0125996-39.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ÉRIKA ASSMANN SALES DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de ALBERTO BIRMAN e SILICONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS, CIRÚRGICOS E HOSPITALARES EIRELI, conforme emenda de fls. 47, dizendo que, no dia 25/07/2016, submeteu-se a procedimento cirúrgico, realizado pelo primeiro réu, para implante de próteses de silicone nas mamas, comercializadas pelo segundo réu, no valor total de R$ 13.860,00. Aduz que em 16/10/2017 foi necessário se submeter a novo procedimento para retirada de nódulo na mama direita, pelo qual pagou R$ 3.000,00. Acrescenta que, em consulta de revisão no dia 19/10/2017, foi surpreendida com a informação de que a prótese de silicone estava rompida e que deveria realizar nova cirurgia, desta vez de emergência. Sentindo-se insegura com a falha dos réus, procurou outro profissional para realizar o procedimento de substituição das duas próteses, no valor de R$15.136,00, dos quais apenas R$ 5.421,40 teriam sido reembolsados pelo plano de saúde. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) R$ 26.574,60, a título de danos materiais; b) R$ 20.000,00, a título de danos morais; c) R$ 20.000,00, a título de danos estéticos. Às fls. 133 e seguintes, é informada a celebração de acordo entre a autora e a segunda ré, homologada conforme fls. 177. Contestação do primeiro réu às fls. 138-158. Inicialmente, requer a tramitação do feito em segredo da justiça. No mérito, em suma, diz que, no mês de julho de 2017, após o transcurso de aproximadamente um ano do ato cirúrgico, a autora compareceu em consulta para avaliação, ocasião em que foi verificada a perfeita cicatrização, contudo, detectou-se um nódulo subcutâneo localizado na mama direita. Aduz que, no procedimento realizado para retirada daquele, foi constatada a rotura da prótese mamária. Nega negligência, imprudência ou imperícia médica, afirmando que agiu de acordo com as normas técnicas apregoadas. Réplica às fls. 201-207, prestigiando os termos da inicial. Decisão saneadora de fls. 216-217 deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 350-361 com esclarecimentos às fls. 412-419. Manifestação da parte ré sobre o laudo às fls. 433-438. Esclarecimentos do Dr. Perito às fls. 452-453, sobre os quais somente a parte ré se manifestou às fls. 459-462, conforme certidão de fl. 463. É o relatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o profissional de medicina assume obrigação de resultado quando da cirurgia plástica estética. A hipótese não é propriamente de responsabilidade objetiva, mas responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, cabendo ao profissional comprovar a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico em cirurgia plástica estética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz do art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade do profissional liberal em cirurgia plástica estética afasta a obrigação de resultado e a presunção de culpa reconhecidas pelo Tribunal de origem, permitindo, em recurso especial, a revisão do acervo fático-probatório e o exame do dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia técnica reputada imprescindível pelos agravantes e se a ausência de indicação específica de dispositivos legais federais viola o requisito de fundamentação do recurso especial, à luz da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em intervenções estéticas, a atuação do médico configura obrigação de resultado, com presunção iuris tantum de culpa, cabendo ao profissional afastá-la mediante comprovação de inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, interpretação compatível com o art. 14, § 4º, do CDC. 4. Reconhece-se que o Tribunal de origem, com base em fotografias e demais provas constantes dos autos, concluiu pela ocorrência de desvio de finalidade no procedimento cirúrgico e pelo dano estético, imputando responsabilidade ao médico, de modo que a pretensão de infirmar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive para fins de demonstração de divergência jurisprudencial diante da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica, constata-se que o recurso especial não indicou, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Assenta-se que o juiz é o destinatário da prova e pode, com base na persuasão racional, indeferir a produção de prova pericial quando entender suficientes os elementos já coligidos, de modo que reconhecer cerceamento de defesa no caso concreto exigiria revisar a valoração das provas e a conclusão quanto à suficiência das fotografias e demais documentos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.102.888/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026) A questão dos autos, contudo, traz uma peculiaridade. Foram dois os procedimentos a que se submeteu a autora. O primeiro, em 25/07/2016, teve clara finalidade estética, de maneira que responderia o réu por culpa presumida caso aquele procedimento não alcançasse o resultado. No entanto, não é sobre este procedimento que recai a reclamação. A autora, a rigor, se insurge contra o segundo procedimento, marcado para a retirada de um nódulo e realizado no dia 16/10/2017. Não há elementos mínimos nos autos a correlacionar o surgimento do nódulo com a primeira cirurgia, sabendo-se que aquele pode ocorrer por múltiplos fatores. Em relação a este segundo procedimento, é evidente que não havia finalidade estética, de maneira que responde o réu somente se demonstrada sua culpa pela parte autora. E, sobre este segundo procedimento, o argumento da autora é claudicante. Com efeito, na inicial, a autora afirma que a prótese já estava rompida quando entregou o primeiro laudo de ultrassonografia ao réu, a partir do qual foi marcada a cirurgia, vez que apontava claramente um abaulamento no contorno superficial do implante da mama direita . Porém, em flagrante erro médico, que agiu com imperícia, imprudência e negligência, a troca não foi feita de imediato, tendo os réus colocado a vida da autora em risco. (fls. 5-6) Como se vê, o erro médico adviria do fato de o réu não ter procedido de imediato à troca da prótese mamária rompida. A partir da réplica, porém, a autora passou a imputar ao réu o rompimento da prótese durante o ato cirúrgico, inovando a causa de pedir fática. No que tange ao argumento utilizado pela autora, o laudo pericial não a favorece. Isso porque o perito do juízo afirma não ser possível precisar o momento do rompimento da prótese na resposta ao quarto quesito da autora (fl. 357): 4. Queira o Sr. Perito afirmar se o médico agiu com imperícia, imprudência e negligência, não só em romper a prótese durante o ato cirúrgico, mas, também, por mantê-la rompida no corpo da autora, mesmo tendo plena ciência da falha existente e dos riscos da mesma? Constatar imperícia, imprudência ou negligência é fazer juízo de mérito, atribuição exclusiva ao Ilmo. Dr. Juiz responsável pela lide. Quanto ao momento em que foi rompida a prótese, não há como fundamentar e, portanto, não encontra eco dentro de um escopo médico pericial. Por outro lado, em resposta aos quesitos 7, 8, 9 e 10 do réu, o laudo pericial afirma a correção do procedimento do réu, tanto na marcação da cirurgia para a retirada do nódulo, quanto na sutura da capsula para troca em momento posterior (fl. 360): 7) Qual o resultado do exame de ultrassonografia realizada em 12/07/2017? A ultrassonografia realizada na Autora apontou um cisto no quadrante superior lateral da mama direita e um abaulamento no contorno superficial do implante associada a heterogenicidade do parênquima mamário no quadrante inferior lateral da mama direita que correspondia a área palpável referida pela Autora. 8) Diante do quadro de nódulo sólido na mama direita, foi corretamente indicada a retirada daquele? Sim, mas a imagem apresentada no quadrante inferior direito não foi esclarecida 9) Diante da constatação de rotura de prótese mamária com seroma e área bloqueada com reação fibroblástica em 19/10/2017, em virtude de não haver próteses no nosocômio, foi corretamente realizada a sutura da cápsula para a troca do implante em momento posterior? Sim 10) A ruptura do implante mamário é complicação prevista em literatura médica? Está ligada exclusivamente ao atuar do profissional? Sim; não Porém, o perito do juízo também afirma que houve deficiência na investigação prévia, haja vista que o resultado da ultrassonografia indicava a complementação da investigação através de ressonância magnética, que melhor demonstraria eventual ruptura da prótese. Tal afirmação é extraída da resposta ao item 8 (acima citada) e, ainda, da resposta aos quesitos 11 e 12 do réu (fl. 360): 11) É correto afirmar que o exame de ultrassonografia pode avaliar a condição do implante mamário? Não, pois a ressonância magnética fornece um resultado melhor. 12) O exame de ultrassonografia realizado em 12/07/2017 evidenciava rotura de prótese mamária? Há evidências quando o laudo do exame coloca uma imagem de um abaulamento no contorno superficial do implante associada a heterogenicidade do parênquima mamário no quadrante inferior lateral da mama direita que correspondia a área palpável referida pela Autora que por essa razão, se impõe a necessidade de um exame de imagem mais específico. Tivesse o réu procedido ao exame suplementar indicado, poderia ter poupado a autora de uma terceira cirurgia e as inconveniências que esta implica. Tenho, assim, por configurada a culpa do réu, por negligência, embora em escala menor que aquela exaltada pela autora. Passa-se ao exame dos danos indenizáveis, em decorrência desta conduta negligente. Não vislumbro o nexo causal em relação aos danos materiais. Descartada a hipótese de rompimento da prótese pelo réu, o custo para o procedimento de sua substituição não lhe pode ser imputado, pois a autora também incorreria na despesa caso constatada previamente a ruptura. Eventual argumento quanto à redução de custos por realização simultânea de procedimentos não tem respaldo em qualquer prova dos autos e importa, neste contexto, mera especulação. Assim, as inconveniências de uma terceira ida à mesa de cirurgia não englobam propriamente seus custos, mas, inegavelmente, teve repercussões extrapatrimoniais, haja vista que a cirurgia que poderia ser evitada, intervém na integridade física e emocional do paciente. Dadas as circunstâncias do caso, tenho por razoável o valor reparatório de R$ 15.000,00. Em relação aos danos estéticos, embora o laudo pericial os tenha constatado, não há elementos a indicar que aqueles decorreram necessariamente da submissão da autora a uma terceira cirurgia ou da imperícia do réu por ocasião da sutura. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, caberia à autora fazer prova do nexo causal, à luz da teoria do dano direto e imediato (CC, artigo 403). Pelo que, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido tão somente para condenar o réu no pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data pelo IPCA/IBGE e com juros a partir da citação. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), juros serão de 1% ao mês. A partir de então, juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Face à sucumbência recíproca, cada parte responde por metade das custas e pelos honorários de seus respectivos patronos. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBERTO BIRMAN
Autor ÉRIKA ASSMANN SALES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON DE SOUZA RUFINO
OAB: 110868/RJ
LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA
OAB: 120372/RJ
LYMARK KAMAROFF
OAB: 109192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ÉRIKA ASSMANN SALES DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de ALBERTO BIRMAN e SILICONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS, CIRÚRGICOS E HOSPITALARES EIRELI, conforme emenda de fls. 47, dizendo que, no dia 25/07/2016, submeteu-se a procedimento cirúrgico, realizado pelo primeiro réu, para implante de próteses de silicone nas mamas, comercializadas pelo segundo réu, no valor total de R$ 13.860,00. Aduz que em 16/10/2017 foi necessário se submeter a novo procedimento para retirada de nódulo na mama direita, pelo qual pagou R$ 3.000,00. Acrescenta que, em consulta de revisão no dia 19/10/2017, foi surpreendida com a informação de que a prótese de silicone estava rompida e que deveria realizar nova cirurgia, desta vez de emergência. Sentindo-se insegura com a falha dos réus, procurou outro profissional para realizar o procedimento de substituição das duas próteses, no valor de R$15.136,00, dos quais apenas R$ 5.421,40 teriam sido reembolsados pelo plano de saúde. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) R$ 26.574,60, a título de danos materiais; b) R$ 20.000,00, a título de danos morais; c) R$ 20.000,00, a título de danos estéticos. Às fls. 133 e seguintes, é informada a celebração de acordo entre a autora e a segunda ré, homologada conforme fls. 177. Contestação do primeiro réu às fls. 138-158. Inicialmente, requer a tramitação do feito em segredo da justiça. No mérito, em suma, diz que, no mês de julho de 2017, após o transcurso de aproximadamente um ano do ato cirúrgico, a autora compareceu em consulta para avaliação, ocasião em que foi verificada a perfeita cicatrização, contudo, detectou-se um nódulo subcutâneo localizado na mama direita. Aduz que, no procedimento realizado para retirada daquele, foi constatada a rotura da prótese mamária. Nega negligência, imprudência ou imperícia médica, afirmando que agiu de acordo com as normas técnicas apregoadas. Réplica às fls. 201-207, prestigiando os termos da inicial. Decisão saneadora de fls. 216-217 deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 350-361 com esclarecimentos às fls. 412-419. Manifestação da parte ré sobre o laudo às fls. 433-438. Esclarecimentos do Dr. Perito às fls. 452-453, sobre os quais somente a parte ré se manifestou às fls. 459-462, conforme certidão de fl. 463. É o relatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o profissional de medicina assume obrigação de resultado quando da cirurgia plástica estética. A hipótese não é propriamente de responsabilidade objetiva, mas responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, cabendo ao profissional comprovar a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico em cirurgia plástica estética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz do art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade do profissional liberal em cirurgia plástica estética afasta a obrigação de resultado e a presunção de culpa reconhecidas pelo Tribunal de origem, permitindo, em recurso especial, a revisão do acervo fático-probatório e o exame do dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia técnica reputada imprescindível pelos agravantes e se a ausência de indicação específica de dispositivos legais federais viola o requisito de fundamentação do recurso especial, à luz da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em intervenções estéticas, a atuação do médico configura obrigação de resultado, com presunção iuris tantum de culpa, cabendo ao profissional afastá-la mediante comprovação de inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, interpretação compatível com o art. 14, § 4º, do CDC. 4. Reconhece-se que o Tribunal de origem, com base em fotografias e demais provas constantes dos autos, concluiu pela ocorrência de desvio de finalidade no procedimento cirúrgico e pelo dano estético, imputando responsabilidade ao médico, de modo que a pretensão de infirmar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive para fins de demonstração de divergência jurisprudencial diante da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica, constata-se que o recurso especial não indicou, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Assenta-se que o juiz é o destinatário da prova e pode, com base na persuasão racional, indeferir a produção de prova pericial quando entender suficientes os elementos já coligidos, de modo que reconhecer cerceamento de defesa no caso concreto exigiria revisar a valoração das provas e a conclusão quanto à suficiência das fotografias e demais documentos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.102.888/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026) A questão dos autos, contudo, traz uma peculiaridade. Foram dois os procedimentos a que se submeteu a autora. O primeiro, em 25/07/2016, teve clara finalidade estética, de maneira que responderia o réu por culpa presumida caso aquele procedimento não alcançasse o resultado. No entanto, não é sobre este procedimento que recai a reclamação. A autora, a rigor, se insurge contra o segundo procedimento, marcado para a retirada de um nódulo e realizado no dia 16/10/2017. Não há elementos mínimos nos autos a correlacionar o surgimento do nódulo com a primeira cirurgia, sabendo-se que aquele pode ocorrer por múltiplos fatores. Em relação a este segundo procedimento, é evidente que não havia finalidade estética, de maneira que responde o réu somente se demonstrada sua culpa pela parte autora. E, sobre este segundo procedimento, o argumento da autora é claudicante. Com efeito, na inicial, a autora afirma que a prótese já estava rompida quando entregou o primeiro laudo de ultrassonografia ao réu, a partir do qual foi marcada a cirurgia, vez que apontava claramente um abaulamento no contorno superficial do implante da mama direita . Porém, em flagrante erro médico, que agiu com imperícia, imprudência e negligência, a troca não foi feita de imediato, tendo os réus colocado a vida da autora em risco. (fls. 5-6) Como se vê, o erro médico adviria do fato de o réu não ter procedido de imediato à troca da prótese mamária rompida. A partir da réplica, porém, a autora passou a imputar ao réu o rompimento da prótese durante o ato cirúrgico, inovando a causa de pedir fática. No que tange ao argumento utilizado pela autora, o laudo pericial não a favorece. Isso porque o perito do juízo afirma não ser possível precisar o momento do rompimento da prótese na resposta ao quarto quesito da autora (fl. 357): 4. Queira o Sr. Perito afirmar se o médico agiu com imperícia, imprudência e negligência, não só em romper a prótese durante o ato cirúrgico, mas, também, por mantê-la rompida no corpo da autora, mesmo tendo plena ciência da falha