0122449-31.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0122449-31.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – VARA CÍVEL AGRAVANTE : UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA : SILVIA ADRIANE FELIX PIMENTA. RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e de evidência, sob nº 0007025-21.2022.8.16.0148, que homologou o valor dos honorários periciais (mov. 137.1): “ Esclarecida a questão quanto à eventual suspeição do Perito, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais e determino a intimação da parte responsável pelo pagamento da quantia, conforme constou na decisão que determinou a realização da perícia. Intime-se. Diligências necessárias.” 2. Em suas razões de agravo de instrumento (mov. 1.1), alega a agravante em síntese, que: a) os honorários periciais fixados em R$ 10.000,00 são excessivos e desproporcionais, especialmente porque o valor da causa é de R$ 15.000,00, fazendo com que a remuneração do perito corresponda a aproximadamente 67% do valor atribuído à causa; b) a proposta pericial não discrimina horas de trabalho, valor da hora técnica, etapas da perícia ou custos individualizados, limitando-se a indicar justificativas genéricas; c) tanto a ré quanto a própria autora impugnaram o valor apresentado pelo perito, considerando-oelevado, sem que a decisão de primeiro grau enfrentasse concretamente tais argumentos; d) houve sucessivas decisões genéricas, inclusive após dois embargos de declaração, caracterizando omissão e negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. 3. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender o pagamento dos honorários e o início da perícia. No mérito, postulou o provimento do recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 4.000,00. Subsidiariamente, requereu a cassação da decisão por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional. 4. É o relatório. Decisão 5. Consoante dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões: I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II) Negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 6. Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, entendo que se trata de hipótese excepcional que se configura como passível de aplicação da teoria da taxatividade mitigada ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça advindo dos julgamentos dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT). 7. Nos julgamentos dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no Tema 988, a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” 8. Portanto, para que seja admitido o agravo de instrumento em hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 9. Caso a questão não seja analisada em sede de agravo de instrumento, a prova pericial já terá sido produzida e o perito, em tese, já terá recebido os honorários, tornando inútil o julgamento da questão em sede de recurso de apelação. 10. Nesses termos, conheço do recuso por se tratarde hipótese excepcional à regra da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 11. Passo a análise do pedido da agravante de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. 12. Na decisão agravada, o juízo homologou o valor de honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 13. Cumpre ressaltar que, para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, são necessários dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. 14. Pois bem. 15. A Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça dispõe, em seu artigo 2º, que, na fixação dos honorários periciais, o magistrado deve observar a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. O § 4º do referido artigo admite a superação do limite previsto na tabela em até cinco vezes, desde que mediante decisão fundamentada: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (...)” 16. Na situação em apreço, verifica-se que foi determinada a realização de perícia médica para apurar se os procedimentos de cirurgia plástica decorrentes de quadro pós-bariátrico, pleiteados pela parte autora, têm caráter eminentemente estético ou reparador. 17. Com efeito, verifica-se que a justificativa apresentada pelo perito Tiago André Ribeiro para fixar os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é bastante genérica (mov. 127.1 dos autos originários). Na proposta, ele afirma que o trabalho pericial exige: análise da documentação do processo, manifestações das partes, avaliação da paciente, coleta de dados, pesquisa bibliográfica, elaboração do laudo,resposta a quesitos e eventuais esclarecimentos posteriores. Além disso, menciona fatores como extensão do processo, quantidade e complexidade dos documentos, responsabilidade técnica, horas aproximadas de trabalho e custos operacionais. 18. O perito não especificou: quantas horas seriam empregadas; qual o valor da hora técnica; quanto tempo seria destinado à análise documental; quanto tempo seria destinado ao exame da autora; qual o custo de cada etapa do trabalho; como chegou, concretamente, ao valor final de R$ 10.000,00 Dez mil reais. 19. Além disso, observa-se que a proposta menciona custos de deslocamento como um dos critérios considerados e ao mesmo tempo, informa o perito ser possível a realização da perícia por videoconferência, justamente para evitar deslocamentos e maiores despesas, o que mostra a ausência de demonstração objetiva do valor cobrado. 20. Em um juízo de cognição sumária, analisando-se os parâmetros utilizados pelo perito para a proposta de honorários periciais apresentada e homologada pelo Juiz a quo, para elaboração de laudo pericial, mostra-se excessivo. 21. Neste sentido já entendeu esta Corte: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1850,00. VALOR ADEQUADO QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO E PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO 232/2016 DOCNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários periciais em R$ 1.850,00, em ação de indenização securitária e danos morais, ajuizada por titular de justiça gratuita, em que a seguradora questionou o valor, considerado a complexidade da perícia de um imóvel de casa popular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor fixado a título de honorários periciais em ação de indenização securitária, que foram homologados em R$ 1.850,00, considerando a complexidade da perícia e os parâmetros estabelecidos por normas infralegais. III. Razões de decidir 3. O valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 1.850,00, correspondente a cinco vezes o limite da tabela do CNJ, devido à escassez de peritos na Comarca de Cornélio Procópio. 4. A decisão que homologou os honorários periciais observou a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional e as peculiaridades regionais, conforme a Resolução 232/2016 do CNJ. 5. Julgados do Tribunal já reconheceram a razoabilidade do valor de R$ 1.850,00 para honorários periciais em casos semelhantes, considerando a dedicação e o tempo exigido para a elaboração do laudo. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: É adequada a fixação de honorários periciais dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução 232/2016 do CNJ.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060440-67.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17/08/2025 – Destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS FIXADOS COM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o valor dos honorários periciais em ação de cobrança do seguro DPVAT, fixando-os em R$ 1.850,00. A parte agravante argumenta que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade da causa, requerendo a redução para R$ 1.200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor fixado a título de honorários periciais em ação de cobrança de seguro DPVAT, de R$ 1.850,00 para R$ 1.200,00, considerando a complexidade da perícia e os parâmetros estabelecidos por normas infralegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos casos de fixação de honorários periciais, omagistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado. 4. O artigo 2º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça determina que o arbitramento dos honorários periciais considere fatores como a complexidade da matéria, o nível de dedicação e especialização do profissional ou órgão, o local e o tempo necessário para a execução do serviço, além das particularidades regionais. 5. O artigo 2º, §4º, da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que o magistrado pode fixar os honorários periciais em até cinco vezes o limite previsto na “Tabela de Honorários Periciais”, desde que tal decisão seja devidamente fundamentada. 6. O valor proposto pela agravante de R$ 1.200,00 não é condizente com a complexidade do exame e a necessidade de análise das horas técnicas necessárias para a elaboração do laudo. 7. O valor fixado em R$ 1.850,00 é proporcional ao trabalho a ser desenvolvido pelo perito, considerando a complexidade da análise e o tempo estimado para a elaboração do laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030854-82.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02/06/2025 – Dje 02/06/2025 – Destaquei).22. Em juízo de cognição sumária, portanto, verifico a presença da probabilidade de provimento do recurso quanto à redução dos honorários periciais, pois o valor fixado se mostra desproporcional diante dos critérios previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e das peculiaridades do caso concreto. 23. Também vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o prosseguimento do feito, com o pagamento dos honorários e a realização da perícia, poderá esvaziar a utilidade do julgamento do recurso. 24. A vista do exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo pleiteado no recurso, na forma do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, até o julgamento de mérito deste recurso. 25. Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão. 26. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que considerar necessária ao julgamento do recurso. 27. Intimem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2026. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SILVIA ADRIANE FELIX PIMENTA
Autor UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0122449-31.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – VARA CÍVEL AGRAVANTE : UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA : SILVIA ADRIANE FELIX PIMENTA. RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e de evidência, sob nº 0007025-21.2022.8.16.0148, que homologou o valor dos honorários periciais (mov. 137.1): “ Esclarecida a questão quanto à eventual suspeição do Perito, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais e determino a intimação da parte responsável pelo pagamento da quantia, conforme constou na decisão que determinou a realização da perícia. Intime-se. Diligências necessárias.” 2. Em suas razões de agravo de instrumento (mov. 1.1), alega a agravante em síntese, que: a) os honorários periciais fixados em R$ 10.000,00 são excessivos e desproporcionais, especialmente porque o valor da causa é de R$ 15.000,00, fazendo com que a remuneração do perito corresponda a aproximadamente 67% do valor atribuído à causa; b) a proposta pericial não discrimina horas de trabalho, valor da hora técnica, etapas da perícia ou custos individualizados, limitando-se a indicar justificativas genéricas; c) tanto a ré quanto a própria autora impugnaram o valor apresentado pelo perito, considerando-oelevado, sem que a decisão de primeiro grau enfrentasse concretamente tais argumentos; d) houve sucessivas decisões genéricas, inclusive após dois embargos de declaração, caracterizando omissão e negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. 3. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender o pagamento dos honorários e o início da perícia. No mérito, postulou o provimento do recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 4.000,00. Subsidiariamente, requereu a cassação da decisão por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional. 4. É o relatório. Decisão 5. Consoante dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões: I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II) Negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 6. Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, entendo que se trata de hipótese excepcional que se configura como passível de aplicação da teoria da taxatividade mitigada ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça advindo dos julgamentos dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT). 7. Nos julgamentos dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no Tema 988, a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” 8. Portanto, para que seja admitido o agravo de instrumento em hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 9. Caso a questão não seja analisada em sede de agravo de instrumento, a prova pericial já terá sido produzida e o perito, em tese, já terá recebido os honorários, tornando inútil o julgamento da questão em sede de recurso de apelação. 10. Nesses termos, conheço do recuso por se tratarde hipótese excepcional à regra da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 11. Passo a análise do pedido da agravante de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. 12. Na decisão agravada, o juízo homologou o valor de honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 13. Cumpre ressaltar que, para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, são necessários dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. 14. Pois bem. 15. A Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça dispõe, em seu artigo 2º, que, na fixação dos honorários periciais, o magistrado deve observar a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. O § 4º do referido artigo admite a superação do limite previsto na tabela em até cinco vezes, desde que mediante decisão fundamentada: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (...)” 16. Na situação em apreço, verifica-se que foi determinada a realização de perícia médica para apurar se os procedimentos de cirurgia plástica decorrentes de quadro pós-bariátrico, pleiteados pela parte autora, têm caráter eminentemente estético ou reparador. 17. Com efeito, verifica-se que a justificativa apresentada pelo perito Tiago André Ribeiro para fixar os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é bastante genérica (mov. 127.1 dos autos originários). Na proposta, ele afirma que o trabalho pericial exige: análise da documentação do processo, manifestações das partes, avaliação da paciente, coleta de dados, pesquisa bibliográfica, elaboração do laudo,resposta a quesitos e eventuais esclarecimentos posteriores. Além disso, menciona fatores como extensão do processo, quantidade e complexidade dos documentos, responsabilidade técnica, horas aproximadas de trabalho e custos operacionais. 18. O perito não especificou: quantas horas seriam empregadas; qual o valor da hora técnica; quanto tempo seria destinado à análise documental; quanto tempo seria destinado ao exame da autora; qual o custo de cada etapa do trabalho; como chegou, concretamente, ao valor final de R$ 10.000,00 Dez mil reais. 19. Além disso, observa-se que a proposta menciona custos de deslocamento como um dos critérios considerados e ao mesmo tempo, informa o perito ser possível a realização da perícia por videoconferência, justamente para evitar deslocamentos e maiores despesas, o que mostra a ausência de demonstração objetiva do valor cobrado. 20. Em um juízo de cognição sumária, analisando-se os parâmetros utilizados pelo perito para a proposta de honorários periciais apresentada e homologada pelo Juiz a quo, para elaboração de laudo pericial, mostra-se excessivo. 21. Neste sentido já entendeu esta Corte: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1850,00. VALOR ADEQUADO QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO E PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO 232/2016 DOCNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários periciais em R$ 1.850,00, em ação de indenização securitária e danos morais, ajuizada por titular de justiça gratuita, em que a seguradora questionou o valor, considerado a complexidade da perícia de um imóvel de casa popular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor fixado a título de honorários periciais em ação de indenização securitária, que foram homologados em R$ 1.850,00, considerando a complexidade da perícia e os parâmetros estabelecidos por normas infralegais. III. Razões de decidir 3. O valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 1.850,00, correspondente a cinco vezes o limite da tabela do CNJ, devido à escassez de peritos na Comarca de Cornélio Procópio. 4. A decisão que homologou os honorários periciais observou a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional e as peculiaridades regionais, conforme a Resolução 232/2016 do CNJ. 5. Julgados do Tribunal já reconheceram a razoabilidade do valor de R$ 1.850,00 para honorários periciais em casos semelhantes, considerando a dedicação e o tempo exigido para a elaboração do laudo. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: É adequada a fixação de honorários periciais dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução 232/2016 do CNJ.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060440-67.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17/08/2025 – Destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS FIXADOS COM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o valor dos honorários periciais em ação de cobrança do seguro DPVAT, fixando-os em R$ 1.850,00. A parte agravante argumenta que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade da causa, requerendo a redução para R$ 1.200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor fixado a título de honorários periciais em ação de cobrança de seguro DPVAT, de R$ 1.850,00 para R$ 1.200,00, considerando a complexidade da perícia e os parâmetros estabelecidos por normas infralegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos casos de fixação de honorários periciais, omagistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado. 4. O artigo 2º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça determina que o arbitramento dos honorários periciais considere fatores como a complexidade da matéria, o nível de dedicação e especialização do profissional ou órgão, o local e o tempo necessário para a execução do serviço, além das particularidades regionais. 5. O artigo 2º, §4º, da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que o magistrado pode fixar os honorários periciais em até cinco vezes o limite previsto na “Tabela de Honorários Periciais”, desde que tal decisão seja devidamente fundamentada. 6. O valor proposto pela agravante de R$ 1.200,00 não é condizente com a complexidade do exame e a necessidade de análise das horas técnicas necessárias para a elaboração do laudo. 7. O valor fixado em R$ 1.850,00 é proporcional ao trabalho a ser desenvolvido pelo perito, considerando a complexidade da análise e o tempo estimado para a elaboração do laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030854-82.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02/06/2025 – Dje 02/06/2025 – Destaquei).22. Em juízo de cognição sumária, portanto, verifico a presença da probabilidade de provimento do recurso quanto à redução dos honorários periciais, pois o valor fixado se mostra desproporcional diante dos critérios previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e das peculiaridades do caso concreto. 23. Também vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o prosseguimento do feito, com o pagamento dos honorários e a realização da perícia, poderá esvaziar a utilidade do julgamento do recurso. 24. A vista do exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo pleiteado no recurso, na forma do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, até o julgamento de mérito deste recurso. 25. Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão. 26. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que considerar necessária ao julgamento do recurso. 27. Intimem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2026. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator