0123868-38.2014.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0123868-38.2014.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: JUNIOMAR COTTA SILVA CPF: 776.789.586-68 e outros RÉU: ELI PINTO CORRAIDE DE SANTANA CPF: 739.605.006-53 e outros SENTENÇA Vistos, etc. JUNIOMAR COTTA SILVA e MAGNA REGINA DOS REIS, partes qualificadas na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA em face de ELI PINTO CORRAIDE SANTANA e, inicialmente, DELISETE DAS GRAÇAS LIBERATO. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu dos réus o imóvel situado na Rua Mercúrio, nº 5, Bairro Ana Lúcia, Sabará/MG, com área de 260,63m². Alegam que os réus, seus vizinhos, iniciaram uma construção que invadiu parte de seu terreno e que, mesmo após embargo administrativo pela Prefeitura, a obra prosseguiu. Ao final, requereram: a) a concessão de medida liminar para paralisação imediata da obra; b) a procedência da ação para tornar definitiva a paralisação, com a demolição da parte ilegalmente construída; c) a reintegração na posse da área esbulhada. Pleitearam, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A tutela provisória de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID. 8267623081 - Pág. 6, a qual foi mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo e. TJMG (ID. 8267598186). Na mesma decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores. A parte autora requereu a desistência da ação em face da ré DELISETE DAS GRAÇAS LIBERATO (ID. 8267598187), o que foi homologado pela sentença de ID. 8267598187, pág. 6. Regularmente citado, o réu ELI PINTO CORRAIDE DE SANTANA apresentou contestação (ID. 8267598191), arguindo, em sede preliminar, carência de ação e inépcia da inicial. Arguiu, ainda, a ocorrência de decadência. No mérito, sustentou, em resumo, que não houve invasão, tratando-se a obra de acréscimo de andar(na vertical) de construção preexistente em sua área de posse, e que a obra já estava concluída. Impugnou os documentos juntados e requereu os benefícios da justiça gratuita. Posteriormente, foi determinada a inclusão de LEILA PIEDADE DIAS no polo passivo, na qualidade de companheira do réu (ID. 10263926359). Citada, a ré apresentou contestação (ID. 10300457916), ratificando, em suma, os termos da defesa do corréu. Requereu a improcedência dos pedidos e os benefícios da justiça gratuita. Houve réplica (IDs. 8267598189 - Pág. 8 e 10320702874). Em decisão de saneamento (IDs. 10431395568 e 10431395568), as preliminares foram rejeitadas ou postergadas para análise com o mérito, e a prejudicial de decadência foi afastada. Foi deferida a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à ré Leila Piedade Dias e indeferidos ao réu Eli Pinto Corraide de Santana. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares foram juntados nos IDs. 10518582193 e 10589869792, sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência de instrução e julgamento (ID. 10731840614), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor Juniomar e do réu Eli, bem como foi ouvida uma testemunha arrolada pelos réus. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DECIDO. Primeiramente, verifica-se que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, comportando no caso em apreço o julgamento antecipado, consoante disposto no art. 355, I do CPC, estando pronto para ser julgado, não sendo necessária a produção de outras provas. Sabe-se que ação de reintegração de posse é um remédio processual que tem por escopo devolver ao possuidor a posse do bem que perdeu em razão de um esbulho. O esbulho, por sua vez, resta caracterizado naquelas situações previstas pelo artigo 1.200, do Código Civil, como a violência, precariedade e clandestinidade. Os artigos 561 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil dispõem que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e ser reintegrado em caso de esbulho. Para a outorga da proteção possessória a Lei exige a coexistência dos requisitos enunciados no artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Arnaldo Rizzardo, ao conceituar a ação de reintegração de posse, anota que reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve o restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi injustamente afastado ou retirado (Direito das Coisas, Forense, 1ª ed., p. 95). Pratica esbulho quem priva outrem da posse, de modo violento ou clandestino, ou com abuso de confiança.” (Direito das Coisas, Forense, 1ª ed., p. 105) Cabe registrar que “a posse é protegida pela lei porque assim o exige a paz social, que não subsiste num ambiente onde as situações fáticas estabelecidas possam ser alteradas por iniciativa de particulares” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III, 30 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 111). Destarte, a proteção possessória (ius possessionis) é provisória, visando coibir atos de justiça privada e esbulho, e, naturalmente, não impede que em ações próprias seja debatido o ius possidendi. No caso, analisando detidamente a documentação acostada pelas partes e, sobretudo, a prova pericial, conclui-se pela improcedência da pretensão autoral. Como se sabe, vigora no direito processual pátrio o princípio da divisão do ônus da prova, segundo o qual compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, bem como ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tal princípio encontra-se previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil. Ernane Fidélis dos Santos, in Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 432, explicita: "A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I)... Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido... Fato constitutivo não é apenas o que traz a ideia de formação de contrato, mas todo aquele que dá origem ao direito, inclusive do que decorre de responsabilidade de infração contratual, ou por ato ilícito... Se o autor pretende responsabilizar o réu por ato ilícito culposo, como causador, por exemplo, de acidente de trânsito que lhe causou dano, deverá provar o fato, a culpa e o dano". Dessa forma, cabia à parte autora demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais para que se pudesse reconhecer o direito postulado, ou seja, como dito, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC/15. Com efeito, a controvérsia fática foi submetida à prova pericial, cujo laudo (ID. 10518582193) e esclarecimentos (ID. 10589869792) indicaram que a obra realizada pelos réus consistiu em uma ampliação vertical sobre estrutura já existente e que foi executada "colada na divisa", respeitando o muro divisório. Questionado objetivamente sobre a existência de invasão, o perito foi categórico em diversas oportunidades. Na resposta ao quesito 4 dos autores, afirmou: "Não foram observados indícios de invasão". Na resposta ao quesito 2 dos réus, consignou: "A construção foi edificada em área que os réus já residiam, não há elementos que indiquem que avançou sobre área diversa ou nova." Ainda, na resposta ao quesito complementar 8 dos réus, confirmou como "Verdadeira" a afirmação de que "A edificação construída pelos réus não ultrapassa os limites do imóvel de propriedade dos autores, inexistindo qualquer invasão à área de sua posse, conforme se observa em relação ao muro divisório erguido pelos próprios autores". A prova pericial também afastou a alegação de posse anterior dos autores sobre a faixa de terra onde a obra foi realizada. Na resposta ao quesito 7 dos réus, o perito registrou: "Durante visita foi informado que os autores nunca exerceram posse da área onde os réus realizaram a ampliação, não existem indícios de que tal área tenha sido anteriormente ocupada pelos autores." A prova oral colhida em audiência (ID. 10731840614) também não socorre a pretensão autoral. O depoimento da testemunha Gildário Macena Pereira, que trabalhou na obra, corroborou a conclusão pericial de que a construção não invadiu o terreno vizinho, pois respeitou o muro já existente. Portanto, finda a instrução probatória, tem-se que os autores não se desincumbiram do ônus de provar sua posse anterior sobre a área específica da construção e o consequente esbulho praticado pelos réus. E, ainda que o autor tenha produzido prova testemunhal, esta foi insuficiente para a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Destarte, caracterizando-se a posse como um estado de fato, é essencial que aquele que se afirme possuidor, demonstre que exerça poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo, o que não se constatou nos autos. A propósito, julgados do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - INEXISTÊNCIA - PRATICA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO - AUSÊNCIA. I - Para que seja reconhecido o direito à reintegração de posse, necessária se faz a comprovação não só do exercício da posse prévia, como também da moléstia ou ameaça perpetrada pela outra parte. II - Inexistindo provas acerca da posse anterior e da existência de prática de esbulho ou turbação, a pretensão deve ser julgada improcedente, principalmente quando há perícia realizada em juízo, que afasta as alegações iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494156-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025) Além disso, embora os autores fundamentem sua pretensão na diferença entre a área contratada e a área que efetivamente ocupam, tal divergência, por si só, não comprova o esbulho possessório. É de se destacar que, em virtude de ser a presente ação de natureza possessória, somente interessa ao desate da lide o ius possessionis. A divergência das partes acerca dos limites dos imóveis devem ser debatidas na via adequada, sendo inviável essas discussões, de cunho petitório, na via da presente ação possessória. Sobre tal restrição já decidiu o e. TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - POSSE ANTERIOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ação demarcatória é cabível somente nas hipóteses em que se discutem eventuais divergências quanto às divisas do imóvel, o que não ocorre no caso específico dos autos. - Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, compete ao autor provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil. - Não basta ao autor da possessória provar que tem direito à posse, como reflexo do título aquisitivo do domínio, mas imperioso se mostra demonstrar que a exercia de fato. Não tem direito à reintegração da posse quem não a exercia, antes do esbulho cometido. O título de aquisição de propriedade, por si só, não prova que o adquirente exerça a posse efetivamente." (TJMG - Apelação Cível 1.0335.10.003364-6/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2017, publicação da súmula em 13/03/2017). Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probante, quanto ao exercício da posse no momento em que ocorreu o esbulho, a improcedência do pedido possessório é medida que se impõe. DISPOSITIVO Lastreado nos fundamentos aqui expostos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELI PINTO CORRAIDE DE SANTANA
Autor JUNIOMAR COTTA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0123868-38.2014.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: JUNIOMAR COTTA SILVA CPF: 776.789.586-68 e outros RÉU: ELI PINTO CORRAIDE DE SANTANA CPF: 739.605.006-53 e outros SENTENÇA Vistos, etc. JUNIOMAR COTTA SILVA e MAGNA REGINA DOS REIS, partes qualificadas na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA em face de ELI PINTO CORRAIDE SANTANA e, inicialmente, DELISETE DAS GRAÇAS LIBERATO. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu dos réus o imóvel situado na Rua Mercúrio, nº 5, Bairro Ana Lúcia, Sabará/MG, com área de 260,63m². Alegam que os réus, seus vizinhos, iniciaram uma construção que invadiu parte de seu terreno e que, mesmo após embargo administrativo pela Prefeitura, a obra prosseguiu. Ao final, requereram: a) a concessão de medida liminar para paralisação imediata da obra; b) a procedência da ação para tornar definitiva a paralisação, com a demolição da parte ilegalmente construída; c) a reintegração na posse da área esbulhada. Pleitearam, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A tutela provisória de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID. 8267623081 - Pág. 6, a qual foi mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo e. TJMG (ID. 8267598186). Na mesma decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores. A parte autora requereu a desistência da ação em face da ré DELISETE DAS GRAÇAS LIBERATO (ID. 8267598187), o que foi homologado pela sentença de ID. 8267598187, pág. 6. Regularmente citado, o réu ELI PINTO CORRAIDE DE SANTANA apresentou contestação (ID. 8267598191), arguindo, em sede preliminar, carência de ação e inépcia da inicial. Arguiu, ainda, a ocorrência de decadência. No mérito, sustentou, em resumo, que não houve invasão, tratando-se a obra de acréscimo de andar(na vertical) de construção preexistente em sua área de posse, e que a obra já estava concluída. Impugnou os documentos juntados e requereu os benefícios da justiça gratuita. Posteriormente, foi determinada a inclusão de LEILA PIEDADE DIAS no polo passivo, na qualidade de companheira do réu (ID. 10263926359). Citada, a ré apresentou contestação (ID. 10300457916), ratificando, em suma, os termos da defesa do corréu. Requereu a improcedência dos pedidos e os benefícios da justiça gratuita. Houve réplica (IDs. 8267598189 - Pág. 8 e 10320702874). Em decisão de saneamento (IDs. 10431395568 e 10431395568), as preliminares foram rejeitadas ou postergadas para análise com o mérito, e a prejudicial de decadência foi afastada. Foi deferida a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à ré Leila Piedade Dias e indeferidos ao réu Eli Pinto Corraide de Santana. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares foram juntados nos IDs. 10518582193 e 10589869792, sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência de instrução e julgamento (ID. 10731840614), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor Juniomar e do réu Eli, bem como foi ouvida uma testemunha arrolada pelos réus. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DECIDO. Primeiramente, verifica-se que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, comportando no caso em apreço o julgamento antecipado, consoante disposto no art. 355, I do CPC, estando pronto para ser julgado, não sendo necessária a produção de outras provas. Sabe-se que ação de reintegração de posse é um remédio processual que tem por escopo devolver ao possuidor a posse do bem que perdeu em razão de um esbulho. O esbulho, por sua vez, resta caracterizado naquelas situações previstas pelo artigo 1.200, do Código Civil, como a violência, precariedade e clandestinidade. Os artigos 561 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil dispõem que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e ser reintegrado em caso de esbulho. Para a outorga da proteção possessória a Lei exige a coexistência dos requisitos enunciados no artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Arnaldo Rizzardo, ao conceituar a ação de reintegração de posse, anota que reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve o restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi injustamente afastado ou retirado (Direito das Coisas, Forense, 1ª ed., p. 95). Pratica esbulho quem priva outrem da posse, de modo violento ou clandestino, ou com abuso de confiança.” (Direito das Coisas, Forense, 1ª ed., p. 105) Cabe registrar que “a posse é protegida pela lei porque assim o exige a paz social, que não subsiste num ambiente onde as situações fáticas estabelecidas possam ser alteradas por iniciativa de particulares” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III, 30 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 111). Destarte, a proteção possessória (ius possessionis) é provisória, visando coibir atos de justiça privada e esbulho, e, naturalmente, não impede que em ações próprias seja debatido o ius possidendi. No caso, analisando detidamente a documentação acostada pelas partes e, sobretudo, a prova pericial, conclui-se pela improcedência da pretensão autoral. Como se sabe, vigora no direito processual pátrio o princípio da divisão do ônus da prova, segundo o qual compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, bem como ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tal princípio encontra-se previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil. Ernane Fidélis dos Santos, in Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 432, explicita: "A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I)... Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido... Fato constitutivo não é apenas o que traz a ideia de formação de contrato, mas todo aquele que dá origem ao direito, inclusive do que decorre de responsabilidade de infração contratual, ou por ato ilícito... Se o autor pretende responsabilizar o réu por ato ilícito culposo, como causador, por exemplo, de acidente de trânsito que lhe causou dano, deverá provar o fato, a culpa e o dano". Dessa forma, cabia à parte autora demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais para que se pudesse reconhecer o direito postulado, ou seja, como dito, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC/15. Com efeito, a controvérsia fática foi submetida à prova pericial, cujo laudo (ID. 10518582193) e esclarecimentos (ID. 10589869792) indicaram que a obra realizada pelos réus consistiu em uma ampliação vertical sobre estrutura já existente e que foi executada "colada na divisa", respeitando o muro divisório. Questionado objetivamente sobre a existência de invasão, o perito foi categórico em diversas oportunidades. Na resposta ao quesito 4 dos autores, afirmou: "Não foram observados indícios de invasão". Na resposta ao quesito 2 dos réus, consignou: "A construção foi edificada em área que os réus já residiam, não há elementos que indiquem que avançou sobre área diversa ou nova." Ainda, na resposta ao quesito complementar 8 dos réus, confirmou como "Verdadeira" a afirmação de que "A edificação construída pelos réus não ultrapassa os limites do imóvel de propriedade dos autores, inexistindo qualquer invasão à área de sua posse, conforme se observa em relação ao muro divisório erguido pelos próprios autores". A prova pericial também afastou a alegação de posse anterior dos autores sobre a faixa de terra onde a obra foi realizada. Na resposta ao quesito 7 dos réus, o perito registrou: "Durante visita foi informado que os autores nunca exerceram posse da área onde os réus realizaram a ampliação, não existem indícios de que tal área tenha sido anteriormente ocupada pelos autores." A prova oral colhida em audiência (ID. 10731840614) também não socorre a pretensão autoral. O depoimento da testemunha Gildário Macena Pereira, que trabalhou na obra, corroborou a conclusão pericial de que a construção não invadiu o terreno vizinho, pois respeitou o muro já existente. Portanto, finda a instrução probatória, tem-se que os autores não se desincumbiram do ônus de provar sua posse anterior sobre a área específica da construção e o consequente esbulho praticado pelos réus. E, ainda que o autor tenha produzido prova testemunhal, esta foi insuficiente para a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Destarte, caracterizando-se a posse como um estado de fato, é essencial que aquele que se afirme possuidor, demonstre que exerça poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo, o que não se constatou nos autos. A propósito, julgados do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - INEXISTÊNCIA - PRATICA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO - AUSÊNCIA. I - Para que seja reconhecido o direito à reintegração de posse, necessária se faz a comprovação não só do exercício da posse prévia, como também da moléstia ou ameaça perpetrada pela outra parte. II - Inexistindo provas acerca da posse anterior e da existência de prática de esbulho ou turbação, a pretensão deve ser julgada improcedente, principalmente quando há perícia realizada em juízo, que afasta as alegações iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494156-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025) Além disso, embora os autores fundamentem sua pretensão na diferença entre a área contratada e a área que efetivamente ocupam, tal divergência, por si só, não comprova o esbulho possessório. É de se destacar que, em virtude de ser a presente ação de natureza possessória, somente interessa ao desate da lide o ius possessionis. A divergência das partes acerca dos limites dos imóveis devem ser debatidas na via adequada, sendo inviável essas discussões, de cunho petitório, na via da presente ação possessória. Sobre tal restrição já decidiu o e. TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - POSSE ANTERIOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ação demarcatória é cabível somente nas hipóteses em que se discutem eventuais divergências quanto às divisas do imóvel, o que não ocorre no caso específico dos autos. - Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, compete ao autor provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil. - Não basta ao autor da possessória provar que tem direito à posse, como reflexo do título aquisitivo do domínio, mas imperioso se mostra demonstrar que a exercia de fato. Não tem direito à reintegração da posse quem não a exercia, antes do esbulho cometido. O título de aquisição de propriedade, por si só, não prova que o adquirente exerça a posse efetivamente." (TJMG - Apelação Cível 1.0335.10.003364-6/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2017, publicação da súmula em 13/03/2017). Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probante, quanto ao exercício da posse no momento em que ocorreu o esbulho, a improcedência do pedido possessório é medida que se impõe. DISPOSITIVO Lastreado nos fundamentos aqui expostos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito