Detalhe do processo

0124663-47.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 23ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA DIAS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. E outra alegando, em apertada síntese, que é consumidora da parte ré e sempre teve consumo de água na média entre R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Afirma que sua casa desabou em razão de forte chuva, danificando o hidrômetro, e que informou a parte ré sobre a necessidade de troca. Sustenta que, após a instalação do novo hidrômetro, as contas começaram a ser cobradas com valores absurdamente altos, de modo que, de novembro de 2020 até junho de 2022, foi cobrado, ao todo, o valor de R$ 18.934,73 (dezoito mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos). Relata que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito. Requer, em sede de tutela de urgência com posterior confirmação, seja a parte ré compelida a não realizar o corte de fornecimento de água. Pugna seja declarada a inexigibilidade, cancelamento e refaturamento das contas de novembro de 2020 a junho de 2022. Pretende seja a parte ré condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais e desvio produtivo. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 12/49. Decisão às fls. 54/55, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência. Decisão à fl. 66, decretando a revelia da parte ré. Sentença às fls. 72/74, julgando procedentes em parte os pedidos autorais. Acórdão às fls. 292/296, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ÁGUAS DO RIO 4 SPA S.A., para anular o processo. Despacho à fl. 302, retificando o polo passivo para que passe a constar ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. e retirando a anotação de revelia junto ao sistema. Contestação apresentada pela 1ª ré às fls. 311/334, acompanhada de documentação de fls. 335/489, alegando, em síntese, que somente passou a ser a responsável pelo abastecimento da parte autora a partir de 01/11/2021, de modo que não pode responder pelas questões havidas entre a autora e a antiga concessionária CEDAE, ante a inexistência de sucessão empresarial. Defende que não praticou qualquer ilegalidade, na medida em que os valores faturados nos meses questionados representam o valor efetivamente medido no hidrômetro, o qual está em perfeitas condições. Assegura a idoneidade do aparelho de micromedição, de forma que os valores cobrados nas contas impugnadas refletem o efetivo volume de água que adentrou o imóvel. Nega a ocorrência de danos morais. Requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica às fls. 499/504, com documentos de fls. 505/506. Manifestação em provas da primeira ré à fl. 511, informando que não possui mais provas a produzir. Decisão à fl. 526, determinando a inclusão da CEDAE no polo passivo. Contestação apresentada pela 2ª ré às fls. 584/606, com documentos de fls. 607/669, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva referente ao período após novembro de 2021. No mérito alega, em síntese, que os valores cobrados estão em conformidade com a legislação vigente, sendo faturados com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, o qual sempre esteve em perfeitas condições de uso, tendo sido instalado no dia 21/08/2020. Afirma que a elevação anormal do consumo significa que a água está sendo desperdiçada de alguma forma, seja por excesso de consumo ou vazamentos nas instalações internas do imóvel. Nega a ocorrência de dano moral. Rechaça a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 677/680. Manifestação em provas das 1ª e 2ª rés às fls. 691 e 695/697, respectivamente, informando que não há outras provas a serem produzidas. Decisão saneadora às fls. 701/702, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial às fls. 907/925, com documentos de fls. 926/942. Manifestação da 2ª ré acerca do laudo pericial às fls. 951/952, com documentos de fls. 953/972. Manifestação da 1ª ré às fls. 974/975, concordando com o laudo pericial. Manifestações das 1ª e 2ª rés e da parte autora às fls. 990, 992 e 1008, respectivamente, sobre o laudo pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação de refaturamento de contas na qual a parte autora alega a ocorrência de cobranças excessivas e incompatíveis com o seu perfil residencial. Requer ainda a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte Autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. Nesse sentido, é a redação da Súmula 254 deste Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços. Estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de água deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e incontroversa. É vedado às concessionárias, unilateralmente, arbitrarem, a fim de atender a seu exclusivo interesse, a quantidade de consumo de água, por presunção, sem correspondência ao efetivo consumo. Essa prática acarreta enriquecimento ilícito e impõe ao consumidor vantagem exagerada, que é incompatível com a boa-fé que deve prevalecer em qualquer relação jurídica. A obrigação exigida pela parte ré sem correspondência ao consumo concreto pode ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito. De acordo com a distribuição do ônus probatório, direto e típico, a parte autora não pode ser instada a produzir prova negativa. Compete às empresa rés comprovarem a retidão da sua conduta, e que o valor cobrado nas faturas impugnadas efetivamente retratava o consumo de água da parte autora, o que não ocorreu no caso vertente. Ressalta-se ainda que o laudo pericial produzido é claro e conclusivo ao apontar a existência de irregularidades das cobranças referentes aos primeiros meses após a troca do hidrômetro, ora impugnadas, nos seguintes termos: (...) Após a instalação do aparelho medido Y20C049274 em agosto de 2020, a média de consumo registrada, entre setembro de 2020 e março de 2021, foi de 60,00 m³/mês. No período de abril de 2021 a janeiro de 2023, essa média caiu para 44,18 m³/mês. Após a substituição do medidor, em fevereiro de 2023, para o de número A21G754009, observou-se nova redução, com média mensal de 36,35 m³. Os volumes elevados registrados nos primeiros períodos após a instalação do hidrômetro (60 m³ e 44 m³ mensais) demonstram incompatibilidade com o perfil residencial composto por três moradores e as características descritas do imóvel. Tal discrepância pode indicar a ocorrência de anomalias técnicas, tais como descalibração ou falha no aparelho medidor, erro na leitura, existência de vazamentos não identificados ou uso atípico de águas. (...) Ressalta-se que os registros posteriores indicam redução no consumo, após a substituição do medidor em fevereiro de 2023, para a média de consumo esperada para o imóvel em questão. (...) (grifo nosso) Assim, diante dos altos valores cobrados indevidamente ao autor pela ré, deve o débito ser refaturado. Sobre o tema cito a jurisprudência do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE ÁGUA EM VALOR DESPROPORCIONAL. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito c/c indenizatória, determinando o refaturamento das contas de água a partir de abril de 2023, a exclusão da tarifa de esgoto, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na cobrança de consumo de água em patamar desproporcional; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto; e (iii) determinar se a conduta da concessionária enseja indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O histórico de consumo e a fotografia do hidrômetro demonstram aumento abrupto e desproporcional da cobrança, sem comprovação, pela concessionária, da regularidade da medição. A concessionária não produziu prova técnica apta a demonstrar a correção das medições ou a existência de vazamento, ônus que lhe incumbia após a inversão probatória. A cobrança da tarifa de esgoto exige a comprovação da prestação de ao menos uma etapa do serviço, o que não foi demonstrado no caso concreto. A cobrança indevida que culminou na negativação do nome da consumidora configura dano moral presumido, nos termos da Súmula nº 89 do TJRJ. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de consumo de água em valor significativamente superior à média, sem comprovação da regularidade da medição, caracteriza falha na prestação do serviço. É indevida a cobrança de tarifa de esgoto quando a concessionária não comprova a prestação de ao menos uma etapa do serviço. A negativação indevida do nome do consumidor enseja dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.313/RJ; TJRJ, Súmula nº 89. (0857970-77.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 06/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Deve a parte ré efetuar o refaturamento das contas impugnadas, quais sejam, as de novembro de 2020 até junho de 2022, refaturando as cobranças pela média mensal de 36,65 m³, conforme apurado pelo Sr. Perito como compatível com o perfil de consumo da unidade consumidora da autora. Por fim, a existência do dano moral sofrido pela parte autora está evidenciada pelo próprio fato, observada a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o dano moral existe in re ipsa , ou seja, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). Tendo em vista a parte autora ter sido cobrada indevidamente, por débito inexistente e exorbitante, fixo indenização por dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida e CONDENAR a 1ª ré a pagar à parte autora indenização pelos danos morais reclamados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária a incidir a partir da sentença e juros simples de mora a contar da citação e CONDENAR a 2ª ré a pagar à parte autora indenização pelos danos morais reclamados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária a incidir a partir da sentença e juros simples de mora a contar da citação. CONDENO a 1ª ré a efetuar o refaturamento das contas impugnadas referente ao período de novembro de 2021 até junho de 2022 para a média de consumo de 36,65 m³, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida. CONDENO a 2ª ré a efetuar o refaturamento das contas impugnadas referente ao período de novembro de 2020 até outubro de 2021 para a média de consumo de 36,65 m³, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida. Aplicam-se o IPCA à correção monetária e, aos juros de mora, a taxa SELIC, deduzindo o índice de correção monetária, na forma estabelecida pelo par. 1º do 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Após, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (AGUAS DO RIO)

Réu CEDAE

Autor MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA

OAB: 110517/RJ

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

FABIO DE AZEVEDO VALLE

OAB: 167299/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA DIAS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. E outra alegando, em apertada síntese, que é consumidora da parte ré e sempre teve consumo de água na média entre R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Afirma que sua casa desabou em razão de forte chuva, danificando o hidrômetro, e que informou a parte ré sobre a necessidade de troca. Sustenta que, após a instalação do novo hidrômetro, as contas começaram a ser cobradas com valores absurdamente altos, de modo que, de novembro de 2020 até junho de 2022, foi cobrado, ao todo, o valor de R$ 18.934,73 (dezoito mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos). Relata que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito. Requer, em sede de tutela de urgência com posterior confirmação, seja a parte ré compelida a não realizar o corte de fornecimento de água. Pugna seja declarada a inexigibilidade, cancelamento e refaturamento das contas de novembro de 2020 a junho de 2022. Pretende seja a parte ré condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais e desvio produtivo. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 12/49. Decisão às fls. 54/55, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência. Decisão à fl. 66, decretando a revelia da parte ré. Sentença às fls. 72/74, julgando procedentes em parte os pedidos autorais. Acórdão às fls. 292/296, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ÁGUAS DO RIO 4 SPA S.A., para anular o processo. Despacho à fl. 302, retificando o polo passivo para que passe a constar ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. e retirando a anotação de revelia junto ao sistema. Contestação apresentada pela 1ª ré às fls. 311/334, acompanhada de documentação de fls. 335/489, alegando, em síntese, que somente passou a ser a responsável pelo abastecimento da parte autora a partir de 01/11/2021, de modo que não pode responder pelas questões havidas entre a autora e a antiga concessionária CEDAE, ante a inexistência de sucessão empresarial. Defende que não praticou qualquer ilegalidade, na medida em que os valores faturados nos meses questionados representam o valor efetivamente medido no hidrômetro, o qual está em perfeitas condições. Assegura a idoneidade do aparelho de micromedição, de forma que os valores cobrados nas contas impugnadas refletem o efetivo volume de água que adentrou o imóvel. Nega a ocorrência de danos morais. Requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica às fls. 499/504, com documentos de fls. 505/506. Manifestação em provas da primeira ré à fl. 511, informando que não possui mais provas a produzir. Decisão à fl. 526, determinando a inclusão da CEDAE no polo passivo. Contestação apresentada pela 2ª ré às fls. 584/606, com documentos de fls. 607/669, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva referente ao período após novembro de 2021. No mérito alega, em síntese, que os valores cobrados estão em conformidade com a legislação vigente, sendo faturados com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, o qual sempre esteve em perfeitas condições de uso, tendo sido instalado no dia 21/08/2020. Afirma que a elevação anormal do consumo significa que a água está sendo desperdiçada de alguma forma, seja por excesso de consumo ou vazamentos nas instalações internas do imóvel. Nega a ocorrência de dano moral. Rechaça a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 677/680. Manifestação em provas das 1ª e 2ª rés às fls. 691 e 695/697, respectivamente, informando que não há outras provas a serem produzidas. Decisão saneadora às fls. 701/702, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial às fls. 907/925, com documentos de fls. 926/942. Manifestação da 2ª ré acerca do laudo pericial às fls. 951/952, com documentos de fls. 953/972. Manifestação da 1ª ré às fls. 974/975, concordando com o laudo pericial. Manifestações das 1ª e 2ª rés e da parte autora às fls. 990, 992 e 1008, respectivamente, sobre o laudo pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação de refaturamento de contas na qual a parte autora alega a ocorrência de cobranças excessivas e incompatíveis com o seu perfil residencial. Requer ainda a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte Autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. Nesse sentido, é a redação da Súmula 254 deste Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços. Estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de água deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e incontroversa. É vedado às concessionárias, unilateralmente, arbitrarem, a fim de atender a seu exclusivo interesse, a quantidade de consumo de água, por presunção, sem correspondência ao efetivo consumo. Essa prática acarreta enriquecimento ilícito e impõe ao consumidor vantagem exagerada, que é incompatível com a boa-fé que deve prevalecer em qualquer relação jurídica. A obrigação exigida pela parte ré sem correspondência ao consumo concreto pode ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito. De acordo com a distribuição do ônus probatório, direto e típico, a parte autora não pode ser instada a produzir prova negativa. Compete às empresa rés comprovarem a retidão da sua conduta, e que o valor cobrado nas faturas impugnadas efetivamente retratava o consumo de água da parte autora, o que não ocorreu no caso vertente. Ressalta-se ainda que o laudo pericial produzido é claro e conclusivo ao apontar a existência de irregularidades das cobranças referentes aos primeiros meses após a troca do hidrômetro, ora impugnadas, nos seguintes termos: (...) Após a instalação do aparelho medido Y20C049274 em agosto de 2020, a média de consumo registrada, entre setembro de 2020 e março de 2021, foi de 60,00 m³/mês. No período de abril de 2021 a janeiro de 2023, essa média caiu para 44,18 m³/mês. Após a substituição do medidor, em fevereiro de 2023, para o de número A21G754009, observou-se nova redução, com média mensal de 36,35 m³. Os volumes elevados registrados nos primeiros períodos após a instalação do hidrômetro (60 m³ e 44 m³ mensais) demonstram incompatibilidade com o perfil residencial composto por três moradores e as características descritas do imóvel. Tal discrepância pode indicar a ocorrência de anomalias técnicas, tais como descalibração ou falha no aparelho medidor, erro na leitura, existência de vazamentos não identificados ou uso atípico de águas. (...) Ressalta-se que os registros posteriores indicam redução no consumo, após a substituição do medidor em fevereiro de 2023, para a média de consumo esperada para o imóvel em questão. (...) (grifo nosso) Assim, diante dos altos valores cobrados indevidamente ao autor pela ré, deve o débito ser refaturado. Sobre o tema cito a jurisprudência do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE ÁGUA EM VALOR DESPROPORCIONAL. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito c/c indenizatória, determinando o refaturamento das contas de água a partir de abril de 2023, a exclusão da tarifa de esgoto, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na cobrança de consumo de água em patamar desproporcional; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto; e (iii) determinar se a conduta da concessionária enseja indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O histórico de consumo e a fotografia do hidrômetro demonstram aumento abrupto e desproporcional da cobrança, sem comprovação, pela concessionária, da regularidade da medição. A concessionária não produziu prova técnica apta a demonstrar a correção das medições ou a existência de vazamento, ônus que lhe incumbia após a inversão probatória. A cobrança da tarifa de esgoto exige a comprovação da prestação de ao menos uma etapa do serviço, o que não foi demonstrado no caso concreto. A cobrança indevida que culminou na negativação do nome da consumidora configura dano moral presumido, nos termos da Súmula nº 89 do TJRJ. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de consumo de água em valor significativamente superior à média, sem comprovação da regularidade da medição, caracteriza falha na prestação do serviço. É indevida a cobrança de tarifa de esgoto quando a concessionária não comprova a prestação de ao menos uma etapa do serviço. A negativação indevida do nome do consumidor enseja dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.313/RJ; TJRJ, Súmula nº 89. (0857970-77.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 06/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Deve a parte ré efetuar o refaturamento das contas impugnadas, quais sejam, as de novembro de 2020 até junho de 2022, refaturando as cobranças pela média mensal de 36,65 m³, conforme apurado pelo Sr. Perito como compatível com o perfil de consumo da unidade consumidora da autora. Por fim, a existência do dano moral sofrido pela parte autora está evidenciada pelo próprio fato, observada a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o dano moral existe in re ipsa , ou seja, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). Tendo em vista a parte autora ter sido cobrada indevidamente, por débito inexistente e exorbitante, fixo indenização por dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida e CONDENAR a 1ª ré a pagar à parte autora indenização pelos danos morais reclamados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária a incidir a partir da sentença e juros simples de mora a contar da citação e CONDENAR a 2ª ré a pagar à parte autora indenização pelos danos morais reclamados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária a incidir a partir da sentença e juros simples de mora a contar da citação. CONDENO a 1ª ré a efetuar o refaturamento das contas impugnadas referente ao período de novembro de 2021 até junho de 2022 para a média de consumo de 36,65 m³, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida. CONDENO a 2ª ré a efetuar o refaturamento das contas impugnadas referente ao período de novembro de 2020 até outubro de 2021 para a média de consumo de 36,65 m³, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida. Aplicam-se o IPCA à correção monetária e, aos juros de mora, a taxa SELIC, deduzindo o índice de correção monetária, na forma estabelecida pelo par. 1º do 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Após, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados. Publique-se. Intime-se.