Detalhe do processo

0121993-75.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0121993-75.2018.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0121993-75.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00397195 APTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DO SHOPPING CENTER DA GÁVEA ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 APDO: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCÊNDIO DURANTE RETIRADA DE TRELIÇAS METÁLICAS. OBRA/REFORMA DE AMPLIAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por incêndio ocorrido durante a retirada de treliças metálicas remanescentes do antigo telhado do Shopping da Gávea. A apelante sustenta nulidade do primeiro laudo, da decisão que o homologou e da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, requer o reconhecimento de que o sinistro decorreu de manutenção predial coberta pela apólice, com aplicação do CDC e condenação da seguradora ao pagamento da indenização.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, cerceamento de defesa ou indevida valoração da prova pericial; (ii) saber se o CDC se aplica à relação securitária; (iii) saber se a retirada das treliças configurou manutenção predial ou obra/reforma de ampliação; (iv) saber se incide a cláusula 5.2, "g", das Condições Gerais da Apólice nº 9600128537; e (v) saber se a cláusula de exclusão é genérica, abusiva ou incapaz de afastar a cobertura básica de incêndio.III. Razões de decidir3. A sentença não é nula, pois enfrentou as questões essenciais e indicou as razões pelas quais concluiu que o incêndio decorreu de atividade enquadrável como obra/reforma, e não como simples manutenção. A discordância quanto à valoração da prova não caracteriza ausência de fundamentação.4. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução contou com laudo pericial, impugnações, esclarecimentos, oitiva do perito em audiência especial realizada no processo apenso e perícia complementar, com efetivo contraditório.5. O magistrado não está vinculado à conclusão pericial e pode, diante de laudos divergentes, acolher aquele que se mostrar mais completo e coerente com o conjunto probatório.6. O CDC não se aplica à hipótese, pois a apólice foi contratada por ente condominial organizado, no âmbito da exploração econômica do shopping center, para cobertura de riscos próprios da operação do empreendimento. Não foi demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional apta a justificar a teoria finalista mitigada.7. O primeiro laudo, amparado em fotografias, esquemas técnicos e esclarecimentos, concluiu que a retirada das treliças configurou demolição/remoção vinculada à reforma e ampliação do Teatro Clara Nunes, especialmente em razão da implantação e do aproveitamento do mezanino.8. A atividade causadora do incêndio consistiu na retirada definitiva de estruturas metálicas, mediante oxicorte/maçarico, em contexto ligado à ampliação do teatro, o que ultrapassa o conceito de pequenos reparos ou manutenção predial.9. A cláusula 5.2, "g", das Condições Gerais da Apólice nº 9600128537 exclui expressam Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. FEZ USO DA PALAVRA O DR PAULO CESAR SALOMÃO FILHO PELO APELANTE.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DO SHOPPING CENTER DA GÁVEA

Réu SOMPO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR SALOMÃO FILHO

OAB: 129234/RJ

RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO

OAB: 211150/RJ

FABIO FRASATO CAIRES

OAB: 176090/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0121993-75.2018.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0121993-75.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00397195 APTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DO SHOPPING CENTER DA GÁVEA ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 APDO: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCÊNDIO DURANTE RETIRADA DE TRELIÇAS METÁLICAS. OBRA/REFORMA DE AMPLIAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por incêndio ocorrido durante a retirada de treliças metálicas remanescentes do antigo telhado do Shopping da Gávea. A apelante sustenta nulidade do primeiro laudo, da decisão que o homologou e da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, requer o reconhecimento de que o sinistro decorreu de manutenção predial coberta pela apólice, com aplicação do CDC e condenação da seguradora ao pagamento da indenização.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, cerceamento de defesa ou indevida valoração da prova pericial; (ii) saber se o CDC se aplica à relação securitária; (iii) saber se a retirada das treliças configurou manutenção predial ou obra/reforma de ampliação; (iv) saber se incide a cláusula 5.2, "g", das Condições Gerais da Apólice nº 9600128537; e (v) saber se a cláusula de exclusão é genérica, abusiva ou incapaz de afastar a cobertura básica de incêndio.III. Razões de decidir3. A sentença não é nula, pois enfrentou as questões essenciais e indicou as razões pelas quais concluiu que o incêndio decorreu de atividade enquadrável como obra/reforma, e não como simples manutenção. A discordância quanto à valoração da prova não caracteriza ausência de fundamentação.4. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução contou com laudo pericial, impugnações, esclarecimentos, oitiva do perito em audiência especial realizada no processo apenso e perícia complementar, com efetivo contraditório.5. O magistrado não está vinculado à conclusão pericial e pode, diante de laudos divergentes, acolher aquele que se mostrar mais completo e coerente com o conjunto probatório.6. O CDC não se aplica à hipótese, pois a apólice foi contratada por ente condominial organizado, no âmbito da exploração econômica do shopping center, para cobertura de riscos próprios da operação do empreendimento. Não foi demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional apta a justificar a teoria finalista mitigada.7. O primeiro laudo, amparado em fotografias, esquemas técnicos e esclarecimentos, concluiu que a retirada das treliças configurou demolição/remoção vinculada à reforma e ampliação do Teatro Clara Nunes, especialmente em razão da implantação e do aproveitamento do mezanino.8. A atividade causadora do incêndio consistiu na retirada definitiva de estruturas metálicas, mediante oxicorte/maçarico, em contexto ligado à ampliação do teatro, o que ultrapassa o conceito de pequenos reparos ou manutenção predial.9. A cláusula 5.2, "g", das Condições Gerais da Apólice nº 9600128537 exclui expressam Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. FEZ USO DA PALAVRA O DR PAULO CESAR SALOMÃO FILHO PELO APELANTE.