0121290-13.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil por suposto erro médico, ajuizada por Luma Vieira da Silva, em face do Estado do Rio de Janeiro, em razão óbito fetal, alegando a autora a falha na prestação do serviço público de saúde durante sua gestação de alto risco. Sustenta que, em abril de 2019, iniciou acompanhamento pré-natal na Clínica da amília Alkindar Soares Pereira Filho, ocasião em que foi encaminhada para pré-natal especializado por meio do SISREG, sem que constassem informações relevantes acerca de seu histórico obstétrico. Afirma que os pedidos de regulação foram reiteradamente devolvidos por insuficiência de dados e que, em diversas oportunidades, não recebeu atendimento médico em razão da ausência de profissionais na unidade. Acrescenta que, ao longo da gestação, passou a apresentar intercorrências como hipertensão arterial, sangramento, febre e mal-estar, buscando atendimento em diferentes unidades da rede pública. Na data de 28/04/2019, após realização de ultrassonografia no Hospital Pedro II, foi constatado o óbito fetal. Posteriormente retornou à unidade de saúde em busca de assistência, sendo internada no Hospital Rocha Farias, em 30/04/2019, onde foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada do feto e dos remanescentes gestacionais.Em razão dos fatos narrados, sustenta a ocorrência de falha no serviço público de saúde, consistente na demora e deficiência do acompanhamento pré-natal de alto risco, circunstância que teria contribuído para o desfecho gestacional desfavorável, pleiteando indenização por danos morais, no valor equivalente a 100 salários mínimos. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 20/61. Deferida gratuidade de justiça no id 64. O Estado do Rio de Janeiro, regularmente citado, apresentou contestação (id. 72/105), alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Afirmou que todos os atendimentos médicos descritos na petição inicial foram realizados em unidades de saúde da rede municipal do Rio de Janeiro, incluindo a Clínica da Família Alkindar Soares Pereira Filho, o Hospital da Mulher Mariska Ribeiro, o Hospital Municipal Pedro II e o Hospital Municipal Rocha Farias, sem apresentar qualquer evidência de assistência prestada por uma unidade da rede estadual de saúde. Diante disso, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistência de nexo causal entre qualquer conduta atribuível ao Estado do Rio de Janeiro e os danos alegados pela autora. Réplica no ID. 93, onde a autora procura afastar a preliminar deduzida pelo ente estatal. No id. 122 o MP protestou pela produção de prova pericial. Decisão saneadora no id 125, tendo o juízo rejeitado a preliminar e determinado a inclusão do Município no polo passivo. O Município do Rio de Janeiro, regularmente citado, apresentou contestação (id. 137), refutando os fatos e os pedidos constantes na inicial. O laudo pericial (id. 422).. O Ministério Público apresentou parecer no id 497, opinando pela improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço (ação ou omissão) no atendimento médico prestado a ensejar a condenação em danos morais. A responsabilidade civil dos agentes públicos é regida pelo disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República, que assim dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado do direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Portanto, foi adotada expressamente, a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa. Entretanto, a responsabilidade objetiva do Poder Público está condicionada ao dano decorrente da sua atividade administrativa, de modo que é necessário haver nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocorrido. Destarte, para surgir o dever de indenizar é indispensável comprovar o nexo de causalidade entre o dano e ação do agente. Como bem ressaltado pela ilustre Promotora de Justiça, passo a transcrever: (...) No caso em tela, observa-se que, autora buscou atendimento médico prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e pelos hospitais da rede municipal. Encontrava-se, pois, como paciente nas dependências de unidades de saúde estadual e municipal, o que coloca os réus na posição de garantidores. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo necessário comprovar a ocorrência do dano, a falha na prestação do serviço de saúde e o nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, cumpre destacar que o laudo pericial de id. 421/ 422 foi conclusivo ao afastar o nexo causal. O referido laudo confirma, ainda, que não houve erro médico no caso em tela. De acordo com a perícia, a gestação da autora foi inviável desde o princípio, pois o embrião não ultrapassou o tamanho de 5 mm, compatível com cerca de 6 semanas de gestação, destacando o seguinte: O encaminhamento para o pré-natal de alto risco foi realizado, porém faltaram dados sobre o histórico obstétrico da autora que corroborassem o pedido, que foi, então, devolvido. O encaminhamento foi reenviado com os dados solicitados, porém foi novamente devolvido com a solicitação de novos dados. Os dados solicitados na segunda devolução eram irrelevantes para o encaminhamento, uma vez que a pressão arterial só se altera a partir da segunda metade da gestação em casos de pré-eclâmpsia e o encaminhamento para o alto risco deve ocorrer independente da idade gestacional da paciente. No entanto, a demora para o agendamento da primeira consulta pré-natal de alto risco não influenciou o desfecho desfavorável da gestação do caso em tela, por se tratar de uma gestação inviável. Por fim, da análise do prontuário médico, não se constatam indícios de omissão ou falha na prestação do serviço de saúde, verificando-se que foram adotadas as condutas médicas pertinentes, com a realização dos procedimentos necessários e a implementação de medidas voltadas à estabilização da paciente durante todo o período de atendimento. Destarte, o contrato hospitalar não gera para o nosocômio uma obrigação de salvamento do paciente ou cura de sua moléstia, mas ao menos, a de empreender todos os esforços para tanto, constituindo-se em diversas obrigações de meio : fornecimento de adequado serviço médico, hospedagem e prestação de serviços paramédicos, dentre os quais, medicamentos, instalações, instrumentos, pessoal de enfermaria, registros no prontuário, realização de exames previstos nos protocolos de saúde, entre outros. Assim, não restou comprovado o nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito fetal, razão pela qual não se configuram os pressupostos para a responsabilização dos entes públicos, opinando o Ministério Público pela improcedência do pleito autoral . Com efeito, para o deslinde da demanda foi realizada a prova pericial médica (laudo às fls. 422), que conclui que a autora de fato apresentava uma gestação de alto risco devido ao histórico obstétrico de eclâmpsia e parto prematuro espontâneo. Menciona o laudo que, apesar do alto risco para pré-eclâmpsia e parto prematuro espontâneo, a gestação sequer chegou ao tempo necessário para a implementação das medidas preventivas recomendadas. Ora, pelo laudo do expert, tem-se que o mesmo não há como se concluir pela conduta omissiva ou comissiva dos réus. Assim sendo, o laudo pericial elaborado por expert de confiança do juízo não demonstrou cabalmente que houve erro médico. Em caso de não comprovação do nexo causal, trazemos a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Apelação cível. Responsabilidade civil do município. Parte autora que pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência de suposta conduta negligente e omissiva no atendimento. Primeira autora, em 2008, deu à luz a uma menina, em unidade hospitalar pertencente ao município réu. Segundo a inicial, em virtude de erro médico, a bebê veio a falecer. Sentença de improcedência. Responsabilidade civil objetiva art. 37, § 6º. CF. Teoria do risco administrativo. Responsabilidade que embora não dependa da demonstração do elemento culpa, necessita da comprovação do dano e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso concreto, o nexo causal restou afastado pelo conjunto probatório. Não há prova nos autos de que o óbito da menina tenha sido decorrente de qualquer conduta negligente, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa no seu atendimento. Laudo pericial constata que a presença de mecônio somente foi detectada no momento do nascimento e não há como afirmar o momento em que o bebê ou o feto sofreu a bronco aspiração que causou sua morte hora depois, não havendo indício de erro médico. Ausência de nexo causal. Parte autora que não se desincumbiu de seu ônus, na forma do artigo 373, I do CPC. Sentença que se mantem. Recurso ao qual se nega provimento. (0016384-25.2008.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 01/07/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Portanto, não ficou demonstrada nenhuma conduta ilícita por parte dos réus a ensejar sua responsabilidade civil. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno, ainda, a parte autora pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P. I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor LUMA VIEIRA DA SILVA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ DA FONSECA BARBOSA LIMA
OAB: 1157/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
ARLINDO DAIBERT NETO
OAB: 58938/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de responsabilidade civil por suposto erro médico, ajuizada por Luma Vieira da Silva, em face do Estado do Rio de Janeiro, em razão óbito fetal, alegando a autora a falha na prestação do serviço público de saúde durante sua gestação de alto risco. Sustenta que, em abril de 2019, iniciou acompanhamento pré-natal na Clínica da amília Alkindar Soares Pereira Filho, ocasião em que foi encaminhada para pré-natal especializado por meio do SISREG, sem que constassem informações relevantes acerca de seu histórico obstétrico. Afirma que os pedidos de regulação foram reiteradamente devolvidos por insuficiência de dados e que, em diversas oportunidades, não recebeu atendimento médico em razão da ausência de profissionais na unidade. Acrescenta que, ao longo da gestação, passou a apresentar intercorrências como hipertensão arterial, sangramento, febre e mal-estar, buscando atendimento em diferentes unidades da rede pública. Na data de 28/04/2019, após realização de ultrassonografia no Hospital Pedro II, foi constatado o óbito fetal. Posteriormente retornou à unidade de saúde em busca de assistência, sendo internada no Hospital Rocha Farias, em 30/04/2019, onde foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada do feto e dos remanescentes gestacionais.Em razão dos fatos narrados, sustenta a ocorrência de falha no serviço público de saúde, consistente na demora e deficiência do acompanhamento pré-natal de alto risco, circunstância que teria contribuído para o desfecho gestacional desfavorável, pleiteando indenização por danos morais, no valor equivalente a 100 salários mínimos. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 20/61. Deferida gratuidade de justiça no id 64. O Estado do Rio de Janeiro, regularmente citado, apresentou contestação (id. 72/105), alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Afirmou que todos os atendimentos médicos descritos na petição inicial foram realizados em unidades de saúde da rede municipal do Rio de Janeiro, incluindo a Clínica da Família Alkindar Soares Pereira Filho, o Hospital da Mulher Mariska Ribeiro, o Hospital Municipal Pedro II e o Hospital Municipal Rocha Farias, sem apresentar qualquer evidência de assistência prestada por uma unidade da rede estadual de saúde. Diante disso, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistência de nexo causal entre qualquer conduta atribuível ao Estado do Rio de Janeiro e os danos alegados pela autora. Réplica no ID. 93, onde a autora procura afastar a preliminar deduzida pelo ente estatal. No id. 122 o MP protestou pela produção de prova pericial. Decisão saneadora no id 125, tendo o juízo rejeitado a preliminar e determinado a inclusão do Município no polo passivo. O Município do Rio de Janeiro, regularmente citado, apresentou contestação (id. 137), refutando os fatos e os pedidos constantes na inicial. O laudo pericial (id. 422).. O Ministério Público apresentou parecer no id 497, opinando pela improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço (ação ou omissão) no atendimento médico prestado a ensejar a condenação em danos morais. A responsabilidade civil dos agentes públicos é regida pelo disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República, que assim dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado do direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Portanto, foi adotada expressamente, a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa. Entretanto, a responsabilidade objetiva do Poder Público está condicionada ao dano decorrente da sua atividade administrativa, de modo que é necessário haver nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocorrido. Destarte, para surgir o dever de indenizar é indispensável comprovar o nexo de causalidade entre o dano e ação do agente. Como bem ressaltado pela ilustre Promotora de Justiça, passo a transcrever: (...) No caso em tela, observa-se que, autora buscou atendimento médico prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e pelos hospitais da rede municipal. Encontrava-se, pois, como paciente nas dependências de unidades de saúde estadual e municipal, o que coloca os réus na posição de garantidores. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo necessário comprovar a ocorrência do dano, a falha na prestação do serviço de saúde e o nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, cumpre destacar que o laudo pericial de id. 421/ 422 foi conclusivo ao afastar o nexo causal. O referido laudo confirma, ainda, que não houve erro médico no caso em tela. De acordo com a perícia, a gestação da autora foi inviável desde o princípio, pois o embrião não ultrapassou o tamanho de 5 mm, compatível com cerca de 6 semanas de gestação, destacando o seguinte: O encaminhamento para o pré-natal de alto risco foi realizado, porém faltaram dados sobre o histórico obstétrico da autora que corroborassem o pedido, que foi, então, devolvido. O encaminhamento foi reenviado com os dados solicitados, porém foi novamente devolvido com a solicitação de novos dados. Os dados solicitados na segunda devolução eram irrelevantes para o encaminhamento, uma vez que a pressão arterial só se altera a partir da segunda metade da gestação em casos de pré-eclâmpsia e o encaminhamento para o alto risco deve ocorrer independente da idade gestacional da paciente. No entanto, a demora para o agendamento da primeira consulta pré-natal de alto risco não influenciou o desfecho desfavorável da gestação do caso em tela, por se tratar de uma gestação inviável. Por fim, da análise do prontuário médico, não se constatam indícios de omissão ou falha na prestação do serviço de saúde, verificando-se que foram adotadas as condutas médicas pertinentes, com a realização dos procedimentos necessários e a implementação de medidas voltadas à estabilização da paciente durante todo o período de atendimento. Destarte, o contrato hospitalar não gera para o nosocômio uma obrigação de salvamento do paciente ou cura de sua moléstia, mas ao menos, a de empreender todos os esforços para tanto, constituindo-se em diversas obrigações de meio : fornecimento de adequado serviço médico, hospedagem e prestação de serviços paramédicos, dentre os quais, medicamentos, instalações, instrumentos, pessoal de enfermaria, registros no prontuário, realização de exames previstos nos protocolos de saúde, entre outros. Assim, não restou comprovado o nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito fetal, razão pela qual não se configuram os pressupostos para a responsabilização dos entes públicos, opinando o Ministério Público pela improcedência do pleito autoral . Com efeito, para o deslinde da demanda foi realizada a prova pericial médica (laudo às fls. 422), que conclui que a autora de fato apresentava uma gestação de alto risco devido ao histórico obstétrico de eclâmpsia e parto prematuro espontâneo. Menciona o laudo que, apesar do alto risco para pré-eclâmpsia e parto prematuro espontâneo, a gestação sequer chegou ao tempo necessário para a implementação das medidas preventivas recomendadas. Ora, pelo laudo do expert, tem-se que o mesmo não há como se concluir pela conduta omissiva ou comissiva dos réus. Assim sendo, o laudo pericial elaborado por expert de confiança do juízo não demonstrou cabalmente que houve erro médico. Em caso de não comprovação do nexo causal, trazemos a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Apelação cível. Responsabilidade civil do município. Parte autora que pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência de suposta conduta negligente e omissiva no atendimento. Primeira autora, em 2008, deu à luz a uma menina, em unidade hospitalar pertencente ao município réu. Segundo a inicial, em virtude de erro médico, a bebê veio a falecer. Sentença de improcedência. Responsabilidade civil objetiva art. 37, § 6º. CF. Teoria do risco administrativo. Responsabilidade que embora não dependa da demonstração do elemento culpa, necessita da comprovação do dano e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso concreto, o nexo causal restou afastado pelo conjunto probatório. Não há prova nos autos de que o óbito da menina tenha sido decorrente de qualquer conduta negligente, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa no seu atendimento. Laudo pericial constata que a presença de mecônio somente foi detectada no momento do nascimento e não há como afirmar o momento em que o bebê ou o feto sofreu a bronco aspiração que causou sua morte hora depois, não havendo indício de erro médico. Ausência de nexo causal. Parte autora que não se desincumbiu de seu ônus, na forma do artigo 373, I do CPC. Sentença que se mantem. Recurso ao qual se nega provimento. (0016384-25.2008.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 01/07/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Portanto, não ficou demonstrada nenhuma conduta ilícita por parte dos réus a ensejar sua responsabilidade civil. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno, ainda, a parte autora pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P. I.