram utilizadas as seguintes premissas matemáticas: (...) A taxa de juros contratada pelas partes foi de 2,29% a.m., em 03/12/2010. Consultando o site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verificou este signatário perito, que na data da contratação, o mercado financeiro operava com taxa média de juros de 1,89% a.m. / 25,19% a.a., para produtos da mesma modalidade do presente instrumento. E concluiu: [...] DAS CONCLUSÕES MATEMÁTICAS ALCANÇADAS: Ciente dos fatos alegados pelas partes e do objetivo pericial definido, nos presentes autos processuais, este signatário perito cotejou toda a documentação anexada. 2.3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. A respeito dos juros remuneratórios, entendo que os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio de acordo com a lei de regência. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, os juros estipulados pelas instituições financeiras não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n. 4.595/1964. Assim, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato, nos termos do artigo 4º, IX da Lei 4595/1964, cabendo ao CMN estabelecer a taxa de juros. A jurisprudência vem se consolidando, diante do caso concreto, no sentido de que não é ilegal a cláusula que fixa as taxas acima do percentual previsto na Lei de Usura. Em se tratando de contrato de financiamento firmado com instituição financeira, os juros devidos são os pactuados pelas partes. A questão envolvendo a abusividade dos juros deve ser averiguada de acordo com o parâmetro médio estabelecido pelo mercado. . Observo que o Poder Judiciário somente pode intervir na taxa livremente pactuada entre as partes se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo consignado pessoal foi firmado em 03/12/2010, com taxa mensal de 2,29% a.m., como apontado no laudo pericial supracitado. Pela leitura da inicial, observo que o demandante questiona a excessividade da taxa mensal de juros aplicada e a contratada, indicando que foi praticada taxa mensal acima do valor da média de mercado. Após a análise pericial, destaco o trecho apontado pelo perito: 14º) Queira o Ilustre Perito informar se no contrato objeto da presente demanda o Réu está utilizando a taxa média de mercado do Banco Central para aplicação dos juros remuneratórios? Em caso negativo, queira o Dr. Perito demonstrar como ficariam os valores se o Réu estivesse utilizando a taxa média de mercado do BACEN e que taxa vem sendo aplicada pelo Réu. Resposta: Negativa é a resposta. O réu não utilizou a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no contrato objeto da presente demanda. A taxa de juros contratada pelas partes foi de 2,29% a.m., em 03/12/2010. Consultando o site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verificou este signatário perito, que na data da contratação, o mercado financeiro operava com taxa média de juros de 1,89% a.m./25,19% a.a., para produtos da mesma modalidade do presente instrumento. Com relação ao pedido de cálculo formulado pela parte autora, prejudicada está a resposta, uma vez que, a realização de cálculos, consultas, comparações e conclusões, sob premissas diversas das que as partes contrataram, através do contrato examinado, dependem de decisão de mérito. . Dessa forma, reconheço a ilegalidade da taxa praticada pelo banco demandado, de 2,29% a.m., vejo que a média praticada pelo mercado, a base de dados fornecidos pelo Bacen (www.bcb.gov.br), apontada pelo perito, demonstra que a taxa média praticada pelos bancos em 03/12/2010 para crédito consignado setor privado foi de 1,89% ao mês e de 25,19% ao ano. Comparando a taxa pactuada no contrato de crédito com alienação fiduciária e a taxa média divulgada pelo BACEN para o mesmo período, podemos considerar a taxa praticada pela instituição financeira como abusiva, eis que foi contratada em percentual diverso e superior à taxa média do BACEN. Posto isso, reconheço a ilegalidade da taxa de juros praticada pelo demandado no contrato firmado com o demandante, devendo ser utilizada a taxa de juros mensal estabelecida pelo BACEN à época da formalização do contrato, qual seja, 1,89% ao mês. 2.1 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. A respeito da utilização do Sistema de Amortização denominada TABELA PRICE, entendo que não há ilegalidade da cláusula contratual que elegeu o referido sistema, que, por si só, não implica na prática de anatocismo. Há incidência de juros decrescentes e amortizações crescentes no sistema Francês de amortização - Tabela Price, que constitui mera forma de cálculo de juros em que, no início do pagamento, dá-se maior amortização dos mesmos, não ensejando, por si só, a prática de anatocismo. O perito afirma em seu laudo, supracitado, que: A Tabela PRICE, também denominada Sistema Francês de Amortização, estabelece um sistema de amortização com parcelas fixas. Observando as planilhas demonstrativas do financiamento (Anexos 01 e 02), acostadas ao presente Laudo Pericial - pelo Sistema de Amortização Francês (PRICE) (...) A incidência dos juros de financiamento ocorre sobre o capital amortizado. E, mediante o pagamento da parcela anterior, o saldo devedor mensal está livre de juros financeiros anteriores para a incidência de novos juros financeiros no período seguinte e assim sucessivamente. Pode ocorrer juros sobre juros quando os juros não pagos incorporam-se ao Saldo devedor, o que no presente caso não ocorreu. (...) . Nesse sentido, temos o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. PROVA DA CAPITALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade da produção da prova pericial. No caso, a prova pericial tinha como objetivo demonstrar a incidência de capitalização de juros. Contudo, a sentença e o acórdão recorrido concluíram que a capitalização foi devidamente pactuada e, portanto, seria admitida. Dessarte, mostra-se inócua a produção de prova pericial para demonstrar sua incidência na hipótese dos autos. 2. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 751.655/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PERÍCIA. SÚMULA N. 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2. Esta Corte, no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 3. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) Dessa forma, conforme apontado pelo laudo pericial, não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, e não houve capitalização dos juros, logo não procede o pedido na inicial. 2.2 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. No que se refere à comissão de permanência o perito aponta em seu laudo que: 10º) Queira o Ilustre Expert explicar o que é comissão de permanência. Resposta: A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelo atraso no pagamento do empréstimo ou financiamento. É cobrada pela instituição financeira no momento em que o devedor está inadimplente, ou seja, em atraso com suas obrigações assumidas. (...) 12º) Queira o Ilustre Expert informar se nos meses em que houve atraso pelo Autor ocorreu a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios. Em caso positivo, queira o Dr. Perito informar o quanto foi cobrado a título de comissão de permanência e a título de juros remuneratórios, bem como a porcentagem de cada uma. Resposta: Nos meses em que o autor atrasou o pagamento de suas obrigações, ocorreu a cobrança da comissão de permanência sem a cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Ademais, conforme demonstrado através do Anexo 03, planilha produzida por esta perícia e acostada ao presente Laudo Pericial, a parte ré concedeu desconto integral de todos os encargos moratórios que deveriam ser aplicados no contrato do autor. . Portanto, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a cobrança dos encargos moratórios. 2.3 - QUANTO AO TAC. O perito afirma no seu laudo que: 3º) Queira o Ilustre Expert informar se no contrato do Autor existe a cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito) e se sua cobrança está expressa (individualizada) ou mascarada (embutida) nos valores cobrados. Resposta: Conforme exames realizados, não foi identificada a cobrança da TAC no contrato firmado entre as partes. . Ressalta-se que se cobrada a TAC, ainda assim seria lícita. Em relação à cobrança de Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do regime de recursos repetitivos (Resp 1.251.331-RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti), firmou o entendimento de que é legítima sua estipulação, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Logo, o pedido do demandante é improcedente, já que a TAC sequer foi cobrada. 2-4 - QUANTO AOS SEGUROS E SERVIÇOS TERCEIROS: As instituições bancárias exercem atividade econômica fundada no principio constitucional da livre iniciativa (art. 170, CF/88), o que implica que o oferecimento de serviços bancários deve ter seus custos devidamente cobertos. Por tal razão, justifica-se a cobrança destas tarifas como meio de conferir segurança à atividade bancária, efetuando análise das informações cadastrais dos consumidores, fazendo pesquisas em base de dados e outras fontes de informações para permitir o correto início de um relacionamento de crédito. Evidentemente que tais consultas, bem como outras atividades inerentes à segurança bancária como avaliação de bem dado em garantia, serviços de terceiros e seguro de proteção financeira, demandam custos que são repassados no contrato, justificando sua incidência no instrumento. De mais a mais, tais serviços não existem no exclusivo interesse das instituições. Ao revés, interessa à coletividade macroeconômica evitando financiamentos superiores à capacidade de pagamento dos consumidores. Sob tais premissas, a jurisprudência assentou entendimento acerca da viabilidade e legalidade da cobrança de referidas taxas sobre os contratos bancários, visto serem decorrentes dos respectivos serviços prestados, desde que haja estipulação no contrato e não denotem cabal abusividade. Concluo que não há quanto ao seguro e serviços de terceiros qualquer ilegalidade. 2.5 - QUANTO AO REGISTRO DE CONTRATO: Vejo que o STJ, no Tema 958, estabeleceu a validade da tarifa de registro de contrato, desde que não seja abusiva por ausência de prestação do serviço e onerosidade excessiva. No caso do processo, a tarifa de registro do contrato encontra-se respaldada pelo efetivo serviço prestado, sendo o valor compatível com o referido serviço. Assim, mostra-se lícita sua cobrança, à luz do decidido no Tema 958 do STJ. 2.6 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Os valores pagos indevidamente pelo demandante devem ser restituídos em dobro, diante da irregularidade praticada pelo demandado, quanto a diferença da taxa de juros, entre a cobrada de 2,29% e a devida apontada em laudo pericial de 1.89%, sendo dispensável a configuração de má-fé, conforme orientação da Corte Especial do STJ que, ao analisar o EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, relator o Ministro Og Fernandes, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, autorizando-se a compensação dos valores pagos com eventual saldo devedor. 2.7 - QUANTO AO DANO MORAL. A situação retratada no processo quanto a aplicação da taxa de juros acima da média de mercado apontada no laudo pericial caracteriza o rompimento abrupto e ilegítimo de expectativa criada em relação à compra da moto pelo demandante, e evidentemente foi causa de desequilíbrio do seu bem-estar. Em relação aos critérios de determinação do valor devido a título de dano moral, é correto afirmar que não há parâmetro fixado pela lei. Há somente a previsão constitucional de que será devida indenização em razão desta espécie de dano, mas sem a definição dos critérios citados. Mesmo assim, é certo que os danos morais devem ser fixados levando-se em consideração que a reparação deve servir de conforto para quem recebe, e de punição para aquele que for obrigado a pagar. Dessa forma, entendo razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em favor do demandante no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revelando-se adequada ao caso, pois repara os contratempos e transtornos morais gerados. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO: a-) PROCEDENTE O PEDIDO para revisar o contrato de financiamento firmado entre as partes para limitar a taxa de juros remuneratórios incidente no aludido contrato ao percentual contratado de 1,89% ao mês, devendo ser estabelecido o valor da prestação mensal em fase de liquidação de sentença por arbitramento. b-)PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o demandado a restituir, EM DOBRO, a diferença entre a taxa cobrada de 2,29% e a taxa de 1,89% aferida pelo perito, paga indevidamente pelo demandante à luz dos parâmetros descritos no capítulo 'a', corrigidos monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir de cada vencimento, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Fica autorizada a compensação dos valores pagos a maior pelo demandante com o débito remanescente após a revisão do contrato nos termos acima descritos. c-) IMPROCEDENTE O PEDIDO para revisar o contrato quanto a CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. d-) IMPROCEDENTE O PEDIDO para revisar o contrato quanto a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. e-) IMPROCEDENTE O PEDIDO para revisar o contrato quanto a TAC. f-) IMPROCEDENTE O PEDIDO para revisar o contrato quanto aos SEGUROS E SERVIÇOS TERCEIROS. g-) IMPROCEDENTE O PEDIDO para revisar o contrato quanto ao REGISTRO DE CONTRATO. h-) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o demandado ao pagamento de indenização a título de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do demandante, quantia esta corrigida monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a contar da presente data, bem como acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Aplicando-se a súmula 326 do STJ. No que se refere ao capítulo a , b e h , o demandado arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º. No que se refere aos capítulos c , d , e , f , e g , condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência do demandante por força da gratuidade de justiça concedida nos autos, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor DANIEL RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO

OAB: 29838/RJ

MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR

OAB: 219091/RJ

ARMANDO MICELI FILHO

OAB: 48237/RJ

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 181232/RJ

CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

OAB: 151486/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por DANIEL RODRIGUES em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A. alegando que em 03/12/2010, firmou contrato de crédito direto ao consumidor (CDC), junto ao demandado, adquirindo um moto Yamaha, ano/modelo 2010/2011, pelo valor de R$ 12.775,68 (doze mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), em 48 parcelas de R$ 266,16, sendo o valor da moto de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), o valor total financiado de R$ 12.775,68 (doze mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), o valor do seguros de R$ 232,93 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), o serviços de terceiros no valor de R$ 468,17 (quatrocentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), a tarifa de cadastro no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), e registro de contrato no valor de R$ 348,37 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), com CET de 51,08% anual, encargos moratórios de multa de 2,00% e comissão de permanência de 12,00%. Afirmando que há uma diferença de R$ 4.975,68 (quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), entre o valor do bem e o valor do financiamento, que as cobranças de taxas e demais encargos foram ilegalmente embutidas no valor do financiamento, onerando as parcelas. Requer: a) que seja julgado procedente os pedidos para revisar o contrato firmado entre o demandante e o demandado, na forma da lei, anulando as cláusulas que disponham sobre cobrança de juros sobre juros, cobrança de taxa de abertura de conta, cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, cláusulas abusivas e onerosamente excessivas, bem como para: a.1) quanto ao TAC: condenar o demandado a restituir o valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) pago a título de abertura de contrato pelo demandante, que em dobro perfaz o valor de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), acrescido de juros e correção monetária, desde a contratação; a.2) quanto aos SEGUROS: condenar o demandado a restituir o valor de R$ 232,93 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) pagos a título de seguros pelo demandante, que em dobro perfaz o valor de R$ 465,86 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária, desde a contratação; a.3) quanto aos SERVIÇO DE TERCEIROS: condenar o demandado a restituir o valor de R$ 468,17 (quatrocentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos) pagos a título de serviços de terceiros pelo Autor, que em dobro perfaz o valor de R$ 936,34 (novecentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária, desde a contratação; a.4) quanto ao REGISTRO DE CONTRATO: condenar o demandado a restituir o valor de R$ 348,37 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos) pagos a título de registro de contrato pelo Autor, que em dobro perfaz o valor de R$ 696,74 (seiscentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária, desde a contratação; a.5) quanto a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: condenar o demandado a restituir em dobro ao demandado eventuais valores pagos a título de comissão de permanência, acrescido de juros e correção monetária a contar da contratação; a.6) quanto a TABELA PRICE: condenar o demandado a restituir em dobro ao demandante os valores pagos a mais em virtude da capitalização de juros oriundos do Sistema Francês de Amortização, acrescido de juros e correção monetária a contar da contratação; b) a condenação do demandado a restituir em dobro ao demandante todos os demais valores que vierem a ser comprovados como abusivos, acrescidos de juros e correção monetária a contar da contratação; c) a condenação do demandado a pagar ao demandante o valor correspondente a 30 vezes o salário mínimo vigente à época da condenação, a título de danos morais, pelo caráter punitivo-pedagógico do instituto. Inicial, de INDEX 000002 (fls. 02/20), instruída com documentos, de INDEX 000021/000022 (fls. 21/36). Despacho, de INDEX 000039 (fls. 39): JG deferida. AR positivo do demandado, de INDEX 000043 (fls. 42). Ata de audiência de conciliação, de INDEX 000044 (fls. 43). Contestação oferecida pelo demandado, às fls. 44/52, instruída com documentos de fls. 53/65, apresentando em resumo que: os valores questionados pelo demandante foram devidamente informados desde o momento da contratação, não havendo o que se falar em desconhecimento ou abusividade, já que o demandante tinha plena ciência dos valores contratados, além do encargos praticados no contrato, não podendo imputar ao demandado qualquer conduta em desconformidade com o que preconiza a legislação em vigor, por fim que a inclusão da tarifa de abertura de cadastro do cliente e serviços de terceiros representa uma contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira em suas operações, e que no tocante ao pleito de repetição de indébito dos valores pagos a título de IOF (imposto sobre operações financeiras), o responsável pela cobrança do referido imposto não é a instituição financeira, mas sim o Fisco. Despacho, de INDEX 000067 (fls. 66). Petição do demandado, de INDEX 000068 (fls. 67/69). Despacho, de INDEX 000072 (fls. 90/91). Réplica, de INDEX 000074 (fls. 92/96). Decisão saneadora, de INDEX 000079 (fls. 97/98). Petição do demandante, de INDEX 000081 (fls. 99), instruída com documentos, de INDEX 000082 (fls. 100/103). Petição do demandante, de INDEX 000087 (fls. 104/105). Atos ordinatórios, de INDEX 000090 (fls. 106). Petição do demandado, de INDEX 000091 (fls. 107/108). Manifestação do perito, de INDEX 000093 (fls. 109). Despacho, de INDEX 000094 (fls. 110). Petição do demandante, de INDEX 000095 (fls. 111). Petição do demandado, de INDEX 000096 (fls. 112). Decisão, de INDEX 000097 (fls. 113). Atos ordinatórios, de INDEX 000098 (fls. 114). Manifestação do perito, de INDEX 000099 (fls. 115). Atos ordinatórios, de INDEX 000100 (fls. 116). Petição do demandado, de INDEX 000101 (fls. 117), instruída com documentos, de INDEX 000102 (fls. 118/122). Petição do demandado, de INDEX 000107 (fls. 123/124), instruída com documentos, de INDEX 000109 (fls. 125). Atos ordinatórios, de INDEX 000110 (fls. 126). Petição do demandado, de INDEX 000111 (fls. 127/128). Petição do demandado, de INDEX 000113 (fls. 129), instruída com documentos, de INDEX 000114 (fls. 130/133). Petição do demandado, de INDEX 000118 (fls. 134), instruída com documentos, de INDEX 000119/000121 (fls. 135/137). Atos ordinatórios, de INDEX 000122 (fls. 138). Manifestação do perito, de INDEX 000125 (fls. 142). Despacho, de INDEX 000127 (fls. 143). Despacho, de INDEX 000128 (fls. 144). Manifestação do perito, de INDEX 000129 (fls. 145). Atos ordinatórios, de INDEX 000130 (fls. 146). Despacho, de INDEX 000131 (fls. 147). Atos ordinatórios, de INDEX 000132 (fls. 147). Manifestação do perito, de INDEX 000135 (fls. 135/136). Atos ordinatórios, de INDEX 000138 (fls. 138). Despacho, de INDEX 000140 (fls. 140). Petição do demandado, de INDEX 000142 (fls. 142), instruída com documentos, de INDEX 000143 (fls. 143/273). Despacho, de INDEX 000277 (fls. 277). Atos ordinatórios, de INDEX 000278 (fls. 278). Petição do demandado, de INDEX 000281 (fls. 281). Petição do demandado, de INDEX 000283 (fls. 283), instruída com documentos, de INDEX 000284 (fls. 284). Decisão, de INDEX 000286 (fls. 286/287). Petição do demandado, de INDEX 000290 (fls. 290/293), instruída com documentos, de INDEX 000294/000300 (fls. 294/313). Atos ordinatórios, de INDEX 000314 (fls. 314). Despacho, de INDEX 000316 (fls. 316). Atos ordinatórios, de INDEX 000322 (fls. 322). Petição do demandado, de INDEX 000327 (fls. 327/328), instruída com documentos, de INDEX 000329/000374 (fls. 329/410). Petição do demandado, de INDEX 000412 (fls. 412/413), instruída com documentos, de INDEX 000414/000459 (fls. 414/495). Despacho, de INDEX 000498 (fls. 498/499). Atos ordinatórios, de INDEX 000500 (fls. 500). Atos ordinatórios, de INDEX 000503 (fls. 503). Petição do demandante, de INDEX 000506 (fls. 506), instruída com documentos, de INDEX 000507 (fls. 507/509). Petição do demandado, de INDEX 000512 (fls. 512/513), instruída com documentos, de INDEX 000514/000522 (fls. 514/523). Ata da sessão de conciliação, de INDEX 000525 (fls. 525/526). Petição do demandado, de INDEX 000531 (fls. 531). Atos ordinatórios, de INDEX 000523 (fls. 523). Despacho, de INDEX 000534 (fls. 534). Petição do demandante, de INDEX 000537 (fls. 537). Laudo Pericial, de INDEX 542 (fls. 542/578), instruída com documentos, de INDEX 000579/000583 (fls. 579/584). Atos ordinatórios, de INDEX 000585 (fls. 585). Despacho, de INDEX 000587 (fls. 587). Petição do demandado, de INDEX 000590 (fls. 590/596), instruída com documentos, de INDEX 000597 (fls. 597/602). Despacho, de INDEX 000604 (fls. 604). Petição do demandado, de INDEX 000607 (fls. 607). Despacho, de INDEX 000609 (fls. 609). Atos ordinatórios, de INDEX 000610 (fls. 610). Petição do demandante, de INDEX 000613 (fls. 613). Atos ordinatórios, de INDEX 000614 (fls. 614). Manifestação do perito, de INDEX 000617 (fls. 617). Petição do demandado, de INDEX 000619 (fls. 619). Despacho, de INDEX 000621 (fls. 621). Atos ordinatórios, de INDEX 000626 (fls. 626). Atos ordinatórios, de INDEX 000627 (fls. 627). Atos ordinatórios, de INDEX 000628 (fls. 628). Petição do demandado, de INDEX 000637 (fls. 637), instruída com documentos, de INDEX 000638/639 (fls. 638/675). Manifestação do perito, de INDEX 000677 (fls. 677/684). Atos ordinatórios, de INDEX 000685 (fls. 685). Atos ordinatórios, de INDEX 000687 (fls. 687). Despacho, de INDEX 000689 (fls. 689). Petição do demandante, de INDEX 000692 (fls. 692). Atos ordinatórios, de INDEX 000693 (fls. 693). Despacho, de INDEX 000695 (fls. 695). Despacho, de INDEX 000698 (fls. 698). É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo desnecessárias maiores dilações probatórias. Examinando os autos, verifico que o demandante formalizou contrato de crédito bancário com alienação fiduciária com o demandado, sob o nº 107036706, no dia 03/12/2010, envolvendo a aquisição da moto YAMARA YBR 125 FACTORE 2010/2011, Vermelha, chassi: 9C6KE1510B0003462, a ser pago em 48 prestações de R$ 266,16, conforme documentos de fls. 29/30. Pretende o demandante a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como condenação do demandado em danos morais. Destaca-se que a relação existente entre as partes está submetida ao CDC. Nas hipóteses dos artigos 12 e 14 do CDC, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, respectivamente, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, portanto, é ope legis. Acerca do tema, oportuna a transcrição do ensinamento de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. - São Paulo: Atlas, 2007, p. 476-477.), in verbis: Dispõe o § 3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar [...] (grifamos). No mesmo sentido o § 3º do art. 14: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...] (grifamos). Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao nexo causal, porquanto, em face da prova da primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste, ou a concorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova - cumpre ressaltar - não é igual àquela que está provista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência . Acentua Sergio Cavalieri Filho que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º) (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Jurídico Atlas, 7ª edição, página 468). Nos termos do § 1º do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Determinada a produção de prova pericial, em laudo de INDEX 542 (fls. 542/578), instruído com documentos, de INDEX 000579/000583 (fls. 579/584), o Perito afirmou: [...] Ciente dos fatos alegados pelas partes e do objetivo pericial definido, nos presentes autos processuais, este signatário perito cotejou toda a documentação anexada aos presentes autos e verificou, que o objeto que deu causa à presente demanda, foi a Cédula de Crédito Bancário - CP/CDC, contrato nº 107038706, recaindo sobre este instrumento os exames periciais. A parte autora apresentou os seguintes documentos abaixo listados: Às e-fls. 29/31 juntou a cópia da Cédula de Crédito Bancário - CP/CDC, contrato nº. 107038709, objeto desta lide; Às e-fls. 33/36 apresentou cópias dos boletos referentes às parcelas 01 até 04, com comprovação de pagamento das 03 (três) primeiras parcelas, restando sem comprovação de pagamento a parcela nº 4; Às e-fls. 82/86 juntou as cópias dos recibos dos pagamentos das parcelas 01 até 32. A parte ré apresentou os seguintes documentos abaixo listados: Às e-fls. 54/56, 114/116 e 294/297 juntou a cópia da Cédula de Crédito Bancário - CP/CDC, contrato nº 107038709, objeto desta lide; Às e-fls. 119/120, 284 e 299 apresentou cópias de planilhas evolutivas do pacto discutido entre as partes. (...) Conclusão: Não foram detectadas irregularidades / diferenças matemáticas materiais, no valor da prestação mensal. O valor contratado foi de R$ 266,16 (duzentos e sessenta e seis Reais e dezesseis centavos) e conforme a verificação da regularidade no valor de cada prestação, o valor apurado pela perícia foi de R$ 265,96 (duzentos e sessenta e cinco Reais e noventa e seis centavos). Conforme demonstrado acima, o valor da prestação contratada está a maior em R$ 0,20 (vinte centavos) por mês. As diferenças de centavos são irrelevantes no resultado final, uma vez que, o arredondamento de casas decimais difere de uma planilha para outra, ou calculadoras, em função de suas programações. (...) Caso a parte autora, mantivesse o fluxo de pagamentos em dia, até o final do contrato (em 03/12/2014), teria pago a importância de R$ 17,16 (dezessete Reais e dezesseis centavos) a mais do que o devido, considerando as premissas matemáticas adotadas no contrato firmado entre as partes sob o nº 107038706. Sob o Anexo 01, planilha produzida por esta perícia e acostada ao presente Laudo Pericial, encontra-se a evolução mensal do contrato nº 107038706, considerando a parcela contratada pelas partes no valor de R$ 266,16 (duzentos e sessenta e seis Reais e dezesseis centavos). Para efeito de confirmação desses valores (R$ 0,20 a maior em cada parcela), foram utilizadas as seguintes premissas matemáticas: PMT: parcela no valor de R$ 0,20, referente a irregularidade matemática material apurada entre o valor da prestação contratada e a prestação tecnicamente correta; (...) Corrigindo os valores das parcelas para o valor de R$ 265,96 (duzentos e noventa e cinco Reais e noventa e seis centavos), teremos, sob o Anexo 02, planilha produzida por esta perícia e acostada ao presente Laudo Pericial, a evolução mensal do contrato nº 107038706, considerando a parcela tecnicamente correta, conforme as premissas matemáticas contratadas pelas partes. (...) A Tabela PRICE, também denominada Sistema Francês de Amortização, estabelece um sistema de amortização com parcelas fixas. Observando as planilhas demonstrativas do financiamento (Anexos 01 e 02), acostadas ao presente Laudo Pericial - pelo Sistema de Amortização Francês (PRICE) (...) A incidência dos juros de financiamento ocorre sobre o capital amortizado. E, mediante o pagamento da parcela anterior, o saldo devedor mensal está livre de juros financeiros anteriores para a incidência de novos juros financeiros no período seguinte e assim sucessivamente. Pode ocorrer juros sobre juros quando os juros não pagos incorporam-se ao Saldo devedor, o que no presente caso não ocorreu. (...) 2º) Queira o I. Expert informar qual a origem das instituições financeiras terem criado as taxas de abertura de conta? Resposta: O objetivo principal dessas taxas era restituir as instituições financeiras pelos serviços prestados pela oferta de crédito aos clientes. 3º) Queira o Ilustre Expert informar se no contrato do Autor existe a cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito) e se sua cobrança está expressa (individualizada) ou mascarada (embutida) nos valores cobrados. Resposta: Conforme exames realizados, não foi identificada a cobrança da TAC no contrato firmado entre as partes. (...) 8º) Queira o Ilustre Expert informar se no contrato do Autor está sendo cobrado algum valor a título de VRG (valor residual garantido). Em caso de resposta positiva, qual o valor que está sendo cobrado no total e quanto em cada mês a este título? Resposta: Negativa é a resposta. Não estão sendo cobrados valores a título de VRG, uma vez que, trata-se de um Crédito Direto ao Consumidor, com alienação fiduciária, descartando, assim, características de um contrato de leasing. (...) 10º) Queira o Ilustre Expert explicar o que é comissão de permanência. Resposta: A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelo atraso no pagamento do empréstimo ou financiamento. É cobrada pela instituição financeira no momento em que o devedor está inadimplente, ou seja, em atraso com suas obrigações assumidas. (...) 12º) Queira o Ilustre Expert informar se nos meses em que houve atraso pelo Autor ocorreu a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios. Em caso positivo, queira o Dr. Perito informar o quanto foi cobrado a título de comissão de permanência e a título de juros remuneratórios, bem como a porcentagem de cada uma. Resposta: Nos meses em que o autor atrasou o pagamento de suas obrigações, ocorreu a cobrança da comissão de permanência sem a cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Ademais, conforme demonstrado através do Anexo 03, planilha produzida por esta perícia e acostada ao presente Laudo Pericial, a parte ré concedeu desconto integral de todos os encargos moratórios que deveriam ser aplicados no contrato do autor. (...) 14º) Queira o Ilustre Perito informar se no contrato objeto da presente demanda o Réu está utilizando a taxa média de mercado do Banco Central para aplicação dos juros remuneratórios? Em caso negativo, queira o Dr. Perito demonstrar como ficariam os valores se o Réu estivesse utilizando a taxa média de mercado do BACEN e que taxa vem sendo aplicada pelo Réu. Resposta: Negativa é a resposta. O réu não utilizou a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no contrato objeto da presente demanda. A taxa de juros contratada pelas partes foi de 2,29% a.m., em 03/12/2010. Consultando o site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verificou este signatário perito, que na data da contratação, o mercado financeiro operava com taxa média de juros de 1,89% a.m. / 25,19% a.a., para produtos da mesma modalidade do presente instrumento. Com relação ao pedido de cálculo formulado pela parte autora, prejudicada está a resposta, uma vez que, a realização de cálculos, consultas, comparações e conclusões, sob premissas diversas das que as partes contrataram, através do contrato examinado, dependem de decisão de mérito. (...) 20º) Queira o Dr. Perito informar qual a justificativa para as instituições criarem as tarifas de cobrança de carnê. Resposta: A Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), como o próprio nome diz, é uma tarifa cobrada por lâmina emitida, boleto ou folha do carnê, com custos variando entre as instituições financeiras. Sua cobrança se justifica pela restituição às instituições financeiras, dos custos gerados pela emissão destes documentos. 21º) Queira o Ilustre Expert informar se existe mais algum valor cobrado no financiamento do Autor sem previsão no contrato assinado. Em caso positivo, queira especificar que valor é esse, quando pode ser utilizado e em quanto onerou o contrato objeto da presente demanda. Resposta: Negativa é a resposta. Os exames periciais não identificaram quaisquer valores cobrados no financiamento pactuado, sem previsão contratual. Todos os valores cobrados se encontram previstos contratualmente, aos presentes autos e verificou, que o objeto que deu causa à presente demanda, foi a Cédula de Crédito Bancário - CP/CDC, contrato nº 107038706, recaindo sobre este instrumento os exames periciais. Através da Decisão, às e-fls. 79/80, Vossa Excelência deferiu a produção da prova pericial contábil, para os esclarecimentos técnicos dos fatos alegados, em razão dos quais, a pretensão está sendo formulada. Com base nos exames realizados e na documentação acostada aos autos, pode este signatário (...) perito informar que não houve anatocismo na celebração e na administração do mútuo formalizado pelas partes, uma vez que, o sistema de amortização de dívida contratado é a Tabela Price, que capitaliza juros simples e não compostos, conforme demonstrado no presente Laudo Pericial, através dos Anexos 01 e 02. Foi observado no financiamento contratado, um comportamento de valores decrescentes para os juros e crescentes para a amortização, característicos em um sistema de capitalização simples. Em um regime de capitalização composta, temos um comportamento inverso, com valores crescentes para os juros. Não foram detectadas irregularidades / diferenças matemáticas materiais, no valor da prestação mensal. O valor contratado foi de R$ 266,16 (duzentos e sessenta e seis Reais e dezesseis centavos) e conforme a verificação da regularidade no valor de cada prestação, o valor apurado pela perícia foi de R$ 265,96 (duzentos e sessenta e cinco Reais e noventa e seis centavos). Conforme demonstrado acima, o valor da prestação contratada está a maior em R$ 0,20 (vinte centavos) por mês. Caso a parte autora, mantivesse o fluxo de pagamentos em dia, até o final do contrato (em 03/12/2014), teria pago a importância de R$ 17,16 (dezessete reais e dezesseis centavos) a mais do que o devido, considerando as premissas matemáticas adotadas no contrato firmado entre as partes sob o nº 107038706. (...) Laudo Pericial, encontra-se a evolução mensal do contrato nº 107038706, considerando a parcela contratada pelas partes no valor de R$ 266,16 (duzentos e sessenta e seis Reais e dezesseis centavos). Para efeito de confirmação desses valores (R$ 0,20 a maior em cada parcela), foram utilizadas as seguintes premissas matemáticas: (...) A taxa de juros contratada pelas partes foi de 2,29% a.m., em 03/12/2010. Consultando o site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verificou este signatário perito, que na data da contratação, o mercado financeiro operava com taxa média de juros de 1,89% a.m. / 25,19% a.a., para produtos da mesma modalidade do presente instrumento. E concluiu: [...] DAS CONCLUSÕES MATEMÁTICAS ALCANÇADAS: Ciente dos fatos alegados pelas partes e do objetivo pericial definido, nos presentes autos processuais, este signatário perito cotejou toda a documentação anexada. 2.3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. A respeito dos juros remuneratórios, entendo que os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio de acordo com a lei de regência. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, os juros estipulados pelas instituições financeiras não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n. 4.595/1964. Assim, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato, nos termos do artigo 4º, IX da Lei 4595/1964, cabendo ao CMN estabelecer a taxa de juros. A jurisprudência vem se consolidando, diante do caso concreto, no sentido de que não é ilegal a cláusula que fixa as taxas acima do percentual previsto na Lei de Usura. Em se tratando de contrato de financiamento firmado com instituição financeira, os juros devidos são os pactuados pelas partes. A questão envolvendo a abusividade dos juros deve ser averiguada de acordo com o parâmetro médio estabelecido pelo mercado. . Observo que o Poder Judiciário somente pode intervir na taxa livremente pactuada entre as partes se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo consignado pessoal foi firmado em 03/12/2010, com taxa mensal de 2,29% a.m., como apontado no laudo pericial supracitado. Pela leitura da inicial, observo que o demandante questiona a excessividade da taxa mensal de juros aplicada e a contratada, indicando que foi praticada taxa mensal acima do valor da média de mercado. Após a análise pericial, destaco o trecho apontado pelo perito: 14º) Queira o Ilustre Perito informar se no contrato objeto da presente demanda o Réu está utilizando a taxa média de mercado do Banco Central para aplicação dos juros remuneratórios? Em caso negativo, queira o Dr. Perito demonstrar como ficariam os valores se o Réu estivesse utilizando a taxa média de mercado do BACEN e que taxa vem sendo aplicada pelo Réu. Resposta: Negativa é a resposta. O réu não utilizou a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no contrato objeto da presente demanda. A taxa de juros contratada pelas partes foi de 2,29% a.m., em 03/12/2010. Consultando o site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verificou este signatário perito, que na data da contratação, o mercado financeiro operava com taxa média de juros de 1,89% a.m./25,19% a.a., para produtos da mesma modalidade do presente instrumento. Com relação ao pedido de cálculo formulado pela parte autora, prejudicada está a resposta, uma vez que, a realização de cálculos, consultas, comparações e conclusões, sob premissas diversas das que as partes contrataram, através do contrato examinado, dependem de decisão de mérito. . Dessa forma, reconheço a ilegalidade da taxa praticada pelo banco demandado, de 2,29% a.m., vejo que a média praticada pelo mercado, a base de dados fornecidos pelo Bacen (www.bcb.gov.br), apontada pelo perito, demonstra que a taxa média praticada pelos bancos em 03/12/2010 para crédito consignado setor privado foi de 1,89% ao mês e de 25,19% ao ano. Comparando a taxa pactuada no contrato de crédito com alienação fiduciária e a taxa média divulgada pelo BACEN para o mesmo período, podemos considerar a taxa praticada pela instituição financeira como abusiva, eis que foi contratada em percentual diverso e superior à taxa média do BACEN. Posto isso, reconheço a ilegalidade da taxa de juros praticada pelo demandado no contrato firmado com o demandante, devendo ser utilizada a taxa de juros mensal estabelecida pelo BACEN à época da formalização do contrato, qual seja, 1,89% ao mês. 2.1 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. A respeito da utilização do Sistema de Amortização denominada TABELA PRICE, entendo que não há ilegalidade da cláusula contratual que elegeu o referido sistema, que, por si só, não implica na prática de anatocismo. Há incidência de juros decrescentes e amortizações crescentes no sistema Francês de amortização - Tabela Price, que constitui mera forma de cálculo de juros em que, no início do pagamento, dá-se maior amortização dos mesmos, não ensejando, por si só, a prática de anatocismo. O perito afirma em seu laudo, supracitado, que: A Tabela PRICE, também denominada Sistema Francês de Amortização, estabelece um sistema de amortização com parcelas fixas. Observando as planilhas demonstrativas do financiamento (Anexos 01 e 02), acostadas ao presente Laudo Pericial - pelo Sistema de Amortização Francês (PRICE) (...) A incidência dos juros de financiamento ocorre sobre o capital amortizado. E, mediante o pagamento da parcela anterior, o saldo devedor mensal está livre de juros financeiros anteriores para a incidência de novos juros financeiros no período seguinte e assim sucessivamente. Pode ocorrer juros sobre juros quando os juros não pagos incorporam-se ao Saldo devedor, o que no presente caso não ocorreu. (...) . Nesse sentido, temos o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. PROVA DA CAPITALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade da produção da prova pericial. No caso, a prova pericial tinha como objetivo demonstrar a incidência de capitalização de juros. Contudo, a sentença e o acórdão recorrido concluíram que a capitalização foi devidamente pactuada e, portanto, seria admitida. Dessarte, mostra-se inócua a produção de prova pericial para demonstrar sua incidência na hipótese dos autos. 2. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 751.655/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PERÍCIA. SÚMULA N. 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2. Esta Corte, no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 3. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) Dessa forma, conforme apontado pelo laudo pericial, não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, e não houve capitalização dos juros, logo não procede o pedido na inicial. 2.2 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. No que se refere à comissão de permanência o perito aponta em seu laudo que: 10º) Queira o Ilustre Expert explicar o que é comissão de permanência. Resposta: A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelo atraso no pagamento do empréstimo ou financiamento. É cobrada pela instituição financeira no momento em que o devedor está inadimplente, ou seja, em atraso com suas obrigações assumidas. (...) 12º) Queira o Ilustre Expert informar se nos meses em que houve atraso pelo Autor ocorreu a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios. Em caso positivo, queira o Dr. Perito informar o quanto foi cobrado a título de comissão de permanência e a título de juros remuneratórios, bem como a porcentagem de cada uma. Resposta: Nos meses em que o autor atrasou o pagamento de suas obrigações, ocorreu a cobrança da comissão de permanência sem a cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Ademais, conforme demonstrado através do Anexo 03, planilha produzida por esta perícia e acostada ao presente Laudo Pericial, a parte ré concedeu desconto integral de todos os encargos moratórios que deveriam ser aplicados no contrato do autor. . Portanto, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a cobrança dos encargos moratórios. 