0125345-47.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0125345-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0125345-47.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante: ANA APARECIDA MANARINI Agravada: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que, em autos de Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença nº 1309-42.2023.8.16.0030, determinou a realização de prova pericial para apuração do valor devido. Eis o teor da decisão agravada (mov. 117): 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Em sede de apelação, a sentença (mov. 33.1) foi parcialmente modificada, com o provimento do recurso interposto pela autora, mantendo-se a sentença que limitou os juros remuneratórios dos contratos ao triplo da taxa média de mercado, bem como para que “a limitação da taxa de juros também alcance o contrato 031400014396, que deve observar o referencial da série 20742 do Bacen, com repetição de forma simples dos valores cobrados indevidamente” (mov. 83.2). 2. Deu-se início ao cumprimento definitivo da sentença, por meio da decisão inicial de mov. 98.1. 3. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 107.1) sustentando a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ante a garantia do juízo, o excesso à execução, bem como a indispensável liquidação de sentença prévia com a nomeação de profissional com conhecimento técnico, diante dos cálculos complexos e dos valores pagos ao autor decorrentes dos contratos de empréstimo impugnados, os quais devem ser objeto de compensação. 4. A exequente refutou os argumentos expostos pela executada e requereu a homologação dos cálculos apresentados (mov. 93.1). É o relatório. Decido. 5. Em razão da tempestividade, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e passo a sua apreciação. 6. Inicialmente, aduz a parte executada ser devida a atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada, uma vez que o juízo foi garantido e que a execução necessita de prévia liquidação, razão pela qual o prosseguimento da execução poderia causar dano grave, de difícil reparação, ao devedor. 7. Prevê o artigo 525, §6º a §10, do Código de Processo Civil: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. 8. Deste modo, é possível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento da sentença, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; (b) se os fundamentos da impugnação forem relevantes; (c) se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 9. Na hipótese dos autos, a parte executada não garantiu o juízo, razão pela qual deixo de atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 10. Além disso, a parte executada alegou ser indispensável a liquidação prévia da sentença antes da execução dos valores devidos. 11. A liquidação por arbitramento tem como objetivo a apuração do valor de um bem ou serviço, isto é, a determinação do quantum da condenação e está prevista no artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil. 12. Entretanto, conforme dispõe o artigo 509, §2º, do mesmo diploma legal, dispensa-se a liquidação quando a apuração do valor depender apenas de meros cálculos aritméticos, podendo o credor, de imediato, promover o cumprimento da sentença. 13. Diante da divergência das partes em relação ao cálculo da condenação e ante a necessidade de conhecimentos técnicos, determino a realização de prova pericial para apuração do valor devido, nos termos da sentença/acórdão proferido no feito. 14. Nomeio como perito, através do Sistema CAJU/TJPR, ANA CAROLINA ZANCANARO PELEGRINI DUARTE. 15. Ciência as partes acerca da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, nos termos artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 16. Após, nos termos do artigo 465, § 2º, notifique-se o perito acerca da nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, cujo valor deverá ser adiantado pela parte liquidada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.274.466/SC: (...) 17. Concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. Juntado o laudo intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias requererem o que for de direito. 18. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 19. Em seguida, façam os autos conclusos para apreciação do laudo pericial e consequente julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 20. Int. Dil. Nec. Inconformada, sustenta a agravante, resumidamente, que: (a) a decisão agravada determinou a realização de perícia contábil, embora o valor da condenação possa ser apurado por meros cálculos aritméticos; (b) a própria sentença estabeleceu as taxas e os índices a serem utilizados na elaboração dos cálculos, o que simplifica a apuração do valor devido; (c) a realização de perícia constitui medida desnecessária, pois gera custos e retarda o encerramento do processo; (d) o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil dispensa a liquidação quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético; (e) a jurisprudência deste Tribunal admite, em casos semelhantes de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, a apuração do valor devido sem prévia liquidação por arbitramento; (f) a Súmula nº 344 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada; (g) estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada recursal, pois a perícia retarda a prestação jurisdicional e a agravante afirma a possibilidade de apuração do valor por cálculo aritmético; (h) deve ser afastada, em antecipação da tutela, a liquidação de sentença, com determinação de apuração dos valores por meros cálculos aritméticos; (i) subsidiariamente, deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, especialmente quanto ao ponto que determinou a realização da perícia. O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 5.1 – AI). É a breve exposição. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nesta oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Pois bem. Sabe-se que, para o deferimento do provimento liminar devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC[1]. Ressaltando que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível, vislumbra-se a presença das condições citadas. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal à decisão que reputou necessária a liquidação do julgado por arbitramento, sustentando a parte recorrente que os cálculos a serem elaborados não são complexos e, assim, não dependeriam de liquidação. A princípio, denota-se inexistir complexidade apta a justificar a confecção de laudo pericial ou a instauração de procedimento de liquidação de sentença, notadamente porque a coisa julgada material se formou em relação à declaração de abusividade na cobrança de juros contratuais, com a determinação de recálculo das taxas praticadas e repetição dos valores cobrados indevidamente. Assim, trata-se de medida aparentemente acessível à agravada, sendo cálculos aritméticos dessa natureza inerentes ao ramo de atividade da instituição financeira. Ademais, presente o risco de dano grave, considerando que houve a nomeação de perito e a determinação de apresentação de sua proposta de honorários e elaboração do trabalho. Desta forma, mostra-se prudente a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ao menos enquanto se aguarda o lapso temporal necessário à formação do contraditório e julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado. Portanto, defiro o almejado efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA APARECIDA MANARINI
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0125345-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0125345-47.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante: ANA APARECIDA MANARINI Agravada: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que, em autos de Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença nº 1309-42.2023.8.16.0030, determinou a realização de prova pericial para apuração do valor devido. Eis o teor da decisão agravada (mov. 117): 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Em sede de apelação, a sentença (mov. 33.1) foi parcialmente modificada, com o provimento do recurso interposto pela autora, mantendo-se a sentença que limitou os juros remuneratórios dos contratos ao triplo da taxa média de mercado, bem como para que “a limitação da taxa de juros também alcance o contrato 031400014396, que deve observar o referencial da série 20742 do Bacen, com repetição de forma simples dos valores cobrados indevidamente” (mov. 83.2). 2. Deu-se início ao cumprimento definitivo da sentença, por meio da decisão inicial de mov. 98.1. 3. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 107.1) sustentando a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ante a garantia do juízo, o excesso à execução, bem como a indispensável liquidação de sentença prévia com a nomeação de profissional com conhecimento técnico, diante dos cálculos complexos e dos valores pagos ao autor decorrentes dos contratos de empréstimo impugnados, os quais devem ser objeto de compensação. 4. A exequente refutou os argumentos expostos pela executada e requereu a homologação dos cálculos apresentados (mov. 93.1). É o relatório. Decido. 5. Em razão da tempestividade, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e passo a sua apreciação. 6. Inicialmente, aduz a parte executada ser devida a atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada, uma vez que o juízo foi garantido e que a execução necessita de prévia liquidação, razão pela qual o prosseguimento da execução poderia causar dano grave, de difícil reparação, ao devedor. 7. Prevê o artigo 525, §6º a §10, do Código de Processo Civil: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. 8. Deste modo, é possível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento da sentença, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; (b) se os fundamentos da impugnação forem relevantes; (c) se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 9. Na hipótese dos autos, a parte executada não garantiu o juízo, razão pela qual deixo de atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 10. Além disso, a parte executada alegou ser indispensável a liquidação prévia da sentença antes da execução dos valores devidos. 11. A liquidação por arbitramento tem como objetivo a apuração do valor de um bem ou serviço, isto é, a determinação do quantum da condenação e está prevista no artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil. 12. Entretanto, conforme dispõe o artigo 509, §2º, do mesmo diploma legal, dispensa-se a liquidação quando a apuração do valor depender apenas de meros cálculos aritméticos, podendo o credor, de imediato, promover o cumprimento da sentença. 13. Diante da divergência das partes em relação ao cálculo da condenação e ante a necessidade de conhecimentos técnicos, determino a realização de prova pericial para apuração do valor devido, nos termos da sentença/acórdão proferido no feito. 14. Nomeio como perito, através do Sistema CAJU/TJPR, ANA CAROLINA ZANCANARO PELEGRINI DUARTE. 15. Ciência as partes acerca da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, nos termos artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 16. Após, nos termos do artigo 465, § 2º, notifique-se o perito acerca da nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, cujo valor deverá ser adiantado pela parte liquidada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.274.466/SC: (...) 17. Concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. Juntado o laudo intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias requererem o que for de direito. 18. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 19. Em seguida, façam os autos conclusos para apreciação do laudo pericial e consequente julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 20. Int. Dil. Nec. Inconformada, sustenta a agravante, resumidamente, que: (a) a decisão agravada determinou a realização de perícia contábil, embora o valor da condenação possa ser apurado por meros cálculos aritméticos; (b) a própria sentença estabeleceu as taxas e os índices a serem utilizados na elaboração dos cálculos, o que simplifica a apuração do valor devido; (c) a realização de perícia constitui medida desnecessária, pois gera custos e retarda o encerramento do processo; (d) o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil dispensa a liquidação quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético; (e) a jurisprudência deste Tribunal admite, em casos semelhantes de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, a apuração do valor devido sem prévia liquidação por arbitramento; (f) a Súmula nº 344 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada; (g) estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada recursal, pois a perícia retarda a prestação jurisdicional e a agravante afirma a possibilidade de apuração do valor por cálculo aritmético; (h) deve ser afastada, em antecipação da tutela, a liquidação de sentença, com determinação de apuração dos valores por meros cálculos aritméticos; (i) subsidiariamente, deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, especialmente quanto ao ponto que determinou a realização da perícia. O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 5.1 – AI). É a breve exposição. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nesta oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Pois bem. Sabe-se que, para o deferimento do provimento liminar devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC[1]. Ressaltando que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível, vislumbra-se a presença das condições citadas. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal à decisão que reputou necessária a liquidação do julgado por arbitramento, sustentando a parte recorrente que os cálculos a serem elaborados não são complexos e, assim, não dependeriam de liquidação. A princípio, denota-se inexistir complexidade apta a justificar a confecção de laudo pericial ou a instauração de procedimento de liquidação de sentença, notadamente porque a coisa julgada material se formou em relação à declaração de abusividade na cobrança de juros contratuais, com a determinação de recálculo das taxas praticadas e repetição dos valores cobrados indevidamente. Assim, trata-se de medida aparentemente acessível à agravada, sendo cálculos aritméticos dessa natureza inerentes ao ramo de atividade da instituição financeira. Ademais, presente o risco de dano grave, considerando que houve a nomeação de perito e a determinação de apresentação de sua proposta de honorários e elaboração do trabalho. Desta forma, mostra-se prudente a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ao menos enquanto se aguarda o lapso temporal necessário à formação do contraditório e julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado. Portanto, defiro o almejado efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;