0124003-35.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL _________________________________________________________________________________________________________________ Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0124003-35.2025.8.16.0000 Vara da Fazenda Pública de Colombo Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Advogados: LARISSA RAMOS PONTONI e GUILHERME AUGUSTO LEITE Agravado: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE COLOMBO Advogado: VITORIO SOROTIUK Interessado: ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR contra decisão proferida em ação civil pública ambiental que indeferiu a produção de prova testemunhal, por entender que a controvérsia já se encontrava suficientemente esclarecida por laudos técnicos constantes dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento após a prolação de sentença nos autos de origem, quando a decisão interlocutória impugnada já foi absorvida pela cognição exauriente do julgamento final da demanda. III. Razões de decidir 4. Consoante disposto nos arts. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil e 182, incisos XIX, XX e XXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), incumbePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 ao relator julgar monocraticamente o recurso, nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC. 5. Considera-se prejudicado o recurso quando sobrevém fato que elimina a utilidade prática da prestação jurisdicional pretendida, acarretando a perda superveniente do interesse recursal. 6. No caso concreto, após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio sentença nos autos originários, a qual, inclusive, já foi objeto de recursos de apelação. 7. A prolação da sentença, fundada em cognição exauriente, torna inútil o exame da insurgência dirigida contra decisão interlocutória relativa à fase instrutória, porquanto eventual inconformismo poderá ser veiculado nos recursos cabíveis contra o pronunciamento final. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento quando ausente utilidade prática no julgamento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença nos autos de origem, seguida da interposição dos recursos cabíveis, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória relativa à instrução processual, por ausência de interesse recursal decorrente da inutilidade superveniente da prestação jurisdicional pretendida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.011, I, e 932, III; RITJPR, art. 182, XIX, XX e XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0097072-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0128501-14.2024.8.16.0000, Rel.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 12.05.2025. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, contra a decisão interlocutória de mov. 1430.1 (origem), proferida na “Ação Civil Pública Ambiental” sob nº 0000322- 52.1999.8.16.0028, que indeferiu a produção de prova testemunhal sob o argumento de sua desnecessidade. Alega em suas razões recursais, em suma, que: a) é cabível a via recursal, eis que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; b) a prova oral no presente caso auxiliará o juízo a elucidar questões técnicas sobre a atuação administrativa e operacional da parte agravante; c) a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito, até julgamento final do recurso e, no mérito, postula a reforma da decisão agravada, deferindo-se a produção de prova testemunhal, nos seguintes termos: “2. A controvérsia posta nos autos versa sobre impactos ambientais e hídricos decorrentes da exploração do Aquífero Karst, matéria que demanda conhecimentos técnicos e científicos específicos em áreas como geologia e hidrologia. O laudo pericial já produzido examinou com profundidade os pontos controvertidos, apresentando conclusões claras, fundamentadas e suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Nesse contexto, a oitiva de testemunhas não se mostra capaz de acrescentarPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 elementos técnicos que superem ou complementem de forma relevante as conclusões já lançadas pela expert nomeada. 3. Assim, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas requeridas. 4. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. 6. Após, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente parecer no mesmo prazo. 7. Por fim, voltem conclusos para sentença.” O efeito suspensivo restou indeferido (mov. 8.1 - AI). Contrarrazões ao mov. 13.1 - AI. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de aguardar o julgamento dos autos nº 0140985-27.2025.8.16.0000 Ag e promover intimação “(i) do agravante para, querendo, manifestar-se em relação à suscitada falta de pressuposto recursal intrínseco (inteligência: arts. 10 e 933, do CPC); assim como (ii) do Estado do Paraná, de modo a oportunizar-lhe manifestação sobre a pretensão recursal em tela, também em atenção ao efetivo contraditório. Oportunamente, por nova vista do feito para pronunciamento como custos iuris (CPC, art. 1.019, inc. III c/c art. 179, inc. I).” (mov. 20.1 - AI). Os pedidos formulados foram acolhidos (mov. 23.1 - AI). Manifestações às intimações apresentadas aos movs. 27.1/27.2 e 28.1 - AI. A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido de não conhecer do recurso, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (mov. 31.1 - AI). Sobreveio sentença na origem (mov. 1.458.1 - autos de origem). Os autos vieram conclusos (mov. 33.0 - AI).PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.011, inciso I, do CPC/2015, que recebido o recurso no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, determinação que, inclusive, também é expressa no Regimento Interno desse egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), em seu art. 182, incisos XIX, XX e XXI. Consoante se depreende do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Recurso prejudicado é o recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed., São Paulo: RT, 2010, p. 589). Pois bem. No caso em apreço, foi interposto agravo de instrumento com pedido liminar contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, sob fundamento de que a questão estava suficientemente embasada pelos laudos técnicos. Contudo, verifica-se que já houve a prolação da sentença nos autos de origem, que, inclusive, já foi objeto de recursos de apelação cível (mov. 1.466.1 e 1.468.1 – autos de origem). Portanto, tem-se que tal fato torna prejudicado oPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6 exame do presente recurso, em razão da superveniente inutilidade da prestação jurisdicional pretendida. A propósito, mutatis mutandis, vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória. 2. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) - destaquei- Acerca do assunto, também já decidiu esta Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A OUVIDA DE TESTEMUNHA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ANÁLISE DO PEDIDO DE REFORMA PREJUDICADO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0097072- 92.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.11.2025) -destaquei- “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. TRATAMENTO MÉDICO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0128501- 14.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 12.05.2025) -destaquei-PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7 Logo, forçoso é não conhecer do agravo de instrumento em tela, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. III – DISPOSITIVO Do exposto, não conheço e nego seguimento ao presente agravo de instrumento, monocraticamente, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 182, XIX, do RITJPR, em virtude da perda do objeto, nos termos da fundamentação. Intimem-se. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE COLOMBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA RAMOS PONTONI
OAB: 69366/PR
VITORIO SOROTIUK
OAB: 12474/PR
GUILHERME AUGUSTO LEITE
OAB: 122250/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL _________________________________________________________________________________________________________________ Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0124003-35.2025.8.16.0000 Vara da Fazenda Pública de Colombo Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Advogados: LARISSA RAMOS PONTONI e GUILHERME AUGUSTO LEITE Agravado: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE COLOMBO Advogado: VITORIO SOROTIUK Interessado: ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR contra decisão proferida em ação civil pública ambiental que indeferiu a produção de prova testemunhal, por entender que a controvérsia já se encontrava suficientemente esclarecida por laudos técnicos constantes dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento após a prolação de sentença nos autos de origem, quando a decisão interlocutória impugnada já foi absorvida pela cognição exauriente do julgamento final da demanda. III. Razões de decidir 4. Consoante disposto nos arts. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil e 182, incisos XIX, XX e XXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), incumbePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 ao relator julgar monocraticamente o recurso, nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC. 5. Considera-se prejudicado o recurso quando sobrevém fato que elimina a utilidade prática da prestação jurisdicional pretendida, acarretando a perda superveniente do interesse recursal. 6. No caso concreto, após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio sentença nos autos originários, a qual, inclusive, já foi objeto de recursos de apelação. 7. A prolação da sentença, fundada em cognição exauriente, torna inútil o exame da insurgência dirigida contra decisão interlocutória relativa à fase instrutória, porquanto eventual inconformismo poderá ser veiculado nos recursos cabíveis contra o pronunciamento final. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento quando ausente utilidade prática no julgamento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença nos autos de origem, seguida da interposição dos recursos cabíveis, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória relativa à instrução processual, por ausência de interesse recursal decorrente da inutilidade superveniente da prestação jurisdicional pretendida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.011, I, e 932, III; RITJPR, art. 182, XIX, XX e XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0097072-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0128501-14.2024.8.16.0000, Rel.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 12.05.2025. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, contra a decisão interlocutória de mov. 1430.1 (origem), proferida na “Ação Civil Pública Ambiental” sob nº 0000322- 52.1999.8.16.0028, que indeferiu a produção de prova testemunhal sob o argumento de sua desnecessidade. Alega em suas razões recursais, em suma, que: a) é cabível a via recursal, eis que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; b) a prova oral no presente caso auxiliará o juízo a elucidar questões técnicas sobre a atuação administrativa e operacional da parte agravante; c) a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito, até julgamento final do recurso e, no mérito, postula a reforma da decisão agravada, deferindo-se a produção de prova testemunhal, nos seguintes termos: “2. A controvérsia posta nos autos versa sobre impactos ambientais e hídricos decorrentes da exploração do Aquífero Karst, matéria que demanda conhecimentos técnicos e científicos específicos em áreas como geologia e hidrologia. O laudo pericial já produzido examinou com profundidade os pontos controvertidos, apresentando conclusões claras, fundamentadas e suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Nesse contexto, a oitiva de testemunhas não se mostra capaz de acrescentarPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 elementos técnicos que superem ou complementem de forma relevante as conclusões já lançadas pela expert nomeada. 3. Assim, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas requeridas. 4. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. 6. Após, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente parecer no mesmo prazo. 7. Por fim, voltem conclusos para sentença.” O efeito suspensivo restou indeferido (mov. 8.1 - AI). Contrarrazões ao mov. 13.1 - AI. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de aguardar o julgamento dos autos nº 0140985-27.2025.8.16.0000 Ag e promover intimação “(i) do agravante para, querendo, manifestar-se em relação à suscitada falta de pressuposto recursal intrínseco (inteligência: arts. 10 e 933, do CPC); assim como (ii) do Estado do Paraná, de modo a oportunizar-lhe manifestação sobre a pretensão recursal em tela, também em atenção ao efetivo contraditório. Oportunamente, por nova vista do feito para pronunciamento como custos iuris (CPC, art. 1.019, inc. III c/c art. 179, inc. I).” (mov. 20.1 - AI). Os pedidos formulados foram acolhidos (mov. 23.1 - AI). Manifestações às intimações apresentadas aos movs. 27.1/27.2 e 28.1 - AI. A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido de não conhecer do recurso, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (mov. 31.1 - AI). Sobreveio sentença na origem (mov. 1.458.1 - autos de origem). Os autos vieram conclusos (mov. 33.0 - AI).PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.011, inciso I, do CPC/2015, que recebido o recurso no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, determinação que, inclusive, também é expressa no Regimento Interno desse egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), em seu art. 182, incisos XIX, XX e XXI. Consoante se depreende do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Recurso prejudicado é o recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed., São Paulo: RT, 2010, p. 589). Pois bem. No caso em apreço, foi interposto agravo de instrumento com pedido liminar contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, sob fundamento de que a questão estava suficientemente embasada pelos laudos técnicos. Contudo, verifica-se que já houve a prolação da sentença nos autos de origem, que, inclusive, já foi objeto de recursos de apelação cível (mov. 1.466.1 e 1.468.1 – autos de origem). Portanto, tem-se que tal fato torna prejudicado oPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6 exame do presente recurso, em razão da superveniente inutilidade da prestação jurisdicional pretendida. A propósito, mutatis mutandis, vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória. 2. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) - destaquei- Acerca do assunto, também já decidiu esta Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A OUVIDA DE TESTEMUNHA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ANÁLISE DO PEDIDO DE REFORMA PREJUDICADO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0097072- 92.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.11.2025) -destaquei- “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. TRATAMENTO MÉDICO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0128501- 14.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 12.05.2025) -destaquei-PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7 Logo, forçoso é não conhecer do agravo de instrumento em tela, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. III – DISPOSITIVO Do exposto, não conheço e nego seguimento ao presente agravo de instrumento, monocraticamente, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 182, XIX, do RITJPR, em virtude da perda do objeto, nos termos da fundamentação. Intimem-se. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator