0124425-95.2010.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0124425-95.2010.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MARCO AURELIO LUIZ PEREIRA CPF: 797.728.386-72 e outros DECISÃO No caso dos autos, considerando a controvérsia submetida à apreciação judicial, foi realizada prova pericial, cujo laudo foi juntado ao ID 10544400927. Devidamente intimados, os requeridos permaneceram inertes. A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo anexado, alegando erro material quanto à área utilizada pelo perito judicial. Ao ID 10581806193, o perito nomeado apresentou manifestação. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade, a idoneidade ou a imparcialidade da prova pericial produzida. O laudo foi elaborado por profissional devidamente nomeado por este Juízo, com indicação de sua qualificação técnica, em observância aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Saliento, ainda, que a mera discordância das partes em relação às conclusões alcançadas pela expert não é suficiente para afastar a força probatória do laudo pericial, sobretudo quando não são apresentados elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo. Assim, HOMOLOGO o laudo de ID 10544400927 para que surta seus regulares e jurídicos efeitos. Providencie-se o necessário para o pagamento da verba pericial. Intime-se as partes. Após a preclusão, venham os autos conclusos. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA LELIS PINTO
Réu ALVINO BERTHOLDO BALDOW
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu MARCO AURELIO LUIZ PEREIRA
Réu MARIA DANTAS BALDOW
Réu NELMA DANTAS BALDOW
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITAMAR SANTANA ROCHA
OAB: 95502/MG
MARIA DAS GRACAS ROCHA
OAB: 45770/MG
CHRISTIANE BARROS CAMPOS
OAB: 170881/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
CECILIA RIBEIRO SOUTO
OAB: 127154/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0124425-95.2010.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MARCO AURELIO LUIZ PEREIRA CPF: 797.728.386-72 e outros DECISÃO No caso dos autos, considerando a controvérsia submetida à apreciação judicial, foi realizada prova pericial, cujo laudo foi juntado ao ID 10544400927. Devidamente intimados, os requeridos permaneceram inertes. A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo anexado, alegando erro material quanto à área utilizada pelo perito judicial. Ao ID 10581806193, o perito nomeado apresentou manifestação. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade, a idoneidade ou a imparcialidade da prova pericial produzida. O laudo foi elaborado por profissional devidamente nomeado por este Juízo, com indicação de sua qualificação técnica, em observância aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Saliento, ainda, que a mera discordância das partes em relação às conclusões alcançadas pela expert não é suficiente para afastar a força probatória do laudo pericial, sobretudo quando não são apresentados elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo. Assim, HOMOLOGO o laudo de ID 10544400927 para que surta seus regulares e jurídicos efeitos. Providencie-se o necessário para o pagamento da verba pericial. Intime-se as partes. Após a preclusão, venham os autos conclusos. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição