Detalhe do processo

0124225-80.2017.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. ESPÓLIO DE NELSON PEREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÒRIOS E COM PEDIDO LIMINAR em face de MARCIO DA SILVA, qualificada nos autos, na qual aduz que firmaram entre si contrato de locação por tempo indeterminado cujo aluguel seria R$280,00. Narra que o Locatário estaria atrasado com o pagamento do aluguel desde o mês de janeiro de 2017, além de não adimplir com o IPTU, motivo pelo qual o teria notificado para sair do imóvel para que fosse vendido. Sustenta, todavia, que o locatário estaria exigindo uma quantia de R$100.000,00 a título de benfeitorias realizadas no imóvel, o que entende que não faria jus. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; Inversão do ônus da prova; Antecipação da tutela, para que o locatário deixe o imóvel no prazo de 15 dias; Condenação ao pagamento dos meses dos alugueis atrasados e referentes aos meses de janeiro, fevereiro, Março, abril maio, junho, julho, agosto, setembro, e outubro de 2017 no valor de R$2.800,00; condenar o réu a multa por atrasos nos alugueis de 10% equivalente a R$280,00; Condenar o réu ao pagamento do valor de R$5.544,47 referente ao IPTU em atraso. Com a inicial, vieram os documentos nos ids. 08/19 Deferida a Gratuidade de Justiça no id.45. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 52/61, juntando documentos nos ids.62/78, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de detalhamento do débito. No mérito, alega, em síntese, que residiria no imóvel desde a década de 1990, através do contrato de locação, entretanto nunca teria realizado o pagamento de nenhum aluguel. Alega que até 2017 o autor nunca teria comparecido ao imóvel nem efetuado qualquer cobrança, o que demonstraria um abandono do imóvel. Narra que, apesar de ter início no imóvel como locatário, posteriormente, em 2002/2003, realizou a regularização do IPTU em seu nome e passou a exercer a posse do mesmo, com ânimo de dono. Finaliza informando que, devido a inabitabilidade do imóvel, teria erigido nova construção às suas próprias expensas. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Não intervenção do MP no id. 106. Manifestação, em provas, do autor no id. 113. Manifestação, em provas, do réu no id. 122. Decisão saneadora no id. 127/128, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e deferindo provas documental, testemunhal e pericial. AIJ nos ids. 184/193, com a oitiva de 2 informantes e 1 testemunha, todas do réu. Em sede de depoimento, a testemunha afirmou que o réu reside no imóvel há pelo menos 25 anos, e que no início, seria de aluguel. Porém, após uma enchente, há cerca de 10 ou 15 anos, que havia destruído o imóvel, o réu teria erigido outro imóvel às suas próprias expensas. Finaliza informando que não conhece o autor. A audiência de conciliação restou infrutífera (id 170/172). Petição do réu anexando atestado de óbito do autor e Registro de ocorrência nos ids. 261/264. Petição de Paulo Cesar pereira Rodrigues, irmão do Falecido autor, requerendo sua habilitação nos autos no id. 269 Laudo Pericial nos ids. 306/ 317. Espolio de Nelson Pereira Rodrigues impugnou Laudo Pericial nos ids. 340. Decisão nos ids. 394 habilitando o ESPÓLIO DE NELSON PEREIRA RODRIGUES como polo ativo. Decisão homologando o Laudo Pericial no id. 423. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação de oriunda de suposta relação locatícia entre as partes, aduzindo o autor que o réu estaria inadimplente com o pagamento dos aluguéis e encargos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se ainda perdura a relação locatícia entre as partes. O réu admitiu que, num passado distante, na década de 90, houve uma relação locatícia entre as partes sobre o imóvel objeto desta ação, mas o autor jamais procurou pelos aluguéis e encargos. Acrescenta que entre os anos de 2002/2003, o imóvel tornou-se inabitável em razão de uma enchente, o que o levou a erigir uma nova construção no terreno às suas próprias expensas, ocasião em que realizou a regularização do IPTU em seu nome, passando passou a exercer a posse do mesmo, com ânimo de dono. O autor não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse ilidir tais afirmações, ao passo que o réu produziu prova testemunhal, que corroborou suas as suas razões. Contudo, o que trouxe aos autos a certeza de que não existe, há muitos anos, qualquer relação locatícia entre as partes, foi a prova técnica, visto que o laudo pericial assim concluiu: CONCLUO QUE há indícios de que a Casa verde localizada no terreno foi construída pela parte Ré, que mora no local há pelo menos 20 anos, além disso, não há contrato de locação vigente entre as partes neste período. Não há, portanto, como acolher a pretensão autoral. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE NELSON PEREIRA RODRIGUES

Réu MARCIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLANDO GOMES DA SILVA

OAB: 41698/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. ESPÓLIO DE NELSON PEREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÒRIOS E COM PEDIDO LIMINAR em face de MARCIO DA SILVA, qualificada nos autos, na qual aduz que firmaram entre si contrato de locação por tempo indeterminado cujo aluguel seria R$280,00. Narra que o Locatário estaria atrasado com o pagamento do aluguel desde o mês de janeiro de 2017, além de não adimplir com o IPTU, motivo pelo qual o teria notificado para sair do imóvel para que fosse vendido. Sustenta, todavia, que o locatário estaria exigindo uma quantia de R$100.000,00 a título de benfeitorias realizadas no imóvel, o que entende que não faria jus. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; Inversão do ônus da prova; Antecipação da tutela, para que o locatário deixe o imóvel no prazo de 15 dias; Condenação ao pagamento dos meses dos alugueis atrasados e referentes aos meses de janeiro, fevereiro, Março, abril maio, junho, julho, agosto, setembro, e outubro de 2017 no valor de R$2.800,00; condenar o réu a multa por atrasos nos alugueis de 10% equivalente a R$280,00; Condenar o réu ao pagamento do valor de R$5.544,47 referente ao IPTU em atraso. Com a inicial, vieram os documentos nos ids. 08/19 Deferida a Gratuidade de Justiça no id.45. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 52/61, juntando documentos nos ids.62/78, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de detalhamento do débito. No mérito, alega, em síntese, que residiria no imóvel desde a década de 1990, através do contrato de locação, entretanto nunca teria realizado o pagamento de nenhum aluguel. Alega que até 2017 o autor nunca teria comparecido ao imóvel nem efetuado qualquer cobrança, o que demonstraria um abandono do imóvel. Narra que, apesar de ter início no imóvel como locatário, posteriormente, em 2002/2003, realizou a regularização do IPTU em seu nome e passou a exercer a posse do mesmo, com ânimo de dono. Finaliza informando que, devido a inabitabilidade do imóvel, teria erigido nova construção às suas próprias expensas. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Não intervenção do MP no id. 106. Manifestação, em provas, do autor no id. 113. Manifestação, em provas, do réu no id. 122. Decisão saneadora no id. 127/128, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e deferindo provas documental, testemunhal e pericial. AIJ nos ids. 184/193, com a oitiva de 2 informantes e 1 testemunha, todas do réu. Em sede de depoimento, a testemunha afirmou que o réu reside no imóvel há pelo menos 25 anos, e que no início, seria de aluguel. Porém, após uma enchente, há cerca de 10 ou 15 anos, que havia destruído o imóvel, o réu teria erigido outro imóvel às suas próprias expensas. Finaliza informando que não conhece o autor. A audiência de conciliação restou infrutífera (id 170/172). Petição do réu anexando atestado de óbito do autor e Registro de ocorrência nos ids. 261/264. Petição de Paulo Cesar pereira Rodrigues, irmão do Falecido autor, requerendo sua habilitação nos autos no id. 269 Laudo Pericial nos ids. 306/ 317. Espolio de Nelson Pereira Rodrigues impugnou Laudo Pericial nos ids. 340. Decisão nos ids. 394 habilitando o ESPÓLIO DE NELSON PEREIRA RODRIGUES como polo ativo. Decisão homologando o Laudo Pericial no id. 423. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação de oriunda de suposta relação locatícia entre as partes, aduzindo o autor que o réu estaria inadimplente com o pagamento dos aluguéis e encargos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se ainda perdura a relação locatícia entre as partes. O réu admitiu que, num passado distante, na década de 90, houve uma relação locatícia entre as partes sobre o imóvel objeto desta ação, mas o autor jamais procurou pelos aluguéis e encargos. Acrescenta que entre os anos de 2002/2003, o imóvel tornou-se inabitável em razão de uma enchente, o que o levou a erigir uma nova construção no terreno às suas próprias expensas, ocasião em que realizou a regularização do IPTU em seu nome, passando passou a exercer a posse do mesmo, com ânimo de dono. O autor não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse ilidir tais afirmações, ao passo que o réu produziu prova testemunhal, que corroborou suas as suas razões. Contudo, o que trouxe aos autos a certeza de que não existe, há muitos anos, qualquer relação locatícia entre as partes, foi a prova técnica, visto que o laudo pericial assim concluiu: CONCLUO QUE há indícios de que a Casa verde localizada no terreno foi construída pela parte Ré, que mora no local há pelo menos 20 anos, além disso, não há contrato de locação vigente entre as partes neste período. Não há, portanto, como acolher a pretensão autoral. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Intimem-se.