0121781-60.1998.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0121781-60.1998.8.26.0001/SP EXEQUENTE : ADGM SECURITIZADORA DE CREDITO SA ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 480. Cumpra-se o v. acórdão. 2) Intimem-se pessoalmente os coexecutados ACOS ALVORECER LTDA e ELIZABETH DE SOUZA VASQUES a regularizarem suas representações processuais em 15 dias. O status de seus patronos aparece como "Cancelado" no eproc, impossibilitando intimação eletrônica de atos processuais. Veja-se: 3) Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ADGM SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. em face de AÇOS ALVORECER LTDA. E OUTROS , na qual, após a nomeação de perito judicial para a avaliação de dez imóveis penhorados, o expert PAULO VINÍCIUS DO ESPÍRITO SANTO apresentou, no evento 473, proposta de honorários periciais no valor de R$ 86.778,00, decomposta em R$ 85.750,00 relativos a 196 horas técnicas e R$ 1.028,00 referentes a despesas de deslocamento a Mairiporã/SP e Conchas/SP. Sustenta o perito que o encargo abrange dez avaliações imobiliárias distintas, situadas em três circunscrições diversas, com identificação de fração ideal de 0,345% incidente sobre imóvel de titularidade de executados falecidos, e que a hora técnica adotada (R$ 437,50) já contempla desconto voluntário de 30% sobre o parâmetro do Regulamento de Honorários do IBAPE-SP (R$ 625,00), o qual, sem o abatimento, resultaria em R$ 122.500,00. A exequente, no evento 482, impugnou a proposta, sob o argumento de que o valor seria desproporcional, porquanto a maioria dos imóveis estaria situada em localidades próximas, o que reduziria a necessidade de deslocamentos, de que as horas destinadas a pesquisa de mercado e a tratamento de dados não estariam suficientemente justificadas e de que os honorários periciais iniciais deveriam corresponder ao mínimo necessário ao início dos trabalhos, com complementação apenas ao final, invocando, nesse sentido, o precedente do Agravo de Instrumento nº 2151734-61.2023.8.26.0000, relator Desembargador Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/08/2023. Em manifestação de evento 483, o perito refutou a impugnação, esclarecendo que o parâmetro de comparação correto é o débito atualizado (R$ 1.269.365,44, conforme planilha da própria exequente), e não o valor histórico da causa de 1998, o que reduz o percentual dos honorários a 6,84% do crédito exequendo, e detalhou que os dez imóveis se distribuem em quatro agrupamentos geográficos distintos (Centro/SP, Zona Norte/SP, Mairiporã/SP e Conchas/SP), demandando de quatro a sete diligências de vistoria, além de rebater a aplicabilidade do precedente colacionado pela exequente, por se referir a perícia grafotécnica de escopo unitário e simples. Passa-se à decisão. 3.1. Do critério de aferição da razoabilidade dos honorários periciais 3.1.1. Do parâmetro correto de comparação: o débito atualizado A impugnação da exequente baseia-se, em parte, em premissa fática que necessita de ajuste. O valor da causa fixado na distribuição, em 1998, era de R$51.001,58. Tal cifra, contudo, encontra-se manifestamente desatualizada. A própria exequente, em planilha juntada aos autos, informa que o débito atualmente exigido dos executados atinge R$ 1.269.365,44. Correto, portanto, cotejar a proposta pericial com o valor real em disputa, e não com quantia nominal de vinte e oito anos atrás. Sob esse parâmetro, os honorários propostos (R$ 86.778,00) representam 6,84% do crédito exequendo, percentual compatível com a complexidade de perícia que abrange dez avaliações imobiliárias distintas. 3.1.2. Da extensão e complexidade do encargo pericial O encargo não se equipara à avaliação de imóvel único. Compreende dez avaliações, distribuídas em três circunscrições imobiliárias (5º, 15º e 17º Cartórios de Registro de Imóveis da Capital, além de Mairiporã/SP e Conchas/SP). O evento 483 demonstra, com base nos endereços das matrículas, que os imóveis da Capital se dividem em dois agrupamentos não contíguos (região central e Zona Norte), de modo que as diligências de vistoria somam quatro agrupamentos distintos, e não apenas três, como sustentado pela exequente. Acresce-se a necessidade de identificação e valoração de fração ideal de 0,345% de imóvel maior, de titularidade de executados falecidos, o que agrega complexidade técnica adicional, sem correspondente na maior parte das perícias avaliatórias unitárias. A alegação da exequente de que a maioria dos imóveis estaria situada em localidades próximas, permitindo o aproveitamento de pesquisas e tratamentos de dados, não infirma a proposta. Ao contrário, essa lógica de agrupamento regional já foi incorporada pelo próprio perito na estimativa de 196 horas, a qual é inferior à simples multiplicação aritmética das 27 horas típicas de uma avaliação unitária pelas dez avaliações (270 horas), representando redução de 74 horas, equivalente a 27%. A crítica da exequente incide, portanto, sobre planejamento que já resultou em economia processual. 3.1.3. Da fundamentação técnica da hora e do valor propostos A hora técnica de R$ 437,50 corresponde a desconto voluntário de 30% sobre o valor de R$ 625,00, fixado pelo art. 7º do Regulamento de Honorários do IBAPE-SP como hora técnica básica. Sem o desconto, o total alcançaria R$ 122.500,00. O perito, portanto, reduziu sua pretensão em R$ 36.750,00. Ainda que se compare a proposta unicamente ao piso mínimo normativo do art. 5º do mesmo regulamento (R$6.875,00 por avaliação, o que resultaria em R$ 68.750,00 para dez imóveis), o valor ora arbitrado supera esse piso em apenas 24,7%, patamar módico diante da complexidade já exposta. 3.2. Da impugnação relativa às horas de pesquisa de mercado e tratamento de dados A exequente questiona as 41 horas destinadas a pesquisas de mercado e as 31 horas destinadas a tratamento e homogeneização de dados, para o conjunto de dez imóveis. O evento 483 esclarece que tais quantitativos correspondem a aproximadamente quatro horas de pesquisa e três horas de tratamento por imóvel, patamar compatível com a prática pericial usual em avaliações regidas pela NBR 14.653. O laudo consolidado, por reunir individualização de memória de cálculo, tratamento estatístico e documentação fotográfica de dez imóveis, deverá superar mil páginas, circunstância que confirma a compatibilidade entre o volume de horas estimado e a extensão real do encargo. A impugnação, nesse ponto, não trouxe elementos técnicos concretos capazes de infirmar a estimativa apresentada pelo próprio perito, limitando-se a alegação genérica de possível aproveitamento de atividades entre imóveis da mesma região, já considerado na proposta. 3.3. Do precedente invocado pela exequente "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – insurgência em face de decisão pela qual foi determinado que o ônus de provar a falsidade da assinatura era do agravante, devendo, por isso, custear a produção da prova pericial grafotécnica – aplicação do art. 429, II do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade – instituição financeira agravante que foi quem produziu o documento, cabendo, pois, a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura – custeio da prova pelo agravante que é decorrência lógica do ônus que lhe foi imposto pela lei – interpretação sistemática da regra prevista no art. 95 do CPC – embora não haja propriamente uma obrigação de custear a perícia, o fato de ser do agravante o ônus da prova justifica que se determine que ele deposite os honorários provisórios do perito ou, assim não fazendo, arque com o ônus de não ter provado a autenticidade do documento – agravo desprovido no ponto. HONORÁRIOS PERICIAIS – ARBITRAMENTO PROVISÓRIO – REDUÇÃO DO VALOR – CABIMENTO – decisão pela qual foi determinado o recolhimento dos honorários periciais, fixados em R$ 5.940,00, de acordo com a estimativa feita pelo perito – pretensão do agravante de redução do valor – admissibilidade parcial – razoabilidade e proporcionalidade – honorários que devem ser estipulados provisoriamente e, após a conclusão do trabalho com a entrega do laudo definitivo, será verificada a necessidade de complementação – honorários provisórios que devem representar o mínimo necessário para o início dos trabalhos – redução dos honorários provisórios para o montante de R$ 2.000,00 – observação no sentido de que não se trata de honorários definitivos, os quais serão fixados somente com a entrega do laudo – agravo parcialmente provido no ponto, com observação. Resultado: agravo parcialmente provido, com observação." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2151734-61.2023.8.26.0000, rel. Desembargador Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/08/2023, publicado em 15/08/2023). A ratio decidendi desse precedente consiste em que os honorários periciais provisórios devem representar o mínimo necessário ao início dos trabalhos, sujeitos a complementação futura mediante a entrega do laudo definitivo, quando o exame pericial for de escopo simples, único e objetivamente determinado, hipótese em que se justifica arbitramento provisório modesto até a comprovação da efetiva necessidade de valor superior. No caso concreto, a ratio decidendi do precedente não se aplica, por distinguishing . O caso paradigma versava sobre perícia grafotécnica única, com objeto simples e determinado, o exame de uma assinatura, o que justificava arbitramento provisório mínimo com complementação futura. No presente feito, o encargo compreende dez avaliações imobiliárias completas, com vistoria presencial, pesquisa de mercado, tratamento estatístico e elaboração de laudo individualizado para cada imóvel, distribuídas em quatro agrupamentos geográficos. A proposta apresentada no evento 473 não constitui estimativa genérica sujeita a ajuste, mas cálculo detalhado, fundamentado em regulamento técnico de categoria profissional (IBAPE-SP) e já reduzido voluntariamente em 30% pelo próprio perito. A diferença de escopo e de complexidade afasta a aplicação analógica pretendida pela exequente, de modo que remanesce hígida a proposta original. 3.4. De precedentes adicionais sobre o arbitramento de honorários periciais 3.4.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RAZOABILIDADE. EXTENSÃO DA ÁREA MEDIDA. MULTIPLICIDADE DE LOTES. COMPLEXIDADE DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp nº 863.018/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, publicado em 25/10/2016). A ratio decidendi desse julgado consiste em que o arbitramento de honorários periciais, quando fundamentado em elementos fático-probatórios concretos, como a extensão da área medida, a multiplicidade de lotes e a complexidade da atividade pericial, insere-se em juízo de fato da instância ordinária, insuscetível de reexame pela via extraordinária, nos termos da Súmula 07/STJ. Extrai-se, como corolário, que tais critérios (extensão, multiplicidade de unidades avaliadas e complexidade) constituem parâmetros legítimos e adequados para a fixação da remuneração pericial. No caso concreto, a razão de decidir aplica-se porque o arbitramento ora realizado também se apoia em critérios fáticos objetivos: a extensão da área medida, consubstanciada em dez imóveis distintos, a multiplicidade de unidades avaliadas, que corresponde à multiplicidade de lotes referida no precedente, e a complexidade da atividade pericial, evidenciada pela distribuição dos bens em quatro agrupamentos geográficos e pela existência de fração ideal a identificar (evento 473). O precedente confirma que tais elementos, e não a mera comparação com perícias unitárias, são o parâmetro adequado de aferição da razoabilidade dos honorários. 3.4.2. Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários da perícia de engenharia em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos autos de ação declaratória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais fixados pelo juízo "a quo" comportam redução. III. Razões de decidir 3. Este agravo deve ser conhecido, em caráter excepcional, na forma do tema nº 988 do STJ, dado o valor expressivo arbitrado para os honorários periciais e a inutilidade de promover a adequação apenas ao ensejo de impugnação diferida na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A perícia de engenharia sob análise aborda aspectos específicos do emprego de peças da agravante ao processo produtivo da CPTM, a fim de apurar se ela faz jus à isenção prevista no artigo 159 do RICMS/2000. A complexidade da diligência justifica a fixação de remuneração considerável ao perito. Ausência, entretanto, de justificativa para o patamar fixado. 5. Não obstante o demonstrativo apresentado pelo perito, impõe-se a reforma da decisão para reduzir a verba a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). IV. Dispositivo 6. Recurso provido, em parte." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153715-23.2026.8.26.0000, rel. Desembargador Jayme de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/07/2026, publicado em 29/07/2026). A ratio decidendi desse julgado consiste em que a complexidade da perícia justifica a fixação de remuneração considerável ao perito, sendo reduzido o valor arbitrado, não pela negação da complexidade em si, mas pela ausência, no caso então examinado, de demonstrativo que vinculasse cada parcela do valor pleiteado a uma atividade concreta e mensurável, o que impediu ao Tribunal aferir a proporcionalidade do patamar fixado. No caso concreto, a razão de decidir não conduz à redução da proposta, mas antes a confirma, por raciocínio a contrario sensu . Diferentemente da hipótese julgada pelo TJSP, na qual faltou demonstrativo que vinculasse o valor pleiteado a atividades específicas, o perito, no evento 473, discriminou as 196 horas técnicas por etapa e por agrupamento de imóveis, com subtotais individualizados para as fases comuns (análise dos autos, elaboração do laudo consolidado e respostas a quesitos) e para cada um dos três grupos regionais (Capital, Mairiporã e Conchas), inclusive com apontamento de deslocamentos, pesquisa de mercado, tratamento de dados e elaboração de laudo por grupo. Também restou evidenciado que o valor total de R$ 86.778,00 não corresponde integralmente a honorários profissionais, mas se decompõe em R$85.750,00 de remuneração técnica e R$ 1.028,00 de despesas de deslocamento efetivamente calculadas com base em quilometragem e diárias, distinção que reforça a transparência do demonstrativo e afasta o vício de fundamentação insuficiente identificado no precedente paradigma. O agrupamento regional das atividades, por sua vez, não elimina a necessidade de avaliação individualizada de cada imóvel, mas apenas evita a duplicidade de deslocamentos e de etapas comuns, o que já foi contabilizado pelo próprio perito na redução de 270 para 196 horas. 3.4.3. Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo — cumprimento de sentença, complexidade demonstrada "Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários periciais. Fixação e responsabilidade pelo custeio. Complexidade da perícia demonstrada. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou honorários periciais em R$ 18.944,00 e atribuiu à executada o respectivo custeio. A agravante sustenta excesso do valor arbitrado, ausência de complexidade da perícia e requer a inversão do ônus do pagamento ou, subsidiariamente, a redução da verba para R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuída à executada ou aos exequentes; (ii) saber se o valor fixado a título de honorários periciais se mostra excessivo ou desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, deve recair sobre a parte sucumbente na fase de conhecimento, conforme entendimento já consolidado no mesmo processo e em precedente desta Câmara, afastando-se a aplicação estrita dos arts. 82 e 95 do CPC. A realização da perícia decorre, em grande medida, da impugnação apresentada pela própria executada, evidenciando seu interesse direto na produção da prova técnica, o que legitima a imputação do encargo. Inaplicabilidade dos parâmetros previstos em provimentos administrativos e tabelas do Tribunal de Justiça, porquanto restritos às hipóteses de beneficiários da justiça gratuita, inexistente no caso concreto. O valor dos honorários periciais encontra-se devidamente fundamentado, com base em critérios objetivos, incluindo a indicação do valor da hora técnica (R$ 512,00), estimativa de 37 horas de trabalho e detalhamento das atividades a serem desempenhadas. A perícia revela-se complexa, envolvendo análise de conversão de remuneração em URV, exame de extensa documentação, apuração individualizada de 10 exequentes e cálculos abrangendo período superior a duas décadas, o que justifica o montante arbitrado. Ausente demonstração concreta de excessividade ou descompasso com parâmetros técnicos, não se admite a redução da verba com base em alegações genéricas ou mera comparação com outros casos. Precedente desta Corte reconhece a validade da fixação de honorários periciais com base em critérios técnicos e compatíveis com a complexidade do trabalho, afastando alegação de desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. Na fase de cumprimento de sentença, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na fase de conhecimento, especialmente quando a prova técnica decorre de impugnação por ela formulada. 2. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da causa, a extensão do trabalho e os critérios técnicos apresentados pelo perito, não sendo possível sua redução sem demonstração concreta de excesso. 3. As tabelas administrativas de honorários periciais aplicam-se às hipóteses de justiça gratuita, sendo inaplicáveis quando ausente tal benefício.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 95." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 3008587-52.2026.8.26.0000, rel. Desembargador Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/08/2026, publicado em 03/08/2026). A ratio decidendi consiste em que a fixação de honorários periciais deve observar a complexidade da causa, a extensão do trabalho e os critérios técnicos apresentados pelo perito, sendo vedada sua redução sem demonstração concreta de excesso, e em que a mera indicação de valor da hora técnica, estimativa de horas e detalhamento das atividades constitui fundamentação idônea, mormente quando a perícia envolve apuração individualizada de múltiplos interessados e período extenso de apuração. No caso concreto, a razão de decidir aplica-se diretamente. Também aqui o perito indicou o valor da hora técnica (R$ 437,50), apresentou estimativa detalhada de horas (196 horas) e discriminou as atividades por etapa, tal como exigido pelo precedente. A perícia envolve, de igual modo, apuração individualizada de múltiplas unidades, no caso dez imóveis, e complexidade documental relevante, notadamente quanto à fração ideal de 0,345%. Ausente, na impugnação da exequente, demonstração concreta de excesso ou descompasso técnico, de modo que a redução pretendida não encontra amparo à luz da tese fixada no precedente. 3.4.4. Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo — parâmetro técnico do IBAPE-SP "AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. DECISÃO que arbitrou honorários do perito. pretensão à sua redução. decisão mantida, observada a natureza e complexidade da perícia. ADEMAIS, REALIZADA POR MEIO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDADA EM BASE DE CÁLCULO IDÔNEA (CUSTO DA HORA TÉCNICA BÁSICA CONFORME O REGULAMENTO DE HONORÁRIOS PARA AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA -IBAPE-SP). RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2031455-41.2026.8.26.0000, rel. Desembargador César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/08/2026, publicado em 05/08/2026). A ratio decidendi consiste em que a base de cálculo dos honorários periciais fundada no custo da hora técnica básica prevista no Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE-SP constitui parâmetro idôneo e objetivo, apto a legitimar a manutenção do valor arbitrado, observadas a natureza e a complexidade da perícia. No caso concreto, a razão de decidir aplica-se com ainda maior força favorável à proposta pericial. O perito também utilizou o Regulamento de Honorários do IBAPE-SP como parâmetro técnico (evento 473), mas, diferentemente do precedente, aplicou desconto voluntário de 30% sobre a hora técnica básica, fixando-a em R$437,50, patamar inferior ao valor cheio de R$ 625,00 previsto no regulamento. Se a base de cálculo integral do IBAPE-SP já é reconhecida como idônea pelo Tribunal, a fortiori o é a proposta que dela se afasta para menos, em benefício da parte executada. 3.4.5. Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo — critérios de complexidade, deslocamento e tempo despendido "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. AVALIAÇÃO. INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. Desnecessidade. Inexistência de previsão legal. Procedimento que não se confunde com a produção de prova pericial no processo de conhecimento. Avaliação que, ainda que necessários conhecimento especializados, é mais simples e célere. HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. Impossibilidade. A remuneração do perito deve ser arbitrada levando-se em conta a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de deslocamento e o tempo despendido pelo especialista para a elaboração do laudo. Perícia judicial consistente em vistoria técnica em imóvel, a fim de apurar o valor de alienação do mesmo. Hipótese em que a fixação do valor apresentado pelo perito-avaliador mostra-se adequada e razoável diante das especificidades da lide. Manutenção da r. decisão recorrida. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2245041-16.2016.8.26.0000, rel. Desembargadora Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/06/2017, publicado em 23/06/2017). A ratio decidendi consiste em que a remuneração do perito avaliador deve ser arbitrada considerando-se a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de deslocamento e o tempo despendido para a elaboração do laudo, não sendo a avaliação de imóvel penhorado equiparável, em termos de simplicidade, a outros procedimentos periciais mais céleres. No caso concreto, a razão de decidir aplica-se de forma direta e reforçada. Embora o valor discutido naqueles autos fosse substancialmente inferior, o critério jurídico adotado — complexidade técnica, deslocamento e tempo despendido — é o mesmo que fundamenta a proposta ora homologada, que envolve, além da complexidade inerente à avaliação, deslocamentos a três municípios distintos e 196 horas de trabalho técnico estimado, não se limitando o exame à multiplicação simples do número de imóveis, mas ao conjunto de atividades técnicas necessárias à elaboração dos dez laudos. A proposta do perito discrimina, para cada agrupamento regional, as mesmas espécies de etapas reconhecidas como adequadas no precedente: análise documental, levantamento de dados, vistoria com deslocamento e elaboração de laudo, na hipótese multiplicadas pela extensão de dez imóveis em três municípios. A impugnação da exequente não trouxe contraposição técnica específica capaz de infirmar a estimativa apresentada, limitando-se a alegações genéricas quanto à proximidade dos imóveis, já consideradas na proposta. 4) Diante do exposto, rejeita-se a impugnação apresentada pela exequente no evento 482 e homologa-se integralmente a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial no evento 473, no valor de R$86.778,00, correspondentes a R$ 85.750,00 a título de honorários técnicos e R$ 1.028,00 a título de despesas de deslocamento. 5) Determina-se a intimação da parte exequente para efetuar o depósito prévio do valor arbitrado, nos termos do art. 95 do CPC, em conta bancária de titularidade do perito, a ser informada nos autos, liberando-se o saldo remanescente após a entrega e a homologação dos laudos periciais, na forma da decisão de evento 456. 6) DETERMINO que o perito apresente o laudo no prazo de 45 dias, contados, cumulativamente, do depósito dos honorários provisórios, da apresentação de quesitos pelas partes e da eventual juntada de documentos por elas e terceiros, o que ocorrer por último. 7) AUTORIZO o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). 8) Caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, o juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho, nos termos do art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil. 9) As partes somente terão direito a respostas complementares, a serem fornecidas em 15 dias, se surgirem questionamentos a partir do próprio laudo pericial (art. 477, § 2º, CPC). Conforme o TJ-SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos do perito judicial. DESCABIMENTO: A homologação do laudo pericial sem o esclarecimento dos pontos levantados pela parte pode configurar cerceamento de defesa . Necessidade de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos. Aplicação do art. 477, § 2º do CPC. Decisão reformada . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2269589-61.2023.8 .26.0000 Bebedouro, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024)" 10) As partes não terão direito a um segundo esclarecimento. Eis o posicionamento do STJ: STJ - Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito 27/05/26 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido. O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento. REsp 2197447" - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27052026-Parte-nao-tem-direito-a-segundo-pedido-escrito-de-esclarecimentos-ao-perito.aspx Intimem-se o perito e as partes.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADGM SECURITIZADORA DE CREDITO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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WILLIAM CARMONA MAYA
OAB: 257198/SP
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0121781-60.1998.8.26.0001/SP EXEQUENTE : ADGM SECURITIZADORA DE CREDITO SA ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 480. Cumpra-se o v. acórdão. 2) Intimem-se pessoalmente os coexecutados ACOS ALVORECER LTDA e ELIZABETH DE SOUZA VASQUES a regularizarem suas representações processuais em 15 dias. O status de seus patronos aparece como "Cancelado" no eproc, impossibilitando intimação eletrônica de atos processuais. Veja-se: 3) Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ADGM SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. em face de AÇOS ALVORECER LTDA. E OUTROS , na qual, após a nomeação de perito judicial para a avaliação de dez imóveis penhorados, o expert PAULO VINÍCIUS DO ESPÍRITO SANTO apresentou, no evento 473, proposta de honorários periciais no valor de R$ 86.778,00, decomposta em R$ 85.750,00 relativos a 196 horas técnicas e R$ 1.028,00 referentes a despesas de deslocamento a Mairiporã/SP e Conchas/SP. Sustenta o perito que o encargo abrange dez avaliações imobiliárias distintas, situadas em três circunscrições diversas, com identificação de fração ideal de 0,345% incidente sobre imóvel de titularidade de executados falecidos, e que a hora técnica adotada (R$ 437,50) já contempla desconto voluntário de 30% sobre o parâmetro do Regulamento de Honorários do IBAPE-SP (R$ 625,00), o qual, sem o abatimento, resultaria em R$ 122.500,00. A exequente, no evento 482, impugnou a proposta, sob o argumento de que o valor seria desproporcional, porquanto a maioria dos imóveis estaria situada em localidades próximas, o que reduziria a necessidade de deslocamentos, de que as horas destinadas a pesquisa de mercado e a tratamento de dados não estariam suficientemente justificadas e de que os honorários periciais iniciais deveriam corresponder ao mínimo necessário ao início dos trabalhos, com complementação apenas ao final, invocando, nesse sentido, o precedente do Agravo de Instrumento nº 2151734-61.2023.8.26.0000, relator Desembargador Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/08/2023. Em manifestação de evento 483, o perito refutou a impugnação, esclarecendo que o parâmetro de comparação correto é o débito atualizado (R$ 1.269.365,44, conforme planilha da própria exequente), e não o valor histórico da causa de 1998, o que reduz o percentual dos honorários a 6,84% do crédito exequendo, e detalhou que os dez imóveis se distribuem em quatro agrupamentos geográficos distintos (Centro/SP, Zona Norte/SP, Mairiporã/SP e Conchas/SP), demandando de quatro a sete diligências de vistoria, além de rebater a aplicabilidade do precedente colacionado pela exequente, por se referir a perícia grafotécnica de escopo unitário e simples. Passa-se à decisão. 3.1. Do critério de aferição da razoabilidade dos honorários periciais 3.1.1. Do parâmetro correto de comparação: o débito atualizado A impugnação da exequente baseia-se, em parte, em premissa fática que necessita de ajuste. O valor da causa fixado na distribuição, em 1998, era de R$51.001,58. Tal cifra, contudo, encontra-se manifestamente desatualizada. A própria exequente, em planilha juntada aos autos, informa que o débito atualmente exigido dos executados atinge R$ 1.269.365,44. Correto, portanto, cotejar a proposta pericial com o valor real em disputa, e não com quantia nominal de vinte e oito anos atrás. Sob esse parâmetro, os honorários propostos (R$ 86.778,00) representam 6,84% do crédito exequendo, percentual compatível com a complexidade de perícia que abrange dez avaliações imobiliárias distintas. 3.1.2. Da extensão e complexidade do encargo pericial O encargo não se equipara à avaliação de imóvel único. Compreende dez avaliações, distribuídas em três circunscrições imobiliárias (5º, 15º e 17º Cartórios de Registro de Imóveis da Capital, além de Mairiporã/SP e Conchas/SP). O evento 483 demonstra, com base nos endereços das matrículas, que os imóveis da Capital se dividem em dois agrupamentos não contíguos (região central e Zona Norte), de modo que as diligências de vistoria somam quatro agrupamentos distintos, e não apenas três, como sustentado pela exequente. Acresce-se a necessidade de identificação e valoração de fração ideal de 0,345% de imóvel maior, de titularidade de executados falecidos, o que agrega complexidade técnica adicional, sem correspondente na maior parte das perícias avaliatórias unitárias. A alegação da exequente de que a maioria dos imóveis estaria situada em localidades próximas, permitindo o aproveitamento de pesquisas e tratamentos de dados, não infirma a proposta. Ao contrário, essa lógica de agrupamento regional já foi incorporada pelo próprio perito na estimativa de 196 horas, a qual é inferior à simples multiplicação aritmética das 27 horas típicas de uma avaliação unitária pelas dez avaliações (270 horas), representando redução de 74 horas, equivalente a 27%. A crítica da exequente incide, portanto, sobre planejamento que já resultou em economia processual. 3.1.3. Da fundamentação técnica da hora e do valor propostos A hora técnica de R$ 437,50 corresponde a desconto voluntário de 30% sobre o valor de R$ 625,00, fixado pelo art. 7º do Regulamento de Honorários do IBAPE-SP como hora técnica básica. Sem o desconto, o total alcançaria R$ 122.500,00. O perito, portanto, reduziu sua pretensão em R$ 36.750,00. Ainda que se compare a proposta unicamente ao piso mínimo normativo do art. 5º do mesmo regulamento (R$6.875,00 por avaliação, o que resultaria em R$ 68.750,00 para dez imóveis), o valor ora arbitrado supera esse piso em apenas 24,7%, patamar módico diante da complexidade já exposta. 3.2. Da impugnação relativa às horas de pesquisa de mercado e tratamento de dados A exequente questiona as 41 horas destinadas a pesquisas de mercado e as 31 horas destinadas a tratamento e homogeneização de dados, para o conjunto de dez imóveis. O evento 483 esclarece que tais quantitativos correspondem a aproximadamente quatro horas de pesquisa e três horas de tratamento por imóvel, patamar compatível com a prática pericial usual em avaliações regidas pela NBR 14.653. O laudo consolidado, por reunir individualização de memória de cálculo, tratamento estatístico e documentação fotográfica de dez imóveis, deverá superar mil páginas, circunstância que confirma a compatibilidade entre o volume de horas estimado e a extensão real do encargo. A impugnação, nesse ponto, não trouxe elementos técnicos concretos capazes de infirmar a estimativa apresentada pelo próprio perito, limitando-se a alegação genérica de possível aproveitamento de atividades entre imóveis da mesma região, já considerado na proposta. 3.3. Do precedente invocado pela exequente "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – insurgência em face de decisão pela qual foi determinado que o ônus de provar a falsidade da assinatura era do agravante, devendo, por isso, custear a produção da prova pericial grafotécnica – aplicação do art. 429, II do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade – instituição financeira agravante que foi quem produziu o documento, cabendo, pois, a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura – custeio da prova pelo agravante que é decorrência lógica do ônus que lhe foi imposto pela lei – interpretação sistemática da regra prevista no art. 95 do CPC – embora não haja propriamente uma obrigação de custear a perícia, o fato de ser do agravante o ônus da prova justifica que se determine que ele deposite os honorários provisórios do perito ou, assim não fazendo, arque com o ônus de não ter provado a autenticidade do documento – agravo desprovido no ponto. HONORÁRIOS PERICIAIS – ARBITRAMENTO PROVISÓRIO – REDUÇÃO DO VALOR – CABIMENTO – decisão pela qual foi determinado o recolhimento dos honorários periciais, fixados em R$ 5.940,00, de acordo com a estimativa feita pelo perito – pretensão do agravante de redução do valor – admissibilidade parcial – razoabilidade e proporcionalidade – honorários que devem ser estipulados provisoriamente e, após a conclusão do trabalho com a entrega do laudo definitivo, será verificada a necessidade de complementação – honorários provisórios que devem representar o mínimo necessário para o início dos trabalhos – redução dos honorários provisórios para o montante de R$ 2.000,00 – observação no sentido de que não se trata de honorários definitivos, os quais serão fixados somente com a entrega do laudo – agravo parcialmente provido no ponto, com observação. Resultado: agravo parcialmente provido, com observação." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2151734-61.2023.8.26.0000, rel. Desembargador Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/08/2023, publicado em 15/08/2023). A ratio decidendi desse precedente consiste em que os honorários periciais provisórios devem representar o mínimo necessário ao início dos trabalhos, sujeitos a complementação futura mediante a entrega do laudo definitivo, quando o exame pericial for de escopo simples, único e objetivamente determinado, hipótese em que se justifica arbitramento provisório modesto até a comprovação da efetiva necessidade de valor superior. No caso concreto, a ratio decidendi do precedente não se aplica, por distinguishing . O caso paradigma versava sobre perícia grafotécnica única, com objeto simples e determinado, o exame de uma assinatura, o que justificava arbitramento provisório mínimo com complementação futura. No presente feito, o encargo compreende dez avaliações imobiliárias completas, com vistoria presencial, pesquisa de mercado, tratamento estatístico e elaboração de laudo individualizado para cada imóvel, distribuídas em quatro agrupamentos geográficos. A proposta apresentada no evento 473 não constitui estimativa genérica sujeita a ajuste, mas cálculo detalhado, fundamentado em regulamento técnico de categoria profissional (IBAPE-SP) e já reduzido voluntariamente em 30% pelo próprio perito. A diferença de escopo e de complexidade afasta a aplicação analógica pretendida pela exequente, de modo que remanesce hígida a proposta original. 3.4. De precedentes adicionais sobre o arbitramento de honorários periciais 3.4.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RAZOABILIDADE. EXTENSÃO DA ÁREA MEDIDA. MULTIPLICIDADE DE LOTES. COMPLEXIDADE DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp nº 863.018/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, publicado em 25/10/2016). A ratio decidendi desse julgado consiste em que o arbitramento de honorários periciais, quando fundamentado em elementos fático-probatórios concretos, como a extensão da área medida, a multiplicidade de lotes e a complexidade da atividade pericial, insere-se em juízo de fato da instância ordinária, insuscetível de reexame pela via extraordinária, nos termos da Súmula 07/STJ. Extrai-se, como corolário, que tais critérios (extensão, multiplicidade de unidades avaliadas e complexidade) constituem parâmetros legítimos e adequados para a fixação da remuneração pericial. No caso concreto, a razão de decidir aplica-se porque o arbitramento ora realizado também se apoia em critérios fáticos objetivos: a extensão da área medida, consubstanciada em dez imóveis distintos, a multiplicidade de unidades avaliadas, que corresponde à multiplicidade de lotes referida no precedente, e a complexidade da atividade pericial, evidenciada pela distribuição dos bens em quatro agrupamentos geográficos e pela existência de fração ideal a identificar (evento 473). O precedente confirma que tais elementos, e não a mera comparação com perícias unitárias, são o parâmetro adequado de aferição da razoabilidade dos honorários. 3.4.2. Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários da perícia de engenharia em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos autos de ação declaratória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais fixados pelo juízo "a quo" comportam redução. III. Razões de decidir 3. Este agravo deve ser conhecido, em caráter excepcional, na forma do tema nº 988 do STJ, dado o valor expressivo arbitrado para os honorários periciais e a inutilidade de promover a adequação apenas ao ensejo de impugnação diferida na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A perícia de engenharia sob análise aborda aspectos específicos do emprego de peças da agravante ao processo produtivo da CPTM, a fim de apurar se ela faz jus à isenção prevista no artigo 159 do RICMS/2000. A complexidade da diligência justifica a fixação de remuneração considerável ao perito. Ausência, entretanto, de justificativa para o patamar fixado. 5. Não obstante o demonstrativo apresentado pelo perito, impõe-se a reforma da decisão para reduzir a verba a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). IV. Dispositivo 6. Recurso provido, em parte." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153715-23.2026.8.26.0000, rel. Desembargador Jayme de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/07/2026, publicado em 29/07/2026). A ratio decidendi desse julgado consiste em que a complexidade da perícia justifica a fixação de remuneração considerável ao perito, sendo reduzido o valor arbitrado, não pela negação da complexidade em si, mas pela ausência, no caso então examinado, de demonstrativo que vinculasse cada parcela do valor pleiteado a uma atividade concreta e mensurável, o que impediu ao Tribunal aferir a proporcionalidade do patamar fixado. No caso concreto, a razão de decidir não conduz à redução da proposta, mas antes a confirma, por raciocínio a contrario sensu . Diferentemente da hipótese julgada pelo TJSP, na qual faltou demonstrativo que vinculasse o valor pleiteado a atividades específicas, o perito, no evento 473, discriminou as 196 horas técnicas por etapa e por agrupamento de imóveis, com subtotais individualizados para as fases comuns (análise dos autos, elaboração do laudo consolidado e respostas a quesitos) e para cada um dos três grupos regionais (Capital, Mairiporã e Conchas), inclusive com apontamento de deslocamentos, pesquisa de mercado, tratamento de dados e elaboração de laudo por grupo. Também restou evidenciado que o valor total de R$ 86.778,00 não corresponde integralmente a honorários profissionais, mas se decompõe em R$85.750,00 de remuneração técnica e R$ 1.028,00 de despesas de deslocamento efetivamente calculadas com base em quilometragem e diárias, distinção que reforça a transparência do demonstrativo e afasta o vício de fundamentação insuficiente identificado no precedente paradigma. O agrupamento regional das atividades, por sua vez, não elimina a necessidade de avaliação individualizada de cada imóvel, mas apenas evita a duplicidade de deslocamentos e de etapas comuns, o que já foi contabilizado pelo próprio perito na redução de 270 para 196 horas. 3.4.3. Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo — cumprimento de sentença, complexidade demonstrada "Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários periciais. Fixação e responsabilidade pelo custeio. Complexidade da perícia demonstrada. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou honorários periciais em R$ 18.944,00 e atribuiu à executada o respectivo custeio. A agravante sustenta excesso do valor arbitrado, ausência de complexidade da perícia e requer a inversão do ônus do pagamento ou, subsidiariamente, a redução da verba para R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuída à executada ou aos exequentes; (ii) saber se o valor fixado a título de honorários periciais se mostra excessivo ou desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, deve recair sobre a parte sucumbente na fase de conhecimento, conforme entendimento já consolidado no mesmo processo e em precedente desta Câmara, afastando-se a aplicação estrita dos arts. 82 e 95 do CPC. A realização da perícia decorre, em grande medida, da impugnação apresentada pela própria executada, evidenciando seu interesse direto na produção da prova técnica, o que legitima a imputação do encargo. Inaplicabilidade dos parâmetros previstos em provimentos administrativos e tabelas do Tribunal de Justiça, porquanto restritos às hipóteses de beneficiários da justiça gratuita, inexistente no caso concreto. O valor dos honorários periciais encontra-se devidamente fundamentado, com base em critérios objetivos, incluindo a indicação do valor da hora técnica (R$ 512,00), estimativa de 37 horas de trabalho e detalhamento das atividades a serem desempenhadas. A perícia revela-se complexa, envolvendo análise de conversão de remuneração em URV, exame de extensa documentação, apuração individualizada de 10 exequentes e cálculos abrangendo período superior a duas décadas, o que justifica o montante arbitrado. Ausente demonstração concreta de excessividade ou descompasso com parâmetros técnicos, não se admite a redução da verba com base em alegações genéricas ou mera comparação com outros casos. Precedente desta Corte reconhece a validade da fixação de honorários periciais com base em critérios técnicos e compatíveis com a complexidade do trabalho, afastando alegação de desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. Na fase de cumprimento de sentença, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na fase de conhecimento, especialmente quando a prova técnica decorre de impugnação por ela formulada. 2. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da causa, a extensão do trabalho e os critérios técnicos apresentados pelo perito, não sendo possível sua redução sem demonstração concreta de excesso. 3. As tabelas administrativas de honorários periciais aplicam-se às hipóteses de justiça gratuita, sendo inaplicáveis quando ausente tal benefício.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 95." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 3008587-52.2026.8.26.0000, rel. Desembargador Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/08/2026, publicado em 03/08/2026). A ratio decidendi consiste em que a fixação de honorários periciais deve observar a complexidade da causa, a extensão do trabalho e os critérios técnicos apresentados pelo perito, sendo vedada sua redução sem demonstração concreta de excesso, e em que a mera indicação de valor da hora técnica, estimativa de horas e detalhamento das atividades constitui fundamentação idônea, mormente quando a perícia envolve apuração individualizada de múltiplos interessados e período extenso de apuração. No caso concreto, a razão de decidir aplica-se diretamente. Também aqui o perito indicou o valor da hora técnica (R$ 437,50), apresentou estimativa detalhada de horas (196 horas) e discriminou as atividades por etapa, tal como exigido pelo precedente. A perícia envolve, de igual modo, apuração individualizada de múltiplas unidades, no caso dez imóveis, e complexidade documental relevante, notadamente quanto à fração ideal de 0,345%. Ausente, na impugnação da exequente, demonstração concreta de excesso ou descompasso técnico, de modo que a redução pretendida não encontra amparo à luz da tese fixada no precedente. 3.4.4. Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo — parâmetro técnico do IBAPE-SP "AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. DECISÃO que arbitrou honorários do perito. pretensão à sua redução. decisão mantida, observada a natureza e complexidade da perícia. ADEMAIS, REALIZADA POR MEIO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDADA EM BASE DE CÁLCULO IDÔNEA (CUSTO DA HORA TÉCNICA BÁSICA CONFORME O REGULAMENTO DE HONORÁRIOS PARA AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA -IBAPE-SP). RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2031455-41.2026.8.26.0000, rel. Desembargador César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/08/2026, publicado em 05/08/2026). A ratio decidendi consiste em que a base de cálculo dos honorários periciais fundada no custo da hora técnica básica prevista no Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE-SP constitui parâmetro idôneo e objetivo, apto a legitimar a manutenção do valor arbitrado, observadas a natureza e a complexidade da perícia. No caso concreto, a razão de decidir aplica-se com ainda maior força favorável à proposta pericial. O perito também utilizou o Regulamento de Honorários do IBAPE-SP como parâmetro técnico (evento 473), mas, diferentemente do precedente, aplicou desconto voluntário de 30% sobre a hora técnica básica, fixando-a em R$437,50, patamar inferior ao valor cheio de R$ 625,00 previsto no regulamento. Se a base de cálculo integral do IBAPE-SP já é reconhecida como idônea pelo Tribunal, a fortiori o é a proposta que dela se afasta para menos, em benefício da parte executada. 3.4.5. Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo — critérios de complexidade, deslocamento e tempo despendido "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. AVALIAÇÃO. INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. Desnecessidade. Inexistência de previsão legal. Procedimento que não se confunde com a produção de prova pericial no processo de conhecimento. Avaliação que, ainda que necessários conhecimento especializados, é mais simples e célere. HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. Impossibilidade. A remuneração do perito deve ser arbitrada levando-se em conta a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de deslocamento e o tempo despendido pelo especialista para a elaboração do laudo. Perícia judicial consistente em vistoria técnica em imóvel, a fim de apurar o valor de alienação do mesmo. Hipótese em que a fixação do valor apresentado pelo perito-avaliador mostra-se adequada e razoável diante das especificidades da lide. Manutenção da r. decisão recorrida. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2245041-16.2016.8.26.0000, rel. Desembargadora Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/06/2017, publicado em 23/06/2017). A ratio decidendi consiste em que a remuneração do perito avaliador deve ser arbitrada considerando-se a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de deslocamento e o tempo despendido para a elaboração do laudo, não sendo a avaliação de imóvel penhorado equiparável, em termos de simplicidade, a outros procedimentos periciais mais céleres. No caso concreto, a razão de decidir aplica-se de forma direta e reforçada. Embora o valor discutido naqueles autos fosse substancialmente inferior, o critério jurídico adotado — complexidade técnica, deslocamento e tempo despendido — é o mesmo que fundamenta a proposta ora homologada, que envolve, além da complexidade inerente à avaliação, deslocamentos a três municípios distintos e 196 horas de trabalho técnico estimado, não se limitando o exame à multiplicação simples do número de imóveis, mas ao conjunto de atividades técnicas necessárias à elaboração dos dez laudos. A proposta do perito discrimina, para cada agrupamento regional, as mesmas espécies de etapas reconhecidas como adequadas no precedente: análise documental, levantamento de dados, vistoria com deslocamento e elaboração de laudo, na hipótese multiplicadas pela extensão de dez imóveis em três municípios. A impugnação da exequente não trouxe contraposição técnica específica capaz de infirmar a estimativa apresentada, limitando-se a alegações genéricas quanto à proximidade dos imóveis, já consideradas na proposta. 4) Diante do exposto, rejeita-se a impugnação apresentada pela exequente no evento 482 e homologa-se integralmente a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial no evento 473, no valor de R$86.778,00, correspondentes a R$ 85.750,00 a título de honorários técnicos e R$ 1.028,00 a título de despesas de deslocamento. 5) Determina-se a intimação da parte exequente para efetuar o depósito prévio do valor arbitrado, nos termos do art. 95 do CPC, em conta bancária de titularidade do perito, a ser informada nos autos, liberando-se o saldo remanescente após a entrega e a homologação dos laudos periciais, na forma da decisão de evento 456. 6) DETERMINO que o perito apresente o laudo no prazo de 45 dias, contados, cumulativamente, do depósito dos honorários provisórios, da apresentação de quesitos pelas partes e da eventual juntada de documentos por elas e terceiros, o que ocorrer por último. 7) AUTORIZO o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). 8) Caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, o juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho, nos termos do art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil. 9) As partes somente terão direito a respostas complementares, a serem fornecidas em 15 dias, se surgirem questionamentos a partir do próprio laudo pericial (art. 477, § 2º, CPC). Conforme o TJ-SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos do perito judicial. DESCABIMENTO: A homologação do laudo pericial sem o esclarecimento dos pontos levantados pela parte pode configurar cerceamento de defesa . Necessidade de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos. Aplicação do art. 477, § 2º do CPC. Decisão reformada . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2269589-61.2023.8 .26.0000 Bebedouro, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024)" 10) As partes não terão direito a um segundo esclarecimento. Eis o posicionamento do STJ: STJ - Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito 27/05/26 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido. O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento. REsp 2197447" - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27052026-Parte-nao-tem-direito-a-segundo-pedido-escrito-de-esclarecimentos-ao-perito.aspx Intimem-se o perito e as partes.