Detalhe do processo

0124441-27.1995.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença em que, por força da decisão proferida em sede de embargos de declaração, foi determinada a realização de perícia contábil de ofício, nos termos do art. 95, parte final, do CPC, tendo em vista a reconsideração da decisão que anteriormente acolhera a impugnação e declarara satisfeita a obrigação da parte devedora. O perito nomeado, Dr. Ricardo Uchoa, apresentou laudo pericial (ID 2261), no qual consignou que, por entender tratar-se a executada de empresa de capital misto, não seriam aplicáveis os parâmetros de correção monetária e juros de mora próprios das dívidas da Fazenda Pública (Temas 810/STF e 905/STJ, e EC nº 113/2021), adotando, em seu lugar, a correção monetária pelos índices do TJRJ e juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e, a partir de então, 1% ao mês, nos termos da legislação civil comum, apurando o valor a executar em R$ 5.127.569,12, sem excesso em relação aos cálculos de fls. 1.977. A premissa adotada pelo Perito, no ponto relativo à metodologia de correção monetária e juros de mora, não pode ser acolhida. Com efeito, muito embora as sociedades de economia mista e empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito, em regime de livre concorrência com a iniciativa privada, não gozem das prerrogativas do regime fazendário - inclusive quanto à atualização de seus débitos judiciais -, tal não é o caso da Riotur. A Riotur constitui empresa pública/sociedade de economia mista vinculada à Administração Municipal, cuja atividade-fim consiste na promoção turística do Município do Rio de Janeiro, atividade de natureza tipicamente administrativa e de fomento, prestada sem intuito concorrencial e sem finalidade lucrativa, não se inserindo na exploração de atividade econômica em sentido estrito de que trata o art. 173, §1º, da Constituição Federal. Nessas condições, aplica-se à espécie o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 220.906 - no sentido de que tais entidades, por atuarem em regime de exclusividade na prestação de serviço público, sem sujeição à concorrência, devem ser equiparadas à Fazenda Pública para os efeitos que lhe são próprios, inclusive no que concerne aos critérios de atualização de seus débitos judiciais. Dessa forma, a atualização do crédito exequendo deve observar os mesmos parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, quais sejam: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos índices da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810/STF (RE 870.947) e do Tema 905/STJ, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa Selic sobre o valor consolidado do crédito (principal atualizado e juros de mora incorporados até então), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedado o fracionamento da base de cálculo. Com a revogação desta Emenda, pelo advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se à aplicação do Tema. Constatado que a metodologia adotada pelo Perito partiu de premissa equivocada quanto ao regime de atualização aplicável à executada, o laudo de ID 2261 não pode ser homologado tal como apresentado, sendo necessária sua retificação, para que os cálculos sejam refeitos com observância dos parâmetros fazendários acima especificados, mantida, no mais, a metodologia validada quanto à ordem de imputação dos valores levantados (art. 354 do Código Civil) e aos marcos temporais de atualização (17/07/2018, 09/08/2018, 03/10/2022 e 01/11/2022). Ante o exposto: a) DEIXO DE HOMOLOGAR o laudo pericial de ID 2261 no que se refere à metodologia de correção monetária e juros de mora adotada, por partir de premissa incompatível com a natureza jurídica da executada; b) determino que o Perito, no prazo de 15 dias, proceda à retificação dos cálculos, observando os critérios acima indicados, mantida a ordem de imputação e os marcos temporais de atualização já adotados no laudo; c) apresentados os cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para deliberação final sobre a impugnação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL

Réu RIOTUR EMPRESA DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO MOTTA

OAB: 178294/RJ

ADRIANA ASTUTO PEREIRA

OAB: 80696/RJ

RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN

OAB: 185847/RJ

AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI

OAB: 15925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de cumprimento de sentença em que, por força da decisão proferida em sede de embargos de declaração, foi determinada a realização de perícia contábil de ofício, nos termos do art. 95, parte final, do CPC, tendo em vista a reconsideração da decisão que anteriormente acolhera a impugnação e declarara satisfeita a obrigação da parte devedora. O perito nomeado, Dr. Ricardo Uchoa, apresentou laudo pericial (ID 2261), no qual consignou que, por entender tratar-se a executada de empresa de capital misto, não seriam aplicáveis os parâmetros de correção monetária e juros de mora próprios das dívidas da Fazenda Pública (Temas 810/STF e 905/STJ, e EC nº 113/2021), adotando, em seu lugar, a correção monetária pelos índices do TJRJ e juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e, a partir de então, 1% ao mês, nos termos da legislação civil comum, apurando o valor a executar em R$ 5.127.569,12, sem excesso em relação aos cálculos de fls. 1.977. A premissa adotada pelo Perito, no ponto relativo à metodologia de correção monetária e juros de mora, não pode ser acolhida. Com efeito, muito embora as sociedades de economia mista e empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito, em regime de livre concorrência com a iniciativa privada, não gozem das prerrogativas do regime fazendário - inclusive quanto à atualização de seus débitos judiciais -, tal não é o caso da Riotur. A Riotur constitui empresa pública/sociedade de economia mista vinculada à Administração Municipal, cuja atividade-fim consiste na promoção turística do Município do Rio de Janeiro, atividade de natureza tipicamente administrativa e de fomento, prestada sem intuito concorrencial e sem finalidade lucrativa, não se inserindo na exploração de atividade econômica em sentido estrito de que trata o art. 173, §1º, da Constituição Federal. Nessas condições, aplica-se à espécie o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 220.906 - no sentido de que tais entidades, por atuarem em regime de exclusividade na prestação de serviço público, sem sujeição à concorrência, devem ser equiparadas à Fazenda Pública para os efeitos que lhe são próprios, inclusive no que concerne aos critérios de atualização de seus débitos judiciais. Dessa forma, a atualização do crédito exequendo deve observar os mesmos parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, quais sejam: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos índices da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810/STF (RE 870.947) e do Tema 905/STJ, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa Selic sobre o valor consolidado do crédito (principal atualizado e juros de mora incorporados até então), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedado o fracionamento da base de cálculo. Com a revogação desta Emenda, pelo advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se à aplicação do Tema. Constatado que a metodologia adotada pelo Perito partiu de premissa equivocada quanto ao regime de atualização aplicável à executada, o laudo de ID 2261 não pode ser homologado tal como apresentado, sendo necessária sua retificação, para que os cálculos sejam refeitos com observância dos parâmetros fazendários acima especificados, mantida, no mais, a metodologia validada quanto à ordem de imputação dos valores levantados (art. 354 do Código Civil) e aos marcos temporais de atualização (17/07/2018, 09/08/2018, 03/10/2022 e 01/11/2022). Ante o exposto: a) DEIXO DE HOMOLOGAR o laudo pericial de ID 2261 no que se refere à metodologia de correção monetária e juros de mora adotada, por partir de premissa incompatível com a natureza jurídica da executada; b) determino que o Perito, no prazo de 15 dias, proceda à retificação dos cálculos, observando os critérios acima indicados, mantida a ordem de imputação e os marcos temporais de atualização já adotados no laudo; c) apresentados os cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para deliberação final sobre a impugnação. Intimem-se.