0124200-76.2006.5.02.0038
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0124200-76.2006.5.02.0038 RECLAMANTE: ADENILSON APARECIDO DUTRA RECLAMADO: FUNDACAO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7da9e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1 – Revejo a decisão de id:4b8253b. 2 – Intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial, a executada manifestou sua concordância e o exequente quedou-se silente. 3 - Acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO o laudo pericial readequado de id:b83ce34, fixando o crédito bruto do exequente em R$5.109,68, sendo o valor principal de R$2.789,17 e os juros de R$2.320,51, atualizado até 01/08/2013 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela ela taxa TR mais juros de 1% a.m.). As contribuições sociais das partes: a) descontar do crédito do exequente: R$151,60 ; b) contribuição social patronal: R$415,29. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$4.958,07. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$510,97. Honorários periciais no valor de R$800,00, a cargo da executada. Custas a cargo da executada(fls.313): R$600,00. b) Valor total do crédito a ser pago pela executada: R$7.435,94. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Das custas processuais (guia GRU). 4 - Intimem-se as partes acerca desta decisão. 5 - Vencido o prazo, tornem conclusos para a atualização e liberação de valores. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADENILSON APARECIDO DUTRA
Réu FUNDACAO SAO PAULO
Autor NIVALDO REIGADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELA DA SILVA FREIRE
OAB: 92350/SP
DARIO ABRAHAO RABAY
OAB: 134460/SP
FERNANDO PIRES ABRAO
OAB: 162163/SP
BEATRIZ CRISTINA VISINI
OAB: 261881/SP
GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 149207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0124200-76.2006.5.02.0038 RECLAMANTE: ADENILSON APARECIDO DUTRA RECLAMADO: FUNDACAO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7da9e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1 – Revejo a decisão de id:4b8253b. 2 – Intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial, a executada manifestou sua concordância e o exequente quedou-se silente. 3 - Acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO o laudo pericial readequado de id:b83ce34, fixando o crédito bruto do exequente em R$5.109,68, sendo o valor principal de R$2.789,17 e os juros de R$2.320,51, atualizado até 01/08/2013 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela ela taxa TR mais juros de 1% a.m.). As contribuições sociais das partes: a) descontar do crédito do exequente: R$151,60 ; b) contribuição social patronal: R$415,29. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$4.958,07. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$510,97. Honorários periciais no valor de R$800,00, a cargo da executada. Custas a cargo da executada(fls.313): R$600,00. b) Valor total do crédito a ser pago pela executada: R$7.435,94. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Das custas processuais (guia GRU). 4 - Intimem-se as partes acerca desta decisão. 5 - Vencido o prazo, tornem conclusos para a atualização e liberação de valores. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SAO PAULO
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0124200-76.2006.5.02.0038 RECLAMANTE: ADENILSON APARECIDO DUTRA RECLAMADO: FUNDACAO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7da9e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1 – Revejo a decisão de id:4b8253b. 2 – Intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial, a executada manifestou sua concordância e o exequente quedou-se silente. 3 - Acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO o laudo pericial readequado de id:b83ce34, fixando o crédito bruto do exequente em R$5.109,68, sendo o valor principal de R$2.789,17 e os juros de R$2.320,51, atualizado até 01/08/2013 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela ela taxa TR mais juros de 1% a.m.). As contribuições sociais das partes: a) descontar do crédito do exequente: R$151,60 ; b) contribuição social patronal: R$415,29. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$4.958,07. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$510,97. Honorários periciais no valor de R$800,00, a cargo da executada. Custas a cargo da executada(fls.313): R$600,00. b) Valor total do crédito a ser pago pela executada: R$7.435,94. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Das custas processuais (guia GRU). 4 - Intimem-se as partes acerca desta decisão. 5 - Vencido o prazo, tornem conclusos para a atualização e liberação de valores. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON APARECIDO DUTRA