Detalhe do processo

0126093-05.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de interdição de THAINA RIBEIRO DO NASCIMENTO ROSA, ajuizada por sua genitora, GISELE RIBEIRO DO NASCIMENTO VIANA. A ação foi distribuída à 3ª Vara de Orfãos e Sucessões da Comarca da Capital-RJ. Às fls. 61/62, proferida decisão deferindo a curatela provisória da interditanda à sua genitora. Laudo pericial, às fls. 94/101. Posteriormente, face à mudança de residência para o município de Itaboraí -RJ (fls. 209), foi proferida decisão, às fls. 280, declinando a competência a este juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí-RJ. De outra monta, as tentativas de citação pessoal da interditanda foram infrutíferas, em razão da periculosidade dos endereços informados, tanto daquele situado em outra comarca (fls. 199) quanto do posteriormente indicado nesta Comarca de Itaboraí (fls. 229/230). Diante do exposto, foi proferido despacho às fls. 311 determinando a citação por meio remoto, via contato telefônico. A diligência, contudo, restou infrutífera, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 315. Em seguida, a requerente requereu a renovação da diligência, conforme petição de fls. 331. Às fls. 333/334, foi proferida decisão indeferindo o pedido. Parecer do Ministério Público às fls. 116/117, opinando pela procedência do pedido. Restou consignado que a interditanda encontra-se acometida por Anoxia, CID 10ª: P20-1, RETARDO MENTAL SEVERO, CID 10ª: F72 e PARALISIA CEREBRAL, CID 10ª: G80.0, encontrando-se impossibilitada de reger sua pessoa e seus bens. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial da interditanda. Na ocasião, foi determinada vista dos autos ao Ministério Público, para que informe se ratifica os termos do parecer final de fls. 175. Às fls. 343, o Ministério Público ratifica os termos do parecer final de fls. 175. Às fls. 345, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresenta contestação por negativa geral. Às fls. 358, certidão cartorária informando que não foi localizada informação de óbito da interditanda, conforme consulta de fls. 360. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No caso em foco, diante das provas carreadas aos autos, restou provada a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil. O laudo pericial de fls.94/101 indica que a interditanda é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de Anoxia, CID 10ª: P20-1, RETARDO MENTAL SEVERO, CID 10ª: F72 e PARALISIA CEREBRAL, CID 10ª: G80.0, requerendo vigilância ou tratamento, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil, mormente os atos negociais de cunho econômico e patrimonial (art. 85 da Lei 13.146/15). A presente interdição é proposta pela genitora da interditanda, preenchendo assim o requisito da legitimidade ad processum contido no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, verifica-se que a interditanda, em razão da enfermidade citada, encontra-se impossibilitada de manter a sua integração em sociedade de forma plena. Está, portanto, incapacitada parcialmente para a prática de certos atos da vida civil, nos termos do que dispõe o art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei13.146/2015. Impõe-se, contudo estabelecer os limites da sua curatela, sendo certo que o interditando não poderá, sem representação de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, efetuar compras de pequeno valor, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios, ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Não poderá, ainda que representada pela curadora, comerciar, ser mandatário (ou seja receber poderes para agir em nome de outra pessoa), testar (fazer testamento dispondo quem herdará seus bens), ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento. Pelo exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de THAINA RIBEIRO DO NASCIMENTO ROSA, para os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, declarando-o relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, com a nova redação alterada pela Lei 13.146/15, estabelecendo os limites da sua curatela nos termos acima, nomeando-lhe a requerente, Sra. GISELE RIBEIRO DO NASCIMENTO VIANA, sua CURADORA, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigo 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil/2002, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e Órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se Ofício ao DIPEJ, nos termos da Resolução nº 03/2011do E. Conselho da Magistratura, a fim de solicitar o pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado por este juízo que atuou no processo em referência (com deferimento da assistência judiciária gratuita). Sem despesas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 36. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA MARTIN TORRES

OAB: 70482/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

ESENILDA LUCAS FARIAS CHAVES

OAB: 211988/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de interdição de THAINA RIBEIRO DO NASCIMENTO ROSA, ajuizada por sua genitora, GISELE RIBEIRO DO NASCIMENTO VIANA. A ação foi distribuída à 3ª Vara de Orfãos e Sucessões da Comarca da Capital-RJ. Às fls. 61/62, proferida decisão deferindo a curatela provisória da interditanda à sua genitora. Laudo pericial, às fls. 94/101. Posteriormente, face à mudança de residência para o município de Itaboraí -RJ (fls. 209), foi proferida decisão, às fls. 280, declinando a competência a este juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí-RJ. De outra monta, as tentativas de citação pessoal da interditanda foram infrutíferas, em razão da periculosidade dos endereços informados, tanto daquele situado em outra comarca (fls. 199) quanto do posteriormente indicado nesta Comarca de Itaboraí (fls. 229/230). Diante do exposto, foi proferido despacho às fls. 311 determinando a citação por meio remoto, via contato telefônico. A diligência, contudo, restou infrutífera, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 315. Em seguida, a requerente requereu a renovação da diligência, conforme petição de fls. 331. Às fls. 333/334, foi proferida decisão indeferindo o pedido. Parecer do Ministério Público às fls. 116/117, opinando pela procedência do pedido. Restou consignado que a interditanda encontra-se acometida por Anoxia, CID 10ª: P20-1, RETARDO MENTAL SEVERO, CID 10ª: F72 e PARALISIA CEREBRAL, CID 10ª: G80.0, encontrando-se impossibilitada de reger sua pessoa e seus bens. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial da interditanda. Na ocasião, foi determinada vista dos autos ao Ministério Público, para que informe se ratifica os termos do parecer final de fls. 175. Às fls. 343, o Ministério Público ratifica os termos do parecer final de fls. 175. Às fls. 345, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresenta contestação por negativa geral. Às fls. 358, certidão cartorária informando que não foi localizada informação de óbito da interditanda, conforme consulta de fls. 360. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No caso em foco, diante das provas carreadas aos autos, restou provada a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil. O laudo pericial de fls.94/101 indica que a interditanda é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de Anoxia, CID 10ª: P20-1, RETARDO MENTAL SEVERO, CID 10ª: F72 e PARALISIA CEREBRAL, CID 10ª: G80.0, requerendo vigilância ou tratamento, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil, mormente os atos negociais de cunho econômico e patrimonial (art. 85 da Lei 13.146/15). A presente interdição é proposta pela genitora da interditanda, preenchendo assim o requisito da legitimidade ad processum contido no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, verifica-se que a interditanda, em razão da enfermidade citada, encontra-se impossibilitada de manter a sua integração em sociedade de forma plena. Está, portanto, incapacitada parcialmente para a prática de certos atos da vida civil, nos termos do que dispõe o art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei13.146/2015. Impõe-se, contudo estabelecer os limites da sua curatela, sendo certo que o interditando não poderá, sem representação de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, efetuar compras de pequeno valor, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios, ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Não poderá, ainda que representada pela curadora, comerciar, ser mandatário (ou seja receber poderes para agir em nome de outra pessoa), testar (fazer testamento dispondo quem herdará seus bens), ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento. Pelo exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de THAINA RIBEIRO DO NASCIMENTO ROSA, para os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, declarando-o relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, com a nova redação alterada pela Lei 13.146/15, estabelecendo os limites da sua curatela nos termos acima, nomeando-lhe a requerente, Sra. GISELE RIBEIRO DO NASCIMENTO VIANA, sua CURADORA, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigo 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil/2002, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e Órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se Ofício ao DIPEJ, nos termos da Resolução nº 03/2011do E. Conselho da Magistratura, a fim de solicitar o pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado por este juízo que atuou no processo em referência (com deferimento da assistência judiciária gratuita). Sem despesas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 36. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.I.