existente e dos riscos da mesma? Constatar imperícia, imprudência ou negligência é fazer juízo de mérito, atribuição exclusiva ao Ilmo. Dr. Juiz responsável pela lide. Quanto ao momento em que foi rompida a prótese, não há como fundamentar e, portanto, não encontra eco dentro de um escopo médico pericial. Por outro lado, em resposta aos quesitos 7, 8, 9 e 10 do réu, o laudo pericial afirma a correção do procedimento do réu, tanto na marcação da cirurgia para a retirada do nódulo, quanto na sutura da capsula para troca em momento posterior (fl. 360): 7) Qual o resultado do exame de ultrassonografia realizada em 12/07/2017? A ultrassonografia realizada na Autora apontou um cisto no quadrante superior lateral da mama direita e um abaulamento no contorno superficial do implante associada a heterogenicidade do parênquima mamário no quadrante inferior lateral da mama direita que correspondia a área palpável referida pela Autora. 8) Diante do quadro de nódulo sólido na mama direita, foi corretamente indicada a retirada daquele? Sim, mas a imagem apresentada no quadrante inferior direito não foi esclarecida 9) Diante da constatação de rotura de prótese mamária com seroma e área bloqueada com reação fibroblástica em 19/10/2017, em virtude de não haver próteses no nosocômio, foi corretamente realizada a sutura da cápsula para a troca do implante em momento posterior? Sim 10) A ruptura do implante mamário é complicação prevista em literatura médica? Está ligada exclusivamente ao atuar do profissional? Sim; não Porém, o perito do juízo também afirma que houve deficiência na investigação prévia, haja vista que o resultado da ultrassonografia indicava a complementação da investigação através de ressonância magnética, que melhor demonstraria eventual ruptura da prótese. Tal afirmação é extraída da resposta ao item 8 (acima citada) e, ainda, da resposta aos quesitos 11 e 12 do réu (fl. 360): 11) É correto afirmar que o exame de ultrassonografia pode avaliar a condição do implante mamário? Não, pois a ressonância magnética fornece um resultado melhor. 12) O exame de ultrassonografia realizado em 12/07/2017 evidenciava rotura de prótese mamária? Há evidências quando o laudo do exame coloca uma imagem de um abaulamento no contorno superficial do implante associada a heterogenicidade do parênquima mamário no quadrante inferior lateral da mama direita que correspondia a área palpável referida pela Autora que por essa razão, se impõe a necessidade de um exame de imagem mais específico. Tivesse o réu procedido ao exame suplementar indicado, poderia ter poupado a autora de uma terceira cirurgia e as inconveniências que esta implica. Tenho, assim, por configurada a culpa do réu, por negligência, embora em escala menor que aquela exaltada pela autora. Passa-se ao exame dos danos indenizáveis, em decorrência desta conduta negligente. Não vislumbro o nexo causal em relação aos danos materiais. Descartada a hipótese de rompimento da prótese pelo réu, o custo para o procedimento de sua substituição não lhe pode ser imputado, pois a autora também incorreria na despesa caso constatada previamente a ruptura. Eventual argumento quanto à redução de custos por realização simultânea de procedimentos não tem respaldo em qualquer prova dos autos e importa, neste contexto, mera especulação. Assim, as inconveniências de uma terceira ida à mesa de cirurgia não englobam propriamente seus custos, mas, inegavelmente, teve repercussões extrapatrimoniais, haja vista que a cirurgia que poderia ser evitada, intervém na integridade física e emocional do paciente. Dadas as circunstâncias do caso, tenho por razoável o valor reparatório de R$ 15.000,00. Em relação aos danos estéticos, embora o laudo pericial os tenha constatado, não há elementos a indicar que aqueles decorreram necessariamente da submissão da autora a uma terceira cirurgia ou da imperícia do réu por ocasião da sutura. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, caberia à autora fazer prova do nexo causal, à luz da teoria do dano direto e imediato (CC, artigo 403). Pelo que, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido tão somente para condenar o réu no pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data pelo IPCA/IBGE e com juros a partir da citação. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), juros serão de 1% ao mês. A partir de então, juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Face à sucumbência recíproca, cada parte responde por metade das custas e pelos honorários de seus respectivos patronos. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.