2.3 - QUANTO AO TAC. O perito afirma no seu laudo que: 3º) Queira o Ilustre Expert informar se no contrato do Autor existe a cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito) e se sua cobrança está expressa (individualizada) ou mascarada (embutida) nos valores cobrados. Resposta: Conforme exames realizados, não foi identificada a cobrança da TAC no contrato firmado entre as partes. . Ressalta-se que se cobrada a TAC, ainda assim seria lícita. Em relação à cobrança de Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do regime de recursos repetitivos (Resp 1.251.331-RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti), firmou o entendimento de que é legítima sua estipulação, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Logo, o pedido do demandante é improcedente, já que a TAC sequer foi cobrada. 2-4 - QUANTO AOS SEGUROS E SERVIÇOS TERCEIROS: As instituições bancárias exercem atividade econômica fundada no principio constitucional da livre iniciativa (art. 170, CF/88), o que implica que o oferecimento de serviços bancários deve ter seus custos devidamente cobertos. Por tal razão, justifica-se a cobrança destas tarifas como meio de conferir segurança à atividade bancária, efetuando análise das informações cadastrais dos consumidores, fazendo pesquisas em base de dados e outras fontes de informações para permitir o correto início de um relacionamento de crédito. Evidentemente que tais consultas, bem como outras atividades inerentes à segurança bancária como avaliação de bem dado em garantia, serviços de terceiros e seguro de proteção financeira, demandam custos que são repassados no contrato, justificando sua incidência no instrumento. De mais a mais, tais serviços não existem no exclusivo interesse das instituições. Ao revés, interessa à coletividade macroeconômica evitando financiamentos superiores à capacidade de pagamento dos consumidores. Sob tais premissas, a jurisprudência assentou entendimento acerca da viabilidade e legalidade da cobrança de referidas taxas sobre os contratos bancários, visto serem decorrentes dos respectivos serviços prestados, desde que haja estipulação no contrato e não denotem cabal abusividade. Concluo que não há quanto ao seguro e serviços de terceiros qualquer ilegalidade. 2.5 - QUANTO AO REGISTRO DE CONTRATO: Vejo que o STJ, no Tema 958, estabeleceu a validade da tarifa de registro de contrato, desde que não seja abusiva por ausência de prestação do serviço e onerosidade excessiva. No caso do processo, a tarifa de registro do contrato encontra-se respaldada pelo efetivo serviço prestado, sendo o valor compatível com o referido serviço. Assim, mostra-se lícita sua cobrança, à luz do decidido no Tema 958 do STJ. 2.6 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Os valores pagos indevidamente pelo demandante devem ser restituídos em dobro, diante da irregularidade praticada pelo demandado, quanto a diferença da taxa de juros, entre a cobrada de 2,29% e a devida apontada em laudo pericial de 1.89%, sendo dispensável a configuração de má-fé, conforme orientação da Corte Especial do STJ que, ao analisar o EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, relator o Ministro Og Fernandes, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, autorizando-se a compensação dos valores pagos com eventual saldo devedor. 2.7 - QUANTO AO DANO MORAL. A situação retratada no processo quanto a aplicação da taxa de juros acima da média de mercado apontada no laudo pericial caracteriza o rompimento abrupto e ilegítimo de expectativa criada em relação à compra da moto pelo demandante, e evidentemente foi causa de desequilíbrio do seu bem-estar. Em relação aos critérios de determinação do valor devido a título de dano moral, é correto afirmar que não há parâmetro fixado pela lei. Há somente a previsão constitucional de que será devida indenização em razão desta espécie de dano, mas sem a definição dos critérios citados. Mesmo assim, é certo que os danos morais devem ser fixados levando-se em consideração que a reparação deve servir de conforto para quem recebe, e de punição para aquele que for obrigado a pagar. Dessa forma, entendo razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em favor do demandante no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revelando-se adequada ao caso, pois repara os contratempos e transtornos morais gerados. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO: a-) PROCEDENTE O PEDIDO para revisar o contrato de financiamento firmado entre as partes para limitar a taxa de juros remuneratórios incidente no aludido contrato ao percentual contratado de 1,89% ao mês, devendo ser estabelecido o valor da prestação mensal em fase de liquidação de sentença por arbitramento. b-)PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o demandado a restituir, EM DOBRO, a diferença entre a taxa cobrada de 2,29% e a taxa de 1,89% aferida pelo perito, paga indevidamente pelo demandante à luz dos parâmetros descritos no capítulo 'a', corrigidos monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir de cada vencimento, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Fica autorizada a compensação dos valores pagos a maior pelo demandante com o débito remanescente após a revisão do contrato nos termos acima descritos. c-) IMPROCEDENTE O PEDIDO para revisar o contrato quanto a CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. d-) IMPROCEDENTE O PEDIDO para revisar o contrato quanto a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. e-) IMPROCEDENTE O PEDIDO para revisar o contrato quanto a TAC. f-) IMPROCEDENTE O PEDIDO para revisar o contrato quanto aos SEGUROS E SERVIÇOS TERCEIROS. g-) IMPROCEDENTE O PEDIDO para revisar o contrato quanto ao REGISTRO DE CONTRATO. h-) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o demandado ao pagamento de indenização a título de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do demandante, quantia esta corrigida monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a contar da presente data, bem como acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Aplicando-se a súmula 326 do STJ. No que se refere ao capítulo a , b e h , o demandado arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º. No que se refere aos capítulos c , d , e , f , e g , condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência do demandante por força da gratuidade de justiça concedida nos autos, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.