Detalhe do processo

0126192-03.2016.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0126192-03.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DEILSON DINILSON SILVA CPF: 049.814.046-62 RÉU: RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 09.347.083/0001-64 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DEILSON DINILSON SILVA em face de RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e DESIGN RESORTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., partes devidamente qualificadas. O feito foi saneado pela decisão de ID 10543878672, que resolveu as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial técnica na área de avaliação imobiliária, a requerimento da parte autora. Na sequência, a parte ré RESERVA REAL interpôs Agravo de Instrumento (ID 10629064220) contra a referida decisão, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo, conforme decisão monocrática de ID 10633862617. Intimadas para apresentação de quesitos, a parte ré o fez sob ID 10632694690, oportunidade em que também indicou assistente técnico e requereu o aproveitamento de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada. A parte autora, por sua vez, peticionou sob ID 10632854867, manifestando sua desistência quanto à produção da prova pericial anteriormente requerida. Justificou que o acervo documental já constante dos autos é suficiente para a análise do pedido principal de rescisão contratual por culpa das rés, decorrente de publicidade enganosa e inadimplemento substancial. Argumentou, ainda, que a perícia se faria necessária apenas para o pedido alternativo de apuração da desvalorização do imóvel, e que o lapso temporal de mais de 8 anos desde o requerimento inicial poderia distorcer o resultado do exame. Na mesma petição, o autor requereu a utilização, como prova emprestada, de laudos e decisões judiciais proferidas nos autos do processo nº 6010827-34.2015.8.13.0024, que tramitou na 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, envolvendo o mesmo empreendimento e a mesma ré, onde se apurou o estado de abandono e a desvalorização dos imóveis. É o breve relatório. Decido. Considerando a manifestação da parte autora (ID 10632854867), HOMOLOGO a desistência da produção da prova pericial que havia sido deferida na decisão saneadora. Ambas as partes convergem quanto à utilidade de provas produzidas em outros feitos judiciais que tratam de controvérsia similar, envolvendo o mesmo empreendimento. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o aproveitamento da prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso, os laudos periciais e as decisões judiciais indicadas pelas partes foram produzidos em ações nas quais a ré RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. figurou no polo passivo, tendo tido a oportunidade de exercer plenamente o contraditório sobre a prova técnica naqueles autos. Os objetos das perícias são substancialmente idênticos ao ponto controvertido principal destes autos, qual seja, a verificação do estado da infraestrutura do empreendimento "Reserva Real" e a sua conformidade com a oferta publicitária. A utilização de tais provas atende aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, evitando a repetição de atos processuais complexos e onerosos, cujos resultados já foram obtidos em outras demandas com as devidas garantias processuais. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de utilização como prova emprestada dos documentos juntados aos autos, notadamente os laudos periciais de ID 10632689000 e 10632858338, bem como a sentença e o acórdão de IDs 10632853963 e 10632854059, assegurado o contraditório já exercido pela parte ré em petição de ID 10632694690. Considerando a desistência da prova pericial e a admissão da prova emprestada, declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das manifestações, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DESIGN RESORTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR

OAB: 64862/MG

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LAURO EXPEDITO ESTEVES CASAES FILHO

OAB: 68229/MG

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GUILHERME GOMES FERREIRA

OAB: 106615/MG

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DANIEL MICHEL DE SOUZA BECHARA

OAB: 91280/MG

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FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
📇 Empresa: Marcelo Tostes Advogados — Rua Sergipe, 1167, 3º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG📇 Telefone: (31) 4501-4100

ELLEN FERRAZ DIAMANTE

OAB: 131878/MG

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CHRISTIANE FREITAS CAMPOS

OAB: 94015/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0126192-03.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DEILSON DINILSON SILVA CPF: 049.814.046-62 RÉU: RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 09.347.083/0001-64 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DEILSON DINILSON SILVA em face de RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e DESIGN RESORTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., partes devidamente qualificadas. O feito foi saneado pela decisão de ID 10543878672, que resolveu as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial técnica na área de avaliação imobiliária, a requerimento da parte autora. Na sequência, a parte ré RESERVA REAL interpôs Agravo de Instrumento (ID 10629064220) contra a referida decisão, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo, conforme decisão monocrática de ID 10633862617. Intimadas para apresentação de quesitos, a parte ré o fez sob ID 10632694690, oportunidade em que também indicou assistente técnico e requereu o aproveitamento de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada. A parte autora, por sua vez, peticionou sob ID 10632854867, manifestando sua desistência quanto à produção da prova pericial anteriormente requerida. Justificou que o acervo documental já constante dos autos é suficiente para a análise do pedido principal de rescisão contratual por culpa das rés, decorrente de publicidade enganosa e inadimplemento substancial. Argumentou, ainda, que a perícia se faria necessária apenas para o pedido alternativo de apuração da desvalorização do imóvel, e que o lapso temporal de mais de 8 anos desde o requerimento inicial poderia distorcer o resultado do exame. Na mesma petição, o autor requereu a utilização, como prova emprestada, de laudos e decisões judiciais proferidas nos autos do processo nº 6010827-34.2015.8.13.0024, que tramitou na 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, envolvendo o mesmo empreendimento e a mesma ré, onde se apurou o estado de abandono e a desvalorização dos imóveis. É o breve relatório. Decido. Considerando a manifestação da parte autora (ID 10632854867), HOMOLOGO a desistência da produção da prova pericial que havia sido deferida na decisão saneadora. Ambas as partes convergem quanto à utilidade de provas produzidas em outros feitos judiciais que tratam de controvérsia similar, envolvendo o mesmo empreendimento. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o aproveitamento da prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso, os laudos periciais e as decisões judiciais indicadas pelas partes foram produzidos em ações nas quais a ré RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. figurou no polo passivo, tendo tido a oportunidade de exercer plenamente o contraditório sobre a prova técnica naqueles autos. Os objetos das perícias são substancialmente idênticos ao ponto controvertido principal destes autos, qual seja, a verificação do estado da infraestrutura do empreendimento "Reserva Real" e a sua conformidade com a oferta publicitária. A utilização de tais provas atende aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, evitando a repetição de atos processuais complexos e onerosos, cujos resultados já foram obtidos em outras demandas com as devidas garantias processuais. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de utilização como prova emprestada dos documentos juntados aos autos, notadamente os laudos periciais de ID 10632689000 e 10632858338, bem como a sentença e o acórdão de IDs 10632853963 e 10632854059, assegurado o contraditório já exercido pela parte ré em petição de ID 10632694690. Considerando a desistência da prova pericial e a admissão da prova emprestada, declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das manifestações, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima