0121005-78.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Em decisão anterior, foi reconhecida a nulidade da perícia realizada sem prévia intimação das rés, determinando-se a designação de nova data para a diligência. O perito informou que designou nova inspeção para o dia 13/01/2026, tendo comparecido ao local acompanhado do assistente técnico da ré. Contudo, a diligência não pôde ser realizada, uma vez que a parte autora não se encontrava no imóvel, que estava fechado, impossibilitando o acesso ao bem. A ré requereu a redesignação da perícia, a fim de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa ou nulidade processual. Considerando que a perícia anteriormente realizada foi declarada nula, não se mostra adequado autorizar a elaboração de laudo com base exclusiva nos dados colhidos naquela ocasião. Por outro lado, compete à parte autora, que detém o acesso ao imóvel objeto da perícia, cooperar para a realização da prova técnica. Assim, defiro, em caráter excepcional, a redesignação da diligência pericial. Intime-se o perito para que indique nova data e horário para a realização da inspeção, com antecedência suficiente para a regular intimação das partes. Vindo a data, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para que compareça ao local na data designada e franqueie o acesso do perito ao imóvel. Fica desde já advertido que nova frustração da perícia por ausência da parte autora ou por falta de acesso injustificada ao imóvel poderá acarretar a perda da prova em seu desfavor. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOSTO- CEDAE
Réu F.A.B ZONA OESTE MAIS
Autor RENAN BORGES DE SOUZA LOPES DE CASTRO
Réu RIOMAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
ISABELA CRISTINA DE SOUZA SANTOS
OAB: 175969/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
JOÃO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
OAB: 181832/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Em decisão anterior, foi reconhecida a nulidade da perícia realizada sem prévia intimação das rés, determinando-se a designação de nova data para a diligência. O perito informou que designou nova inspeção para o dia 13/01/2026, tendo comparecido ao local acompanhado do assistente técnico da ré. Contudo, a diligência não pôde ser realizada, uma vez que a parte autora não se encontrava no imóvel, que estava fechado, impossibilitando o acesso ao bem. A ré requereu a redesignação da perícia, a fim de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa ou nulidade processual. Considerando que a perícia anteriormente realizada foi declarada nula, não se mostra adequado autorizar a elaboração de laudo com base exclusiva nos dados colhidos naquela ocasião. Por outro lado, compete à parte autora, que detém o acesso ao imóvel objeto da perícia, cooperar para a realização da prova técnica. Assim, defiro, em caráter excepcional, a redesignação da diligência pericial. Intime-se o perito para que indique nova data e horário para a realização da inspeção, com antecedência suficiente para a regular intimação das partes. Vindo a data, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para que compareça ao local na data designada e franqueie o acesso do perito ao imóvel. Fica desde já advertido que nova frustração da perícia por ausência da parte autora ou por falta de acesso injustificada ao imóvel poderá acarretar a perda da prova em seu desfavor. Intimem-se.