Detalhe do processo

0123179-43.2015.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0123179-43.2015.8.13.0313/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : JBO GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES (OAB MG112575) DESPACHO Defiro a produção da prova pericial. Nos termos do art. 95 do CPC , saliento que o pagamento dos honorários periciais ficarão a cargo da parte que houver requerido a perícia, evento 156, DOC1 Nomeio perito , o profissional ou órgão técnico, ou científico cadastrado no Sistema AJ a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade descrita na inicial. Intimar as partes para que apresentem os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, a fim de se possibilitar ao perito a elaboração de sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes a se manifestarem, no prazo comum de cinco dias. Em caso de anuência ao valor proposto, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de discordância, voltem-me conclusos para arbitramento. Efetuado o depósito judicial, intimar o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública.. Realizada a perícia, deverá o perito apresentar Laudo Conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após a conclusão do trabalho, inclusive, dos esclarecimentos, quando necessários, proceder ao pagamento dos honorários do perito. Por ora, deixo de apreciar o pedido de produção de prova testemunhal , cuja necessidade será reavaliada após a realização da prova pericial, à luz dos elementos técnicos produzidos e da persistência, ou não, de fatos controvertidos que justifiquem a instrução oral. Quanto ao pedido de depoimento pessoal, formulado pela parte autora, sua apreciação fica igualmente postergada para momento oportuno, após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu JBO GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

VINICIUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTANA

OAB: 197275/MG

LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES

OAB: 112575/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0123179-43.2015.8.13.0313/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : JBO GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES (OAB MG112575) DESPACHO Defiro a produção da prova pericial. Nos termos do art. 95 do CPC , saliento que o pagamento dos honorários periciais ficarão a cargo da parte que houver requerido a perícia, evento 156, DOC1 Nomeio perito , o profissional ou órgão técnico, ou científico cadastrado no Sistema AJ a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade descrita na inicial. Intimar as partes para que apresentem os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, a fim de se possibilitar ao perito a elaboração de sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes a se manifestarem, no prazo comum de cinco dias. Em caso de anuência ao valor proposto, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de discordância, voltem-me conclusos para arbitramento. Efetuado o depósito judicial, intimar o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública.. Realizada a perícia, deverá o perito apresentar Laudo Conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após a conclusão do trabalho, inclusive, dos esclarecimentos, quando necessários, proceder ao pagamento dos honorários do perito. Por ora, deixo de apreciar o pedido de produção de prova testemunhal , cuja necessidade será reavaliada após a realização da prova pericial, à luz dos elementos técnicos produzidos e da persistência, ou não, de fatos controvertidos que justifiquem a instrução oral. Quanto ao pedido de depoimento pessoal, formulado pela parte autora, sua apreciação fica igualmente postergada para momento oportuno, após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.