Detalhe do processo

0121065-70.2011.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Classe
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0121065-70.2011.8.26.0100 (583.00.2011.121065) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Primitiva Zapata Montanari - Reginalice Montanari Dallacqua e outro - Banco Bamerindus do Brasil S/A - Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública no qual se discute o saldo devedor remanescente a título de expurgos inflacionários (Plano Verão - janeiro de 1989). Apresentada proposta de acordo pelo banco executado às fls. 440/442 no montante de R$ 9.675,85, as exequentes manifestaram expressa recusa às fls. 447/451, sustentando a existência de coisa julgada e apresentando cálculo atualizado no importe de R$ 135.247,09 (fls. 451). Instado a se manifestar, o banco executado peticionou às fls. 456/508. Às fls. 513/518, as exequentes refutaram os cálculos do executado, defenderam a higidez de sua planilha e pugnaram, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial ou nomeação de perito contábil para dirimir a controvérsia. Pois bem. A tentativa de conciliação restou infrutífera diante da recusa expressa do polo ativo. No que tange ao montante exequendo, verifica-se discrepância manifesta e desproporcional entre os valores apresentados pelas partes. A conta apresentada pelas exequentes às fls. 451 não comporta acolhimento direto. Constata-se que a base utilizada para a nova atualização monetária e cômputo de encargos foi o valor total de R$ 20.619,92 (fls. 8), o qual já continha em sua composição o principal somado a juros moratórios pretéritos calculados desde a citação na ação coletiva em 1993. A incidência cumulada de novos juros e correção sobre essa totalidade caracteriza anatocismo, vedado no ordenamento jurídico pátrio. De outro lado, quanto aos juros remuneratórios, deve ser observada a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.101, segundo a qual o termo final dos referidos juros é a data de encerramento da conta poupança ou aquela em que atinge saldo zero. Havendo nos autos extrato indicando o encerramento da conta em 10/04/1989 (fls. 64 e 484), a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês deve cessar em tal marco. No tocante aos encargos moratórios, impõe-se a aplicação da taxa de 0,5% ao mês a partir da citação na ação coletiva (21/05/1993) até 10/01/2003. A partir da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) até 30/08/2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, em estrita consonância com o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção no período para evitar bis in idem. A partir de 01/09/2024, aplicam-se as disposições da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo índice oficial e juros de mora pela Taxa Legal. Considerando a complexidade dos cálculos, a necessidade de adequação estrita aos parâmetros jurisprudenciais vinculantes e o requerimento subsidiário formulado por ambas as partes, mostra-se imperiosa a remessa dos autos ao órgão auxiliar da Justiça, na forma do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: Rejeitar a memória de cálculo de fls. 451, em razão da indevida capitalização de juros e desconformidade com as balizas vinculantes dos Tribunais Superiores; Fixar a necessidade de perícia contábil e consigno que, comoambas as partes pedirama atuação do perito de forma expressa (a autora às fls. 516/518 e o banco às fls. 465), a regra geral determina que a remuneração do perito sejaadiantada em 50% por cada parte. Ademais, para a elaboração do cálculo as seguintes balizas: a) Apuração do valor principal decorrente da diferença do expurgo inflacionário do Plano Verão (janeiro de 1989), no percentual de 42,72% deduzido o índice efetivamente creditado (22,97%), aplicado sobre o saldo da conta poupança nº 401621-3 em janeiro de 1989; b) Incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês a contar de fevereiro de 1989, com termo final adstrito à data de encerramento da conta (10/04/1989), em observância ao Tema 1.101/STJ; c) Correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data do inadimplemento até 10/01/2003; d) Incidência de juros moratórios simples de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública (21/05/1993) até 10/01/2003, calculados exclusivamente sobre o valor principal corrigido, sem incidência de juros sobre juros e) Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios) de 11/01/2003 até 30/08/2024, vedada a cumulação com a Tabela Prática do TJSP no período (Tema 1.368/STJ); F) Aplicação do IPCA para correção monetária e incidência dos juros de mora pela Taxa Legal a partir de 01/09/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024; G) Cômputo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação apurado; Para tanto, nomeio o perito Ariovaldo Boni (ariovaldo.consult@hotmail.Com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: VILMA MARIA SILVA SACCHETTO (OAB 306172/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), LUIZ CARLOS STURZENEGGER (OAB 29258/SP), VILMA MARIA SILVA SACCHETTO (OAB 306172/SP), ALÍCIA PAOLA ALVES POSSADAS (OAB 492661/SP), TATIANA ZARIF ESBERCI (OAB 447196/SP), BRUNO MORAIS DI SANTIS (OAB 368086/SP), VILMA MARIA SILVA SACCHETTO (OAB 306172/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A

Autor PRIMITIVA ZAPATA MONTANARI

Autor REGINALICE MONTANARI DALLACQUA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALÍCIA PAOLA ALVES POSSADAS

OAB: 492661/SP

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LUIZ CARLOS STURZENEGGER

OAB: 29258/SP

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GRAZIELA SANTOS DA CUNHA

OAB: 178520/SP

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MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA

OAB: 244461/SP

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BRUNO MORAIS DI SANTIS

OAB: 368086/SP

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TATIANA ZARIF ESBERCI

OAB: 447196/SP

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VILMA MARIA SILVA SACCHETTO

OAB: 306172/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0121065-70.2011.8.26.0100 (583.00.2011.121065) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Primitiva Zapata Montanari - Reginalice Montanari Dallacqua e outro - Banco Bamerindus do Brasil S/A - Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública no qual se discute o saldo devedor remanescente a título de expurgos inflacionários (Plano Verão - janeiro de 1989). Apresentada proposta de acordo pelo banco executado às fls. 440/442 no montante de R$ 9.675,85, as exequentes manifestaram expressa recusa às fls. 447/451, sustentando a existência de coisa julgada e apresentando cálculo atualizado no importe de R$ 135.247,09 (fls. 451). Instado a se manifestar, o banco executado peticionou às fls. 456/508. Às fls. 513/518, as exequentes refutaram os cálculos do executado, defenderam a higidez de sua planilha e pugnaram, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial ou nomeação de perito contábil para dirimir a controvérsia. Pois bem. A tentativa de conciliação restou infrutífera diante da recusa expressa do polo ativo. No que tange ao montante exequendo, verifica-se discrepância manifesta e desproporcional entre os valores apresentados pelas partes. A conta apresentada pelas exequentes às fls. 451 não comporta acolhimento direto. Constata-se que a base utilizada para a nova atualização monetária e cômputo de encargos foi o valor total de R$ 20.619,92 (fls. 8), o qual já continha em sua composição o principal somado a juros moratórios pretéritos calculados desde a citação na ação coletiva em 1993. A incidência cumulada de novos juros e correção sobre essa totalidade caracteriza anatocismo, vedado no ordenamento jurídico pátrio. De outro lado, quanto aos juros remuneratórios, deve ser observada a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.101, segundo a qual o termo final dos referidos juros é a data de encerramento da conta poupança ou aquela em que atinge saldo zero. Havendo nos autos extrato indicando o encerramento da conta em 10/04/1989 (fls. 64 e 484), a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês deve cessar em tal marco. No tocante aos encargos moratórios, impõe-se a aplicação da taxa de 0,5% ao mês a partir da citação na ação coletiva (21/05/1993) até 10/01/2003. A partir da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) até 30/08/2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, em estrita consonância com o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção no período para evitar bis in idem. A partir de 01/09/2024, aplicam-se as disposições da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo índice oficial e juros de mora pela Taxa Legal. Considerando a complexidade dos cálculos, a necessidade de adequação estrita aos parâmetros jurisprudenciais vinculantes e o requerimento subsidiário formulado por ambas as partes, mostra-se imperiosa a remessa dos autos ao órgão auxiliar da Justiça, na forma do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: Rejeitar a memória de cálculo de fls. 451, em razão da indevida capitalização de juros e desconformidade com as balizas vinculantes dos Tribunais Superiores; Fixar a necessidade de perícia contábil e consigno que, comoambas as partes pedirama atuação do perito de forma expressa (a autora às fls. 516/518 e o banco às fls. 465), a regra geral determina que a remuneração do perito sejaadiantada em 50% por cada parte. Ademais, para a elaboração do cálculo as seguintes balizas: a) Apuração do valor principal decorrente da diferença do expurgo inflacionário do Plano Verão (janeiro de 1989), no percentual de 42,72% deduzido o índice efetivamente creditado (22,97%), aplicado sobre o saldo da conta poupança nº 401621-3 em janeiro de 1989; b) Incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês a contar de fevereiro de 1989, com termo final adstrito à data de encerramento da conta (10/04/1989), em observância ao Tema 1.101/STJ; c) Correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data do inadimplemento até 10/01/2003; d) Incidência de juros moratórios simples de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública (21/05/1993) até 10/01/2003, calculados exclusivamente sobre o valor principal corrigido, sem incidência de juros sobre juros e) Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios) de 11/01/2003 até 30/08/2024, vedada a cumulação com a Tabela Prática do TJSP no período (Tema 1.368/STJ); F) Aplicação do IPCA para correção monetária e incidência dos juros de mora pela Taxa Legal a partir de 01/09/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024; G) Cômputo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação apurado; Para tanto, nomeio o perito Ariovaldo Boni (ariovaldo.consult@hotmail.Com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: VILMA MARIA SILVA SACCHETTO (OAB 306172/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), LUIZ CARLOS STURZENEGGER (OAB 29258/SP), VILMA MARIA SILVA SACCHETTO (OAB 306172/SP), ALÍCIA PAOLA ALVES POSSADAS (OAB 492661/SP), TATIANA ZARIF ESBERCI (OAB 447196/SP), BRUNO MORAIS DI SANTIS (OAB 368086/SP), VILMA MARIA SILVA SACCHETTO (OAB 306172/SP)