Detalhe do processo

0125859-79.2013.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0125859-79.2013.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: ALDAIR DE PAULA LIMA CPF: 819.877.576-53 RÉU: FUNDO PREVIDENCIARIO DE MURIAE CPF: 10.935.438/0001-15 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por Aldair de Paula Lima em face do Fundo Previdenciário de Muriaé – MURIAÉ-PREV, qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é servidor público municipal do Departamento Municipal de Saneamento Urbano (DEMSUR) desde 1995, tendo tomado posse no cargo de Pedreiro em 02/05/2002. Alega que no mesmo ano de 2002 foi vítima de acidente de trabalho ao suportar sozinho o peso de uma caixa de esgoto de concreto com anel de cimento, o que teria deflagrado graves lesões em sua coluna lombar (lombalgia e lombociatalgia crônicas decorrentes de discopatia degenerativa e protrusões discais). Aduz que, em razão de sucessivas licenças médicas e diante da constatação de sua incapacidade física para o exercício das atividades de pedreiro, foi readaptado pela Junta Médica municipal em 21/06/2006, passando a exercer a função de Vigia e, posteriormente, em 2013, a função de Teleoperador. Sustenta que sua moléstia possui caráter degenerativo e progressivo, gerando dores contínuas e incapacidade total e definitiva para qualquer labor, razão pela qual entende fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com base no artigo 44 da Lei Municipal nº 3.432/2007. Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica, certidões funcionais, boletins de inspeção médica (BIM) e laudos médicos particulares. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 9162458001 - Pág. 18). Citado regularmente, o réu MURIAÉ-PREV apresentou contestação (ID 9162458004 - Págs. 6/16). Em preliminar, defendeu a tempestividade da peça defensiva. No mérito, alegou a estrita legalidade do ato administrativo que indeferiu o pleito de aposentadoria por invalidez, enfatizando que a legislação previdenciária municipal subordina a concessão do benefício à constatação pericial de incapacidade total e insuscetibilidade de readaptação funcional, nos termos dos artigos 44 e 93 da Lei Municipal nº 3.432/2007 c/c artigo 27 e seguintes da Lei Municipal nº 3.824/2009. Sustentou que as avaliações médicas oficiais demonstraram que o servidor preserva capacidade laborativa residual, sendo correta e suficiente a sua readaptação para atribuições compatíveis com suas limitações físicas (vigia/teleoperador). Aduziu, ainda, a ausência de prova de nexo de causalidade com acidente de trabalho. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 9162458031 - Págs. 8/10). Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica e prova oral (ID 9162458031 - Págs. 14/16). O feito foi saneado (ID 9162458031 - Pág. 18), oportunidade em que se deferiu a prova pericial ortopédica e foram apresentados os quesitos pelas partes. Após sucessivas substituições de peritos em razão de escusas fundamentadas (IDs 9162458034, 9162458035 e 9636354131), foi nomeado o médico ortopedista Dr. Ricardo Nacif Antunes, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais, homologada pelo juízo. O laudo pericial médico foi acostado aos autos sob o ID 10223620903, acompanhado de exame de imagem atualizado (Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra - ID 10223620903 - Pág. 5). O autor manifestou ciência do laudo (ID 10250325618), ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10268966443). As partes foram intimadas para manifestarem interesse na prova oral outrora requerida (ID 10323378119), tendo ambas renunciado expressamente à sua produção (IDs 10324087824 e 10327158887). O autor apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10357167041), requerendo o afastamento das conclusões do perito oficial para que fosse concedida a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, determinada a realização de nova perícia. O réu não apresentou memoriais (certidão de decurso de prazo sob o ID 10364639154). O julgamento foi convertido em diligência para que o perito esclarecesse expressamente a compatibilidade das restrições clínicas com o exercício da função de vigia (ID 10495015029). A complementação do laudo pericial foi colacionada aos autos sob o ID 10524441342. Instadas as partes, o réu manteve-se inerte (ID 10565030262) e o autor reiterou o pedido de realização de segunda perícia médica judicial (ID 10542596162). Por meio de decisão fundamentada proferida sob o ID 10682587429 (reiterada no ID 10683722861), este Juízo indeferiu o pedido de nova perícia técnica e declarou formalmente encerrada a instrução probatória. O autor manifestou ciência da decisão (ID 10685541898) e decorreu o prazo do réu sem insurgência (ID 10721399335), operando-se a preclusão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Não há nulidades a sanar, preliminares pendentes de exame ou irregularidades formais, encontrando-se a matéria fática suficientemente instruída pela prova documental e pericial produzida, apta ao julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar se o autor, servidor público municipal estatutário do Município de Muriaé, preenche os requisitos legais e médicos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, em decorrência de moléstia na coluna vertebral associada a alegado acidente de serviço, ou se, diversamente, a sua incapacidade funcional é apenas parcial, autorizando e impondo a manutenção de sua readaptação no serviço público. 2.1. Do Regime Jurídico da Aposentadoria por Invalidez e do Instituto da Readaptação No âmbito constitucional, a disciplina previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos efetivos assegura o direito à aposentadoria por invalidez apenas nas situações em que a incapacidade para o trabalho for absoluta, definitiva e inviabilize o aproveitamento do servidor em função compatível. O artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal (na redação vigente ao tempo dos fatos e da propositura da ação) já previa a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação. Em perfeita harmonia com o Texto Constitucional, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Muriaé, regido pela Lei Municipal nº 3.432/2007, preconiza em seu artigo 44: "Art. 44 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, calculada na forma do art. 73. 1º. - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável." Depreende-se da literalidade do dispositivo que a inativação remunerada por invalidez constitui a ultima ratio do sistema previdenciário funcional, subordinando-se à presença cumulativa de três requisitos: 1. a constatação médica de incapacidade definitiva para as atribuições do cargo originário; 2. a impossibilidade fática e médica de readaptação funcional em atribuições compatíveis com a limitação superveniente; 3. a aferição e homologação da incapacidade por junta médica oficial competente. Paralelamente, a Lei Complementar Municipal nº 3.824/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé), ao disciplinar a dinâmica funcional, consagra expressamente a prevalência do dever de readaptação quando o servidor sofrer limitações psicofísicas que inviabilizem as tarefas do cargo de origem, mas preservem sua capacidade para outros misteres. Preceitua o artigo 27 do referido diploma: "Art. 27. Será readaptado o servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta do Município, bem como do Poder Legislativo Municipal, que apresentar modificações em seu estado de saúde, as quais inviabilizam a realização das atribuições inerentes ao cargo efetivo ou função, devidamente comprovadas pela Perícia do Município, na forma desta Lei. Parágrafo Único. Entende-se como readaptação o aproveitamento compulsório do servidor em cargo que seja mais compatível com a superveniente limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental apurada em inspeção médica oficial." Assim, a existência de capacidade laborativa residual obsta, por expressa vedação legal, a concessão da aposentadoria por invalidez, impondo-se à Administração Pública o dever-poder de alocar o servidor readaptado em atividades compatíveis, de menor exigência física, com a preservação de seus vencimentos e garantias funcionais. 2.2. Do Exame da Prova Pericial e do Quadro Clínico do Autor A aferição da incapacidade laborativa, de sua extensão (se total ou parcial) e de sua temporalidade (se temporária ou definitiva) exige conhecimento técnico especializado, consubstanciado no laudo pericial judicial, elemento cardeal para a formação do livre convencimento motivado do magistrado (artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil). No caso vertente, a prova pericial produzida em juízo sob o crivo do contraditório (ID 10223620903) foi conclusiva, categórica e plenamente elucidativa. O médico perito ortopedista examinou o autor clinicamente, procedeu aos testes biomecânicos e osteomusculares pertinentes e requisitou a realização de moderno exame complementar de Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra (ID 10223620903 - Pág. 5). Das conclusões exaradas pelo perito no laudo pericial (itens 6.1 a 6.6), extraem-se os seguintes apontamentos técnicos: Inexistência de nexo causal com acidente agudo: Não foi identificado nexo de causalidade agudo com trauma ou entorse proveniente de acidente típico de trabalho, tratando-se de discopatia de cunho eminentemente degenerativo, associada ao desgaste articular pela idade e pelo histórico de trabalho braçal (itens 6.1 e 6.2); Inexistência de incapacidade total e permanente: O perito afirmou de modo expresso: “Não há incapacidade para o trabalho que justifica que há incapacidade total e permanente, ou seja, não há critérios para aposentadoria. A capacidade é parcial e definitiva visto que há risco de piora e agravamento caso retorne ao trabalho de pedreiro” (item 6.4); Adequação e manutenção da readaptação funcional: Consignou o vistor que: “Há limitação aos esforços físicos que justificam a adaptação funcional e no caso a conversão de adaptação temporária em permanente visto que o periciado já se encontra submetido a readaptação funcional ativa” (item 6.5); Aptidão para trabalhos leves e rotinas habituais: Ao responder aos quesitos nº 3, nº 4 e nº 6, o perito esclareceu que a doença não gera impedimento para as atividades da vida diária nem para o exercício de trabalho leve, estando vedadas apenas atividades de cunho braçal ou de elevada sobrecarga física (como a função originária de pedreiro). Instado pelo Juízo a se pronunciar de forma específica sobre a compatibilidade clínica das restrições com a função de Vigia (ID 10495015029), o perito judicial prestou os seguintes esclarecimentos complementares (ID 10524441342): "- A atividade de 'vigia' não representa uma atividade de cunho braçal (não há esforço físico); A atividade de 'vigia' não representa impedimento ou risco elevado de agravamento das patologias descritas, podendo ser desempenhada pelo autor; A atividade de 'vigia' é compatível com as condições do autor." Constata-se, portanto, que a perícia judicial corroborou com precisão o diagnóstico e as conclusões das sucessivas inspeções médicas administrativas promovidas pelo réu (Muriaé-Prev), as quais, desde o ano de 2006, reconheciam a inaptidão do autor exclusivamente para a função braçal de pedreiro, determinando sua readaptação em atividades mais brandas, a exemplo de vigia e teleoperador. Em que pesem as alegações tecidas pelo demandante em memoriais e manifestações posteriores, no sentido de que o trabalho de vigia ou de teleoperador exigiria permanência prolongada em pé ou sentado, não há nos autos qualquer elemento técnico-científico idôneo capaz de desqualificar a prova pericial. O autor exerce funções readaptadas há quase duas décadas, percebendo regularmente seus vencimentos sem que tenha havido qualquer incapacidade absoluta e omniprofissional para o serviço público municipal. A pretensão de ver convertida a incapacidade meramente parcial (restrita ao esforço pesado) em invalidez definitiva para todo e qualquer trabalho carece de sustentação jurídica e fática, porquanto colide frontalmente com a exigência legal de ausência de capacidade de readaptação (artigo 44 da Lei Municipal nº 3.432/2007). Destarte, restando demonstrado que o autor conserva capacidade laborativa residual para o exercício de funções burocráticas e de menor exigência biomecânica (atividades leves), e estando plenamente viabilizada e implementada a sua readaptação funcional na esfera administrativa, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância aos critérios da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas processuais impostas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe foram deferidos. Quanto aos honorários do perito judicial homologados nos autos, deverão ser requisitados e satisfeitos em conformidade com as normas regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pertinentes ao custeio de perícias em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita (artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c Resolução do CNJ e Portarias do TJMG). Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALDAIR DE PAULA LIMA

Réu FUNDO PREVIDENCIARIO DE MURIAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DE CASTRO RODRIGUES

OAB: 170434/MG

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JOAO PAULO MONTESANO ADRIANO

OAB: 95296/MG

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LEONARDO RODRIGUES COURI

OAB: 188967/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0125859-79.2013.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: ALDAIR DE PAULA LIMA CPF: 819.877.576-53 RÉU: FUNDO PREVIDENCIARIO DE MURIAE CPF: 10.935.438/0001-15 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por Aldair de Paula Lima em face do Fundo Previdenciário de Muriaé – MURIAÉ-PREV, qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é servidor público municipal do Departamento Municipal de Saneamento Urbano (DEMSUR) desde 1995, tendo tomado posse no cargo de Pedreiro em 02/05/2002. Alega que no mesmo ano de 2002 foi vítima de acidente de trabalho ao suportar sozinho o peso de uma caixa de esgoto de concreto com anel de cimento, o que teria deflagrado graves lesões em sua coluna lombar (lombalgia e lombociatalgia crônicas decorrentes de discopatia degenerativa e protrusões discais). Aduz que, em razão de sucessivas licenças médicas e diante da constatação de sua incapacidade física para o exercício das atividades de pedreiro, foi readaptado pela Junta Médica municipal em 21/06/2006, passando a exercer a função de Vigia e, posteriormente, em 2013, a função de Teleoperador. Sustenta que sua moléstia possui caráter degenerativo e progressivo, gerando dores contínuas e incapacidade total e definitiva para qualquer labor, razão pela qual entende fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com base no artigo 44 da Lei Municipal nº 3.432/2007. Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica, certidões funcionais, boletins de inspeção médica (BIM) e laudos médicos particulares. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 9162458001 - Pág. 18). Citado regularmente, o réu MURIAÉ-PREV apresentou contestação (ID 9162458004 - Págs. 6/16). Em preliminar, defendeu a tempestividade da peça defensiva. No mérito, alegou a estrita legalidade do ato administrativo que indeferiu o pleito de aposentadoria por invalidez, enfatizando que a legislação previdenciária municipal subordina a concessão do benefício à constatação pericial de incapacidade total e insuscetibilidade de readaptação funcional, nos termos dos artigos 44 e 93 da Lei Municipal nº 3.432/2007 c/c artigo 27 e seguintes da Lei Municipal nº 3.824/2009. Sustentou que as avaliações médicas oficiais demonstraram que o servidor preserva capacidade laborativa residual, sendo correta e suficiente a sua readaptação para atribuições compatíveis com suas limitações físicas (vigia/teleoperador). Aduziu, ainda, a ausência de prova de nexo de causalidade com acidente de trabalho. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 9162458031 - Págs. 8/10). Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica e prova oral (ID 9162458031 - Págs. 14/16). O feito foi saneado (ID 9162458031 - Pág. 18), oportunidade em que se deferiu a prova pericial ortopédica e foram apresentados os quesitos pelas partes. Após sucessivas substituições de peritos em razão de escusas fundamentadas (IDs 9162458034, 9162458035 e 9636354131), foi nomeado o médico ortopedista Dr. Ricardo Nacif Antunes, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais, homologada pelo juízo. O laudo pericial médico foi acostado aos autos sob o ID 10223620903, acompanhado de exame de imagem atualizado (Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra - ID 10223620903 - Pág. 5). O autor manifestou ciência do laudo (ID 10250325618), ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10268966443). As partes foram intimadas para manifestarem interesse na prova oral outrora requerida (ID 10323378119), tendo ambas renunciado expressamente à sua produção (IDs 10324087824 e 10327158887). O autor apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10357167041), requerendo o afastamento das conclusões do perito oficial para que fosse concedida a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, determinada a realização de nova perícia. O réu não apresentou memoriais (certidão de decurso de prazo sob o ID 10364639154). O julgamento foi convertido em diligência para que o perito esclarecesse expressamente a compatibilidade das restrições clínicas com o exercício da função de vigia (ID 10495015029). A complementação do laudo pericial foi colacionada aos autos sob o ID 10524441342. Instadas as partes, o réu manteve-se inerte (ID 10565030262) e o autor reiterou o pedido de realização de segunda perícia médica judicial (ID 10542596162). Por meio de decisão fundamentada proferida sob o ID 10682587429 (reiterada no ID 10683722861), este Juízo indeferiu o pedido de nova perícia técnica e declarou formalmente encerrada a instrução probatória. O autor manifestou ciência da decisão (ID 10685541898) e decorreu o prazo do réu sem insurgência (ID 10721399335), operando-se a preclusão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Não há nulidades a sanar, preliminares pendentes de exame ou irregularidades formais, encontrando-se a matéria fática suficientemente instruída pela prova documental e pericial produzida, apta ao julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar se o autor, servidor público municipal estatutário do Município de Muriaé, preenche os requisitos legais e médicos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, em decorrência de moléstia na coluna vertebral associada a alegado acidente de serviço, ou se, diversamente, a sua incapacidade funcional é apenas parcial, autorizando e impondo a manutenção de sua readaptação no serviço público. 2.1. Do Regime Jurídico da Aposentadoria por Invalidez e do Instituto da Readaptação No âmbito constitucional, a disciplina previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos efetivos assegura o direito à aposentadoria por invalidez apenas nas situações em que a incapacidade para o trabalho for absoluta, definitiva e inviabilize o aproveitamento do servidor em função compatível. O artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal (na redação vigente ao tempo dos fatos e da propositura da ação) já previa a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação. Em perfeita harmonia com o Texto Constitucional, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Muriaé, regido pela Lei Municipal nº 3.432/2007, preconiza em seu artigo 44: "Art. 44 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, calculada na forma do art. 73. 1º. - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável." Depreende-se da literalidade do dispositivo que a inativação remunerada por invalidez constitui a ultima ratio do sistema previdenciário funcional, subordinando-se à presença cumulativa de três requisitos: 1. a constatação médica de incapacidade definitiva para as atribuições do cargo originário; 2. a impossibilidade fática e médica de readaptação funcional em atribuições compatíveis com a limitação superveniente; 3. a aferição e homologação da incapacidade por junta médica oficial competente. Paralelamente, a Lei Complementar Municipal nº 3.824/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé), ao disciplinar a dinâmica funcional, consagra expressamente a prevalência do dever de readaptação quando o servidor sofrer limitações psicofísicas que inviabilizem as tarefas do cargo de origem, mas preservem sua capacidade para outros misteres. Preceitua o artigo 27 do referido diploma: "Art. 27. Será readaptado o servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta do Município, bem como do Poder Legislativo Municipal, que apresentar modificações em seu estado de saúde, as quais inviabilizam a realização das atribuições inerentes ao cargo efetivo ou função, devidamente comprovadas pela Perícia do Município, na forma desta Lei. Parágrafo Único. Entende-se como readaptação o aproveitamento compulsório do servidor em cargo que seja mais compatível com a superveniente limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental apurada em inspeção médica oficial." Assim, a existência de capacidade laborativa residual obsta, por expressa vedação legal, a concessão da aposentadoria por invalidez, impondo-se à Administração Pública o dever-poder de alocar o servidor readaptado em atividades compatíveis, de menor exigência física, com a preservação de seus vencimentos e garantias funcionais. 2.2. Do Exame da Prova Pericial e do Quadro Clínico do Autor A aferição da incapacidade laborativa, de sua extensão (se total ou parcial) e de sua temporalidade (se temporária ou definitiva) exige conhecimento técnico especializado, consubstanciado no laudo pericial judicial, elemento cardeal para a formação do livre convencimento motivado do magistrado (artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil). No caso vertente, a prova pericial produzida em juízo sob o crivo do contraditório (ID 10223620903) foi conclusiva, categórica e plenamente elucidativa. O médico perito ortopedista examinou o autor clinicamente, procedeu aos testes biomecânicos e osteomusculares pertinentes e requisitou a realização de moderno exame complementar de Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra (ID 10223620903 - Pág. 5). Das conclusões exaradas pelo perito no laudo pericial (itens 6.1 a 6.6), extraem-se os seguintes apontamentos técnicos: Inexistência de nexo causal com acidente agudo: Não foi identificado nexo de causalidade agudo com trauma ou entorse proveniente de acidente típico de trabalho, tratando-se de discopatia de cunho eminentemente degenerativo, associada ao desgaste articular pela idade e pelo histórico de trabalho braçal (itens 6.1 e 6.2); Inexistência de incapacidade total e permanente: O perito afirmou de modo expresso: “Não há incapacidade para o trabalho que justifica que há incapacidade total e permanente, ou seja, não há critérios para aposentadoria. A capacidade é parcial e definitiva visto que há risco de piora e agravamento caso retorne ao trabalho de pedreiro” (item 6.4); Adequação e manutenção da readaptação funcional: Consignou o vistor que: “Há limitação aos esforços físicos que justificam a adaptação funcional e no caso a conversão de adaptação temporária em permanente visto que o periciado já se encontra submetido a readaptação funcional ativa” (item 6.5); Aptidão para trabalhos leves e rotinas habituais: Ao responder aos quesitos nº 3, nº 4 e nº 6, o perito esclareceu que a doença não gera impedimento para as atividades da vida diária nem para o exercício de trabalho leve, estando vedadas apenas atividades de cunho braçal ou de elevada sobrecarga física (como a função originária de pedreiro). Instado pelo Juízo a se pronunciar de forma específica sobre a compatibilidade clínica das restrições com a função de Vigia (ID 10495015029), o perito judicial prestou os seguintes esclarecimentos complementares (ID 10524441342): "- A atividade de 'vigia' não representa uma atividade de cunho braçal (não há esforço físico); A atividade de 'vigia' não representa impedimento ou risco elevado de agravamento das patologias descritas, podendo ser desempenhada pelo autor; A atividade de 'vigia' é compatível com as condições do autor." Constata-se, portanto, que a perícia judicial corroborou com precisão o diagnóstico e as conclusões das sucessivas inspeções médicas administrativas promovidas pelo réu (Muriaé-Prev), as quais, desde o ano de 2006, reconheciam a inaptidão do autor exclusivamente para a função braçal de pedreiro, determinando sua readaptação em atividades mais brandas, a exemplo de vigia e teleoperador. Em que pesem as alegações tecidas pelo demandante em memoriais e manifestações posteriores, no sentido de que o trabalho de vigia ou de teleoperador exigiria permanência prolongada em pé ou sentado, não há nos autos qualquer elemento técnico-científico idôneo capaz de desqualificar a prova pericial. O autor exerce funções readaptadas há quase duas décadas, percebendo regularmente seus vencimentos sem que tenha havido qualquer incapacidade absoluta e omniprofissional para o serviço público municipal. A pretensão de ver convertida a incapacidade meramente parcial (restrita ao esforço pesado) em invalidez definitiva para todo e qualquer trabalho carece de sustentação jurídica e fática, porquanto colide frontalmente com a exigência legal de ausência de capacidade de readaptação (artigo 44 da Lei Municipal nº 3.432/2007). Destarte, restando demonstrado que o autor conserva capacidade laborativa residual para o exercício de funções burocráticas e de menor exigência biomecânica (atividades leves), e estando plenamente viabilizada e implementada a sua readaptação funcional na esfera administrativa, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância aos critérios da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas processuais impostas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe foram deferidos. Quanto aos honorários do perito judicial homologados nos autos, deverão ser requisitados e satisfeitos em conformidade com as normas regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pertinentes ao custeio de perícias em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita (artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c Resolução do CNJ e Portarias do TJMG). Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)