Detalhe do processo

0125570-56.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0125570-56.2021.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0125570-56.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00193881 APELANTE: RECITRANS LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO PERANTE O DETRAN/RJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pela Recitrans Locação de Bens Móveis Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos Embargos à Execução Fiscal relativos à cobrança de IPVA dos exercícios de 2018 e 2019.2. A Embargante alega omissão quanto à valoração do laudo pericial, à incidência do Tema nº 708 do STF e à relevância do registro e do licenciamento do veículo para a definição do sujeito ativo do tributo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão, especialmente quanto à data da transferência da propriedade do veículo, à definição da sujeição ativa do IPVA e à aplicação do Tema nº 708 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistência de omissão. O acórdão distinguiu a data da venda do veículo, registrada no histórico cadastral oficial, em 25/07/2017, da posterior regularização administrativa perante o DETRAN/RJ, ocorrida em 2019.5. O laudo pericial adotou como parâmetro a data constante do Certificado de Registro de Veículo, sem afastar a informação oficial acerca da venda anterior aos fatos geradores.6. A transferência da propriedade de bem móvel opera-se com a tradição, na forma do artigo 1.267 do Código Civil, sendo irrelevante, para esse fim, o posterior registro administrativo.7. Aplicação do Tema nº 708 do STF, segundo o qual o IPVA é devido ao Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, independentemente da demonstração de fraude ou de intuito de obtenção de vantagem fiscal.8. A orientação foi reafirmada pelo STF na ADI nº 4.612, ao reconhecer que a capacidade ativa do IPVA pertence ao Estado onde o veículo deve ser licenciado, considerada a residência, o domicílio ou o estabelecimento a que estiver vinculado.9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração fática e jurídica adotada no julgamento, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e negado provimento. ____________________Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 155, III; CC/02, art. 1.267; LE nº 2.877/97, art. 1º e PU, IV; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 708 e ADI nº 4.612; TJRJ, Súmula nº 52. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RECITRANS LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA

OAB: 112310/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0125570-56.2021.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0125570-56.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00193881 APELANTE: RECITRANS LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO PERANTE O DETRAN/RJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pela Recitrans Locação de Bens Móveis Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos Embargos à Execução Fiscal relativos à cobrança de IPVA dos exercícios de 2018 e 2019.2. A Embargante alega omissão quanto à valoração do laudo pericial, à incidência do Tema nº 708 do STF e à relevância do registro e do licenciamento do veículo para a definição do sujeito ativo do tributo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão, especialmente quanto à data da transferência da propriedade do veículo, à definição da sujeição ativa do IPVA e à aplicação do Tema nº 708 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistência de omissão. O acórdão distinguiu a data da venda do veículo, registrada no histórico cadastral oficial, em 25/07/2017, da posterior regularização administrativa perante o DETRAN/RJ, ocorrida em 2019.5. O laudo pericial adotou como parâmetro a data constante do Certificado de Registro de Veículo, sem afastar a informação oficial acerca da venda anterior aos fatos geradores.6. A transferência da propriedade de bem móvel opera-se com a tradição, na forma do artigo 1.267 do Código Civil, sendo irrelevante, para esse fim, o posterior registro administrativo.7. Aplicação do Tema nº 708 do STF, segundo o qual o IPVA é devido ao Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, independentemente da demonstração de fraude ou de intuito de obtenção de vantagem fiscal.8. A orientação foi reafirmada pelo STF na ADI nº 4.612, ao reconhecer que a capacidade ativa do IPVA pertence ao Estado onde o veículo deve ser licenciado, considerada a residência, o domicílio ou o estabelecimento a que estiver vinculado.9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração fática e jurídica adotada no julgamento, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e negado provimento. ____________________Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 155, III; CC/02, art. 1.267; LE nº 2.877/97, art. 1º e PU, IV; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 708 e ADI nº 4.612; TJRJ, Súmula nº 52. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.