0124321-32.2005.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de demanda ajuizada no ano de 2005, cuja fase de liquidação vem se prolongando por longo período em razão da necessidade de apuração do quantum debeatur mediante prova pericial contábil. Para tanto, foi nomeado perito judicial, que apresentou laudo técnico às fls. 675/708, posteriormente complementado pelos esclarecimentos constantes às fls. 791/800 e 879/885, culminando com a manifestação de fls. 948/951, ocasião em que ratificou integralmente o trabalho pericial anteriormente produzido, consignando expressamente que as impugnações formuladas pelas partes já haviam sido devidamente enfrentadas, mantendo as conclusões do laudo, com as adequações decorrentes das manifestações apresentadas. No curso da liquidação, a executada apresentou sucessivas impugnações, sustentando, em síntese, incorreção na metodologia adotada para apuração da Diferença de Reserva Matemática - DRM, bem como insurgindo-se quanto aos efeitos do depósito judicial realizado em 23/11/2012 sobre a incidência dos consectários legais. As partes formularam sucessivos pedidos de esclarecimentos, todos submetidos ao contraditório e encaminhados ao expert, que reiterou a suficiência do laudo e dos esclarecimentos já prestados. Após sua última manifestação, novas intimações foram dirigidas ao perito, sem retorno. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Chamo o feito à ordem. A questão submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar se os sucessivos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes justificam nova complementação da prova pericial ou se a perícia já se encontra suficientemente esclarecida para o julgamento da presente liquidação. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a prova pericial mostra-se completa e apta a embasar o julgamento da liquidação, inexistindo qualquer lacuna técnica que justifique a perpetuação da fase de esclarecimentos. Verifica-se dos autos que o expert apresentou laudo técnico circunstanciado, respondeu aos quesitos formulados pelas partes, prestou sucessivos esclarecimentos e, em sua última manifestação, reafirmou expressamente a manutenção integral das conclusões anteriormente apresentadas, consignando que as impugnações deduzidas já haviam sido suficientemente enfrentadas. Não obstante, sucederam-se novas manifestações reiterando argumentos já anteriormente submetidos ao exame do perito, sem indicação de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro técnico efetivamente verificado no trabalho desenvolvido. A complementação da prova pericial não se presta à rediscussão indefinida das conclusões do expert nem à renovação permanente da instrução por mero inconformismo das partes. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia possui caráter excepcional, somente sendo admitida quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica no presente caso. Ao contrário, constata-se que a liquidação vem se prolongando por diversos anos justamente em razão da apresentação de sucessivas impugnações e pedidos de esclarecimentos, todos submetidos ao contraditório e respondidos pelo expert judicial. Permitir a reiteração indefinida de esclarecimentos importaria perpetuar a fase instrutória, em afronta aos princípios da economia processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, assegurada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. No mesmo sentido, dispõe o Verbete Sumular nº 155 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Da impugnação referente à Diferença de Reserva Matemática (DRM): Sustenta a executada que o perito teria adotado metodologia incorreta para apuração da Diferença de Reserva Matemática, defendendo que o cálculo deveria observar os critérios previstos no regulamento da entidade de previdência complementar. Entretanto, razão não lhe assiste. O expert enfrentou expressamente tal insurgência nos esclarecimentos apresentados às fls. 879/885, esclarecendo que a metodologia empregada decorreu dos parâmetros fixados no título executivo judicial, ressaltando que a liquidação deveria observar exatamente os critérios estabelecidos na decisão exequenda, não cabendo à perícia rediscutir matéria já definida pela coisa julgada. A irresignação da executada evidencia, portanto, divergência quanto à interpretação do título executivo, e não erro técnico na elaboração da perícia. Assim, rejeita-se a impugnação apresentada quanto a esse ponto. Da impugnação referente ao depósito judicial realizado em 23/11/2012: A executada sustenta, ainda, que a atualização monetária e os juros de mora deveria incidir apenas até a data do depósito judicial realizado em 23/11/2012. Também nesse ponto a impugnação não merece acolhimento. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, o depósito realizado se destinou ao oferecimento do valor controvertido para garantia do juízo e viabilização da impugnação ao cumprimento de sentença, permanecendo vinculado aos autos. Neste sentido, destaco, por oportuno, o teor do Tema Repetitivo 677 do STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O perito explicitou a metodologia adotada na elaboração dos cálculos e, mesmo após as impugnações formuladas pela executada, manteve integralmente suas conclusões. A insurgência apresentada não demonstra equívoco técnico na elaboração da perícia, limitando-se a sustentar entendimento jurídico diverso acerca dos efeitos do depósito judicial, questão que compete ao Juízo apreciar e que, nas circunstâncias dos autos, não justifica a perpetuação da fase de esclarecimentos nem afasta a consistência do trabalho técnico produzido. Rejeita-se, igualmente, a impugnação apresentada nesse particular. Diante desse contexto, verifica-se que os argumentos deduzidos pela executada foram submetidos ao contraditório e enfrentados pelo expert judicial, que, em sucessivas manifestações, reafirmou a correção da metodologia adotada. A insurgência remanescente traduz mero inconformismo com as conclusões periciais e com a interpretação do título executivo, circunstância que não autoriza a renovação sucessiva dos esclarecimentos nem compromete a credibilidade da prova produzida. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, acolhendo-a quando suficientemente fundamentada. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela executada, porquanto não demonstram qualquer erro técnico apto a infirmar o trabalho pericial, limitando-se a reiterar matérias já apreciadas pelo expert ou questões de direito decorrentes da interpretação do título executivo. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 675/708 (id 709), bem como os esclarecimentos e complementações constantes às fls. 791/800, 879/885 e 948/951, adotando-os como fundamento para a apuração do crédito exequendo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem memória de atualização do valor homologado, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Após, venham conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA COELHO BATISTA ABRAS
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
Autor MARIA EUNICE DE MORAES BATISTA
Autor RAFAELA COELHO BATISTA
Autor ROSANA APARECIDA DA COSTA CLARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de demanda ajuizada no ano de 2005, cuja fase de liquidação vem se prolongando por longo período em razão da necessidade de apuração do quantum debeatur mediante prova pericial contábil. Para tanto, foi nomeado perito judicial, que apresentou laudo técnico às fls. 675/708, posteriormente complementado pelos esclarecimentos constantes às fls. 791/800 e 879/885, culminando com a manifestação de fls. 948/951, ocasião em que ratificou integralmente o trabalho pericial anteriormente produzido, consignando expressamente que as impugnações formuladas pelas partes já haviam sido devidamente enfrentadas, mantendo as conclusões do laudo, com as adequações decorrentes das manifestações apresentadas. No curso da liquidação, a executada apresentou sucessivas impugnações, sustentando, em síntese, incorreção na metodologia adotada para apuração da Diferença de Reserva Matemática - DRM, bem como insurgindo-se quanto aos efeitos do depósito judicial realizado em 23/11/2012 sobre a incidência dos consectários legais. As partes formularam sucessivos pedidos de esclarecimentos, todos submetidos ao contraditório e encaminhados ao expert, que reiterou a suficiência do laudo e dos esclarecimentos já prestados. Após sua última manifestação, novas intimações foram dirigidas ao perito, sem retorno. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Chamo o feito à ordem. A questão submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar se os sucessivos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes justificam nova complementação da prova pericial ou se a perícia já se encontra suficientemente esclarecida para o julgamento da presente liquidação. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a prova pericial mostra-se completa e apta a embasar o julgamento da liquidação, inexistindo qualquer lacuna técnica que justifique a perpetuação da fase de esclarecimentos. Verifica-se dos autos que o expert apresentou laudo técnico circunstanciado, respondeu aos quesitos formulados pelas partes, prestou sucessivos esclarecimentos e, em sua última manifestação, reafirmou expressamente a manutenção integral das conclusões anteriormente apresentadas, consignando que as impugnações deduzidas já haviam sido suficientemente enfrentadas. Não obstante, sucederam-se novas manifestações reiterando argumentos já anteriormente submetidos ao exame do perito, sem indicação de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro técnico efetivamente verificado no trabalho desenvolvido. A complementação da prova pericial não se presta à rediscussão indefinida das conclusões do expert nem à renovação permanente da instrução por mero inconformismo das partes. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia possui caráter excepcional, somente sendo admitida quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica no presente caso. Ao contrário, constata-se que a liquidação vem se prolongando por diversos anos justamente em razão da apresentação de sucessivas impugnações e pedidos de esclarecimentos, todos submetidos ao contraditório e respondidos pelo expert judicial. Permitir a reiteração indefinida de esclarecimentos importaria perpetuar a fase instrutória, em afronta aos princípios da economia processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, assegurada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. No mesmo sentido, dispõe o Verbete Sumular nº 155 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Da impugnação referente à Diferença de Reserva Matemática (DRM): Sustenta a executada que o perito teria adotado metodologia incorreta para apuração da Diferença de Reserva Matemática, defendendo que o cálculo deveria observar os critérios previstos no regulamento da entidade de previdência complementar. Entretanto, razão não lhe assiste. O expert enfrentou expressamente tal insurgência nos esclarecimentos apresentados às fls. 879/885, esclarecendo que a metodologia empregada decorreu dos parâmetros fixados no título executivo judicial, ressaltando que a liquidação deveria observar exatamente os critérios estabelecidos na decisão exequenda, não cabendo à perícia rediscutir matéria já definida pela coisa julgada. A irresignação da executada evidencia, portanto, divergência quanto à interpretação do título executivo, e não erro técnico na elaboração da perícia. Assim, rejeita-se a impugnação apresentada quanto a esse ponto. Da impugnação referente ao depósito judicial realizado em 23/11/2012: A executada sustenta, ainda, que a atualização monetária e os juros de mora deveria incidir apenas até a data do depósito judicial realizado em 23/11/2012. Também nesse ponto a impugnação não merece acolhimento. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, o depósito realizado se destinou ao oferecimento do valor controvertido para garantia do juízo e viabilização da impugnação ao cumprimento de sentença, permanecendo vinculado aos autos. Neste sentido, destaco, por oportuno, o teor do Tema Repetitivo 677 do STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O perito explicitou a metodologia adotada na elaboração dos cálculos e, mesmo após as impugnações formuladas pela executada, manteve integralmente suas conclusões. A insurgência apresentada não demonstra equívoco técnico na elaboração da perícia, limitando-se a sustentar entendimento jurídico diverso acerca dos efeitos do depósito judicial, questão que compete ao Juízo apreciar e que, nas circunstâncias dos autos, não justifica a perpetuação da fase de esclarecimentos nem afasta a consistência do trabalho técnico produzido. Rejeita-se, igualmente, a impugnação apresentada nesse particular. Diante desse contexto, verifica-se que os argumentos deduzidos pela executada foram submetidos ao contraditório e enfrentados pelo expert judicial, que, em sucessivas manifestações, reafirmou a correção da metodologia adotada. A insurgência remanescente traduz mero inconformismo com as conclusões periciais e com a interpretação do título executivo, circunstância que não autoriza a renovação sucessiva dos esclarecimentos nem compromete a credibilidade da prova produzida. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, acolhendo-a quando suficientemente fundamentada. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela executada, porquanto não demonstram qualquer erro técnico apto a infirmar o trabalho pericial, limitando-se a reiterar matérias já apreciadas pelo expert ou questões de direito decorrentes da interpretação do título executivo. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 675/708 (id 709), bem como os esclarecimentos e complementações constantes às fls. 791/800, 879/885 e 948/951, adotando-os como fundamento para a apuração do crédito exequendo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem memória de atualização do valor homologado, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Após, venham conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se.