Detalhe do processo

0124555-86.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual se imputa ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 e 180, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Denúncia no index 03. A inicial veio devidamente instruída com as peças do inquérito policial. A FAC encontra-se no index 402, revelando a primariedade do réu. Foi proferida decisão deferindo a liberdade provisória ao custodiado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (index 65). Resposta à acusação em index 158. Audiências de Instrução e Julgamento realizadas nos termos das assentadas de indexes 210 e 227. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa. Após, foi procedido o interrogatório do réu. Alegações Finais do Ministério Público, no index 387, nas quais requer a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Alegações Finais defensivas no index 396. A Defesa sustenta a ocorrência de tortura por parte dos policiais para a obtenção de informações e, quanto à carga roubada, alega que os moradores da comunidade têm ciência do fato, mas não podem passar informações, sob pena de represálias. Pugna pela absolvição integral do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; que seja determinado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena; bem como a concessão da gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal e, diante do substrato probatório carreado nos autos, os fatos narrados na denúncia restaram parcialmente comprovados. DA ALEGAÇÃO DE TORTURA Inicialmente, a Defesa sustenta que o acusado teria sido vítima de tortura por parte dos policiais militares durante a abordagem. Em que pese a seriedade das questões suscitadas, tal alegação não encontra respaldo seguro no conjunto probatório produzido nos autos. Embora o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Integridade Física, acostado ao index 48, tenha constatado no réu equimose de coloração violácea na região orbital direita, medindo 20 x 10 mm, bem como edema no joelho direito, não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar que tais lesões tenham sido provocadas por ação deliberada dos agentes públicos, tampouco qualquer elemento que permita estabelecer nexo entre as referidas lesões e a atuação policial. Ressalte-se, ainda, que eventual irregularidade na abordagem policial não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, sobretudo quando a materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas por outros elementos probatórios autônomos. MÉRITO Quanto ao mérito, a prova coligida aos autos demonstra que o acusado praticou o crime de posse irregular de arma de fogo. A materialidade restou comprovada pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão da arma de fogo e munição, pelos laudos de exame na arma de fogo e munições, bem como pelas declarações colhidas no curso da instrução processual. A autoria, por sua vez, restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual se revela segura e suficiente para embasar o decreto condenatório. Neste particular, em juízo, o Policial Militar ALEX RODRIGUES declarou recordar-se dos fatos. Relatou que, na época, sua guarnição costumava permanecer baseada na comunidade de Jardim Gramacho quando saíam de serviço, com a finalidade de prevenir roubos de carga na região. Afirmou que receberam denúncia informando que, em determinada rua da comunidade, haveria produto proveniente de roubo de carga. Ao chegarem ao local, observaram um indivíduo saindo de uma residência acompanhado da mulher, que estava grávida. Narrou que, ao passarem pelo local, visualizaram algumas caixas da PEPSICO, contendo produtos como biscoitos Fandangos. Diante disso, ingressaram no quintal da residência e questionaram o indivíduo sobre a procedência da carga, tendo ele confirmado que os produtos lhe pertenciam. Indagado acerca da arma e das munições apreendidas, informou que encontrou a arma na casa do acusado Carlos, na presença da esposa deste, escondida no interior de uma sapateira, mais especificamente no fundo de um compartimento utilizado para guardar lençóis. Relatou que o irmão do acusado os conduziu até o acusado, informando que este auxiliava no descarregamento e na revenda da carga. Acrescentou que, posteriormente, ele levou os policiais até outra residência, onde se encontrava o restante da carga roubada, consistente em 35 caixas. Questionado sobre quem adentrou a residência do acusado, afirmou que todos os policiais da guarnição ingressaram no local, inclusive ele próprio. Disse que foi um dos policiais que viu o acusado entrar na casa quando percebeu a aproximação da viatura. Ao passarem em frente à residência, avistaram caixas no quintal e um veículo, que acredita ser um Meriva, de cor que não recorda ao certo, possivelmente amarelo ou branco. Afirmou que ao indagarem sobre a carga e solicitarem nota fiscal ou comprovação de procedência, o acusado não apresentou qualquer documento. Esclareceu que parte da carga estava na residência de CARLOS, enquanto a outra parte foi localizada em outro endereço indicado por ele. Disse que o próprio acusado afirmou ser responsável por guardar e vender os produtos. No tocante à identidade de Ronald, afirmou não saber quem seria essa pessoa, nem se recordar de sua identidade, apenas tendo ouvido comentários de que seria um dos responsáveis por roubos de carga na região de Jardim Gramacho. Disse ainda que foi o próprio acusado CARLOS quem conduziu os policiais até a casa de seu irmão, João Batista, após ser questionado sobre quem mais trabalharia com ele na atividade. Indagado se o acusado e seu irmão foram interrogados juntos na comunidade, afirmou que não se recorda de tal situação. Questionado acerca de eventual prática de tortura, negou, afirmando possuir cerca de 20 anos de polícia e jamais ter se envolvido em tal prática. Acrescentou que, na sua presença, os conduzidos foram apresentados na delegacia com a integridade física preservada. Explicou ainda que, caso chegassem feridos, o delegado iria recusar a custódia e determinar imediatamente a realização de exame de corpo de delito. Indagado sobre eventual envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, afirmou não ter conhecimento de tal fato. Relatou que a residência onde foi encontrada a arma era a casa onde o acusado CARLOS morava com sua esposa grávida, sendo que ambos estavam saindo do local quando os policiais chegaram. Informou que, nessa casa, foi encontrada apenas parte da carga roubada, tendo o restante sido localizado em outra localidade. Por fim, esclareceu que não participou inicialmente da diligência na segunda residência onde foram encontradas as 35 caixas, pois permaneceu na casa do acusado realizando revista no imóvel, na presença da esposa deste, ocasião em que localizou a arma. Somente posteriormente se reuniu ao restante da guarnição. Por sua vez, o Policial Militar WALLACE FERNANDES confirmou os fatos narrados nos autos. Relatou que, à época, integrava o 15º Batalhão da Polícia Militar e que a comunidade de Jardim Gramacho era considerada uma área bastante problemática, concentrando cerca de 80% dos roubos de carga ocorridos na área de atuação do batalhão. Informou que, por esse motivo, havia uma ocupação policial no local, especialmente no período da manhã, quando ocorria a maioria dos roubos. Explicou que a guarnição realizava patrulhamento na comunidade com o apoio de um blindado, com a finalidade de reprimir esse tipo de crime. Disse que, ao que parece, no dia anterior, teria ocorrido o roubo de uma grande carga de biscoitos da empresa PEPSICO. Relatou que, durante o patrulhamento, uma pessoa informou que havia grande quantidade de caixas de biscoitos em uma determinada residência. Diante da denúncia, se dirigiram à rua indicada. Ao chegarem ao local, observaram o acusado CARLOS no portão da casa, acompanhado de sua esposa, que estaria grávida. Afirmou que, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado correu para o interior da residência. Descreveu a casa como bastante precária, com o portão quebrado, afirmando que, do lado de fora, já era possível visualizar grande quantidade de caixas de biscoito no interior do imóvel, empilhadas até o teto. Disse ainda que havia biscoitos armazenados em sacos utilizados para coleta de material reciclável, bem como biscoitos avulsos espalhados pelo local. Afirmou que o acusado declarou que não havia participado do roubo da carga, mas que seria responsável por descarregar o caminhão e vender os produtos. Disse ainda que os policiais tinham conhecimento de que uma pessoa conhecida pelo apelido de Tom seria responsável por essa atividade na região, tendo o acusado afirmado ser essa pessoa. Quanto à arma, relatou que o acusado mencionou que o revólver apreendido não funcionava, dizendo tê-lo encontrado no lixo. Afirmou, contudo, que a arma aparentava estar em bom estado de conservação, parecendo nova demais para ter sido encontrada dessa forma. Questionado se já conhecia o acusado anteriormente, afirmou que não. Quanto ao local exato onde a arma foi encontrada, disse não se recordar, pois outro policial teria sido responsável por arrecadar o objeto. Explicou que, naquele dia, não havia uma operação específica em andamento, mas sim uma ocupação policial na comunidade. Informou que a guarnição contava com cerca de doze policiais, além de outras viaturas do batalhão que também estavam na área. Relatou que, segundo a informação recebida, a carga teria sido descarregada naquele ponto da comunidade e posteriormente distribuída. Acrescentou que os policiais não conseguiram apreender toda a carga, pois o local era muito precário e, diante da situação de miséria na comunidade, moradores e crianças avançaram sobre os biscoitos, o que impediu o recolhimento integral do material. Questionado se apenas o acusado e o irmão dele foram abordados no local, afirmou que o acusado estava na porta da casa quando a equipe chegou e que, ao ver a viatura, correu para o interior do imóvel, mais precisamente para o quintal. Não se recorda do número exato de caixas que foram apreendidas na residência, mas afirmou que eram muitas. Perguntado sobre o motivo de apenas dois policiais terem realizado a abordagem, apesar de a guarnição contar com cerca de doze agentes, explicou que se trata de tática operacional, uma vez que a área é considerada de alto risco e já houve casos de policiais baleados na região. Assim, enquanto dois policiais realizam a abordagem, os demais permanecem posicionados nas esquinas e pontos estratégicos, garantindo a segurança da equipe e evitando possíveis ataques. Por fim, negou ter agredido o acusado. Conforme se observa, os depoimentos prestados pelos policiais militares mostraram-se coerentes e harmônicos ao descreverem a dinâmica dos fatos, além de guardarem consonância com os relatos anteriormente prestados na fase inquisitorial. Importante consignar que pequenas divergências não têm o condão de afastar a validade de tais declarações. Importante frisar que, em crimes iniciados por auto de prisão em flagrante, a palavra do agente público revela-se de grande força probante, somente podendo ser elidida em hipótese de extrema contradição, suspeição ou colidência com o restante da prova, o que não se aplica ao caso em tela. No caso em tela, os relatos são corroborados pelo auto de apreensão da arma de fogo e da munição (index 18) e pelos laudos de exame em arma de fogo e munições (indexes 332 e 359 - pág. 367). Assim, verifica-se que os depoimentos estão em perfeita harmonia com os demais elementos de prova, não havendo fundamento sério e sustentável para negar-lhes validade. Ainda em sede judicial, foi ouvido o informante JOÃO BATISTA, irmão do acusado. Relatou que, no dia dos fatos, estava em casa dormindo com seus filhos, pois trabalharia na manhã seguinte, quando alguém bateu ao portão. Disse que sua esposa, que estava grávida, avisou que havia policiais no portão. Diante disso, afirmou que decidiu sair para atendê-los, pois não devia nada. Narrou que, ao sair, os policiais disseram perdeu e ingressaram na residência. Afirmou que seus filhos pequenos estavam presentes, mas não viram nada. Relatou que, naquele momento, seu irmão mencionou aos policiais que a esposa dele estava grávida e que seus filhos estavam na casa, perguntando se poderiam sair do local. Em seguida, os policiais os conduziram para fora da residência e os levaram para um barraco. Afirmou que, em comunidades, quando ocorre roubo de cargas, os moradores acabam sendo obrigados a ajudar a descarregar os produtos, pois, caso se recusem, podem sofrer represálias. Disse que, por esse motivo, muitas pessoas acabam participando dessas atividades contra a própria vontade. Explicou que não havia caixas em sua residência porque sua esposa estava grávida e não aceitaria aquilo em casa, razão pela qual conseguiu recusar os produtos. Narrou que após os policiais chegarem à sua casa e o levarem juntamente com seu irmão até a residência deste, ambos foram agredidos. Relatou que ele e o irmão foram espancados e, em determinado momento, separados. Disse que, após algum tempo, seu irmão retornou ao local onde ele estava, bastante machucado e ensanguentado. Afirmou ainda que, em seguida, foram levados para outro local, onde teriam sido novamente agredidos, mencionando que as agressões teriam ocorrido com borracha e madeira. Quanto ao interior da casa de seu irmão, recorda-se que os policiais teriam encontrado apenas cinco caixas de biscoitos, afirmando não ter visto mais nada além disso. Informou também que não houve qualquer tipo de interrogatório conjunto entre ele e o irmão naquele momento. Relatou que, quando chegaram à delegacia, foram bem tratados. Na delegacia, conversaram primeiro com seu irmão e depois com ele, ocasião em que foi liberado. Informou que foi nesse momento que mencionou a necessidade de realização de exame de corpo de delito. Acrescentou que lhe pediram para buscar medicamentos para o irmão, que estaria muito machucado e ensanguentado. Indagado se reconhecia algum dos policiais presentes na audiência, afirmou que não se recordava de nenhum deles, pois permaneceu o tempo todo com a cabeça abaixada e não foi permitido que levantasse a cabeça para olhar os policiais, além de afirmar que eles estariam utilizando máscaras. Disse ainda que agiu assim por temer pela segurança de seus filhos. Informou que atualmente não reside mais no mesmo local, tendo se mudado para Saracuruna. Questionado sobre a identidade de Ronald, afirmou não conhecer essa pessoa e disse não saber se ele seria chefe do tráfico ou teria qualquer ligação com tais atividades. Declarou que sempre trabalhou em obras e que seu objetivo sempre foi apenas trabalhar. Por fim, afirmou não saber de nada a respeito da arma e do documento de identidade que teriam sido encontrados. Reiterou que estava em casa dormindo quando foi abordado pelos policiais e que em sua residência não havia caixas, apenas na casa de seu irmão, onde teriam sido encontradas cinco caixas. Acrescentou ainda que as agressões sofridas ocorreram enquanto os policiais perguntavam de quem era a carga e se eles seriam os donos, afirmando que respondeu não ser dono de nada e que apenas trabalhava, tendo sido posteriormente separado de seu irmão. Quando ouvido em juízo, o acusado CARLOS relatou que, durante a abordagem, os policiais perguntaram quem seria o dono das caixas encontradas no local. Afirmou que respondeu não saber. Disse que os policiais perguntaram se os donos seriam ele e seu irmão, ao que novamente respondeu negativamente. Relatou que os policiais insistiram para que ele informasse quem seria o responsável, afirmando que, caso dissesse, seria liberado. Declarou que reiterou não saber quem era o dono, pois não conhecia essa pessoa. Afirmou que, posteriormente, foram conduzidos à delegacia. Indagado acerca da arma apreendida, afirmou não saber de onde ela surgiu e negou possuir qualquer arma. Disse nunca ter tido arma de fogo e declarou desconhecer como ela teria aparecido no local. Questionado sobre a afirmação policial de que a arma teria sido encontrada em seu quarto, reiterou que nunca teve arma. No tocante à identidade de um suposto traficante chamado Ronald, também afirmou não saber de quem se trata. Relatou que, em determinado momento, os policiais saíram com a viatura e, após algum tempo, retornaram com outra viatura, ocasião em que teriam trazido a identidade mencionada e outros objetos. Disse ainda que, nessa ocasião, os policiais também pegaram sua própria identidade e não a devolveram, razão pela qual precisou providenciar outro documento posteriormente. Estimou que a distância entre sua residência e o local onde estavam as caixas seria de aproximadamente 300 metros. Acrescentou que, na comunidade, todos costumam saber quando se trata de produto de roubo, inclusive crianças, mulheres e demais moradores, afirmando que, por se tratar de comunidade, as pessoas acabam tendo conhecimento dessas situações, mas não podem falar nada por medo de represálias. Afirmou também que foi espancado pelos policiais. Disse que as agressões ocorreram com pedaços de madeira, inclusive com madeira contendo pregos, bem como com uma mangueira grossa de água que teria sido dobrada e utilizada para golpeá-lo. Relatou ainda que chegou a ser ferido com uma faca na mão. Disse que sofreu cortes na região dos supercílios, apresentava sangramento na mão e estava com o joelho inchado. Afirmou que chegou à delegacia com esses ferimentos, ocasião em que foi questionado sobre o que havia ocorrido. Relatou que, inicialmente, não pretendia falar sobre as agressões ao delegado, mas que outra pessoa lhe disse que ele não era obrigado a permanecer em silêncio sobre o ocorrido. Assim, afirmou ter relatado que havia sido espancado, o que teria sido registrado naquele momento. Por fim, informou que atualmente não reside mais no local dos fatos, pois a empresa Riviera adquiriu o terreno e indenizou os moradores. Disse que, após isso, mudou-se para outro local, assim como seu irmão, acrescentando que ficou aliviado por poder se afastar daquela situação. DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO No que concerne ao crime de receptação, embora tenham sido apreendidas diversas caixas de biscoitos no interior da residência do acusado, não restou demonstrada, de forma segura, a origem criminosa da mercadoria. Com efeito, não há nos autos registro de ocorrência relativo ao suposto roubo da carga, tampouco identificação de vítima ou qualquer elemento objetivo capaz de vincular os bens apreendidos a um crime específico. A única referência à possível prática de roubo decorre da percepção de um dos policiais militares, que afirmou que, ao que parecia, teria ocorrido um roubo de carga no dia anterior. Tal afirmação, contudo, não se mostra suficiente para comprovar a origem ilícita da mercadoria. Ressalte-se que a ausência de comprovação da procedência dos bens pelo acusado não é suficiente, por si só, para demonstrar que os objetos provêm de crime. Para a configuração do delito de receptação, é indispensável a demonstração de que o bem possui origem criminosa, circunstância que não restou devidamente comprovada no caso concreto. Assim, inexistindo prova segura da origem ilícita da carga, subsiste dúvida razoável acerca da tipicidade da conduta imputada ao acusado, impondo-se sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 180 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Diversa é a conclusão quanto ao crime envolvendo a arma de fogo. Os elementos constantes nos autos, em especial os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante, revelam que o réu mantinha sob sua posse arma de fogo, além de munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os policiais militares foram firmes ao relatar que a arma, devidamente apreendida e periciada, foi localizada no interior da residência do acusado, escondida em uma sapateira, mais especificamente em compartimento utilizado para guardar lençóis. A negativa do acusado quanto à posse da arma não encontra amparo no conjunto probatório produzido. Válido ressaltar que a posse irregular de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, presumindo o próprio tipo penal a probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma, acessório ou munição. Prescinde, portanto, da demonstração de finalidade ilícita específica, bastando a posse do artefato fora das hipóteses autorizadas em lei. Assim, comprovado que o réu mantinha sob sua posse arma de fogo, bem como munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal, impõe-se a condenação do réu, inexistindo dúvida razoável capaz de ensejar absolvição. Não obstante, verifica-se que o laudo pericial constatou tratar-se de revólver calibre .32, arma classificada como de uso permitido, nos termos da legislação vigente. Além disso, não consta do referido laudo que houve supressão da numeração de série do armamento ou de qualquer outro elemento identificador (index 359). Assim, embora a denúncia tenha imputado ao acusado a prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, a conduta descrita nos autos subsume-se, na realidade, ao tipo penal previsto no artigo 12 do mesmo diploma legal, que tipifica a posse irregular de arma de fogo de uso permitido. DOLOSA a conduta do agente, uma vez que, de forma consciente e voluntária, incorreu na prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. CULPÁVEL, por fim, é o acusado, por ser imputável, ou seja, capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de se autodeterminar conforme esse entendimento, inexistindo, no caso concreto, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO LIMA DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime previsto no artigo 180 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA Com observância dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar as penas. 1ª FASE: Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observa-se a ausência de circunstâncias judiciais negativas. As circunstâncias do crime, por sua vez, não se mostram exacerbadas a ponto de extrapolar a normalidade do tipo penal em comento. Portanto, a pena-base será fixada no mínimo legal, a saber, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de sorte que a pena permanece inalterada. 3ª FASE: Não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas ao caso, razão pela qual a pena repousa em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de elementos suficientes que permitam aferir a situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49 do Código Penal. DO REGIME Consoante o disposto no art. 33, § 2º, c , e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena ora aplicada. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Penais. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade por força da decisão de index 65, e ausentes elementos que justifiquem a imposição de segregação cautelar, poderá apelar em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, destacando que eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao Juízo da Execução. Encaminhem-se a arma de fogo e a munição apreendidas ao Comando do Exército, no prazo legal de 48 horas, para fins de destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, devendo o cartório expedir as diligências necessárias. Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe, com as respectivas baixas. Publique-se, registre-se e intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO LIMA DOS SANTOS

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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REGIANE GOMES AZEVEDO

OAB: 174077/RJ
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual se imputa ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 e 180, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Denúncia no index 03. A inicial veio devidamente instruída com as peças do inquérito policial. A FAC encontra-se no index 402, revelando a primariedade do réu. Foi proferida decisão deferindo a liberdade provisória ao custodiado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (index 65). Resposta à acusação em index 158. Audiências de Instrução e Julgamento realizadas nos termos das assentadas de indexes 210 e 227. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa. Após, foi procedido o interrogatório do réu. Alegações Finais do Ministério Público, no index 387, nas quais requer a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Alegações Finais defensivas no index 396. A Defesa sustenta a ocorrência de tortura por parte dos policiais para a obtenção de informações e, quanto à carga roubada, alega que os moradores da comunidade têm ciência do fato, mas não podem passar informações, sob pena de represálias. Pugna pela absolvição integral do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; que seja determinado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena; bem como a concessão da gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal e, diante do substrato probatório carreado nos autos, os fatos narrados na denúncia restaram parcialmente comprovados. DA ALEGAÇÃO DE TORTURA Inicialmente, a Defesa sustenta que o acusado teria sido vítima de tortura por parte dos policiais militares durante a abordagem. Em que pese a seriedade das questões suscitadas, tal alegação não encontra respaldo seguro no conjunto probatório produzido nos autos. Embora o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Integridade Física, acostado ao index 48, tenha constatado no réu equimose de coloração violácea na região orbital direita, medindo 20 x 10 mm, bem como edema no joelho direito, não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar que tais lesões tenham sido provocadas por ação deliberada dos agentes públicos, tampouco qualquer elemento que permita estabelecer nexo entre as referidas lesões e a atuação policial. Ressalte-se, ainda, que eventual irregularidade na abordagem policial não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, sobretudo quando a materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas por outros elementos probatórios autônomos. MÉRITO Quanto ao mérito, a prova coligida aos autos demonstra que o acusado praticou o crime de posse irregular de arma de fogo. A materialidade restou comprovada pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão da arma de fogo e munição, pelos laudos de exame na arma de fogo e munições, bem como pelas declarações colhidas no curso da instrução processual. A autoria, por sua vez, restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual se revela segura e suficiente para embasar o decreto condenatório. Neste particular, em juízo, o Policial Militar ALEX RODRIGUES declarou recordar-se dos fatos. Relatou que, na época, sua guarnição costumava permanecer baseada na comunidade de Jardim Gramacho quando saíam de serviço, com a finalidade de prevenir roubos de carga na região. Afirmou que receberam denúncia informando que, em determinada rua da comunidade, haveria produto proveniente de roubo de carga. Ao chegarem ao local, observaram um indivíduo saindo de uma residência acompanhado da mulher, que estava grávida. Narrou que, ao passarem pelo local, visualizaram algumas caixas da PEPSICO, contendo produtos como biscoitos Fandangos. Diante disso, ingressaram no quintal da residência e questionaram o indivíduo sobre a procedência da carga, tendo ele confirmado que os produtos lhe pertenciam. Indagado acerca da arma e das munições apreendidas, informou que encontrou a arma na casa do acusado Carlos, na presença da esposa deste, escondida no interior de uma sapateira, mais especificamente no fundo de um compartimento utilizado para guardar lençóis. Relatou que o irmão do acusado os conduziu até o acusado, informando que este auxiliava no descarregamento e na revenda da carga. Acrescentou que, posteriormente, ele levou os policiais até outra residência, onde se encontrava o restante da carga roubada, consistente em 35 caixas. Questionado sobre quem adentrou a residência do acusado, afirmou que todos os policiais da guarnição ingressaram no local, inclusive ele próprio. Disse que foi um dos policiais que viu o acusado entrar na casa quando percebeu a aproximação da viatura. Ao passarem em frente à residência, avistaram caixas no quintal e um veículo, que acredita ser um Meriva, de cor que não recorda ao certo, possivelmente amarelo ou branco. Afirmou que ao indagarem sobre a carga e solicitarem nota fiscal ou comprovação de procedência, o acusado não apresentou qualquer documento. Esclareceu que parte da carga estava na residência de CARLOS, enquanto a outra parte foi localizada em outro endereço indicado por ele. Disse que o próprio acusado afirmou ser responsável por guardar e vender os produtos. No tocante à identidade de Ronald, afirmou não saber quem seria essa pessoa, nem se recordar de sua identidade, apenas tendo ouvido comentários de que seria um dos responsáveis por roubos de carga na região de Jardim Gramacho. Disse ainda que foi o próprio acusado CARLOS quem conduziu os policiais até a casa de seu irmão, João Batista, após ser questionado sobre quem mais trabalharia com ele na atividade. Indagado se o acusado e seu irmão foram interrogados juntos na comunidade, afirmou que não se recorda de tal situação. Questionado acerca de eventual prática de tortura, negou, afirmando possuir cerca de 20 anos de polícia e jamais ter se envolvido em tal prática. Acrescentou que, na sua presença, os conduzidos foram apresentados na delegacia com a integridade física preservada. Explicou ainda que, caso chegassem feridos, o delegado iria recusar a custódia e determinar imediatamente a realização de exame de corpo de delito. Indagado sobre eventual envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, afirmou não ter conhecimento de tal fato. Relatou que a residência onde foi encontrada a arma era a casa onde o acusado CARLOS morava com sua esposa grávida, sendo que ambos estavam saindo do local quando os policiais chegaram. Informou que, nessa casa, foi encontrada apenas parte da carga roubada, tendo o restante sido localizado em outra localidade. Por fim, esclareceu que não participou inicialmente da diligência na segunda residência onde foram encontradas as 35 caixas, pois permaneceu na casa do acusado realizando revista no imóvel, na presença da esposa deste, ocasião em que localizou a arma. Somente posteriormente se reuniu ao restante da guarnição. Por sua vez, o Policial Militar WALLACE FERNANDES confirmou os fatos narrados nos autos. Relatou que, à época, integrava o 15º Batalhão da Polícia Militar e que a comunidade de Jardim Gramacho era considerada uma área bastante problemática, concentrando cerca de 80% dos roubos de carga ocorridos na área de atuação do batalhão. Informou que, por esse motivo, havia uma ocupação policial no local, especialmente no período da manhã, quando ocorria a maioria dos roubos. Explicou que a guarnição realizava patrulhamento na comunidade com o apoio de um blindado, com a finalidade de reprimir esse tipo de crime. Disse que, ao que parece, no dia anterior, teria ocorrido o roubo de uma grande carga de biscoitos da empresa PEPSICO. Relatou que, durante o patrulhamento, uma pessoa informou que havia grande quantidade de caixas de biscoitos em uma determinada residência. Diante da denúncia, se dirigiram à rua indicada. Ao chegarem ao local, observaram o acusado CARLOS no portão da casa, acompanhado de sua esposa, que estaria grávida. Afirmou que, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado correu para o interior da residência. Descreveu a casa como bastante precária, com o portão quebrado, afirmando que, do lado de fora, já era possível visualizar grande quantidade de caixas de biscoito no interior do imóvel, empilhadas até o teto. Disse ainda que havia biscoitos armazenados em sacos utilizados para coleta de material reciclável, bem como biscoitos avulsos espalhados pelo local. Afirmou que o acusado declarou que não havia participado do roubo da carga, mas que seria responsável por descarregar o caminhão e vender os produtos. Disse ainda que os policiais tinham conhecimento de que uma pessoa conhecida pelo apelido de Tom seria responsável por essa atividade na região, tendo o acusado afirmado ser essa pessoa. Quanto à arma, relatou que o acusado mencionou que o revólver apreendido não funcionava, dizendo tê-lo encontrado no lixo. Afirmou, contudo, que a arma aparentava estar em bom estado de conservação, parecendo nova demais para ter sido encontrada dessa forma. Questionado se já conhecia o acusado anteriormente, afirmou que não. Quanto ao local exato onde a arma foi encontrada, disse não se recordar, pois outro policial teria sido responsável por arrecadar o objeto. Explicou que, naquele dia, não havia uma operação específica em andamento, mas sim uma ocupação policial na comunidade. Informou que a guarnição contava com cerca de doze policiais, além de outras viaturas do batalhão que também estavam na área. Relatou que, segundo a informação recebida, a carga teria sido descarregada naquele ponto da comunidade e posteriormente distribuída. Acrescentou que os policiais não conseguiram apreender toda a carga, pois o local era muito precário e, diante da situação de miséria na comunidade, moradores e crianças avançaram sobre os biscoitos, o que impediu o recolhimento integral do material. Questionado se apenas o acusado e o irmão dele foram abordados no local, afirmou que o acusado estava na porta da casa quando a equipe chegou e que, ao ver a viatura, correu para o interior do imóvel, mais precisamente para o quintal. Não se recorda do número exato de caixas que foram apreendidas na residência, mas afirmou que eram muitas. Perguntado sobre o motivo de apenas dois policiais terem realizado a abordagem, apesar de a guarnição contar com cerca de doze agentes, explicou que se trata de tática operacional, uma vez que a área é considerada de alto risco e já houve casos de policiais baleados na região. Assim, enquanto dois policiais realizam a abordagem, os demais permanecem posicionados nas esquinas e pontos estratégicos, garantindo a segurança da equipe e evitando possíveis ataques. Por fim, negou ter agredido o acusado. Conforme se observa, os depoimentos prestados pelos policiais militares mostraram-se coerentes e harmônicos ao descreverem a dinâmica dos fatos, além de guardarem consonância com os relatos anteriormente prestados na fase inquisitorial. Importante consignar que pequenas divergências não têm o condão de afastar a validade de tais declarações. Importante frisar que, em crimes iniciados por auto de prisão em flagrante, a palavra do agente público revela-se de grande força probante, somente podendo ser elidida em hipótese de extrema contradição, suspeição ou colidência com o restante da prova, o que não se aplica ao caso em tela. No caso em tela, os relatos são corroborados pelo auto de apreensão da arma de fogo e da munição (index 18) e pelos laudos de exame em arma de fogo e munições (indexes 332 e 359 - pág. 367). Assim, verifica-se que os depoimentos estão em perfeita harmonia com os demais elementos de prova, não havendo fundamento sério e sustentável para negar-lhes validade. Ainda em sede judicial, foi ouvido o informante JOÃO BATISTA, irmão do acusado. Relatou que, no dia dos fatos, estava em casa dormindo com seus filhos, pois trabalharia na manhã seguinte, quando alguém bateu ao portão. Disse que sua esposa, que estava grávida, avisou que havia policiais no portão. Diante disso, afirmou que decidiu sair para atendê-los, pois não devia nada. Narrou que, ao sair, os policiais disseram perdeu e ingressaram na residência. Afirmou que seus filhos pequenos estavam presentes, mas não viram nada. Relatou que, naquele momento, seu irmão mencionou aos policiais que a esposa dele estava grávida e que seus filhos estavam na casa, perguntando se poderiam sair do local. Em seguida, os policiais os conduziram para fora da residência e os levaram para um barraco. Afirmou que, em comunidades, quando ocorre roubo de cargas, os moradores acabam sendo obrigados a ajudar a descarregar os produtos, pois, caso se recusem, podem sofrer represálias. Disse que, por esse motivo, muitas pessoas acabam participando dessas atividades contra a própria vontade. Explicou que não havia caixas em sua residência porque sua esposa estava grávida e não aceitaria aquilo em casa, razão pela qual conseguiu recusar os produtos. Narrou que após os policiais chegarem à sua casa e o levarem juntamente com seu irmão até a residência deste, ambos foram agredidos. Relatou que ele e o irmão foram espancados e, em determinado momento, separados. Disse que, após algum tempo, seu irmão retornou ao local onde ele estava, bastante machucado e ensanguentado. Afirmou ainda que, em seguida, foram levados para outro local, onde teriam sido novamente agredidos, mencionando que as agressões teriam ocorrido com borracha e madeira. Quanto ao interior da casa de seu irmão, recorda-se que os policiais teriam encontrado apenas cinco caixas de biscoitos, afirmando não ter visto mais nada além disso. Informou também que não houve qualquer tipo de interrogatório conjunto entre ele e o irmão naquele momento. Relatou que, quando chegaram à delegacia, foram bem tratados. Na delegacia, conversaram primeiro com seu irmão e depois com ele, ocasião em que foi liberado. Informou que foi nesse momento que mencionou a necessidade de realização de exame de corpo de delito. Acrescentou que lhe pediram para buscar medicamentos para o irmão, que estaria muito machucado e ensanguentado. Indagado se reconhecia algum dos policiais presentes na audiência, afirmou que não se recordava de nenhum deles, pois permaneceu o tempo todo com a cabeça abaixada e não foi permitido que levantasse a cabeça para olhar os policiais, além de afirmar que eles estariam utilizando máscaras. Disse ainda que agiu assim por temer pela segurança de seus filhos. Informou que atualmente não reside mais no mesmo local, tendo se mudado para Saracuruna. Questionado sobre a identidade de Ronald, afirmou não conhecer essa pessoa e disse não saber se ele seria chefe do tráfico ou teria qualquer ligação com tais atividades. Declarou que sempre trabalhou em obras e que seu objetivo sempre foi apenas trabalhar. Por fim, afirmou não saber de nada a respeito da arma e do documento de identidade que teriam sido encontrados. Reiterou que estava em casa dormindo quando foi abordado pelos policiais e que em sua residência não havia caixas, apenas na casa de seu irmão, onde teriam sido encontradas cinco caixas. Acrescentou ainda que as agressões sofridas ocorreram enquanto os policiais perguntavam de quem era a carga e se eles seriam os donos, afirmando que respondeu não ser dono de nada e que apenas trabalhava, tendo sido posteriormente separado de seu irmão. Quando ouvido em juízo, o acusado CARLOS relatou que, durante a abordagem, os policiais perguntaram quem seria o dono das caixas encontradas no local. Afirmou que respondeu não saber. Disse que os policiais perguntaram se os donos seriam ele e seu irmão, ao que novamente respondeu negativamente. Relatou que os policiais insistiram para que ele informasse quem seria o responsável, afirmando que, caso dissesse, seria liberado. Declarou que reiterou não saber quem era o dono, pois não conhecia essa pessoa. Afirmou que, posteriormente, foram conduzidos à delegacia. Indagado acerca da arma apreendida, afirmou não saber de onde ela surgiu e negou possuir qualquer arma. Disse nunca ter tido arma de fogo e declarou desconhecer como ela teria aparecido no local. Questionado sobre a afirmação policial de que a arma teria sido encontrada em seu quarto, reiterou que nunca teve arma. No tocante à identidade de um suposto traficante chamado Ronald, também afirmou não saber de quem se trata. Relatou que, em determinado momento, os policiais saíram com a viatura e, após algum tempo, retornaram com outra viatura, ocasião em que teriam trazido a identidade mencionada e outros objetos. Disse ainda que, nessa ocasião, os policiais também pegaram sua própria identidade e não a devolveram, razão pela qual precisou providenciar outro documento posteriormente. Estimou que a distância entre sua residência e o local onde estavam as caixas seria de aproximadamente 300 metros. Acrescentou que, na comunidade, todos costumam saber quando se trata de produto de roubo, inclusive crianças, mulheres e demais moradores, afirmando que, por se tratar de comunidade, as pessoas acabam tendo conhecimento dessas situações, mas não podem falar nada por medo de represálias. Afirmou também que foi espancado pelos policiais. Disse que as agressões ocorreram com pedaços de madeira, inclusive com madeira contendo pregos, bem como com uma mangueira grossa de água que teria sido dobrada e utilizada para golpeá-lo. Relatou ainda que chegou a ser ferido com uma faca na mão. Disse que sofreu cortes na região dos supercílios, apresentava sangramento na mão e estava com o joelho inchado. Afirmou que chegou à delegacia com esses ferimentos, ocasião em que foi questionado sobre o que havia ocorrido. Relatou que, inicialmente, não pretendia falar sobre as agressões ao delegado, mas que outra pessoa lhe disse que ele não era obrigado a permanecer em silêncio sobre o ocorrido. Assim, afirmou ter relatado que havia sido espancado, o que teria sido registrado naquele momento. Por fim, informou que atualmente não reside mais no local dos fatos, pois a empresa Riviera adquiriu o terreno e indenizou os moradores. Disse que, após isso, mudou-se para outro local, assim como seu irmão, acrescentando que ficou aliviado por poder se afastar daquela situação. DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO No que concerne ao crime de receptação, embora tenham sido apreendidas diversas caixas de biscoitos no interior da residência do acusado, não restou demonstrada, de forma segura, a origem criminosa da mercadoria. Com efeito, não há nos autos registro de ocorrência relativo ao suposto roubo da carga, tampouco identificação de vítima ou qualquer elemento objetivo capaz de vincular os bens apreendidos a um crime específico. A única referência à possível prática de roubo decorre da percepção de um dos policiais militares, que afirmou que, ao que parecia, teria ocorrido um roubo de carga no dia anterior. Tal afirmação, contudo, não se mostra suficiente para comprovar a origem ilícita da mercadoria. Ressalte-se que a ausência de comprovação da procedência dos bens pelo acusado não é suficiente, por si só, para demonstrar que os objetos provêm de crime. Para a configuração do delito de receptação, é indispensável a demonstração de que o bem possui origem criminosa, circunstância que não restou devidamente comprovada no caso concreto. Assim, inexistindo prova segura da origem ilícita da carga, subsiste dúvida razoável acerca da tipicidade da conduta imputada ao acusado, impondo-se sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 180 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Diversa é a conclusão quanto ao crime envolvendo a arma de fogo. Os elementos constantes nos autos, em especial os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante, revelam que o réu mantinha sob sua posse arma de fogo, além de munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os policiais militares foram firmes ao relatar que a arma, devidamente apreendida e periciada, foi localizada no interior da residência do acusado, escondida em uma sapateira, mais especificamente em compartimento utilizado para guardar lençóis. A negativa do acusado quanto à posse da arma não encontra amparo no conjunto probatório produzido. Válido ressaltar que a posse irregular de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, presumindo o próprio tipo penal a probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma, acessório ou munição. Prescinde, portanto, da demonstração de finalidade ilícita específica, bastando a posse do artefato fora das hipóteses autorizadas em lei. Assim, comprovado que o réu mantinha sob sua posse arma de fogo, bem como munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal, impõe-se a condenação do réu, inexistindo dúvida razoável capaz de ensejar absolvição. Não obstante, verifica-se que o laudo pericial constatou tratar-se de revólver calibre .32, arma classificada como de uso permitido, nos termos da legislação vigente. Além disso, não consta do referido laudo que houve supressão da numeração de série do armamento ou de qualquer outro elemento identificador (index 359). Assim, embora a denúncia tenha imputado ao acusado a prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, a conduta descrita nos autos subsume-se, na realidade, ao tipo penal previsto no artigo 12 do mesmo diploma legal, que tipifica a posse irregular de arma de fogo de uso permitido. DOLOSA a conduta do agente, uma vez que, de forma consciente e voluntária, incorreu na prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. CULPÁVEL, por fim, é o acusado, por ser imputável, ou seja, capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de se autodeterminar conforme esse entendimento, inexistindo, no caso concreto, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO LIMA DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime previsto no artigo 180 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA Com observância dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar as penas. 1ª FASE: Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observa-se a ausência de circunstâncias judiciais negativas. As circunstâncias do crime, por sua vez, não se mostram exacerbadas a ponto de extrapolar a normalidade do tipo penal em comento. Portanto, a pena-base será fixada no mínimo legal, a saber, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de sorte que a pena permanece inalterada. 3ª FASE: Não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas ao caso, razão pela qual a pena repousa em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de elementos suficientes que permitam aferir a situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49 do Código Penal. DO REGIME Consoante o disposto no art. 33, § 2º, c , e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena ora aplicada. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Penais. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade por força da decisão de index 65, e ausentes elementos que justifiquem a imposição de segregação cautelar, poderá apelar em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, destacando que eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao Juízo da Execução. Encaminhem-se a arma de fogo e a munição apreendidas ao Comando do Exército, no prazo legal de 48 horas, para fins de destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, devendo o cartório expedir as diligências necessárias. Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe, com as respectivas baixas. Publique-se, registre-se e intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público.