Detalhe do processo

0121005-78.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Em decisão anterior, foi reconhecida a nulidade da perícia realizada sem prévia intimação das rés, determinando-se a designação de nova data para a diligência. O perito informou que designou nova inspeção para o dia 13/01/2026, tendo comparecido ao local acompanhado do assistente técnico da ré. Contudo, a diligência não pôde ser realizada, uma vez que a parte autora não se encontrava no imóvel, que estava fechado, impossibilitando o acesso ao bem. A ré requereu a redesignação da perícia, a fim de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa ou nulidade processual. Considerando que a perícia anteriormente realizada foi declarada nula, não se mostra adequado autorizar a elaboração de laudo com base exclusiva nos dados colhidos naquela ocasião. Por outro lado, compete à parte autora, que detém o acesso ao imóvel objeto da perícia, cooperar para a realização da prova técnica. Assim, defiro, em caráter excepcional, a redesignação da diligência pericial. Intime-se o perito para que indique nova data e horário para a realização da inspeção, com antecedência suficiente para a regular intimação das partes. Vindo a data, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para que compareça ao local na data designada e franqueie o acesso do perito ao imóvel. Fica desde já advertido que nova frustração da perícia por ausência da parte autora ou por falta de acesso injustificada ao imóvel poderá acarretar a perda da prova em seu desfavor. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOSTO- CEDAE

Réu F.A.B ZONA OESTE MAIS

Autor RENAN BORGES DE SOUZA LOPES DE CASTRO

Réu RIOMAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

ISABELA CRISTINA DE SOUZA SANTOS

OAB: 175969/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

JOÃO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA

OAB: 181832/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Em decisão anterior, foi reconhecida a nulidade da perícia realizada sem prévia intimação das rés, determinando-se a designação de nova data para a diligência. O perito informou que designou nova inspeção para o dia 13/01/2026, tendo comparecido ao local acompanhado do assistente técnico da ré. Contudo, a diligência não pôde ser realizada, uma vez que a parte autora não se encontrava no imóvel, que estava fechado, impossibilitando o acesso ao bem. A ré requereu a redesignação da perícia, a fim de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa ou nulidade processual. Considerando que a perícia anteriormente realizada foi declarada nula, não se mostra adequado autorizar a elaboração de laudo com base exclusiva nos dados colhidos naquela ocasião. Por outro lado, compete à parte autora, que detém o acesso ao imóvel objeto da perícia, cooperar para a realização da prova técnica. Assim, defiro, em caráter excepcional, a redesignação da diligência pericial. Intime-se o perito para que indique nova data e horário para a realização da inspeção, com antecedência suficiente para a regular intimação das partes. Vindo a data, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para que compareça ao local na data designada e franqueie o acesso do perito ao imóvel. Fica desde já advertido que nova frustração da perícia por ausência da parte autora ou por falta de acesso injustificada ao imóvel poderá acarretar a perda da prova em seu desfavor. Intimem-se.