0122157-83.2011.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0122157-83.2011.8.26.0100/SP AUTOR : LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA (OAB SP048816) ADVOGADO(A) : ELIANA MARA BROSSI (OAB SP065891) ADVOGADO(A) : HENRIQUE AUGUSTO ABUCHAIN (OAB SP248159) ADVOGADO(A) : MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI (OAB SP293443) RÉU : CAMILA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES HADDAD ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) RÉU : LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao item 6 da decisão de saneamento e organização do processo, o autor apresentou manifestação na qual rebate as impugnações formuladas pelos réus acerca das despesas objeto da cobrança, sustentando a responsabilidade solidária destes pelo ressarcimento dos valores decorrentes do contrato de honorários advocatícios. Defende a legitimidade das despesas impugnadas, apresenta esclarecimentos sobre rubricas específicas (alimentação, hospedagens, deslocamentos, despesas atribuídas a terceiros, viagens, dentre outras) e requer a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e perícia contábil ( evento 348, DOC1 ). Os réus, por sua vez, também se manifestaram em cumprimento ao despacho saneador, reiterando pedido de suspensão do processo em razão de alegada prejudicialidade externa, pugnando pelo aproveitamento de prova emprestada produzida em ação de prestação de contas, reafirmando a tese de inexistência do crédito por já ter sido integralmente quitado, impugnando individualizadamente as despesas objeto da cobrança, reiterando matérias de mérito anteriormente deduzidas e especificando as provas que entendem pertinentes à instrução da causa ( evento 351, DOC1 ). Decido. As partes apresentaram manifestações em atendimento ao item 6 da decisão de saneamento. No que se refere aos requerimentos de suspensão do feito e à reapreciação das questões processuais já decididas, verifica-se que inexistem elementos novos aptos a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. As matérias relativas à prejudicialidade externa, prescrição, inépcia da petição inicial e demais questões processuais já foram enfrentadas por este Juízo, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados. Quanto à instrução, verifica-se que permanecem controvertidos, em especial, a efetiva realização das despesas cobradas, sua vinculação ao patrocínio dos interesses dos réus, a alegada quitação dos valores reclamados, bem como a pertinência das impugnações específicas formuladas pelas partes. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de adequada dilação probatória, defiro a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, bem como defiro a utilização, como prova emprestada , da perícia produzida nos autos da ação de prestação de contas nº 0124853-92.2011.8.26.0100, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do contraditório acerca de seu conteúdo, por se tratar de elemento potencialmente útil à elucidação dos fatos controvertidos. Providencie a parte ré, que pretendeu a prova, cópia integral do laudo pericial e de seus eventuais esclarecimentos produzidos naqueles autos. Após a juntada da prova emprestada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de prova pericial complementar e, sendo o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. São Paulo.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES HADDAD
Autor LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA
Réu LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE AUGUSTO ABUCHAIN
OAB: 248159/SP
MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI
OAB: 293443/SP
FERNANDO JOSÉ GARCIA
OAB: 134719/SP
LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA
OAB: 48816/SP
ELIANA MARA BROSSI
OAB: 65891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0122157-83.2011.8.26.0100/SP AUTOR : LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA (OAB SP048816) ADVOGADO(A) : ELIANA MARA BROSSI (OAB SP065891) ADVOGADO(A) : HENRIQUE AUGUSTO ABUCHAIN (OAB SP248159) ADVOGADO(A) : MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SAGRETTI (OAB SP293443) RÉU : CAMILA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES HADDAD ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) RÉU : LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao item 6 da decisão de saneamento e organização do processo, o autor apresentou manifestação na qual rebate as impugnações formuladas pelos réus acerca das despesas objeto da cobrança, sustentando a responsabilidade solidária destes pelo ressarcimento dos valores decorrentes do contrato de honorários advocatícios. Defende a legitimidade das despesas impugnadas, apresenta esclarecimentos sobre rubricas específicas (alimentação, hospedagens, deslocamentos, despesas atribuídas a terceiros, viagens, dentre outras) e requer a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e perícia contábil ( evento 348, DOC1 ). Os réus, por sua vez, também se manifestaram em cumprimento ao despacho saneador, reiterando pedido de suspensão do processo em razão de alegada prejudicialidade externa, pugnando pelo aproveitamento de prova emprestada produzida em ação de prestação de contas, reafirmando a tese de inexistência do crédito por já ter sido integralmente quitado, impugnando individualizadamente as despesas objeto da cobrança, reiterando matérias de mérito anteriormente deduzidas e especificando as provas que entendem pertinentes à instrução da causa ( evento 351, DOC1 ). Decido. As partes apresentaram manifestações em atendimento ao item 6 da decisão de saneamento. No que se refere aos requerimentos de suspensão do feito e à reapreciação das questões processuais já decididas, verifica-se que inexistem elementos novos aptos a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. As matérias relativas à prejudicialidade externa, prescrição, inépcia da petição inicial e demais questões processuais já foram enfrentadas por este Juízo, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados. Quanto à instrução, verifica-se que permanecem controvertidos, em especial, a efetiva realização das despesas cobradas, sua vinculação ao patrocínio dos interesses dos réus, a alegada quitação dos valores reclamados, bem como a pertinência das impugnações específicas formuladas pelas partes. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de adequada dilação probatória, defiro a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, bem como defiro a utilização, como prova emprestada , da perícia produzida nos autos da ação de prestação de contas nº 0124853-92.2011.8.26.0100, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do contraditório acerca de seu conteúdo, por se tratar de elemento potencialmente útil à elucidação dos fatos controvertidos. Providencie a parte ré, que pretendeu a prova, cópia integral do laudo pericial e de seus eventuais esclarecimentos produzidos naqueles autos. Após a juntada da prova emprestada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de prova pericial complementar e, sendo o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. São Paulo.