0121818-76.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 33ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por EDSON PIZELLI DE SOUZA PRADO e MARIANA BATISTA MOREIRA em face de NVR ENGENHARIA LTDA e de VANESSA REIS NUNES. Narra a parte autora, em síntese, que contratou a parte ré para prestar serviço de reforma de alguns cômodos de seu apartamento. Alega que alguns serviços contratados não foram executados e que enfrentaram problemas com a execução dos serviços. Aduz que foram coagidos a contratar serviços extras e que notificaram os réus acerca do distrato por inadimplemento contratual. Informa que foi contatado outro profissional para finalização dos serviços. Requer, assim, a condenação em danos materiais referentes às despesas com reparo no imóvel, no valor de R$ 9.300,00, a condenação dos réus a arcarem com as despesas referentes aos serviços que terão que ser refeitos, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 51.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 500. Sustenta, em síntese, que a execução da obra foi supervisionada pelos autores e que os requerentes decidiram rescindir o contrato antes do seu término. Alega que tentou cumprir o contrato até o final, mas foram impedidos de continuar o serviço por conta da rescisão requerida. Acrescenta que os autores não demonstram os danos alegados e que eventuais existência de vícios na construção de imóveis é fato comum. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou em réplica no index 617. A parte autora requereu a produção de prova pericial. Decisão saneadora proferida no index 629, tendo sido determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no evento 838. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e o perito prestou esclarecimentos no evento 915. Este Juízo homologou o laudo pericial conforme decisão evento 927. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por EDSON PIZELLI DE SOUZA PRADO e MARIANA BATISTA MOREIRA em face de NVR ENGENHARIA LTDA e de VANESSA REIS NUNES. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito propriamente dito. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput , do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. Cuida-se, na espécie, de discussão afeta ao alegado inadimplemento contratual imputado à parte ré, relativamente a vícios no serviço de reforma contratado. Diante da controvérsia posta em apreciação nestes autos, foi deferida a produção de prova pericial, de natureza técnica, para auxiliar este Juízo na resolução da questão posta sob apreciação. Nesta toada, o ilustre perito, em laudo de index 550, atestou, conclusivamente, que, em que pese os réus utilizarem os melhores recursos técnicos para execução dos serviços, verificamos que a colocação do revestimento de porcelanato apresenta vários problemas de nivelamento, alinhamento de placas, rejunte e meia esquadria. E acrescentou: A parte elétrica teve que ser saneada pelos autores e o serviço de pintura apresentou acabamento sofrível . Adiciona o expert que o descumprimento fica caracterizado em função da má aplicação dos revestimentos, QDL, pintura e tudo mais já detalhado nas repostas aos quesitos anteriores . Embora a parte ré tenha impugnado o laudo pericial, em momento algum, apresentou fundamentação objetiva e concreta sobre o método utilizado pelo expert. Limitou-se a parte ré, portanto, a apresentar impugnação genérica, sem desconstituir o trabalho trazido aos autos pelo auxiliar do Juízo, profissional equidistante do interesse das partes. Não se vislumbra, ainda, a arguição de vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem. Aplica-se, no particular, o teor da Súmula nº 155 do E. TJRJ, segundo a qual mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Desse modo, considerando que se trata de laudo pericial objetivo, claro e conclusivo em relação às controvérsias existentes na lide, com a abordagem, de forma clara, sobre todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, não há fundamento para a não homologação do exame pericial. Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo. Assim, comprovado está que os danos existentes no imóvel são decorrentes de vícios no serviço prestado pela parte ré, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia, devendo, portanto, a parte ré ser responsabilizada pelos danos que decorreram do serviço defeituoso. Em relação ao dano material, forçoso acolher o pedido indenizatório, haja vista a comprovação de que tiveram que contratar outro profissional para sanear a parte elétrica do imóvel e para finalizar o serviço anteriormente contratado. Além disso, deve a parte ré ser responsabilizada a custear a mão de obra e os materiais referentes aos reparos dos serviços de colocação do revestimento de porcelanato, observado que os demais serviços foram contemplados no orçamento de index 29, cuja quantificação deverá ocorrer em liquidação de sentença. Trata-se de danos emergentes causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, e que decorrem, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, passíveis de reparação. No que tange ao pleito indenizatório, o dano moral, tradicionalmente, consiste em dano decorrente da violação a direitos da personalidade e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC. No caso vertente, é de se reconhecer a existência de violação a direito da personalidade dos autores, uma vez que, desde 2020, ou seja, há anos, contrataram os réus para reforma de seu imóvel e, para além do mero descumprimento contratual, tiveram que contratar outro prestador de serviço para corrigir os vícios dos serviços contatados, circunstância que gera inconvenientes e estresses que ultrapassam os meros incômodos do cotidiano e enseja o dever de indenizar por dano imaterial. Tal conclusão também pode ser extraída diante do fato de que os autores, por inúmeras vezes, ao longo da obra, tentaram resolver o conflito extrajudicialmente, sem descurar que se encontram, até os dias atuais, sem a devida reforma no imóvel. Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum reparatório. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, a ser suportado pela parte ré. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a custear as obras necessárias para conserto do revestimento de porcelanato dos cômodos objeto do contrato firmado entre as partes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença (art. 509 do CPC). 2) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.300,00 a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 3) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 8.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca , ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022). Desse modo, havendo sucumbência integral de ambas as rés, condeno-as, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON PIZELLI DE SOUZA PRADO
Autor MARIANA BATISTA MOREIRA
Réu NVR ENGENHARIA LTDA
Réu VANESSA REIS NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELISSA BARBOSA CRO
OAB: 109922/RJ
LEANDRO REIS NUNES
OAB: 134921/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por EDSON PIZELLI DE SOUZA PRADO e MARIANA BATISTA MOREIRA em face de NVR ENGENHARIA LTDA e de VANESSA REIS NUNES. Narra a parte autora, em síntese, que contratou a parte ré para prestar serviço de reforma de alguns cômodos de seu apartamento. Alega que alguns serviços contratados não foram executados e que enfrentaram problemas com a execução dos serviços. Aduz que foram coagidos a contratar serviços extras e que notificaram os réus acerca do distrato por inadimplemento contratual. Informa que foi contatado outro profissional para finalização dos serviços. Requer, assim, a condenação em danos materiais referentes às despesas com reparo no imóvel, no valor de R$ 9.300,00, a condenação dos réus a arcarem com as despesas referentes aos serviços que terão que ser refeitos, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 51.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 500. Sustenta, em síntese, que a execução da obra foi supervisionada pelos autores e que os requerentes decidiram rescindir o contrato antes do seu término. Alega que tentou cumprir o contrato até o final, mas foram impedidos de continuar o serviço por conta da rescisão requerida. Acrescenta que os autores não demonstram os danos alegados e que eventuais existência de vícios na construção de imóveis é fato comum. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou em réplica no index 617. A parte autora requereu a produção de prova pericial. Decisão saneadora proferida no index 629, tendo sido determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no evento 838. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e o perito prestou esclarecimentos no evento 915. Este Juízo homologou o laudo pericial conforme decisão evento 927. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por EDSON PIZELLI DE SOUZA PRADO e MARIANA BATISTA MOREIRA em face de NVR ENGENHARIA LTDA e de VANESSA REIS NUNES. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito propriamente dito. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput , do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. Cuida-se, na espécie, de discussão afeta ao alegado inadimplemento contratual imputado à parte ré, relativamente a vícios no serviço de reforma contratado. Diante da controvérsia posta em apreciação nestes autos, foi deferida a produção de prova pericial, de natureza técnica, para auxiliar este Juízo na resolução da questão posta sob apreciação. Nesta toada, o ilustre perito, em laudo de index 550, atestou, conclusivamente, que, em que pese os réus utilizarem os melhores recursos técnicos para execução dos serviços, verificamos que a colocação do revestimento de porcelanato apresenta vários problemas de nivelamento, alinhamento de placas, rejunte e meia esquadria. E acrescentou: A parte elétrica teve que ser saneada pelos autores e o serviço de pintura apresentou acabamento sofrível . Adiciona o expert que o descumprimento fica caracterizado em função da má aplicação dos revestimentos, QDL, pintura e tudo mais já detalhado nas repostas aos quesitos anteriores . Embora a parte ré tenha impugnado o laudo pericial, em momento algum, apresentou fundamentação objetiva e concreta sobre o método utilizado pelo expert. Limitou-se a parte ré, portanto, a apresentar impugnação genérica, sem desconstituir o trabalho trazido aos autos pelo auxiliar do Juízo, profissional equidistante do interesse das partes. Não se vislumbra, ainda, a arguição de vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem. Aplica-se, no particular, o teor da Súmula nº 155 do E. TJRJ, segundo a qual mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Desse modo, considerando que se trata de laudo pericial objetivo, claro e conclusivo em relação às controvérsias existentes na lide, com a abordagem, de forma clara, sobre todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, não há fundamento para a não homologação do exame pericial. Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo. Assim, comprovado está que os danos existentes no imóvel são decorrentes de vícios no serviço prestado pela parte ré, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia, devendo, portanto, a parte ré ser responsabilizada pelos danos que decorreram do serviço defeituoso. Em relação ao dano material, forçoso acolher o pedido indenizatório, haja vista a comprovação de que tiveram que contratar outro profissional para sanear a parte elétrica do imóvel e para finalizar o serviço anteriormente contratado. Além disso, deve a parte ré ser responsabilizada a custear a mão de obra e os materiais referentes aos reparos dos serviços de colocação do revestimento de porcelanato, observado que os demais serviços foram contemplados no orçamento de index 29, cuja quantificação deverá ocorrer em liquidação de sentença. Trata-se de danos emergentes causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, e que decorrem, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, passíveis de reparação. No que tange ao pleito indenizatório, o dano moral, tradicionalmente, consiste em dano decorrente da violação a direitos da personalidade e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC. No caso vertente, é de se reconhecer a existência de violação a direito da personalidade dos autores, uma vez que, desde 2020, ou seja, há anos, contrataram os réus para reforma de seu imóvel e, para além do mero descumprimento contratual, tiveram que contratar outro prestador de serviço para corrigir os vícios dos serviços contatados, circunstância que gera inconvenientes e estresses que ultrapassam os meros incômodos do cotidiano e enseja o dever de indenizar por dano imaterial. Tal conclusão também pode ser extraída diante do fato de que os autores, por inúmeras vezes, ao longo da obra, tentaram resolver o conflito extrajudicialmente, sem descurar que se encontram, até os dias atuais, sem a devida reforma no imóvel. Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum reparatório. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, a ser suportado pela parte ré. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a custear as obras necessárias para conserto do revestimento de porcelanato dos cômodos objeto do contrato firmado entre as partes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença (art. 509 do CPC). 2) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.300,00 a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 3) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 8.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca , ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022). Desse modo, havendo sucumbência integral de ambas as rés, condeno-as, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.