Detalhe do processo

0121180-35.2016.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0121180-35.2016.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: SEBASTIAO ALDENI DE MEIRA CPF: 992.666.446-68 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em face de SEBASTIÃO ALDENI DE MEIRA, também qualificado. Em sua peça exordial constante do (ID 1892279811), a requerente alega, em síntese, ser a legítima possuidora da área de terreno situada na Rua Torre de Souza, sem número, Bairro Rosário, em Sabará/MG, em virtude de servidão administrativa constituída para a passagem e manutenção da Linha de Transmissão denominada "Itabira 4 – Taquaril", de 230 kV, especificamente entre as estruturas 17 e 18. Afirma que, em inspeção rotineira realizada no dia 11 de maio de 2016, prepostos da concessionária constataram a invasão da faixa de segurança da referida linha por uma construção em alvenaria com aproximadamente 3,50 m x 3,50 m, erigida pelo réu. Sustenta a autora que, apesar de notificado para paralisar a obra e proceder ao desmanche voluntário, o réu quedou-se inerte, o que ensejou a lavratura de Boletim de Ocorrência. Ressalta que a edificação sob fios de altíssima tensão maximiza riscos de acidentes fatais e compromete a prestação do serviço público de energia elétrica. Discorreu sobre a natureza da faixa de segurança como área non aedificandi e pleiteou, liminarmente, a reintegração na posse com ordem de demolição e, ao final, a procedência total dos pedidos. A inicial veio instruída com rol de testemunhas (ID 1892279812), guias de custas (ID 1892279813), procurações e atos constitutivos (ID 1892279814 a ID 1892279816), laudo de avaliação de risco, croquis, fotos do local e cópia do Boletim de Ocorrência (ID 1892279817), além de escritura pública de constituição de servidão de passagem datada de 1965 (ID 1892279818). A decisão de (ID 1892279822) deferiu parcialmente a tutela de urgência para reintegrar a autora na posse do imóvel, impedindo a continuidade das obras, mas indeferiu, naquele momento, o pedido demolitório devido à sua irreversibilidade. Após diversas tentativas frustradas de cumprimento do mandado e citação, conforme certidões negativas de (ID 1892279823, ID 1892279828 e ID 1892279833), o réu foi devidamente citado em 25 de setembro de 2020, conforme certidão positiva de (ID 1892279837). O réu apresentou contestação por meio de defensora dativa no (ID 9753831620). Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça. No mérito, alegou que sua posse é justa, mansa, pacífica e ininterrupta há mais de ano e dia, servindo o imóvel para moradia de seu núcleo familiar. Argumentou que a região é um bairro periférico adensado, com diversas outras construções antigas sob a rede, o que demonstraria a tolerância e inércia da CEMIG ao longo dos anos. Formulou pedido contraposto para que lhe seja reconhecido o Direito de Concessão Real de Uso Especial para fins de Moradia (CUEM), com base na Medida Provisória nº 2.220/2001. Subsidiariamente, pleiteou o direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias, invocando a boa-fé. Impugnação à contestação encartada no (ID 9780281203), onde a autora refuta a tese de posse justa, alegando tratar-se de mera detenção de bem público/afetado ao serviço público, o que afastaria direitos possessórios e indenizatórios, conforme Súmula 619 do STJ. Reiterou o perigo de morte e a necessidade de desimpedimento da faixa de segurança. Instadas a especificar provas, a autora requereu a prova pericial técnica (ID 9801358639) e o réu requereu prova documental, pericial e depoimento pessoal da autora (ID 9812488108). A decisão saneadora de (ID 10195016052) deferiu a justiça gratuita ao réu, deferiu a prova pericial e indeferiu o depoimento pessoal. O laudo pericial técnico foi devidamente acostado no (ID 10355213833). A autora manifestou concordância com o laudo pericial, apresentando parecer de seu assistente técnico no (ID 10384414546 e ID 10384444817). O réu se manifestou sobre o laudo no (ID 10567336362), em sede de alegações finais, reiterando a tese de violação ao direito de moradia e ausência de risco concreto imediato. As partes apresentaram alegações finais remissivas e por memoriais (ID 10561065598 e ID 10567336362). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos presentes autos reside na pretensão da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. de ser reintegrada na posse de uma área de servidão administrativa, especificamente a faixa de segurança de uma linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão, ocupada pelo réu Sebastião Aldeni de Meira. Pois bem. O instituto da servidão administrativa autoriza o Poder Público a utilizar propriedades particulares para a execução de obras e serviços públicos, impondo ao proprietário do imóvel ou ao seu possuidor restrições ao uso e gozo do bem onerado. Sobre o tema, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: Servidão administrativa é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. São exemplos de servidão administrativa: a passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, a passagem de aquedutos, o trânsito sobre bens privados, o tombamento de bens em favor do Patrimônio Histórico etc. (Curso de Direito Administrativo, 19ª ed., Malheiros, p. 840). O Código das Águas (Decreto nº 24.643/34) prevê em seu art. 151 a possibilidade de instituição de servidão administrativa para viabilizar o transporte e distribuição de energia elétrica, verbis: Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos: (…) c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e distribuição da energia elétrica; O Decreto n.º 35.851/1954, que regulamenta o art. 151 supramencionado, estabelece que: Art. 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d'água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição. Art. 2º A constituição da servidão a que se refere o artigo anterior, depende da expedição, pelo Poder Executivo, de decreto em que, para esse efeito, se reconheça a conveniência de estabelecê-la e se declarem de utilidade pública as áreas destinadas à passagem na linha. § 1º Para a fixação das áreas sujeitas ao ônus da servidão, a administração terá em vista, entre outros característicos, a tensão da linha, o número de circuitos e o tipo da construção. § 2º A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétricas e das linhas, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável. Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gozo das mesmas ao que for compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaçarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte. § 1º A administração, ao expedir o decreto de servidão, poderá vedar que tais construções ou plantações se façam em uma faixa paralela à área da servidão, estabelecendo-lhe os respectivos limites. (…) Art. 6º Os concessionários poderão promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários à constituição da servidão, ou ao respectivo exercício, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, cabendo-lhes também a faculdade de utilizar-se do processo da desapropriação, nos termos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Assim, da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que é vedada a prática de atos incompatíveis, nas áreas de servidão, podendo a concessionária se valer das medidas judiciais cabíveis, com vias a impedir a construção ou a utilização indevida da área, de modo a comprometer a prestação do serviço de fornecimento de energia, bem como a integridade física dos próprios ocupantes. Destarte, nos termos do art. 561 do CPC, para obter o mandado reintegratório, incumbe ao autor comprovar a sua posse e o esbulho praticado pelo réu. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. é concessionária de serviço público federal de energia elétrica, responsável pela distribuição de energia. Para o exercício de suas atividades, a concessionária institui servidões administrativas, que são ônus reais de direito público que recaem sobre a propriedade particular, em benefício de um serviço público ou de utilidade pública. Tais servidões, embora não retirem a propriedade do particular, impõem restrições ao uso e gozo do imóvel, limitando as faculdades inerentes ao domínio em prol do interesse coletivo. No caso em apreço, a área objeto da lide é afetada por servidão administrativa para a manutenção de energia elétrica, denominada Linha de Transmissão Itabira 4 – Taquaril. A prova documental carreada aos autos, especialmente a Escritura Pública de Constituição de Servidão de Passagem constante do (ID 1892279818), comprova que a CEMIG detém, desde a década de 1960, o direito real de uso sobre a faixa de terra necessária à operação da linha de transmissão. A controvérsia fática central foi dirimida pela prova pericial, Id. 10355213833, que se revelou robusta e conclusiva. O perito afirmou que as construções do réu (uma igreja e uma residência) estão situadas totalmente dentro da faixa de segurança de 30 metros instituída para a Linha de Transmissão Itabira 4 – Taquaril. O perito esclareceu que a linha opera em 230.000 Volts (230 kV). Consta do laudo que as áreas de faixa de segurança são consideradas non aedificandi, sendo vedada a implantação de construções residenciais ou templos religiosos. A fundamentação técnica aponta que a proximidade das edificações com os cabos energizados reduz a distância de isolamento e cria risco real de choque elétrico por arco voltaico, independentemente de contato físico, além de riscos de incêndio e impacto mecânico em caso de rompimento de condutores. Portanto, o esbulho restou caracterizado a partir do momento em que o réu erigiu obstáculos físicos permanentes em área que deveria permanecer livre para o acesso e segurança da concessionária, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei Federal nº 35.851/1954 e pela NBR 5422 da ABNT. A defesa do réu pauta-se na proteção constitucional à moradia e na suposta inércia da concessionária frente à consolidação do bairro. Todavia, tais argumentos não prosperam diante do risco à vida e da supremacia do interesse público. Quanto ao direito à moradia, é imperioso registrar que tal direito fundamental não é absoluto e deve ser ponderado com o direito à vida e à segurança coletiva. A ocupação de área de risco sob linhas de transmissão de coloca em perigo não apenas a vida dos ocupantes e de seus quatro filhos menores, mas também a estabilidade do sistema elétrico e a integridade de terceiros. A segurança pública e a prestação do serviço essencial de energia prevalecem sobre a permanência dos réus em local manifestamente inapropriado e perigoso. Quanto à alegada inércia da CEMIG, o fato de existirem outras construções na região não convalida a ocupação do réu. A infração técnica e legal não gera direito adquirido ao erro. A tolerância administrativa ou a dificuldade logística de fiscalização de extensas malhas de transmissão não transmuta a detenção clandestina em posse justa, especialmente quando se trata de área vinculada a serviço público federal. O réu pleiteia ainda a aplicação da Medida Provisória nº 2.220/2001. Contudo, o art. 4º da referida norma é claro ao dispor que a concessão de uso especial para fins de moradia não será reconhecida quando a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes. Constatado pelo laudo pericial o altíssimo risco decorrente da voltagem da linha (230 kV), é vedada a regularização da moradia no exato local ocupado. A norma prevê a transferência para outro local adequado pelo Poder Público, mas tal pretensão deve ser dirigida ao ente federado competente (Estado ou Município), não podendo ser imposta à concessionária de energia elétrica, que não possui atribuição constitucional de política habitacional. Ademais, em se tratando de ocupação de área afetada a serviço público, a mera detenção não se converte em posse legítima pela simples passagem do tempo. A ocupação de área de segurança de linha de transmissão constitui detenção precária e ato de mera tolerância que não induz posse (art. 1.208 do Código Civil). O esbulho caracteriza-se a partir do momento em que a concessionária manifesta a oposição à permanência da construção e os detentores se recusam a desocupar. A demolição da parte da construção que invade a faixa de segurança, embora seja uma medida drástica, é a única forma de eliminar os riscos iminentes e restabelecer a segurança e a funcionalidade da linha de transmissão. A irreversibilidade da medida, mencionada na decisão liminar, deve ser sopesada com a irreversibilidade dos danos que podem ser causados por um acidente elétrico de grandes proporções. A vida humana e a segurança do sistema elétrico, que atende a milhões de pessoas, devem prevalecer sobre o interesse particular de manter uma construção em área de risco. A ocupação de uma área de risco iminente, como uma faixa de segurança de linha de transmissão de alta tensão, coloca em perigo a vida dos próprios ocupantes e de terceiros, além de comprometer a infraestrutura energética. A remoção da edificação irregular é, portanto, uma medida necessária e proporcional para salvaguardar a vida e a integridade física das pessoas e garantir a segurança e a eficiência do sistema elétrico. A servidão administrativa, por sua natureza, pode ser instituída por ato administrativo ou por lei, e sua existência é inerente à concessão do serviço de transmissão de energia elétrica. A documentação técnica apresentada pela Autora, todos corroborados pelo Laudo Pericial, atestam a localização da linha e a delimitação da faixa de segurança, elementos suficientes para comprovar a posse da concessionária sobre a área de servidão. Nesse contexto, demonstrada a posse da concessionária de energia elétrica, advinda da servidão administrativa instituída em seu favor no imóvel descrito na exordial, bem como o esbulho praticado pelos réus, que não só ocuparam, mas também ergueram construções irregulares oferecendo risco ao serviço público, imperiosa a procedência do pedido de reintegração de posse e de demolição da obra irregular. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CEMIG - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - FAIXA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ESBULHO POSSESSÓRIO - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - DEMOLIÇÃO - INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Demonstrada a posse da concessionária de energia elétrica, advinda da servidão administrativa instituída em seu favor no imóvel, bem como o esbulho praticado pelos réus, que não só ocuparam, mas também ergueram construções irregulares se colocando em risco e oferecendo risco à regular prestação do serviço público, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e de demolição da estrutura irregular. - Ausente a prova da boa-fé dos possuidores, que ergueram construções irregulares em terreno alheio, sob linhas ostensivas de transmissão de energia elétrica, afigura-se inviável a retenção do imóvel e também a indenização por quaisquer benfeitorias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.541134-1/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Por fim, impede ressaltar que, como mencionado, os requeridos nunca tiveram a posse do imóvel, configurando sua ocupação mera detenção, precária e despida de qualquer proteção possessória. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. . A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.(AREsp n. 1.725.385/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 9/4/2021.) No caso de mera detenção de imóvel público, cediço que indevida qualquer indenização por benfeitorias, consoante súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: “Súmula n. 619 STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Na seara possessória, o Código Civil define como possuidor aquele que detém o exercício legítimo dos poderes da propriedade (art. 1.196), enquanto detentor é aquele que se encontra em situação de dependência com outro, sendo esse o efetivo possuidor do imóvel (art. 1.198). Nesse sentido, restou assentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem” (STJ, 3ª T., REsp 1.628.385/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ac. 22.08.2017, DJe 29.08.2017). Ainda que assim não fosse, importante mencionar que nos termos do art. 1.219 do Código Civil, “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. Por outro lado, a teor do 1.255 do Código Civil, “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização” No caso vertente, repita-se, a construção irregular foi erguida pelo réu sob faixa de segurança em imóvel alheio, onde se situa ostensiva linha de transmissão de energia de modo que não se pode presumir a sua boa-fé, afastando-se, portanto, o direito de retenção das benfeitorias. Outrossim, cumpre salientar que não é suscetível de indenização aos réus, na medida em que as construções foram realizadas em terreno alheio, à míngua de boa-fé da parte na ocupação irregular da área submetida a servidão administrativa, a qual configura mera detenção. Nesse contexto, demonstrada a ocupação irregular de área submetida a servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, que configura mera detenção, não há se falar em boa-fé do possuidor e, por conseguinte, afigura-se inviável a retenção do imóvel e também a indenização por benfeitorias. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, REINTEGRAR a autora na posse da área abrangida pela servidão administrativa sob linhas de transmissão de energia elétrica, e, por conseguinte, determinar a retirada dos requeridos e o desfazimento das obras irregulares erguidas no imóvel na Rua Torre de Souza, sem número (ou Rua Nova Geração, nº 09 – Sítio Recanto do Sossego), Bairro Rosário, Sabará/MG, na faixa de segurança da LT Itabira 4 – Taquaril, entre as estruturas 17 e 18, às expensas da ré. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária e desfazimento das obras, a contar do trânsito em julgado da sentença. Findo prazo, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse e de demolição do imóvel. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro equitativamente em R$1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) conforme tabela da OAB/MG, nos termos do art. 85, §§2°, 8°, 8º-A do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Atentem as partes para os expressos termos do art. 1.026, §2º do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Considerando-se a nomeação de Id. 9711958161, arbitro honorários advocatícios em favor da Dra. Amanda Faria Costa Amaral, OAB/MG nº 171097, no valor de R$1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), conforme estabelecido na Tabela da OAB/MG para dativos. Expeça-se a certidão respectiva. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA SOUZA LEITE

OAB: 101856/MG

EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO

OAB: 197588/MG

ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI

OAB: 98611/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0121180-35.2016.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: SEBASTIAO ALDENI DE MEIRA CPF: 992.666.446-68 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em face de SEBASTIÃO ALDENI DE MEIRA, também qualificado. Em sua peça exordial constante do (ID 1892279811), a requerente alega, em síntese, ser a legítima possuidora da área de terreno situada na Rua Torre de Souza, sem número, Bairro Rosário, em Sabará/MG, em virtude de servidão administrativa constituída para a passagem e manutenção da Linha de Transmissão denominada "Itabira 4 – Taquaril", de 230 kV, especificamente entre as estruturas 17 e 18. Afirma que, em inspeção rotineira realizada no dia 11 de maio de 2016, prepostos da concessionária constataram a invasão da faixa de segurança da referida linha por uma construção em alvenaria com aproximadamente 3,50 m x 3,50 m, erigida pelo réu. Sustenta a autora que, apesar de notificado para paralisar a obra e proceder ao desmanche voluntário, o réu quedou-se inerte, o que ensejou a lavratura de Boletim de Ocorrência. Ressalta que a edificação sob fios de altíssima tensão maximiza riscos de acidentes fatais e compromete a prestação do serviço público de energia elétrica. Discorreu sobre a natureza da faixa de segurança como área non aedificandi e pleiteou, liminarmente, a reintegração na posse com ordem de demolição e, ao final, a procedência total dos pedidos. A inicial veio instruída com rol de testemunhas (ID 1892279812), guias de custas (ID 1892279813), procurações e atos constitutivos (ID 1892279814 a ID 1892279816), laudo de avaliação de risco, croquis, fotos do local e cópia do Boletim de Ocorrência (ID 1892279817), além de escritura pública de constituição de servidão de passagem datada de 1965 (ID 1892279818). A decisão de (ID 1892279822) deferiu parcialmente a tutela de urgência para reintegrar a autora na posse do imóvel, impedindo a continuidade das obras, mas indeferiu, naquele momento, o pedido demolitório devido à sua irreversibilidade. Após diversas tentativas frustradas de cumprimento do mandado e citação, conforme certidões negativas de (ID 1892279823, ID 1892279828 e ID 1892279833), o réu foi devidamente citado em 25 de setembro de 2020, conforme certidão positiva de (ID 1892279837). O réu apresentou contestação por meio de defensora dativa no (ID 9753831620). Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça. No mérito, alegou que sua posse é justa, mansa, pacífica e ininterrupta há mais de ano e dia, servindo o imóvel para moradia de seu núcleo familiar. Argumentou que a região é um bairro periférico adensado, com diversas outras construções antigas sob a rede, o que demonstraria a tolerância e inércia da CEMIG ao longo dos anos. Formulou pedido contraposto para que lhe seja reconhecido o Direito de Concessão Real de Uso Especial para fins de Moradia (CUEM), com base na Medida Provisória nº 2.220/2001. Subsidiariamente, pleiteou o direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias, invocando a boa-fé. Impugnação à contestação encartada no (ID 9780281203), onde a autora refuta a tese de posse justa, alegando tratar-se de mera detenção de bem público/afetado ao serviço público, o que afastaria direitos possessórios e indenizatórios, conforme Súmula 619 do STJ. Reiterou o perigo de morte e a necessidade de desimpedimento da faixa de segurança. Instadas a especificar provas, a autora requereu a prova pericial técnica (ID 9801358639) e o réu requereu prova documental, pericial e depoimento pessoal da autora (ID 9812488108). A decisão saneadora de (ID 10195016052) deferiu a justiça gratuita ao réu, deferiu a prova pericial e indeferiu o depoimento pessoal. O laudo pericial técnico foi devidamente acostado no (ID 10355213833). A autora manifestou concordância com o laudo pericial, apresentando parecer de seu assistente técnico no (ID 10384414546 e ID 10384444817). O réu se manifestou sobre o laudo no (ID 10567336362), em sede de alegações finais, reiterando a tese de violação ao direito de moradia e ausência de risco concreto imediato. As partes apresentaram alegações finais remissivas e por memoriais (ID 10561065598 e ID 10567336362). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos presentes autos reside na pretensão da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. de ser reintegrada na posse de uma área de servidão administrativa, especificamente a faixa de segurança de uma linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão, ocupada pelo réu Sebastião Aldeni de Meira. Pois bem. O instituto da servidão administrativa autoriza o Poder Público a utilizar propriedades particulares para a execução de obras e serviços públicos, impondo ao proprietário do imóvel ou ao seu possuidor restrições ao uso e gozo do bem onerado. Sobre o tema, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: Servidão administrativa é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. São exemplos de servidão administrativa: a passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, a passagem de aquedutos, o trânsito sobre bens privados, o tombamento de bens em favor do Patrimônio Histórico etc. (Curso de Direito Administrativo, 19ª ed., Malheiros, p. 840). O Código das Águas (Decreto nº 24.643/34) prevê em seu art. 151 a possibilidade de instituição de servidão administrativa para viabilizar o transporte e distribuição de energia elétrica, verbis: Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos: (…) c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e distribuição da energia elétrica; O Decreto n.º 35.851/1954, que regulamenta o art. 151 supramencionado, estabelece que: Art. 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d'água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição. Art. 2º A constituição da servidão a que se refere o artigo anterior, depende da expedição, pelo Poder Executivo, de decreto em que, para esse efeito, se reconheça a conveniência de estabelecê-la e se declarem de utilidade pública as áreas destinadas à passagem na linha. § 1º Para a fixação das áreas sujeitas ao ônus da servidão, a administração terá em vista, entre outros característicos, a tensão da linha, o número de circuitos e o tipo da construção. § 2º A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétricas e das linhas, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável. Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gozo das mesmas ao que for compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaçarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte. § 1º A administração, ao expedir o decreto de servidão, poderá vedar que tais construções ou plantações se façam em uma faixa paralela à área da servidão, estabelecendo-lhe os respectivos limites. (…) Art. 6º Os concessionários poderão promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários à constituição da servidão, ou ao respectivo exercício, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, cabendo-lhes também a faculdade de utilizar-se do processo da desapropriação, nos termos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Assim, da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que é vedada a prática de atos incompatíveis, nas áreas de servidão, podendo a concessionária se valer das medidas judiciais cabíveis, com vias a impedir a construção ou a utilização indevida da área, de modo a comprometer a prestação do serviço de fornecimento de energia, bem como a integridade física dos próprios ocupantes. Destarte, nos termos do art. 561 do CPC, para obter o mandado reintegratório, incumbe ao autor comprovar a sua posse e o esbulho praticado pelo réu. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. é concessionária de serviço público federal de energia elétrica, responsável pela distribuição de energia. Para o exercício de suas atividades, a concessionária institui servidões administrativas, que são ônus reais de direito público que recaem sobre a propriedade particular, em benefício de um serviço público ou de utilidade pública. Tais servidões, embora não retirem a propriedade do particular, impõem restrições ao uso e gozo do imóvel, limitando as faculdades inerentes ao domínio em prol do interesse coletivo. No caso em apreço, a área objeto da lide é afetada por servidão administrativa para a manutenção de energia elétrica, denominada Linha de Transmissão Itabira 4 – Taquaril. A prova documental carreada aos autos, especialmente a Escritura Pública de Constituição de Servidão de Passagem constante do (ID 1892279818), comprova que a CEMIG detém, desde a década de 1960, o direito real de uso sobre a faixa de terra necessária à operação da linha de transmissão. A controvérsia fática central foi dirimida pela prova pericial, Id. 10355213833, que se revelou robusta e conclusiva. O perito afirmou que as construções do réu (uma igreja e uma residência) estão situadas totalmente dentro da faixa de segurança de 30 metros instituída para a Linha de Transmissão Itabira 4 – Taquaril. O perito esclareceu que a linha opera em 230.000 Volts (230 kV). Consta do laudo que as áreas de faixa de segurança são consideradas non aedificandi, sendo vedada a implantação de construções residenciais ou templos religiosos. A fundamentação técnica aponta que a proximidade das edificações com os cabos energizados reduz a distância de isolamento e cria risco real de choque elétrico por arco voltaico, independentemente de contato físico, além de riscos de incêndio e impacto mecânico em caso de rompimento de condutores. Portanto, o esbulho restou caracterizado a partir do momento em que o réu erigiu obstáculos físicos permanentes em área que deveria permanecer livre para o acesso e segurança da concessionária, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei Federal nº 35.851/1954 e pela NBR 5422 da ABNT. A defesa do réu pauta-se na proteção constitucional à moradia e na suposta inércia da concessionária frente à consolidação do bairro. Todavia, tais argumentos não prosperam diante do risco à vida e da supremacia do interesse público. Quanto ao direito à moradia, é imperioso registrar que tal direito fundamental não é absoluto e deve ser ponderado com o direito à vida e à segurança coletiva. A ocupação de área de risco sob linhas de transmissão de coloca em perigo não apenas a vida dos ocupantes e de seus quatro filhos menores, mas também a estabilidade do sistema elétrico e a integridade de terceiros. A segurança pública e a prestação do serviço essencial de energia prevalecem sobre a permanência dos réus em local manifestamente inapropriado e perigoso. Quanto à alegada inércia da CEMIG, o fato de existirem outras construções na região não convalida a ocupação do réu. A infração técnica e legal não gera direito adquirido ao erro. A tolerância administrativa ou a dificuldade logística de fiscalização de extensas malhas de transmissão não transmuta a detenção clandestina em posse justa, especialmente quando se trata de área vinculada a serviço público federal. O réu pleiteia ainda a aplicação da Medida Provisória nº 2.220/2001. Contudo, o art. 4º da referida norma é claro ao dispor que a concessão de uso especial para fins de moradia não será reconhecida quando a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes. Constatado pelo laudo pericial o altíssimo risco decorrente da voltagem da linha (230 kV), é vedada a regularização da moradia no exato local ocupado. A norma prevê a transferência para outro local adequado pelo Poder Público, mas tal pretensão deve ser dirigida ao ente federado competente (Estado ou Município), não podendo ser imposta à concessionária de energia elétrica, que não possui atribuição constitucional de política habitacional. Ademais, em se tratando de ocupação de área afetada a serviço público, a mera detenção não se converte em posse legítima pela simples passagem do tempo. A ocupação de área de segurança de linha de transmissão constitui detenção precária e ato de mera tolerância que não induz posse (art. 1.208 do Código Civil). O esbulho caracteriza-se a partir do momento em que a concessionária manifesta a oposição à permanência da construção e os detentores se recusam a desocupar. A demolição da parte da construção que invade a faixa de segurança, embora seja uma medida drástica, é a única forma de eliminar os riscos iminentes e restabelecer a segurança e a funcionalidade da linha de transmissão. A irreversibilidade da medida, mencionada na decisão liminar, deve ser sopesada com a irreversibilidade dos danos que podem ser causados por um acidente elétrico de grandes proporções. A vida humana e a segurança do sistema elétrico, que atende a milhões de pessoas, devem prevalecer sobre o interesse particular de manter uma construção em área de risco. A ocupação de uma área de risco iminente, como uma faixa de segurança de linha de transmissão de alta tensão, coloca em perigo a vida dos próprios ocupantes e de terceiros, além de comprometer a infraestrutura energética. A remoção da edificação irregular é, portanto, uma medida necessária e proporcional para salvaguardar a vida e a integridade física das pessoas e garantir a segurança e a eficiência do sistema elétrico. A servidão administrativa, por sua natureza, pode ser instituída por ato administrativo ou por lei, e sua existência é inerente à concessão do serviço de transmissão de energia elétrica. A documentação técnica apresentada pela Autora, todos corroborados pelo Laudo Pericial, atestam a localização da linha e a delimitação da faixa de segurança, elementos suficientes para comprovar a posse da concessionária sobre a área de servidão. Nesse contexto, demonstrada a posse da concessionária de energia elétrica, advinda da servidão administrativa instituída em seu favor no imóvel descrito na exordial, bem como o esbulho praticado pelos réus, que não só ocuparam, mas também ergueram construções irregulares oferecendo risco ao serviço público, imperiosa a procedência do pedido de reintegração de posse e de demolição da obra irregular. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CEMIG - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - FAIXA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ESBULHO POSSESSÓRIO - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - DEMOLIÇÃO - INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Demonstrada a posse da concessionária de energia elétrica, advinda da servidão administrativa instituída em seu favor no imóvel, bem como o esbulho praticado pelos réus, que não só ocuparam, mas também ergueram construções irregulares se colocando em risco e oferecendo risco à regular prestação do serviço público, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e de demolição da estrutura irregular. - Ausente a prova da boa-fé dos possuidores, que ergueram construções irregulares em terreno alheio, sob linhas ostensivas de transmissão de energia elétrica, afigura-se inviável a retenção do imóvel e também a indenização por quaisquer benfeitorias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.541134-1/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Por fim, impede ressaltar que, como mencionado, os requeridos nunca tiveram a posse do imóvel, configurando sua ocupação mera detenção, precária e despida de qualquer proteção possessória. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. . A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.(AREsp n. 1.725.385/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 9/4/2021.) No caso de mera detenção de imóvel público, cediço que indevida qualquer indenização por benfeitorias, consoante súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: “Súmula n. 619 STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Na seara possessória, o Código Civil define como possuidor aquele que detém o exercício legítimo dos poderes da propriedade (art. 1.196), enquanto detentor é aquele que se encontra em situação de dependência com outro, sendo esse o efetivo possuidor do imóvel (art. 1.198). Nesse sentido, restou assentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem” (STJ, 3ª T., REsp 1.628.385/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ac. 22.08.2017, DJe 29.08.2017). Ainda que assim não fosse, importante mencionar que nos termos do art. 1.219 do Código Civil, “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. Por outro lado, a teor do 1.255 do Código Civil, “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização” No caso vertente, repita-se, a construção irregular foi erguida pelo réu sob faixa de segurança em imóvel alheio, onde se situa ostensiva linha de transmissão de energia de modo que não se pode presumir a sua boa-fé, afastando-se, portanto, o direito de retenção das benfeitorias. Outrossim, cumpre salientar que não é suscetível de indenização aos réus, na medida em que as construções foram realizadas em terreno alheio, à míngua de boa-fé da parte na ocupação irregular da área submetida a servidão administrativa, a qual configura mera detenção. Nesse contexto, demonstrada a ocupação irregular de área submetida a servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, que configura mera detenção, não há se falar em boa-fé do possuidor e, por conseguinte, afigura-se inviável a retenção do imóvel e também a indenização por benfeitorias. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, REINTEGRAR a autora na posse da área abrangida pela servidão administrativa sob linhas de transmissão de energia elétrica, e, por conseguinte, determinar a retirada dos requeridos e o desfazimento das obras irregulares erguidas no imóvel na Rua Torre de Souza, sem número (ou Rua Nova Geração, nº 09 – Sítio Recanto do Sossego), Bairro Rosário, Sabará/MG, na faixa de segurança da LT Itabira 4 – Taquaril, entre as estruturas 17 e 18, às expensas da ré. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária e desfazimento das obras, a contar do trânsito em julgado da sentença. Findo prazo, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse e de demolição do imóvel. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro equitativamente em R$1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) conforme tabela da OAB/MG, nos termos do art. 85, §§2°, 8°, 8º-A do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Atentem as partes para os expressos termos do art. 1.026, §2º do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Considerando-se a nomeação de Id. 9711958161, arbitro honorários advocatícios em favor da Dra. Amanda Faria Costa Amaral, OAB/MG nº 171097, no valor de R$1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), conforme estabelecido na Tabela da OAB/MG para dativos. Expeça-se a certidão respectiva. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará