0122391-28.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0122391-28.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLINA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Banco Votorantim S.A. AGRAVADO : Felipe Augusto de Souza Angelotto RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Ivo Faccenda, no mov. 133.1 dos autos de Ação de Exigir Contas nº 000698-52.2023.8.16.0035, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo exequente/Agravado em face do executado/Agravante, que determinou a realização de perícia contábil para apuração das contas controvertidas, nos seguintes termos (destaques do original): “Vistos etc. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado” (REsp n. 1.847.194/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021). Nesse contexto, verifica-se que as contas apresentas no mov. 111 são intempestivas, posto que caberia o réu apresentar as contas até o trânsito em julgado de decisão, que se deu em 14/06/2025, mov. 117, contudo, somente foi apresentada no mov. 111, em 20/06/2025. Assim, reconheço a intempestividade da prestação de contas e, por conseguinte, aplico a penalidade do art. 550, §5º, do CPC, a saber, não impugnar as que o autor apresentar. Tal penalidade, contudo, não se confunde com a faculdade do autor apresentar o valor que entende correto, tal como apresentado, no qual, portanto, indefiro o pedido feito pelo autor para desentranhar o referido documento. 2. Ante a divergência das partes quanto as constas apresentadas, bem como não é crível a apuração das contas apresentadas pelo autor, uma vez que não há a devida atualização monetária, bem como a incidência dos encargos contratualmente previstos, com fundamento no art. 550, §6º, parte final, do CPC, determino a realização de perícia. Para tanto, nomeio a perita STHEFANY GOMES PAULINO FONSECA, (41) 99833-3073, e-mail sthefanygp@hotmail.com, CPF 100.321.119-40, vinculado a lista de auxiliares do TJPR, na área contábil, devendo cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, os honorários serão arcados exclusivamente pela parte ré, uma vez que sucumbiu ao feito, devendo ser intimada para que providencie o depósito integral do seu respectivo montante no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. Caso o objeto da perícia recaia sobre a pessoa de uma das partes, a Serventia deverá proceder a intimação pessoal da parte a ser periciada, tão logo o expert informe o dia e hora da perícia, não sendo suficiente a intimação por seu advogado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 3. Após, por comportar julgamento, deverão os autos retornar conclusos. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se.”. Opostos embargos de declaração pela instituição financeira dizendo buscar sanar vício de omissão (mov. 137.1/origem), foram rejeitados (mov. 147.1/origem). Inconformado, o executado sustenta, em síntese, que: a) a perícia contábil foi determinada de ofício pelo Juízo, de modo que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil; b) a fase de liquidação ou cumprimento de sentença é distinta da fase de conhecimento, razão pela qual a sucumbência anteriormente estabelecida não justificaria a imposição integral do adiantamento da verba pericial ao banco; c) a discordância apresentada quanto aos cálculos elaborados pela parte autora constitui exercício do contraditório e não autoriza, por si só, que o Agravante suporte sozinho os custos da prova; d) o rateio também deve abranger a parte beneficiária da gratuidade da justiça, observada, quanto à sua quota, a forma de custeio prevista no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil; e) a exigência imediata do pagamento integral dos honorários pode ocasionar a constrição indevida de seus bens e o prosseguimento da liquidação com base nos valores apresentados pela parte autora. Com base em tais fundamentos, pugnou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar qualquer intimação para pagamento. No mérito, requereu o provimento do agravo para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma ou, subsidiariamente, para que o Agravante deposite 50% da quantia antes da realização da perícia e o restante seja pago, ao final, pela parte que restar sucumbente. Assim, autuados e distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0050248-46.2023.8.16.0000 (mov. 3.1), vieram os autos conclusos em 31/08/2026 (mov. 6.0). É o relatório. II – Da análise preliminar dos autos, contudo, há irregularidade, por ora, num dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. O Agravante juntou guia de recolhimento e comprovante de pagamento (movs. 1.2 e 1.3). O Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, porém, estabelece que a comprovação do recolhimento do preparo se dá mediante a vinculação da guia no sistema, que certifica o devido pagamento (destacou-se): Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 103, § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi. Ainda, há recente orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, recebida via Mensageiro na data 13/05/2026, para conferência de pagamento de guias de custas pelo PROJUDI, nos seguintes termos: “(...) a Corregedoria-Geral da Justiça reforça a orientação de que a verificação do pagamento de custas processuais deve ser feita exclusivamente pela aba "Guias de Recolhimento de Custas", disponível em "Informações Adicionais" nos autos eletrônicos do Projudi. O pagamento só está confirmado quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo. Comprovantes bancários ou outros documentos juntados pela parte não substituem esse registro e não devem ser aceitos como prova de quitação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Decreto Judiciário n.º 744/2009. Constatada a ausência de registro de pagamento no sistema, o servidor deve abrir conclusão ao magistrado responsável para providências cabíveis, sem dar prosseguimento ao feito.” Em outras palavras a mera juntada da guia de recolhimento e correspondente comprovante de pagamento, não serve, à luz da referida norma, para comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal. Verificado o PROJUDI, tem-se que o Agravante não fez a vinculação da guia de recolhimento no Agravo de Instrumento: Ademais, há 9 (nove) guias de custas vinculadas nos autos de origem, contudo, nenhuma delas se refere ao preparo recursal (2º grau): III. Desta forma e para cumprimento da orientação acima, nos termos do § 1º do art. 103 citado acima e do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se o Agravante para promover a vinculação da guia no sistema Projudi, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. IV – Vinculada a guia ou decorrido prazo, voltem conclusos com anotação de urgência, para análise do pedido liminar. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO VOTORANTIM S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0122391-28.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLINA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Banco Votorantim S.A. AGRAVADO : Felipe Augusto de Souza Angelotto RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Ivo Faccenda, no mov. 133.1 dos autos de Ação de Exigir Contas nº 000698-52.2023.8.16.0035, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo exequente/Agravado em face do executado/Agravante, que determinou a realização de perícia contábil para apuração das contas controvertidas, nos seguintes termos (destaques do original): “Vistos etc. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado” (REsp n. 1.847.194/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021). Nesse contexto, verifica-se que as contas apresentas no mov. 111 são intempestivas, posto que caberia o réu apresentar as contas até o trânsito em julgado de decisão, que se deu em 14/06/2025, mov. 117, contudo, somente foi apresentada no mov. 111, em 20/06/2025. Assim, reconheço a intempestividade da prestação de contas e, por conseguinte, aplico a penalidade do art. 550, §5º, do CPC, a saber, não impugnar as que o autor apresentar. Tal penalidade, contudo, não se confunde com a faculdade do autor apresentar o valor que entende correto, tal como apresentado, no qual, portanto, indefiro o pedido feito pelo autor para desentranhar o referido documento. 2. Ante a divergência das partes quanto as constas apresentadas, bem como não é crível a apuração das contas apresentadas pelo autor, uma vez que não há a devida atualização monetária, bem como a incidência dos encargos contratualmente previstos, com fundamento no art. 550, §6º, parte final, do CPC, determino a realização de perícia. Para tanto, nomeio a perita STHEFANY GOMES PAULINO FONSECA, (41) 99833-3073, e-mail sthefanygp@hotmail.com, CPF 100.321.119-40, vinculado a lista de auxiliares do TJPR, na área contábil, devendo cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, os honorários serão arcados exclusivamente pela parte ré, uma vez que sucumbiu ao feito, devendo ser intimada para que providencie o depósito integral do seu respectivo montante no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. Caso o objeto da perícia recaia sobre a pessoa de uma das partes, a Serventia deverá proceder a intimação pessoal da parte a ser periciada, tão logo o expert informe o dia e hora da perícia, não sendo suficiente a intimação por seu advogado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 3. Após, por comportar julgamento, deverão os autos retornar conclusos. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se.”. Opostos embargos de declaração pela instituição financeira dizendo buscar sanar vício de omissão (mov. 137.1/origem), foram rejeitados (mov. 147.1/origem). Inconformado, o executado sustenta, em síntese, que: a) a perícia contábil foi determinada de ofício pelo Juízo, de modo que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil; b) a fase de liquidação ou cumprimento de sentença é distinta da fase de conhecimento, razão pela qual a sucumbência anteriormente estabelecida não justificaria a imposição integral do adiantamento da verba pericial ao banco; c) a discordância apresentada quanto aos cálculos elaborados pela parte autora constitui exercício do contraditório e não autoriza, por si só, que o Agravante suporte sozinho os custos da prova; d) o rateio também deve abranger a parte beneficiária da gratuidade da justiça, observada, quanto à sua quota, a forma de custeio prevista no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil; e) a exigência imediata do pagamento integral dos honorários pode ocasionar a constrição indevida de seus bens e o prosseguimento da liquidação com base nos valores apresentados pela parte autora. Com base em tais fundamentos, pugnou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar qualquer intimação para pagamento. No mérito, requereu o provimento do agravo para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma ou, subsidiariamente, para que o Agravante deposite 50% da quantia antes da realização da perícia e o restante seja pago, ao final, pela parte que restar sucumbente. Assim, autuados e distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0050248-46.2023.8.16.0000 (mov. 3.1), vieram os autos conclusos em 31/08/2026 (mov. 6.0). É o relatório. II – Da análise preliminar dos autos, contudo, há irregularidade, por ora, num dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. O Agravante juntou guia de recolhimento e comprovante de pagamento (movs. 1.2 e 1.3). O Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, porém, estabelece que a comprovação do recolhimento do preparo se dá mediante a vinculação da guia no sistema, que certifica o devido pagamento (destacou-se): Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 103, § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi. Ainda, há recente orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, recebida via Mensageiro na data 13/05/2026, para conferência de pagamento de guias de custas pelo PROJUDI, nos seguintes termos: “(...) a Corregedoria-Geral da Justiça reforça a orientação de que a verificação do pagamento de custas processuais deve ser feita exclusivamente pela aba "Guias de Recolhimento de Custas", disponível em "Informações Adicionais" nos autos eletrônicos do Projudi. O pagamento só está confirmado quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo. Comprovantes bancários ou outros documentos juntados pela parte não substituem esse registro e não devem ser aceitos como prova de quitação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Decreto Judiciário n.º 744/2009. Constatada a ausência de registro de pagamento no sistema, o servidor deve abrir conclusão ao magistrado responsável para providências cabíveis, sem dar prosseguimento ao feito.” Em outras palavras a mera juntada da guia de recolhimento e correspondente comprovante de pagamento, não serve, à luz da referida norma, para comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal. Verificado o PROJUDI, tem-se que o Agravante não fez a vinculação da guia de recolhimento no Agravo de Instrumento: Ademais, há 9 (nove) guias de custas vinculadas nos autos de origem, contudo, nenhuma delas se refere ao preparo recursal (2º grau): III. Desta forma e para cumprimento da orientação acima, nos termos do § 1º do art. 103 citado acima e do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se o Agravante para promover a vinculação da guia no sistema Projudi, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. IV – Vinculada a guia ou decorrido prazo, voltem conclusos com anotação de urgência, para análise do pedido liminar. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator