Detalhe do processo

0121381-02.2008.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Proc. nº 0121381-02.2008.8.13.0569 Vistos. Nomeado perito para apuração do quantum debeatur, este apresentou o laudo de ID n. 10149301157, complementado pelos esclarecimentos de ID n. 10591630080. Os executados manifestaram estar de acordo com as contas elaboradas, ao passo que o exequente apresentou robusta impugnação, por meio de seu assistente técnico, apontando divergências metodológicas e de aplicação dos critérios definidos no título executivo judicial. É o relato do necessário. Passo à decisão. Analisando detidamente o laudo pericial e seus esclarecimentos, em cotejo com a fundamentada impugnação do exequente, e sobretudo, com o acórdão de ID n. 5746838056, constata o Juízo a necessidade de ajustes, pelos motivos que seguem. 1. Com relação aos juros remuneratórios dos contratos de cartão de crédito, o acórdão foi inequívoco ao determinar a revisão dos contratos originários com base na “taxa média de mercado”. O i. perito, entretanto, afirmou em seu laudo ter adotado a mesma taxa contratual para os cartões, sob a justificativa de “ausência de taxa equivalente disponibilizada pelo Banco Central”. Tal proceder, com a devida vênia, implica em desvio do comando judicial. Caberia ao expert, diante da eventual dificuldade em obter a série histórica exata, certificar tal impossibilidade e sugerir um parâmetro técnico substituto que melhor se aproximasse da média de mercado da época, e não simplesmente retornar ao critério contratual já afastado pela decisão judicial. 2. Quanto à metodologia de descapitalização dos contratos, a perícia adotou o “Método de Equivalência a Juros Simples” para expurgar a capitalização dos contratos de Crédito Direto ao Consumidor. O assistente técnico do exequente demonstrou, de forma fundamentada, que tal metodologia, ao promover uma amortização que não corresponde à efetiva remuneração do capital a juros simples, distorce o resultado final. A controvérsia técnica é relevante e o resultado da perícia, que apurou um saldo devedor substancialmente inferior ao do parecer do assistente, carece de uma justificação mais robusta que demonstre a predominância e adequação de seu método sobre outros universalmente aceitos para o expurgo da capitalização, nos termos do art. 473, III, do CPC. Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, o laudo pericial incorreu em erro ao aplicar à verba honorária da execução o rateio determinado para a sucumbência nos autos apensos de embargos à execução. A sucumbência dos embargos é autônoma, sendo que para a execução os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor do débito e são devidos integralmente em favor do patrono do exequente, não se sujeitando à divisão estabelecida no processo incidental. Sendo assim, dada a necessidade de fiel observância do julgado, deixo, por ora, de homologar o laudo pericial, determinando a intimação do i. perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar, procedendo aos seguintes ajustes e esclarecimentos: [1] Recalcular os saldos devedores dos contratos de cartão de crédito (Ourocard Visa Gold e Ourocard Mastercard Gold) aplicando, para os juros remuneratórios, as taxas médias de mercado para operações da mesma espécie, vigentes à época, conforme disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil; [2] Reavaliar a metodologia de cálculo para a descapitalização dos contratos de CDC (n. 707887923 e n. 707887803), apresentando os cálculos de forma que os juros, apurados de forma simples e à taxa média de mercado, sejam devidamente imputados antes da amortização do principal, dirimindo a controvérsia técnica apontada e justificando o método empregado à luz das Normas Brasileiras de Contabilidade; [3] Retificar o cálculo final da execução para que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidam sobre o montante total do débito apurado, sem a aplicação do rateio de 50%, restrito que é aos embargos à execução. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, 24 de abril de 2026. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu JOSE WALTER DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO

OAB: 225214/SP

MIRIAM CRISTINA DOS REIS

OAB: 163761/MG

LUCAS PEREIRA ARAUJO

OAB: 347021/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

KESLEY SEYSSEL DE MELO RODRIGUES

OAB: 98501/MG

CARLOS EDUARDO IZIDORO

OAB: 174713/SP

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Proc. nº 0121381-02.2008.8.13.0569 Vistos. Nomeado perito para apuração do quantum debeatur, este apresentou o laudo de ID n. 10149301157, complementado pelos esclarecimentos de ID n. 10591630080. Os executados manifestaram estar de acordo com as contas elaboradas, ao passo que o exequente apresentou robusta impugnação, por meio de seu assistente técnico, apontando divergências metodológicas e de aplicação dos critérios definidos no título executivo judicial. É o relato do necessário. Passo à decisão. Analisando detidamente o laudo pericial e seus esclarecimentos, em cotejo com a fundamentada impugnação do exequente, e sobretudo, com o acórdão de ID n. 5746838056, constata o Juízo a necessidade de ajustes, pelos motivos que seguem. 1. Com relação aos juros remuneratórios dos contratos de cartão de crédito, o acórdão foi inequívoco ao determinar a revisão dos contratos originários com base na “taxa média de mercado”. O i. perito, entretanto, afirmou em seu laudo ter adotado a mesma taxa contratual para os cartões, sob a justificativa de “ausência de taxa equivalente disponibilizada pelo Banco Central”. Tal proceder, com a devida vênia, implica em desvio do comando judicial. Caberia ao expert, diante da eventual dificuldade em obter a série histórica exata, certificar tal impossibilidade e sugerir um parâmetro técnico substituto que melhor se aproximasse da média de mercado da época, e não simplesmente retornar ao critério contratual já afastado pela decisão judicial. 2. Quanto à metodologia de descapitalização dos contratos, a perícia adotou o “Método de Equivalência a Juros Simples” para expurgar a capitalização dos contratos de Crédito Direto ao Consumidor. O assistente técnico do exequente demonstrou, de forma fundamentada, que tal metodologia, ao promover uma amortização que não corresponde à efetiva remuneração do capital a juros simples, distorce o resultado final. A controvérsia técnica é relevante e o resultado da perícia, que apurou um saldo devedor substancialmente inferior ao do parecer do assistente, carece de uma justificação mais robusta que demonstre a predominância e adequação de seu método sobre outros universalmente aceitos para o expurgo da capitalização, nos termos do art. 473, III, do CPC. Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, o laudo pericial incorreu em erro ao aplicar à verba honorária da execução o rateio determinado para a sucumbência nos autos apensos de embargos à execução. A sucumbência dos embargos é autônoma, sendo que para a execução os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor do débito e são devidos integralmente em favor do patrono do exequente, não se sujeitando à divisão estabelecida no processo incidental. Sendo assim, dada a necessidade de fiel observância do julgado, deixo, por ora, de homologar o laudo pericial, determinando a intimação do i. perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar, procedendo aos seguintes ajustes e esclarecimentos: [1] Recalcular os saldos devedores dos contratos de cartão de crédito (Ourocard Visa Gold e Ourocard Mastercard Gold) aplicando, para os juros remuneratórios, as taxas médias de mercado para operações da mesma espécie, vigentes à época, conforme disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil; [2] Reavaliar a metodologia de cálculo para a descapitalização dos contratos de CDC (n. 707887923 e n. 707887803), apresentando os cálculos de forma que os juros, apurados de forma simples e à taxa média de mercado, sejam devidamente imputados antes da amortização do principal, dirimindo a controvérsia técnica apontada e justificando o método empregado à luz das Normas Brasileiras de Contabilidade; [3] Retificar o cálculo final da execução para que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidam sobre o montante total do débito apurado, sem a aplicação do rateio de 50%, restrito que é aos embargos à execução. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, 24 de abril de 2026. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito