Detalhe do processo

0121456-85.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0121456-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0121456-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante: ACÁCIO TIMÓTEO JÚNIOR Agravado: Município de Cornélio Procópio/PR I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Felipe Coimbra Bicalho, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência deduzido pelo ora agravante nos autos de ação anulatória c/c reintegração nº 005162-16.2026.8.16.0075, integrada pela decisão que acolheu em parte os embargos de declaração também opostos pelo ora agravante (movs. 8.1 e 11.1). Pede o recorrente, de início, a manutenção da justiça gratuita que lhe foi concedida no primeiro grau e o processamento do agravo sem recolhimento do preparo. Adiante, defende a concessão de tutela antecipada recursal a fim de que o decreto que formalizou sua demissão seja suspenso e, consequentemente, seja determinada sua reintegração ao cargo. Afirma que sua pretensão é de que seja exercido o controle de legalidade do ato demissional, em especial quanto à correspondência entre os fatos submetidos à defesa e à instrução probatória, e a posterior motivação da pena de demissão. Ressalta que o STF, no julgamento do RMS mº 38.983/DF, “reconheceu a ilegalidade de demissão fundada em fundamentação inconsistente e contraditória, sem adequada caracterização do elemento subjetivo relacionado ao abandono do cargo”. Argumenta, ainda, que “se o PAD apurou faltas e a idoneidade de atestado médico, mas o decreto demissional utilizou como fundamento a “insubordinação grave”, deve ser verificado se o agravante foi efetivamente acusado, ouvido e defendido quanto à conduta que serviu de fundamento à demissão. A Administração não pode deslocar a imputação no momento decisório, aplicando sanção com base em fato ou enquadramento que não tenha integrado adequadamente a acusação administrativa”. Aduz, outrossim, que informou ser portador de HIV e possuir transtornos depressivos, todavia, a Administração Pública não realizou avaliação técnica para averiguar se sua condição clínica interferiu nas faltas e na sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça – AREsp nº 2.176.585/RJ – no qual se reconheceu “a nulidade de ato demissional quando havia dúvida razoável sobre a saúde mental do servidor e a Administração indeferiu a instauração de incidente de sanidade mental”. Aponta, ainda, a ausência de animus abandonandi, e que “a existência de HIV e depressão, somada à ausência de avaliação médica oficial no PAD, impede concluir, em cognição sumária, que as faltas traduziram vontade deliberada de abandonar o serviço”. Sustenta, quanto ao perigo de dano, que a demissão agrava sua situação econômica já fragilizada pela doença, o que compromete a continuidade do tratamento, a aquisição de medicamentos a sua própria subsistência. Alega, mais, que a concessão de tutela de urgência não exige certeza, tão somente a probabilidade do direito, que está demonstrada pela documentação anexada ao processo. Subsidiariamente, “caso não seja deferida imediatamente a reintegração”, pede (i) seja determinada a apresentação integral do PAD nº 410/2025; (ii) seja realizada perícia médica judicial; (iii) seja realizada perícia indireta na documentação médica já juntada; (iv) seja apreciada de forma prioritária a tutela após a produção das provas requeridas; (v) seja determinado ao Município que se abstenha de praticar qualquer ato que agrave ou torne irreversível a situação funcional do servidor até o julgamento final do recurso. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, nos termos expostos (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). II – Deixo de conhecer do pedido de manutenção da justiça gratuita uma vez que o deferimento da benesse no primeiro grau de jurisdição estende-se a todas as fases do processo e, até o momento, não houve revogação da gratuidade. III – Observa-se que a decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência. Destarte, enquadra-se na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento de acordo com o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil e, ao que parece, não é caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo diploma legal. Deve, então, ser deferido o processamento do recurso interposto. IV – O agravante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 305/2026”. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil possibilita ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz sua decisão”. Ainda, dispõe o art. 300, caput, do diploma processual, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No entanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, conforme passo a explicar. Insurge-se o ora recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência por ele deduzido nos autos da ação anulatória c/c reintegração nº 005162-16.2026.8.16.0075, proferida nos seguintes termos: “4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, condiciona a antecipação da tutela a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De plano não é possível a verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, vez que não é possível verificar a probabilidade do direito dele no presente momento processual. Como é cediço, compete ao Poder Judiciário somente a análise da legalidade dos atos administrativos, incluindo os atos administrativos que impliquem punição a servidor público em decorrência de processo administrativo disciplinar - "o controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos” (STF - RE 1083955 - Relator: Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - Julgado em 28.05.19 - Processo eletrônico DJe-122 - Divulgado em 06.06.19 - Publicado em 07.06.19). Portanto, cabe ao Poder Judiciário aferir tão somente a legalidade do ato administrativo emanado, podendo declarar sua invalidação na presença de vício de legalidade, sendo defeso, contudo, adentrar ao mérito do ato em questão. No presente caso, verifico que a Comissão do Processo Disciplinar do Município concluiu, em Relatório Final, que o servidor teria apresentado faltas não justificadas e infringido o art. 207, IV, do Estatuto do Servidor Público Municipal (mov. 1.37 - fls. 2). O autor sustenta a ocorrência de irregularidades que ensejam a nulidade absoluta de determinados atos praticados no procedimento administrativo em comento. Todavia, em análise perfunctória dos elementos até então apresentados, não vislumbro, por ora, ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão da tutela pretendida. Com efeito, a verificação acerca da alegada desconexão entre os fatos apurados no PAD e o enquadramento jurídico adotado pela autoridade administrativa, da necessidade ou não de realização de perícias específicas e da efetiva ocorrência de prejuízo ao exercício da defesa constitui matéria que extrapola os estreitos limites da cognição sumária própria da tutela de urgência, reclamando indispensável dilação probatória. Impende, ainda, registrar que dos documentos acostados aos autos, verifico que o autor esteve assistido por advogada durante a tramitação do processo administrativo disciplinar, tendo apresentado defesa e praticado os atos processuais pertinentes, circunstância que, por ora, afastar a alegação de manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, embora sustente a existência de nulidades procedimentais, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a existência de prejuízo concreto decorrentes dos atos impugnados, sendo imprescindível a análise aprofundada do conjunto fático-probatório para tanto, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido: (...) Ausente o requisito supracitado, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que se tratam de requisitos cumulativos. Isto posto, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada pugnada pela parte autora à inicial ante a ausência de comprovação da probabilidade do direito” (mov. 8.1). Integrou-se referida decisão por meio do pronunciamento judicial que acolheu, em parte, os embargos declaratórios opostos pelo autor, in verbis: “2. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, conheço do recurso. Vê-se da decisão atacada a existência de erro material, como defende o embargante, apenas em relação ao dispositivo legal atribuído ao relatório final do PAD, que deveria ser 217, IV e não 207, IV. Além disso, cumpre tecer esclarecimentos acerca da informação constante do relatório final do PAD no sentido de que não teria havido apresentação de defesa. Assim, da decisão passará a constar: (...) No presente caso, verifico que a Comissão do Processo Disciplinar do Município concluiu, em Relatório Final, que o servidor teria apresentado faltas não justificadas e infringido o art. 217, IV, do Estatuto do Servidor Público Municipal (mov. 1.37 - fls. 2). [...] Impende, ainda, registrar que dos documentos acostados aos autos, verifico que o autor esteve assistido por advogada durante a tramitação do processo administrativo disciplinar, tendo apresentado defesa e praticado os atos processuais pertinentes, circunstância que, por ora, afastar a alegação de manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, o relatório final do PAD deve ser analisado em sua integralidade. Embora em determinados trechos do documento conste a informação de que não teria havido apresentação de defesa, vejo que, na conclusão do referido relatório, constou a análise da defesa apresentada. Nesse contexto, a aparente inconsistência verificada no relatório decorre, ao que tudo indica, de mero erro material, circunstância que, por si só, neste momento, não evidencia qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, embora sustente a existência de nulidades procedimentais, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a existência de prejuízo concreto decorrente dos atos impugnados, sendo imprescindível a análise aprofundada do conjunto fático-probatório para tanto, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido: (...) No mais, inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo a parte embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. O embargante pretende, nos demais pontos, rediscutir a existência de supostas irregularidades que, em sua ótica, ensejariam a nulidade do ato administrativo e, por consequência, viabilizariam sua imediata reintegração. Tal insurgência, contudo, diz respeito ao próprio mérito da decisão embargada, não se prestando os presentes embargos de declaração a essa finalidade. Devo ressaltar que, os presentes embargos têm o escopo de rediscutir o mérito da decisão pelo meio processual inadequado, o que é vedado nessa seara processual. Eventual descontentamento deve ser manifestado pela via recursal própria. Eventuais efeitos infringentes jamais são desencadeados por mero inconformismo. Sendo assim, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito acolho-os parcialmente apenas para sanar o erro material e tecer esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra” (mov. 11.1). Alega, em resumo, que (i) há nulidade com base na teoria dos motivos determinantes, já que não há correspondência entre os fatos apurados no PAD e o posterior fundamento da pena de demissão; (ii) há nulidade decorrente do cerceamento de defesa em razão da ausência de avaliação de sanidade mental; e (iii) há nulidade por ausência de animus abandonandi. Nesse particular, deflui-se que, em 17.7.2025, por meio da Portaria nº 347/2025, determinou-se a instauração de sindicância para apurar as faltas injustificadas do autor, ora agravante, então servidor público do Município de Cornélio Procópio, ocupante do cargo de Agente de Controle de Endemias (mov. 1.17). Instaurada a sindicância, solicitou-se, ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Cornélio Procópio, o envio, entre outros documentos, dos holerites, do ponto digital e dos atestados até então apresentados pelo servidor (mov. 1.19 – fl. 2). Entre os documentos, havia vários atestados médicos assinados pela médica Yanet Oquendo Ayllon, que trabalha na mesma UBS em que o autor está lotado (UBS Jardim Pérola) (mov. 1.19 – fls. 8, 10 e 11, mov. 1.20 – fl. 14). Assim, em 3.9.2025, aludida médica prestou depoimento à comissão e afirmou que não assinou dois dos atestados apresentados pelo servidor – um do dia 14.2.2025 e outro do dia 28.2.2025 (mov. 1.24 – fl. 3): No relatório final da comissão de sindicância, recomendou-se a instauração de processo administrativo disciplinar. Mencionou-se, ainda, que “embora não fosse objeto inicial da abertura dessa sindicância, no decorrer da investigação e diligências, conforme art. 256, foi constatado a falsificação de atestado médico pelo servidor, configurando conduta extremamente grave, inclusive na esfera criminal” (mov. 1.25 – fls. 7/8). Acolhido o relatório da comissão, determinou-se, por meio da Portaria nº 410/2025, a abertura de processo administrativo disciplinar para “apurar a responsabilidade relativa aos fatos apreciados no Processo de Sindicância instaurado pela Portaria nº 347/2025” (mov. 1.26). Ressalte-se que, no termo de indiciação, constou expressamente que “durante a instrução processual, restou comprovado que o servidor, no exercício de suas funções, embora tenha apresentado faltas injustificadas, não infringiu o parágrafo § 2º, do Artigo 217, da Lei 216/1994: entende-se por inassiduidade habitual falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses” (mov. 1.30 – fl. 7). Por outro lado, consignou-se que: “Durante a instrução processual do Processo de Sindicância, foi ouvido o depoimento da médica Yanet Oquendo Ayllon, profissional cujo nome e assinatura constavam no atestado médico apresentado pelo servidor. A referida médica reconheceu formalmente que a assinatura constante no documento não era de sua autoria, declarando ainda que não há registro de atendimento ou prontuário eletrônico em nome do servidor na data indicada no atestado. Tais elementos comprovam que o documento apresentado foi falsificado, configurando conduta incompatível com a ética, a moralidade e a confiança exigidas do servidor público, atentando contra os princípios da legalidade, honestidade e probidade administrativa” (mov. 1.30 – fl. 7). Nos autos do PAD, o servidor apresentou defesa por meio de advogada constituída, até mesmo quanto à questão da falsidade dos atestados médicos (mov. 1.32 – fls. 2/3, mov. 1.33 – fls. 3/4). Apesar disso, no relatório final, a comissão processante recomendou a pena de demissão nos termos do art. 217, IV, da Lei nº 216/1994 (mov. 1.37 – fl. 2). Assim, acolhido o relatório pelo Prefeito Municipal, aplicou-se a pena de demissão ao ora agravante por meio do Decreto Municipal nº 305/2026 (mov. 1.37 – fls. 5/11). Esclarecidos os aspectos fáticos, importa consignar, em primeiro lugar, que diferente do que sustenta o agravante, não se aplicou a pena de demissão com base no art. 217, VI, da Lei nº 216/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cornélio Procópio), que prevê a pena de demissão em caso de “insubordinação grave em serviço”. Na verdade, aplicou-se a pena de demissão com base no art. 217, IV, da mesma lei, que prevê a pena de demissão em caso de improbidade administrativa. Confira-se: Isso porque, como referido, constatou-se, no decorrer da sindicância, que o servidor havia apresentado dois atestados falsos. Assim, em princípio, não há falar em incompatibilidade entre a imputação administrativa e o fundamento da demissão, já que um dos fatos apurados – e em relação ao qual o servidor apresentou até mesmo defesa –, residiu justamente na falsidade dos atestados médicos. É verdade que, no Decreto nº 305/2026, constou como fundamento legal o art. 217, VI, da Lei Municipal nº 216/1994. Todavia, é evidente que se tratou de erro material, na medida em que, no art. 1º, mencionou-se expressamente a demissão do ora agravante “por decisão penalizatória decorrente do Processo Administrativo Disciplinar nº 410/2025”. Veja-se: Quanto à tese de nulidade por ausência de “avaliação de sanidade mental” e do consequente “cerceamento de defesa”, ao menos nesse momento, melhor sorte não assiste ao agravante. A uma porque a demissão do servidor não decorreu das faltas injustificadas, mas sim, como dito, por ato de improbidade administrativa após a apresentação de atestados médicos falsos. A duas porque o diagnóstico de HIV e a alegação de quadro depressivo não configuram indícios suficientes para levantar dúvida a respeito da capacidade mental do servidor. Ao contrário, dos depoimentos prestados durante a sindicância, constatou-se que o servidor mantinha bom relacionamento com todos os demais servidores da UBS na qual era lotado, sem elementos que indicassem que sua capacidade mental estivesse afetada de alguma forma. No mais, a ausência de animus abandonandi não possui relevância para a solução da controvérsia porque, como dito, a demissão não decorreu do abandono do cargo ou da inassiduidade habitual, e sim da apresentação de atestados médicos falsos. Assim, ao menos por ora, não verifico qualquer mácula no processo administrativo disciplinar. Destarte, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal porque ausente a probabilidade do direito alegado. Ainda, NÃO CONHEÇO dos pedidos subsidiários porque o ora agravante não deduziu os requerimentos ao Juízo de primeiro grau, o que configura indevida inovação recursal. V – Desta decisão comunique-se o Juízo de origem e intime-se o agravante. VI – Intime-se a parte agravada para, em 30 (trinta) dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, c/c art. 183, caput, ambos do Código de Processo Civil. VII – Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. VIII – Somente na sequência, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ACáCIO TIMóTEO JúNIOR

Réu MUNICíPIO DE CORNéLIO PROCóPIO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)09/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO APARECIDO DE LIMA

OAB: 83293/PR

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0121456-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0121456-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante: ACÁCIO TIMÓTEO JÚNIOR Agravado: Município de Cornélio Procópio/PR I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Felipe Coimbra Bicalho, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência deduzido pelo ora agravante nos autos de ação anulatória c/c reintegração nº 005162-16.2026.8.16.0075, integrada pela decisão que acolheu em parte os embargos de declaração também opostos pelo ora agravante (movs. 8.1 e 11.1). Pede o recorrente, de início, a manutenção da justiça gratuita que lhe foi concedida no primeiro grau e o processamento do agravo sem recolhimento do preparo. Adiante, defende a concessão de tutela antecipada recursal a fim de que o decreto que formalizou sua demissão seja suspenso e, consequentemente, seja determinada sua reintegração ao cargo. Afirma que sua pretensão é de que seja exercido o controle de legalidade do ato demissional, em especial quanto à correspondência entre os fatos submetidos à defesa e à instrução probatória, e a posterior motivação da pena de demissão. Ressalta que o STF, no julgamento do RMS mº 38.983/DF, “reconheceu a ilegalidade de demissão fundada em fundamentação inconsistente e contraditória, sem adequada caracterização do elemento subjetivo relacionado ao abandono do cargo”. Argumenta, ainda, que “se o PAD apurou faltas e a idoneidade de atestado médico, mas o decreto demissional utilizou como fundamento a “insubordinação grave”, deve ser verificado se o agravante foi efetivamente acusado, ouvido e defendido quanto à conduta que serviu de fundamento à demissão. A Administração não pode deslocar a imputação no momento decisório, aplicando sanção com base em fato ou enquadramento que não tenha integrado adequadamente a acusação administrativa”. Aduz, outrossim, que informou ser portador de HIV e possuir transtornos depressivos, todavia, a Administração Pública não realizou avaliação técnica para averiguar se sua condição clínica interferiu nas faltas e na sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça – AREsp nº 2.176.585/RJ – no qual se reconheceu “a nulidade de ato demissional quando havia dúvida razoável sobre a saúde mental do servidor e a Administração indeferiu a instauração de incidente de sanidade mental”. Aponta, ainda, a ausência de animus abandonandi, e que “a existência de HIV e depressão, somada à ausência de avaliação médica oficial no PAD, impede concluir, em cognição sumária, que as faltas traduziram vontade deliberada de abandonar o serviço”. Sustenta, quanto ao perigo de dano, que a demissão agrava sua situação econômica já fragilizada pela doença, o que compromete a continuidade do tratamento, a aquisição de medicamentos a sua própria subsistência. Alega, mais, que a concessão de tutela de urgência não exige certeza, tão somente a probabilidade do direito, que está demonstrada pela documentação anexada ao processo. Subsidiariamente, “caso não seja deferida imediatamente a reintegração”, pede (i) seja determinada a apresentação integral do PAD nº 410/2025; (ii) seja realizada perícia médica judicial; (iii) seja realizada perícia indireta na documentação médica já juntada; (iv) seja apreciada de forma prioritária a tutela após a produção das provas requeridas; (v) seja determinado ao Município que se abstenha de praticar qualquer ato que agrave ou torne irreversível a situação funcional do servidor até o julgamento final do recurso. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, nos termos expostos (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). II – Deixo de conhecer do pedido de manutenção da justiça gratuita uma vez que o deferimento da benesse no primeiro grau de jurisdição estende-se a todas as fases do processo e, até o momento, não houve revogação da gratuidade. III – Observa-se que a decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência. Destarte, enquadra-se na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento de acordo com o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil e, ao que parece, não é caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo diploma legal. Deve, então, ser deferido o processamento do recurso interposto. IV – O agravante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 305/2026”. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil possibilita ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz sua decisão”. Ainda, dispõe o art. 300, caput, do diploma processual, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No entanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, conforme passo a explicar. Insurge-se o ora recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência por ele deduzido nos autos da ação anulatória c/c reintegração nº 005162-16.2026.8.16.0075, proferida nos seguintes termos: “4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, condiciona a antecipação da tutela a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De plano não é possível a verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, vez que não é possível verificar a probabilidade do direito dele no presente momento processual. Como é cediço, compete ao Poder Judiciário somente a análise da legalidade dos atos administrativos, incluindo os atos administrativos que impliquem punição a servidor público em decorrência de processo administrativo disciplinar - "o controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos” (STF - RE 1083955 - Relator: Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - Julgado em 28.05.19 - Processo eletrônico DJe-122 - Divulgado em 06.06.19 - Publicado em 07.06.19). Portanto, cabe ao Poder Judiciário aferir tão somente a legalidade do ato administrativo emanado, podendo declarar sua invalidação na presença de vício de legalidade, sendo defeso, contudo, adentrar ao mérito do ato em questão. No presente caso, verifico que a Comissão do Processo Disciplinar do Município concluiu, em Relatório Final, que o servidor teria apresentado faltas não justificadas e infringido o art. 207, IV, do Estatuto do Servidor Público Municipal (mov. 1.37 - fls. 2). O autor sustenta a ocorrência de irregularidades que ensejam a nulidade absoluta de determinados atos praticados no procedimento administrativo em comento. Todavia, em análise perfunctória dos elementos até então apresentados, não vislumbro, por ora, ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão da tutela pretendida. Com efeito, a verificação acerca da alegada desconexão entre os fatos apurados no PAD e o enquadramento jurídico adotado pela autoridade administrativa, da necessidade ou não de realização de perícias específicas e da efetiva ocorrência de prejuízo ao exercício da defesa constitui matéria que extrapola os estreitos limites da cognição sumária própria da tutela de urgência, reclamando indispensável dilação probatória. Impende, ainda, registrar que dos documentos acostados aos autos, verifico que o autor esteve assistido por advogada durante a tramitação do processo administrativo disciplinar, tendo apresentado defesa e praticado os atos processuais pertinentes, circunstância que, por ora, afastar a alegação de manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, embora sustente a existência de nulidades procedimentais, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a existência de prejuízo concreto decorrentes dos atos impugnados, sendo imprescindível a análise aprofundada do conjunto fático-probatório para tanto, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido: (...) Ausente o requisito supracitado, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que se tratam de requisitos cumulativos. Isto posto, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada pugnada pela parte autora à inicial ante a ausência de comprovação da probabilidade do direito” (mov. 8.1). Integrou-se referida decisão por meio do pronunciamento judicial que acolheu, em parte, os embargos declaratórios opostos pelo autor, in verbis: “2. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, conheço do recurso. Vê-se da decisão atacada a existência de erro material, como defende o embargante, apenas em relação ao dispositivo legal atribuído ao relatório final do PAD, que deveria ser 217, IV e não 207, IV. Além disso, cumpre tecer esclarecimentos acerca da informação constante do relatório final do PAD no sentido de que não teria havido apresentação de defesa. Assim, da decisão passará a constar: (...) No presente caso, verifico que a Comissão do Processo Disciplinar do Município concluiu, em Relatório Final, que o servidor teria apresentado faltas não justificadas e infringido o art. 217, IV, do Estatuto do Servidor Público Municipal (mov. 1.37 - fls. 2). [...] Impende, ainda, registrar que dos documentos acostados aos autos, verifico que o autor esteve assistido por advogada durante a tramitação do processo administrativo disciplinar, tendo apresentado defesa e praticado os atos processuais pertinentes, circunstância que, por ora, afastar a alegação de manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, o relatório final do PAD deve ser analisado em sua integralidade. Embora em determinados trechos do documento conste a informação de que não teria havido apresentação de defesa, vejo que, na conclusão do referido relatório, constou a análise da defesa apresentada. Nesse contexto, a aparente inconsistência verificada no relatório decorre, ao que tudo indica, de mero erro material, circunstância que, por si só, neste momento, não evidencia qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, embora sustente a existência de nulidades procedimentais, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a existência de prejuízo concreto decorrente dos atos impugnados, sendo imprescindível a análise aprofundada do conjunto fático-probatório para tanto, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido: (...) No mais, inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo a parte embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. O embargante pretende, nos demais pontos, rediscutir a existência de supostas irregularidades que, em sua ótica, ensejariam a nulidade do ato administrativo e, por consequência, viabilizariam sua imediata reintegração. Tal insurgência, contudo, diz respeito ao próprio mérito da decisão embargada, não se prestando os presentes embargos de declaração a essa finalidade. Devo ressaltar que, os presentes embargos têm o escopo de rediscutir o mérito da decisão pelo meio processual inadequado, o que é vedado nessa seara processual. Eventual descontentamento deve ser manifestado pela via recursal própria. Eventuais efeitos infringentes jamais são desencadeados por mero inconformismo. Sendo assim, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito acolho-os parcialmente apenas para sanar o erro material e tecer esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra” (mov. 11.1). Alega, em resumo, que (i) há nulidade com base na teoria dos motivos determinantes, já que não há correspondência entre os fatos apurados no PAD e o posterior fundamento da pena de demissão; (ii) há nulidade decorrente do cerceamento de defesa em razão da ausência de avaliação de sanidade mental; e (iii) há nulidade por ausência de animus abandonandi. Nesse particular, deflui-se que, em 17.7.2025, por meio da Portaria nº 347/2025, determinou-se a instauração de sindicância para apurar as faltas injustificadas do autor, ora agravante, então servidor público do Município de Cornélio Procópio, ocupante do cargo de Agente de Controle de Endemias (mov. 1.17). Instaurada a sindicância, solicitou-se, ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Cornélio Procópio, o envio, entre outros documentos, dos holerites, do ponto digital e dos atestados até então apresentados pelo servidor (mov. 1.19 – fl. 2). Entre os documentos, havia vários atestados médicos assinados pela médica Yanet Oquendo Ayllon, que trabalha na mesma UBS em que o autor está lotado (UBS Jardim Pérola) (mov. 1.19 – fls. 8, 10 e 11, mov. 1.20 – fl. 14). Assim, em 3.9.2025, aludida médica prestou depoimento à comissão e afirmou que não assinou dois dos atestados apresentados pelo servidor – um do dia 14.2.2025 e outro do dia 28.2.2025 (mov. 1.24 – fl. 3): No relatório final da comissão de sindicância, recomendou-se a instauração de processo administrativo disciplinar. Mencionou-se, ainda, que “embora não fosse objeto inicial da abertura dessa sindicância, no decorrer da investigação e diligências, conforme art. 256, foi constatado a falsificação de atestado médico pelo servidor, configurando conduta extremamente grave, inclusive na esfera criminal” (mov. 1.25 – fls. 7/8). Acolhido o relatório da comissão, determinou-se, por meio da Portaria nº 410/2025, a abertura de processo administrativo disciplinar para “apurar a responsabilidade relativa aos fatos apreciados no Processo de Sindicância instaurado pela Portaria nº 347/2025” (mov. 1.26). Ressalte-se que, no termo de indiciação, constou expressamente que “durante a instrução processual, restou comprovado que o servidor, no exercício de suas funções, embora tenha apresentado faltas injustificadas, não infringiu o parágrafo § 2º, do Artigo 217, da Lei 216/1994: entende-se por inassiduidade habitual falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses” (mov. 1.30 – fl. 7). Por outro lado, consignou-se que: “Durante a instrução processual do Processo de Sindicância, foi ouvido o depoimento da médica Yanet Oquendo Ayllon, profissional cujo nome e assinatura constavam no atestado médico apresentado pelo servidor. A referida médica reconheceu formalmente que a assinatura constante no documento não era de sua autoria, declarando ainda que não há registro de atendimento ou prontuário eletrônico em nome do servidor na data indicada no atestado. Tais elementos comprovam que o documento apresentado foi falsificado, configurando conduta incompatível com a ética, a moralidade e a confiança exigidas do servidor público, atentando contra os princípios da legalidade, honestidade e probidade administrativa” (mov. 1.30 – fl. 7). Nos autos do PAD, o servidor apresentou defesa por meio de advogada constituída, até mesmo quanto à questão da falsidade dos atestados médicos (mov. 1.32 – fls. 2/3, mov. 1.33 – fls. 3/4). Apesar disso, no relatório final, a comissão processante recomendou a pena de demissão nos termos do art. 217, IV, da Lei nº 216/1994 (mov. 1.37 – fl. 2). Assim, acolhido o relatório pelo Prefeito Municipal, aplicou-se a pena de demissão ao ora agravante por meio do Decreto Municipal nº 305/2026 (mov. 1.37 – fls. 5/11). Esclarecidos os aspectos fáticos, importa consignar, em primeiro lugar, que diferente do que sustenta o agravante, não se aplicou a pena de demissão com base no art. 217, VI, da Lei nº 216/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cornélio Procópio), que prevê a pena de demissão em caso de “insubordinação grave em serviço”. Na verdade, aplicou-se a pena de demissão com base no art. 217, IV, da mesma lei, que prevê a pena de demissão em caso de improbidade administrativa. Confira-se: Isso porque, como referido, constatou-se, no decorrer da sindicância, que o servidor havia apresentado dois atestados falsos. Assim, em princípio, não há falar em incompatibilidade entre a imputação administrativa e o fundamento da demissão, já que um dos fatos apurados – e em relação ao qual o servidor apresentou até mesmo defesa –, residiu justamente na falsidade dos atestados médicos. É verdade que, no Decreto nº 305/2026, constou como fundamento legal o art. 217, VI, da Lei Municipal nº 216/1994. Todavia, é evidente que se tratou de erro material, na medida em que, no art. 1º, mencionou-se expressamente a demissão do ora agravante “por decisão penalizatória decorrente do Processo Administrativo Disciplinar nº 410/2025”. Veja-se: Quanto à tese de nulidade por ausência de “avaliação de sanidade mental” e do consequente “cerceamento de defesa”, ao menos nesse momento, melhor sorte não assiste ao agravante. A uma porque a demissão do servidor não decorreu das faltas injustificadas, mas sim, como dito, por ato de improbidade administrativa após a apresentação de atestados médicos falsos. A duas porque o diagnóstico de HIV e a alegação de quadro depressivo não configuram indícios suficientes para levantar dúvida a respeito da capacidade mental do servidor. Ao contrário, dos depoimentos prestados durante a sindicância, constatou-se que o servidor mantinha bom relacionamento com todos os demais servidores da UBS na qual era lotado, sem elementos que indicassem que sua capacidade mental estivesse afetada de alguma forma. No mais, a ausência de animus abandonandi não possui relevância para a solução da controvérsia porque, como dito, a demissão não decorreu do abandono do cargo ou da inassiduidade habitual, e sim da apresentação de atestados médicos falsos. Assim, ao menos por ora, não verifico qualquer mácula no processo administrativo disciplinar. Destarte, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal porque ausente a probabilidade do direito alegado. Ainda, NÃO CONHEÇO dos pedidos subsidiários porque o ora agravante não deduziu os requerimentos ao Juízo de primeiro grau, o que configura indevida inovação recursal. V – Desta decisão comunique-se o Juízo de origem e intime-se o agravante. VI – Intime-se a parte agravada para, em 30 (trinta) dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, c/c art. 183, caput, ambos do Código de Processo Civil. VII – Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. VIII – Somente na sequência, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator